| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 923 / 2003 |
| Date | 2003-10-13 |
| Ementa | Cria a Guarda Civil Municipal de Maracanaú e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL Nº 925 | s03 DE 2 | O |-S00S SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: PREFEITO MUNICIPAL ge ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEINº 943 ,DE |3 DE OUTUBRO DE 2003. CRIA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARACANAU E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | - Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Maracanaú, sua finalidade, competência, estrutura organizacional básica, e sobre o regime jurídico dos dirigentes e dos demais servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal: CAPÍTULO Il — Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Guarda Civil Municipal de Maracanaú, Órgão da Administração Direta Municipal, vinculada financeira, orçamentária e estruturalmente à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, tem por finalidades precípuas a defesa e preservação do patrimônio público municipal bem assim a orientação dos munícipes na utilização dos serviços de competência do Município. Parágrafo Unico — Para o cumprimento dessas finalidades, os integrantes da Guarda farão uso de todo material e meios indispensáveis ao eficaz desempenho da função. Art. 3º - Compete a Guarda Civil Municipal de Maracanaú: | - Promover a defesa e preservação dos bens patrimoniais do Município de Maracanaú; H — Executar serviços de vigilância diuturma nos logradouros públicos, propiciando o fortalecimento da segurança urbana; Ill — Atuar como quadro auxiliar no combate a incêndios; IV — Manter a segurança pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito; V — Auxiliar os órgãos de Defesa Civil do Município em situações de emergência e/ou calamidade pública, prestando socorro às comunidades atingidas; VI — Manter a vigilância de logradouros, praças, jardins e prédios públicos; VII — Executar serviço de apoio as promoções de incentivo ao turismo local; ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU Vil — Executar, em parceria com o Corpo de Bombeiros, o serviço de orientação e salvamento de banhistas em açudes e lagoas de Maracanaú; IX — Auxiliar no controle das filas de usuários nos terminais de transporte coletivo de Maracanaú e nas repartições públicas municipais; X — Desenvolver, conjuntamente, com os órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para os munícipes; XI — Implementar tarefas outras compatíveis e pertinentes com suas funções. CAPÍTULO Ill — Da Estrutura Básica Art. 4º - A Guarda Civil Municipal de Maracanaú terá a seguinte estrutura organizacional básica: | - Comandante Geral; Il —- Subcomandante Ill - Grupamento Operacional — Guardas Municipais Art. 5º - Ficam criados os cargos de Comandante Geral e de Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Maracanaú, a nível de Secretário Municipal e FAD-1, respectivamente, os quais farão jus às remunerações correspondentes. Parágrafo Primeiro - O Comandante Geral e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal serão escolhidos dentre os detentores de formação a nível superior e de relevantes conhecimentos sobre ordem e segurança pública, e ocuparão cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo Segundo - O Comandante Geral da Guarda Municipal será substituído nos casos de ausência ou impedimentos pelo Subcomandante da Guarda, com a devida aquiescência do Chefe do Executivo Municipal. Art. 6º - O Grupamento operacional será composto por 100 (cem) Guardas Civis Municipais, cujos cargos ora são criados, os quais terão vencimento básico inicial de R$ 490,32. Parágrafo único - A carreira de Guarda Civil Municipal será desenvolvida em regime de escala de plantão com carga horária de 36 horas semanais e caracterizada por atividade devotada inteiramente às finalidades para as quais prestou concurso público, sendo vedada a disponibilidade para outras atividades salvo as decorrentes de cargos comissionados. f eat ARES £ ma <a Pe o e? ond portar que ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ CAPÍTULO IV - Das Atribuições Art. 7º - São atribuições do Comandante Geral da Guarda Municipal de Maracanaú: ! — Elaborar de forma participativa o plano de trabalho da Guarda e submetê-lo à consideração do Secretário de Infra-Estrutura e do Chefe do Poder Executivo: Il — Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; IH — Expedir atos administrativos de sua competência; IV — Zelar pelo nome da Instituição, representando-a diante dos demais órgãos municipais; V-— Fazer respeitar as determinações desta Lei; Vi — Articular-se com os demais órgãos da municipalidade objetivando aprimorar os Grupamentos de Guardas no seu serviço junto à comunidade; VIl — Manter atualizadas informações estatísticas das atividades da Guarda Municipal; Vill — Exercer outras atividades inerentes às funções de Guarda Civil Municipal. Art. 8º - São atribuições do Subcomandante da Guarda Civil Municipal: | - Responder pelo Comandante Geral nos seus afastamentos e impedimentos legais; H — Divulgar, semanalmente, perante a Corporação, o Boletim do serviços a serem executados, bem assim promover e acompanhar sua execução, avaliando a qualidade do desempenho; Il — Promover a elaboração e fiscalização das escalas de serviços e as alterações, comunicando-as sempre ao Comandante Geral da Guarda; IV — Cumprir e fazer cumprir as ordens do superior hierárquico; V — Fiscalizar, sempre que for necessário, os postos e serviços, visando um maior controle das atividades desempenhadas; VI - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Comandante Geral da Guarda Municipal; CAPÍTULO V -— Do Regime Jurídico e da investidura Art. 9º - O Regime Jurídico dos integrantes da Guarda Municipal é o constante da Lei Municipal nº 447 de 19 de setembro de 1995 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú) e legislação complementar, e a eles também as aplicando o Regimento Disciplinar da Guarda Municipal de Maracanaú. ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art 10 - A nomeação para cargo efetivo inicial de Guarda Civil Municipal de Maracanaú depende de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos e posterior aprovação complementar em curso de formação profissional, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade. Parágrafo Unico - Haverá concurso público apenas para cargo inicial das Classes da Guarda Municipal. Art. 11 — Os requisitos indispensáveis aos candidatos a Guarda Municipal serão previstos no Edital do Concurso Público. CAPÍTULO VI - Das Gratificações Art. 12 — Os integrantes da Guarda Municipal, em efetivo exercício de suas atividades e desde que não ocupantes de funções comissionadas, farão jus à Gratificação de Risco de Vida, no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. Art. 13 — Poderá também ser concedida, mensalmente, aos integrantes da Guarda Municipal, em efetivo exercício de suas atividades, Gratificação de Incentivo ao Trabalho - GIT, calculada com base na pontuação obtida por cada um, na avaliação do Comando Geral, segundo parâmetros do Anexo | da presente Lei, limitada à 30% (trinta por cento) do vencimento básico. Parágrafo Primeiro - A Gratificação de Incentivo ao Trabalho — GIT - prevista no caput deste Artigo exclui o direito à percepção de qualquer outra gratificação de produtividade prevista na legislação municipal. Parágrafo Segundo - Cada ponto equivale a 0,5% do vencimento básico do Guarda Civil Municipal. Parágrafo Terceiro - Por ocasião do gozo de férias regulamentares, o Guarda perceberá a gratificação pela média dos valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses. CAPÍTULO VII - Da Progressão e Promoção Art. 14 — Os servidores lotados na Guarda Civil Municipal de Maracanaú, pertencentes ou não à Classes de Guardas, farão jus à progressão, promoção e demais vantagens nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, do Plano Municipal de Cargos e Carreiras da Administração Municipal, e, ainda, da legislação específica ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ CAPÍTULO VII! - Do Regime Disciplinar Art. 15 — O regime disciplinar da Guarda Civil Municipal de Maracanaú tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento e os recursos conta a aplicação das punições. Parágrafo Unico - Obedecidos os paramentos estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Municipais, o regime disciplinar da Guarda Civil Municipal de Maracanaú será instituída por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de forma a regulamentar a presente Lei. CAPÍTULO IX — Das Disposições Finais Art 16 — As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento municipal. Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM !3 DE OUTUBRO DE 2003. JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA Prefelto Municipal f é Tmeonáscaio o | ' ESTADO DO CEARÁ | GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU | ANEXO | | GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO QUALIFICADO | PARÂMETROS PARA PONTUAÇÃO 1 Assiduidade 1 0a5 pontos | 2 Disciplina consciente 0a5 pontos | 3 Capacidade de iniciativa, criatividade | OaSpontos | 4 | Relacionamento com o público; companheirismo | O a 5 pontos | 5 Dedicação e empenho 0 a 5 pontos | 6| Respeito à hierarquia 0 as pontos | 7 Atendimento de ocorrências | 0 a 10 pontos [00] Coordenação e supervisão de serviços externos | O a 10 pontos 9 Serviços de alta relevância ou bravura | 0 a10 pontos j a s ) p Ç LABORE rá NO su (Ma E N ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTÓGRAFO DE LEI Nº 050/2003. CRIA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARACANAU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | - Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Maracanaú, sua finalidade, competência, estrutura organizacional básica, e sobre o regime jurídico dos dirigentes e dos demais servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal: CAPÍTULO Il — Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Guarda Civil Municipal de Maracanaú, Órgão da Administração Direta Municipal, vinculada financeira, orçamentária e estruturalmente à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, tem por finalidades precípuas a defesa e preservação do patrimônio público municipal bem assim a orientação dos munícipes na utilização dos serviços de competência do Município. Parágrafo Único — Para o cumprimento dessas finalidades, os integrantes da Guarda farão uso de todo material e meios indispensáveis ao eficaz desempenho da função. Art. 3º - Compete a Guarda Civil Municipal de Maracanaú: | — Promover a defesa e preservação dos bens patrimoniais do Município de Maracanaú; Il — Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros públicos, propiciando o fortalecimento da segurança urbana; II — Atuar como quadro auxiliar no combate a incêndios; IV — Manter a segurança pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito; V — Auxiliar os órgãos de Defesa Civil do Município em situações de emergência e/ou calamidade pública, prestando socorro às comunidades atingidas; VI — Manter a vigilância de logradouros, praças, jardins e prédios públicos; VII — Executar serviço de apoio as promoções de incentivo ao turismo local; VIII — Executar, em parceria com o Corpo de Bombeiros, o serviço de orientação e salvamento de banhistas em açudes e lagoas de Maracanaú; IX — Auxiliar no controle das filas de usuários nos terminais de transporte coletivo de Maracanaú e nas repartições públicas municipais; / X — Desenvolver, conjuntamente, com os órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para os munícipes; I XI — Implementar tarefas outras compatíveis e pertinentes com suas funções. CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63 ne n.br - Maracanaú - Ceará Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N E-mail: cammaracan: Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Cent MARACANIO ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ CAPÍTULO Ill — Da Estrutura Básica Art. 4º - A Guarda Civil Municipal de Maracanaú terá a seguinte estrutura organizacional básica: | —- Comandante Geral; ll — Subcomandante Ill — Grupamento Operacional — Guardas Municipais Art. 5º - Ficam criados os cargos de Comandante Geral e de Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Maracanaú, a nível de Secretário Municipal e FAD-, respectivamente, os quais farão jus às remunerações correspondentes. Parágrafo Primeiro — O Comandante Geral e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal serão escolhidos dentre os detentores de formação a nível superior e de relevantes conhecimentos sobre ordem e segurança pública, e ocuparão cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo Segundo — O Comandante Geral da Guarda Municipal será substituído nos casos de ausência ou impedimentos pelo Subcomandante da Guarda, com a devida aquiescência do Chefe do Executivo Municipal. Art. 6º - O Grupamento operacional será composto por 100 (cem) Guardas Civis Municipais, cujos cargos ora são criados, os quais terão vencimento básico inicial de R$ 490,32. Parágrafo único - A carreira de Guarda Civil Municipal será desenvolvida em regime de escala de plantão com carga horária de 36 horas semanais e caracterizada por atividade devotada inteiramente às finalidades para as quais prestou concurso público, sendo vedada a disponibilidade para outras atividades salvo as decorrentes de cargos comissionados. CAPÍTULO IV — Das Atribuições Art. 7º - São atribuições do Comandante Geral da Guarda Municipal de Maracanaú: | — Elaborar de forma participativa o plano de trabalho da Guarda e submetê-lo à consideração do Secretário de Infra-Estrutura e do Chefe do Poder Executivo; Il — Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; HI — Expedir atos administrativos de sua competência; IV — Zelar pelo nome da Instituição, representando-a diante dos demais órgãos municipais; V-— Fazer respeitar as determinações desta Lei; VI — Articular-se com os demais órgãos da municipalidade objetivando aprimorar os Grupamentos de Guardas no seu serviço junto à comunidade; 2: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63 1.br - Maracanaú - Ceará E-mail: cammaracanau(forte Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ VIl — Manter atualizadas informações estatísticas das atividades da Guarda Municipal; VIII — Exercer outras atividades inerentes às funções de Guarda Civil Municipal. Art. 8º - São atribuições do Subcomandante da Guarda Civil Municipal: | — Responder pelo Comandante Geral nos seus afastamentos e impedimentos legais; Il — Divulgar, semanalmente, perante a Corporação, o Boletim do serviços a serem executados, bem assim promover e acompanhar sua execução, avaliando a qualidade do desempenho; Ill — Promover a elaboração e fiscalização das escalas de serviços e as alterações, comunicando-as sempre ao Comandante Geral da Guarda; IV — Cumprir e fazer cumprir as ordens do superior hierárquico; V— Fiscalizar, sempre que for necessário, os postos e serviços, visando um maior controle das atividades desempenhadas; VI — Executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Comandante Geral da Guarda Municipal; CAPÍTULO V — Do Regime Jurídico e da investidura Art. 9º - O Regime Jurídico dos integrantes da Guarda Municipal é o constante da Lei Municipal nº 447 de 19 de setembro de 1995 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú) e legislação complementar, e a eles também as aplicando o Regimento Disciplinar da Guarda Municipal de Maracanaú. Art. 10 - A nomeação para cargo efetivo inicial de Guarda Civil Municipal de Maracanaú depende de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos e posterior aprovação complementar em curso de formação profissional, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade. Parágrafo Unico — Haverá concurso público apenas para cargo inicial das Classes da Guarda Municipal. Art. 11 — Os requisitos indispensáveis aos candidatos a Guarda Municipal serão previstos no Edital do Concurso Público. CAPÍTULO VI — Das Gratificações Art. 12 — Os integrantes da Guarda Municipal, em efetivo exercício de suas atividades e desde que não ocupantes de funções comissionadas, farão jus à Gratificação de Risco de Vida, no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. Art. 13 — Poderá também ser concedida, mensalmente, aos integrantes da Guarda Municipal, em efetivo exercício de suas atividades, Gratificação de Incentivo ao Trabalho - CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63 E-mail: cammaracanaufortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará MARACANEO RACAM ESTADO DO CEARÁ GIT, CÂMARA-M kJ MUCIRA Lido = MARAÇANALL Comando Geral, segundo parâmetros do Anexo | da presente Lei, limitada à 30% (trinta por cento) do vencimento básico. Parágrafo Primeiro - A Gratificação de Incentivo ao Trabalho — GIT - prevista no caput deste Artigo exclui o direito à percepção de qualquer outra gratificação de produtividade prevista na legislação municipal. Parágrafo Segundo - Cada ponto equivale a 0,5% do vencimento básico do Guarda Civil Municipal. Parágrafo Terceiro - Por ocasião do gozo de férias regulamentares, o Guarda perceberá a gratificação pela média dos valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses. CAPÍTULO VII - Da Progressão e Promoção Art. 14 — Os servidores lotados na Guarda Civil Municipal de Maracanaú, pertencentes ou não à Classes de Guardas, farão jus à progressão, promoção e demais vantagens nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Municipio de Maracanaú, do Plano Municipal de Cargos e Carreiras da Administração Municipal, e, ainda, da legislação específica CAPÍTULO VIII - Do Regime Disciplinar Art. 15 — O regime disciplinar da Guarda Civil Municipal de Maracanaú tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento e os recursos conta a aplicação das punições. Parágrafo Único — Obedecidos os paramentos estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Municipais, o regime disciplinar da Guarda Civil Municipal de | Maracanaú será instituída por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de forma a regulamentar a presente Lei. CAPÍTULO IX — Das Disposições Finais Art. 16 — As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento municipal. Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA C OUTUBRO DE 20083. Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63 E-mail: cammaracanau(Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ ANEXO | GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO QUALIFICADO PARÂMETROS PARA PONTUAÇÃO Assiduidade 0as pontos * Disciplina consciente 0as pontos Capacidade de iniciativa, criatividade 0a 5 pontos Relacionamento com o público; companheirismo 0a 5 pontos Dedicação e empenho 0a5 pontos Respeito à hierarquia 0a 5 pontos Atendimento de ocorrências O a 10 pontos Coordenação e supervisão de serviços externos 0 a 10 pontos D|O NID|N| EI N|— Serviços de alta relevância ou bravura O a10 pontos Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63 E-mail: cammaracanau(Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará