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norma nº 918/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 918 / 2003
Date 2003-08-27
EmentaCria o cadastro Geral dos Beneficiados por Mutirões Habitacionais e adota outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 232 [205
DE &* 408 | 203
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
ia |
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEINº 918 DE Jf DE AGOSTO DE2003.
CRIA O CADASTRO GERAL DOS
BENEFICIADOS POR MUTIRÕES
HABITACIONAIS E ADOTA PROVIDENCIAS.
(0) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica constituído no Município de Maracanaú o Cadastro Geral dos
Beneficiados por Mutirões Habitacionais - CADMORAR, coordenado pela Secretaria de
Saúde e Ação Social do Município.
Art. 2º - O CADMORAR cadastrará todos os mutirões já existentes no Município,
criando e mantendo um Banco de Dados com todos os beneficiados com casas
construídas de interesse social.
Art. 3º - O CADMORAR será utilizado para controle dos beneficiados, visando uma
real utilização social dos projetos e evitando a comercialização dos imóveis.
Art. 4º - O beneficiado com casas construídas de interesse social não poderá fazer
uso da mesma para venda, aluguel e/ou troca pelo prazo de 10 anos, após a publicação
desta lei..
8 1º - Será liberada a venda da casa no caso de comprovada ameaça a integridade
física do proprietário e/ou de familiares residentes na mesma.
8 2º - A ameaça terá de ser comprovada junto ao CADMORAR por denuncia aos
órgãos responsáveis na área da justiça e da segurança publica.
8 3º —- Uma mesma família só poderá participar de um mutirão.
Art 5º - Os mutirões habitacionais implantados após esta lei estão sujeitos aos
mesmos prazos do Art. 4º do caput desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
EM Ff DE RGosTe DE 2003.
DID
JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA
Prefeito-Municipal
PROJETO DE LEI N.º 018/2003 - DE AUTORIA DO
VEREADOR ANTÔNIO SÉRGIO GOMES BEVILÁQUA.
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
61900-000
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTOGRAFO DE LEI Nº 045/2003
Cria o Cadastro Geral dos
Beneficiados por Mutirões
Habitacionais e adota
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica constituido no Município de Maracanaú o Cadastro Geral dos Beneficiados por
Mutirões Habitacionais - CADMORAR, coordenado pela Secretaria de Saúde e
Ação Social do Município.
Art 2º - O CADMORAR cadastrará todos os mutirões já existentes no Município, criando e
mantendo um Banco de Dados com todos os beneficiados com casas construídas de
interesse social.
Art 3º - O CADMORAR será utilizado para controle dos beneficiados, visando uma real
utilização social dos projetos e evitando a comercialização dos imóveis.
Art 4º - O beneficiado com casas construídas de interesse social não poderá fazer uso da
mesma para venda, aluguel e/ou troca pelo prazo de 10 anos, após a publicação
desta lei.
Parágrafo 1º - Será liberada a venda da casa no caso de comprovada ameaça a integridade
física do proprietário e/ou de familiares residentes na mesma.
Parágrafo 2º - A ameaça terá de ser comprovada junto ao CADMORAR por denuncia aos
órgãos responsáveis na área da justiça e da segurança publica.
Parágrafo 3º - Uma mesma família só poderá participar de um mutirão.
Art 5º -. Os mutirões habitacionais implantados após esta lei estão sujeitos aos mesmos
prazos do Art. 4º do caput desta lei.
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na dáta de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Munj ipal de Maracanaú-Ce, 22 de Agosto de 2003.
ORIGINÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 018/2003 - DE AUTORIA DO VEREADOR ANTÔNIO SÉRGIO GOMES
BEVILÁQUA
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371 1049 / 371.14.63
E-mail: cammaracanauQfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará

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