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norma nº 923/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 923 / 2003
Date 2003-10-13
EmentaCria a Guarda Civil Municipal de Maracanaú e dá outras providencias.
native_id1280

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LEI MUNICIPAL Nº 925 | s03
DE 2 | O |-S00S
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
PREFEITO MUNICIPAL
ge
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEINº 943 ,DE |3 DE OUTUBRO DE 2003.
CRIA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL
DE MARACANAU E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
(6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO | - Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Maracanaú, sua
finalidade, competência, estrutura organizacional básica, e sobre o regime jurídico dos
dirigentes e dos demais servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal:
CAPÍTULO Il — Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - A Guarda Civil Municipal de Maracanaú, Órgão da Administração
Direta Municipal, vinculada financeira, orçamentária e estruturalmente à Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura, tem por finalidades precípuas a defesa e preservação do
patrimônio público municipal bem assim a orientação dos munícipes na utilização dos
serviços de competência do Município.
Parágrafo Unico — Para o cumprimento dessas finalidades, os integrantes da
Guarda farão uso de todo material e meios indispensáveis ao eficaz desempenho da
função.
Art. 3º - Compete a Guarda Civil Municipal de Maracanaú:
| - Promover a defesa e preservação dos bens patrimoniais do Município de
Maracanaú;
H — Executar serviços de vigilância diuturma nos logradouros públicos,
propiciando o fortalecimento da segurança urbana;
Ill — Atuar como quadro auxiliar no combate a incêndios;
IV — Manter a segurança pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito;
V — Auxiliar os órgãos de Defesa Civil do Município em situações de
emergência e/ou calamidade pública, prestando socorro às comunidades atingidas;
VI — Manter a vigilância de logradouros, praças, jardins e prédios públicos;
VII — Executar serviço de apoio as promoções de incentivo ao turismo local;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU
Vil — Executar, em parceria com o Corpo de Bombeiros, o serviço de
orientação e salvamento de banhistas em açudes e lagoas de Maracanaú;
IX — Auxiliar no controle das filas de usuários nos terminais de transporte
coletivo de Maracanaú e nas repartições públicas municipais;
X — Desenvolver, conjuntamente, com os órgãos municipais, estaduais e
federais, campanhas de relevante interesse para os munícipes;
XI — Implementar tarefas outras compatíveis e pertinentes com suas funções.
CAPÍTULO Ill — Da Estrutura Básica
Art. 4º - A Guarda Civil Municipal de Maracanaú terá a seguinte estrutura
organizacional básica:
| - Comandante Geral;
Il —- Subcomandante
Ill - Grupamento Operacional — Guardas Municipais
Art. 5º - Ficam criados os cargos de Comandante Geral e de Subcomandante
da Guarda Civil Municipal de Maracanaú, a nível de Secretário Municipal e FAD-1,
respectivamente, os quais farão jus às remunerações correspondentes.
Parágrafo Primeiro - O Comandante Geral e o Subcomandante da Guarda
Civil Municipal serão escolhidos dentre os detentores de formação a nível superior e de
relevantes conhecimentos sobre ordem e segurança pública, e ocuparão cargos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Parágrafo Segundo - O Comandante Geral da Guarda Municipal será
substituído nos casos de ausência ou impedimentos pelo Subcomandante da Guarda,
com a devida aquiescência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º - O Grupamento operacional será composto por 100 (cem) Guardas
Civis Municipais, cujos cargos ora são criados, os quais terão vencimento básico inicial
de R$ 490,32.
Parágrafo único - A carreira de Guarda Civil Municipal será desenvolvida em
regime de escala de plantão com carga horária de 36 horas semanais e caracterizada
por atividade devotada inteiramente às finalidades para as quais prestou concurso
público, sendo vedada a disponibilidade para outras atividades salvo as decorrentes de
cargos comissionados.
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portar
que
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
CAPÍTULO IV - Das Atribuições
Art. 7º - São atribuições do Comandante Geral da Guarda Municipal de
Maracanaú:
! — Elaborar de forma participativa o plano de trabalho da Guarda e submetê-lo
à consideração do Secretário de Infra-Estrutura e do Chefe do Poder Executivo:
Il — Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Chefe do Poder
Executivo;
IH — Expedir atos administrativos de sua competência;
IV — Zelar pelo nome da Instituição, representando-a diante dos demais órgãos
municipais;
V-— Fazer respeitar as determinações desta Lei;
Vi — Articular-se com os demais órgãos da municipalidade objetivando
aprimorar os Grupamentos de Guardas no seu serviço junto à comunidade;
VIl — Manter atualizadas informações estatísticas das atividades da Guarda
Municipal;
Vill — Exercer outras atividades inerentes às funções de Guarda Civil Municipal.
Art. 8º - São atribuições do Subcomandante da Guarda Civil Municipal:
| - Responder pelo Comandante Geral nos seus afastamentos e impedimentos
legais;
H — Divulgar, semanalmente, perante a Corporação, o Boletim do serviços a
serem executados, bem assim promover e acompanhar sua execução, avaliando a
qualidade do desempenho;
Il — Promover a elaboração e fiscalização das escalas de serviços e as
alterações, comunicando-as sempre ao Comandante Geral da Guarda;
IV — Cumprir e fazer cumprir as ordens do superior hierárquico;
V — Fiscalizar, sempre que for necessário, os postos e serviços, visando um
maior controle das atividades desempenhadas;
VI - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Comandante Geral da Guarda Municipal;
CAPÍTULO V -— Do Regime Jurídico e da investidura
Art. 9º - O Regime Jurídico dos integrantes da Guarda Municipal é o constante
da Lei Municipal nº 447 de 19 de setembro de 1995 (Estatuto dos Servidores Públicos
da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de
Maracanaú) e legislação complementar, e a eles também as aplicando o Regimento
Disciplinar da Guarda Municipal de Maracanaú.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art 10 - A nomeação para cargo efetivo inicial de Guarda Civil Municipal de
Maracanaú depende de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e
Títulos e posterior aprovação complementar em curso de formação profissional,
observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo Unico - Haverá concurso público apenas para cargo inicial das
Classes da Guarda Municipal.
Art. 11 — Os requisitos indispensáveis aos candidatos a Guarda Municipal
serão previstos no Edital do Concurso Público.
CAPÍTULO VI - Das Gratificações
Art. 12 — Os integrantes da Guarda Municipal, em efetivo exercício de suas
atividades e desde que não ocupantes de funções comissionadas, farão jus à
Gratificação de Risco de Vida, no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento básico.
Art. 13 — Poderá também ser concedida, mensalmente, aos integrantes da
Guarda Municipal, em efetivo exercício de suas atividades, Gratificação de Incentivo ao
Trabalho - GIT, calculada com base na pontuação obtida por cada um, na avaliação do
Comando Geral, segundo parâmetros do Anexo | da presente Lei, limitada à 30% (trinta
por cento) do vencimento básico.
Parágrafo Primeiro - A Gratificação de Incentivo ao Trabalho — GIT - prevista
no caput deste Artigo exclui o direito à percepção de qualquer outra gratificação de
produtividade prevista na legislação municipal.
Parágrafo Segundo - Cada ponto equivale a 0,5% do vencimento básico do
Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Terceiro - Por ocasião do gozo de férias regulamentares, o Guarda
perceberá a gratificação pela média dos valores recebidos nos últimos 12 (doze)
meses.
CAPÍTULO VII - Da Progressão e Promoção
Art. 14 — Os servidores lotados na Guarda Civil Municipal de Maracanaú,
pertencentes ou não à Classes de Guardas, farão jus à progressão, promoção e
demais vantagens nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração
Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, do Plano
Municipal de Cargos e Carreiras da Administração Municipal, e, ainda, da legislação
específica
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
CAPÍTULO VII! - Do Regime Disciplinar
Art. 15 — O regime disciplinar da Guarda Civil Municipal de Maracanaú tem por
finalidade especificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à
aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento e os recursos
conta a aplicação das punições.
Parágrafo Unico - Obedecidos os paramentos estabelecidos nesta Lei e no
Estatuto dos Servidores Municipais, o regime disciplinar da Guarda Civil Municipal de
Maracanaú será instituída por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de forma a
regulamentar a presente Lei.
CAPÍTULO IX — Das Disposições Finais
Art 16 — As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento municipal.
Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
EM !3 DE OUTUBRO DE 2003.
JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA
Prefelto Municipal
f é
Tmeonáscaio
o
| ' ESTADO DO CEARÁ |
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU
| ANEXO |
| GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO QUALIFICADO
| PARÂMETROS PARA PONTUAÇÃO
1 Assiduidade 1 0a5 pontos |
2 Disciplina consciente 0a5 pontos
| 3 Capacidade de iniciativa, criatividade | OaSpontos |
4 | Relacionamento com o público; companheirismo | O a 5 pontos
| 5 Dedicação e empenho 0 a 5 pontos
| 6| Respeito à hierarquia 0 as pontos
| 7 Atendimento de ocorrências | 0 a 10 pontos
[00]
Coordenação e supervisão de serviços externos | O a 10 pontos
9 Serviços de alta relevância ou bravura | 0 a10 pontos
j a s ) p Ç LABORE rá
NO su (Ma
E N
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 050/2003.
CRIA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
MARACANAU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO | - Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Maracanaú, sua
finalidade, competência, estrutura organizacional básica, e sobre o regime jurídico dos
dirigentes e dos demais servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal:
CAPÍTULO Il — Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - A Guarda Civil Municipal de Maracanaú, Órgão da Administração Direta
Municipal, vinculada financeira, orçamentária e estruturalmente à Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura, tem por finalidades precípuas a defesa e preservação do patrimônio
público municipal bem assim a orientação dos munícipes na utilização dos serviços de
competência do Município.
Parágrafo Único — Para o cumprimento dessas finalidades, os integrantes da
Guarda farão uso de todo material e meios indispensáveis ao eficaz desempenho da
função.
Art. 3º - Compete a Guarda Civil Municipal de Maracanaú:
| — Promover a defesa e preservação dos bens patrimoniais do Município de
Maracanaú;
Il — Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros públicos, propiciando
o fortalecimento da segurança urbana;
II — Atuar como quadro auxiliar no combate a incêndios;
IV — Manter a segurança pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito;
V — Auxiliar os órgãos de Defesa Civil do Município em situações de emergência
e/ou calamidade pública, prestando socorro às comunidades atingidas;
VI — Manter a vigilância de logradouros, praças, jardins e prédios públicos;
VII — Executar serviço de apoio as promoções de incentivo ao turismo local;
VIII — Executar, em parceria com o Corpo de Bombeiros, o serviço de orientação e
salvamento de banhistas em açudes e lagoas de Maracanaú;
IX — Auxiliar no controle das filas de usuários nos terminais de transporte coletivo
de Maracanaú e nas repartições públicas municipais;
/ X — Desenvolver, conjuntamente, com os órgãos municipais, estaduais e federais,
campanhas de relevante interesse para os munícipes;
I XI — Implementar tarefas outras compatíveis e pertinentes com suas funções.
CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63
ne n.br - Maracanaú - Ceará
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N
E-mail: cammaracan:
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Cent
MARACANIO
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
CAPÍTULO Ill — Da Estrutura Básica
Art. 4º - A Guarda Civil Municipal de Maracanaú terá a seguinte estrutura
organizacional básica:
| —- Comandante Geral;
ll — Subcomandante
Ill — Grupamento Operacional — Guardas Municipais
Art. 5º - Ficam criados os cargos de Comandante Geral e de Subcomandante da
Guarda Civil Municipal de Maracanaú, a nível de Secretário Municipal e FAD-,
respectivamente, os quais farão jus às remunerações correspondentes.
Parágrafo Primeiro — O Comandante Geral e o Subcomandante da Guarda Civil
Municipal serão escolhidos dentre os detentores de formação a nível superior e de
relevantes conhecimentos sobre ordem e segurança pública, e ocuparão cargos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Parágrafo Segundo — O Comandante Geral da Guarda Municipal será substituído
nos casos de ausência ou impedimentos pelo Subcomandante da Guarda, com a devida
aquiescência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º - O Grupamento operacional será composto por 100 (cem) Guardas Civis
Municipais, cujos cargos ora são criados, os quais terão vencimento básico inicial de R$
490,32.
Parágrafo único - A carreira de Guarda Civil Municipal será desenvolvida em
regime de escala de plantão com carga horária de 36 horas semanais e caracterizada por
atividade devotada inteiramente às finalidades para as quais prestou concurso público,
sendo vedada a disponibilidade para outras atividades salvo as decorrentes de cargos
comissionados.
CAPÍTULO IV — Das Atribuições
Art. 7º - São atribuições do Comandante Geral da Guarda Municipal de
Maracanaú:
| — Elaborar de forma participativa o plano de trabalho da Guarda e submetê-lo à
consideração do Secretário de Infra-Estrutura e do Chefe do Poder Executivo;
Il — Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Chefe do Poder
Executivo;
HI — Expedir atos administrativos de sua competência;
IV — Zelar pelo nome da Instituição, representando-a diante dos demais órgãos
municipais;
V-— Fazer respeitar as determinações desta Lei;
VI — Articular-se com os demais órgãos da municipalidade objetivando aprimorar
os Grupamentos de Guardas no seu serviço junto à comunidade;
2: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63
1.br - Maracanaú - Ceará
E-mail: cammaracanau(forte
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
VIl — Manter atualizadas informações estatísticas das atividades da Guarda
Municipal;
VIII — Exercer outras atividades inerentes às funções de Guarda Civil Municipal.
Art. 8º - São atribuições do Subcomandante da Guarda Civil Municipal:
| — Responder pelo Comandante Geral nos seus afastamentos e impedimentos
legais;
Il — Divulgar, semanalmente, perante a Corporação, o Boletim do serviços a serem
executados, bem assim promover e acompanhar sua execução, avaliando a qualidade do
desempenho;
Ill — Promover a elaboração e fiscalização das escalas de serviços e as
alterações, comunicando-as sempre ao Comandante Geral da Guarda;
IV — Cumprir e fazer cumprir as ordens do superior hierárquico;
V— Fiscalizar, sempre que for necessário, os postos e serviços, visando um maior
controle das atividades desempenhadas;
VI — Executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Comandante Geral da Guarda Municipal;
CAPÍTULO V — Do Regime Jurídico e da investidura
Art. 9º - O Regime Jurídico dos integrantes da Guarda Municipal é o constante da
Lei Municipal nº 447 de 19 de setembro de 1995 (Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú) e
legislação complementar, e a eles também as aplicando o Regimento Disciplinar da
Guarda Municipal de Maracanaú.
Art. 10 - A nomeação para cargo efetivo inicial de Guarda Civil Municipal de
Maracanaú depende de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos
e posterior aprovação complementar em curso de formação profissional, observada a
ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo Unico — Haverá concurso público apenas para cargo inicial das
Classes da Guarda Municipal.
Art. 11 — Os requisitos indispensáveis aos candidatos a Guarda Municipal serão
previstos no Edital do Concurso Público.
CAPÍTULO VI — Das Gratificações
Art. 12 — Os integrantes da Guarda Municipal, em efetivo exercício de suas
atividades e desde que não ocupantes de funções comissionadas, farão jus à Gratificação
de Risco de Vida, no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 13 — Poderá também ser concedida, mensalmente, aos integrantes da Guarda
Municipal, em efetivo exercício de suas atividades, Gratificação de Incentivo ao Trabalho -
CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63
E-mail: cammaracanaufortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará
MARACANEO
RACAM
ESTADO DO CEARÁ
GIT, CÂMARA-M kJ MUCIRA Lido = MARAÇANALL Comando
Geral, segundo parâmetros do Anexo | da presente Lei, limitada à 30% (trinta por cento)
do vencimento básico.
Parágrafo Primeiro - A Gratificação de Incentivo ao Trabalho — GIT - prevista no
caput deste Artigo exclui o direito à percepção de qualquer outra gratificação de
produtividade prevista na legislação municipal.
Parágrafo Segundo - Cada ponto equivale a 0,5% do vencimento básico do
Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Terceiro - Por ocasião do gozo de férias regulamentares, o Guarda
perceberá a gratificação pela média dos valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VII - Da Progressão e Promoção
Art. 14 — Os servidores lotados na Guarda Civil Municipal de Maracanaú,
pertencentes ou não à Classes de Guardas, farão jus à progressão, promoção e demais
vantagens nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Municipio de Maracanaú, do Plano Municipal de
Cargos e Carreiras da Administração Municipal, e, ainda, da legislação específica
CAPÍTULO VIII - Do Regime Disciplinar
Art. 15 — O regime disciplinar da Guarda Civil Municipal de Maracanaú tem por
finalidade especificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à
aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento e os recursos
conta a aplicação das punições.
Parágrafo Único — Obedecidos os paramentos estabelecidos nesta Lei e no
Estatuto dos Servidores Municipais, o regime disciplinar da Guarda Civil Municipal de |
Maracanaú será instituída por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de forma a
regulamentar a presente Lei.
CAPÍTULO IX — Das Disposições Finais
Art. 16 — As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas no vigente orçamento municipal.
Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA C
OUTUBRO DE 20083.
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63
E-mail: cammaracanau(Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
ANEXO |
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO QUALIFICADO
PARÂMETROS PARA PONTUAÇÃO
Assiduidade
0as pontos
* Disciplina consciente
0as pontos
Capacidade de iniciativa, criatividade
0a 5 pontos
Relacionamento com o público; companheirismo
0a 5 pontos
Dedicação e empenho
0a5 pontos
Respeito à hierarquia
0a 5 pontos
Atendimento de ocorrências
O a 10 pontos
Coordenação e supervisão de serviços externos
0 a 10 pontos
D|O NID|N| EI N|—
Serviços de alta relevância ou bravura
O a10 pontos
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP: 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14.63
E-mail: cammaracanau(Dfortalnet.com.br - Maracanaú - Ceará

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