| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 918 / 2003 |
| Date | 2003-08-27 |
| Ementa | Cria o cadastro Geral dos Beneficiados por Mutirões Habitacionais e adota outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 232 [205 DE &* 408 | 203 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: ia | PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEINº 918 DE Jf DE AGOSTO DE2003. CRIA O CADASTRO GERAL DOS BENEFICIADOS POR MUTIRÕES HABITACIONAIS E ADOTA PROVIDENCIAS. (0) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica constituído no Município de Maracanaú o Cadastro Geral dos Beneficiados por Mutirões Habitacionais - CADMORAR, coordenado pela Secretaria de Saúde e Ação Social do Município. Art. 2º - O CADMORAR cadastrará todos os mutirões já existentes no Município, criando e mantendo um Banco de Dados com todos os beneficiados com casas construídas de interesse social. Art. 3º - O CADMORAR será utilizado para controle dos beneficiados, visando uma real utilização social dos projetos e evitando a comercialização dos imóveis. Art. 4º - O beneficiado com casas construídas de interesse social não poderá fazer uso da mesma para venda, aluguel e/ou troca pelo prazo de 10 anos, após a publicação desta lei.. 8 1º - Será liberada a venda da casa no caso de comprovada ameaça a integridade física do proprietário e/ou de familiares residentes na mesma. 8 2º - A ameaça terá de ser comprovada junto ao CADMORAR por denuncia aos órgãos responsáveis na área da justiça e da segurança publica. 8 3º —- Uma mesma família só poderá participar de um mutirão. Art 5º - Os mutirões habitacionais implantados após esta lei estão sujeitos aos mesmos prazos do Art. 4º do caput desta lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM Ff DE RGosTe DE 2003. DID JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA Prefeito-Municipal PROJETO DE LEI N.º 018/2003 - DE AUTORIA DO VEREADOR ANTÔNIO SÉRGIO GOMES BEVILÁQUA. PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 61900-000 ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTOGRAFO DE LEI Nº 045/2003 Cria o Cadastro Geral dos Beneficiados por Mutirões Habitacionais e adota providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica constituido no Município de Maracanaú o Cadastro Geral dos Beneficiados por Mutirões Habitacionais - CADMORAR, coordenado pela Secretaria de Saúde e Ação Social do Município. Art 2º - O CADMORAR cadastrará todos os mutirões já existentes no Município, criando e mantendo um Banco de Dados com todos os beneficiados com casas construídas de interesse social. Art 3º - O CADMORAR será utilizado para controle dos beneficiados, visando uma real utilização social dos projetos e evitando a comercialização dos imóveis. Art 4º - O beneficiado com casas construídas de interesse social não poderá fazer uso da mesma para venda, aluguel e/ou troca pelo prazo de 10 anos, após a publicação desta lei. Parágrafo 1º - Será liberada a venda da casa no caso de comprovada ameaça a integridade física do proprietário e/ou de familiares residentes na mesma. Parágrafo 2º - A ameaça terá de ser comprovada junto ao CADMORAR por denuncia aos órgãos responsáveis na área da justiça e da segurança publica. Parágrafo 3º - Uma mesma família só poderá participar de um mutirão. Art 5º -. Os mutirões habitacionais implantados após esta lei estão sujeitos aos mesmos prazos do Art. 4º do caput desta lei. Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na dáta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Munj ipal de Maracanaú-Ce, 22 de Agosto de 2003. ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 018/2003 - DE AUTORIA DO VEREADOR ANTÔNIO SÉRGIO GOMES BEVILÁQUA Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371 1049 / 371.14.63 E-mail: cammaracanauQfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará