| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 2003 |
| Date | 2003-10-31 |
| Ementa | Estabelece normas básicas sobre os cargos de carreiras dos agentes e fiscalizadores de transito e de transportes do Município de Maracanaú. |
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ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEINº 996 ,DE 32! DE OUTUBRO DE 2003. Estabelece normas básicas sobre os cargos de carreira dos Agentes Fiscalizadores de Trânsito e de Transportes do município de Maracanaú, cria os níveis hierárquicos, as condições de acesso, o regime disciplinar, e dá outras providências. (6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam estabelecidas as normas básicas sobre os cargos de carreira dosAgentes Fiscalizadores de Trânsito e de Transportes do município de Maracanaú de que trata a Lei nº 644, de 01 de Fevereiro de 1.999, e integrantes do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, na forma da Lei nº 447, de 19 de setembro de 1.995, fixando os níveis hierárquicos dos Agentes, as condições de acesso e o seu regime disciplinar. Art. 2º - Os Agentes Fiscalizadores de Trânsito e de Transportes terão 5 (cinco) níveis hierárquicos assim estabelecidos: | —- Agente auxiliar - todos os que ingressarem através de concurso público de provas e provas e títulos, e que estejam cumprindo estágio probatório; Il - Agente de 1º Classe — 40 (quarenta) cargos; Ill —- Agente de 2º Classe — 10 (dez) cargos; IV — Agente de 3º Classe — 6 (seis) cargos; V — Agente de 4º Classe ou Classe Especial — 4 (quatro) cargos. APR PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 51900-000 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. 3º - A hierarquia é a ordenação da disciplina diretiva, em níveis diferentes, estabelecida em uma escala pela qual são uns em relação aos outros superiores hierárquicos. Art. 4º - A hierarquia confere aos superiores o poder de transmitir ordens e fiscalizar seu cumprimento, de rever decisões em relação aos subordinados, de aplicar as penas disciplinares — através do competente e regular processo administrativo — e, ainda, conceder elogios e outros benefícios, tudo segundo o regime jurídico pertinente e na forma nele prevista. Art. 5º - O comportamento profissional dos Agentes será conduzido dentro dos princípios de hierarquia, disciplina, equidade, urbanidade, igualdade, probidade administrativa, respeito à dignidade da pessoa humana e cidadania. Art. 6º - A disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das ordens dos superiores hierárquicos, das leis e decretos, normas e disposições interpretadas pelo voluntário cumprimento do dever de cada um. Art. 7º - As promoções entre os níveis hierárquicos obedecerão ao seguinte interstício mínimo: I|- 03 (três) anos, de auxiliar para 12 Classe; Il- 08 (oito) anos, de 1º para 2º Classe; Ill — 08 (oito) anos, de 2º para 3º Classe; IV — 08 (oito) anos, de 3º para 4º Classe ou Classe Especial. Redação alterada pela Emenda Modificativa Nº 001/2003. PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 61900-000 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. 11 - Havendo vaga, a promoção obedecerá os critérios de: | — Maior média de avaliação para efeito de concessão da GIT, nos últimos 06 (seis) meses; Il - Antiguidade; III — Merecimento; e, IV - Iniciativa incomum. Art. 12 - Além do Coordenador são superiores hierárquicos dos Agentes Fiscalizadores de Trânsito e de Transportes da Coordenadoria Municipal de Trânsito e de Transportes - COMTRAN: |-o Prefeito Municipal; Il - o Secretário da Secretaria à qual estejam vinculados. Art. 13 - Na igualdade de níveis terá precedência hierárquica: |- o Agente melhor classificado na seleção de ingresso; Il — o mais antigo no nível; e, Ill — o de maior idade. Art. 14 - As autoridades municipais referidas no art. 12, além das competências previstas no Art. 4º, e respeitada a precedência de cada uma, proibirão o uso do uniforme ao Agente que: | — estiver afastado disciplinarmente; Il — exercer atividades incompatíveis com as de seu cargo; HI — praticar atos de incontinência pública e escandalosa: a) de vícios; b) de jogos proibidos; e, c) de embriaguez habitual. IV — estiver inativo. PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAÚ 81900-000 * ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. 15 - O controle de frequência dos Agentes será efetuado através de chamadas matinal ou vespertina, ou através de escala de serviço. 8 1º —- O planejamento e execução das atividades administrativas e operacionais são da competência do Coordenador e do Chefe do Setor de Cadastro, Vistoria e Fiscalização, e se integram ao sistema de trabalho da Secretaria e da administração geral do município. 8 2º - O Chefe do Setor de Cadastro, Vistoria e Fiscalização é o substituto eventual do Coordenador nas suas ausências e impedimentos. Art. 16 - A carreira do Agente Fiscalizador de Trânsito e de Transportes será desenvolvida em regime de escala de plantão com carga horária de 36 horas semanais e caracterizada por atividade devotada inteiramente às finalidades para as quais prestou concurso público, sendo vedada a disponibilidade para outras atividades salvo as decorrentes de cargos comissionados ou delegações das autoridades elencadas no art. 12. Art. 17 - O vencimento mensal base do agente obedecerá à progressão abaixo estabelecida: a) agente auxiliar com vencimento base de R$ 490,32; b) agente de 1º classe com vencimento base de R$ 696,07; c) agente de 2º classe com vencimento base de R$ 882,55; d) agente de 3º classe com vencimento base de R$ 952,55; e) agente de classe especial com vencimento base de R$ 1.022,55. E PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 61900-000 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU Art. 22 - Ficam criadas na estrutura administrativa da Coordenadoria Municipal de Transito e de Transportes: 01 (uma) função de SECRETÁRIO e 04 (quatro) funções de SUPERVISORES DE SERVIÇOS, privativas aos Agentes Fiscalizadores de Trânsito e de Transportes, de livre provimento pelo Chefe do Executivo. Parágrafo Único — Os ocupantes das funções referidas no caput deste Artigo perceberão, por seu respectivo desempenho, gratificação equivalente ao dobro do percentual máximo da GIT, fixado no art. 20, caput desta Lei, ou seja, correspondente a 100% de seu vencimento base. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 31 DE OUTUBRO DE 2003. JÚLIO CÊ SAR COSTA LIMA Prefeito Municipal E, PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAÚ 81900-000 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ ANEXO I DA LEI Nº » DE DE DE 2003. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO QUALIFICADO PARÂMETROS PARA PONTUAÇÃO 1 Assiduidade 0a 10 2 Disciplina consciente 0a 10 3 Capacidade de iniciativa, criatividade 0a 10 4 Relacionamento com o público; companheirismo 0a 10 5 Dedicação e empenho 0a 10 6 Participação em blitz 6 7 | Atendimento de ocorrência com elaboração de boletim 6 8 Respeito à hierarquia 0a 10 9 Interdição de via pública para obra ou evento 6 10 Coordenação e supervisão de serviços externos 0a 10 11 Serviços de alta relevância ou bravura 10 12 Capacidade Produtiva 0a2 (Correção na lavratura do Auto de Infração e Zelo pelo patrimônio público) 13 Gratificação para motorista e motociclista 20 pontos O item 13 foi acrescido pela Emenda Modificativa Nº 002/2003 Ed Ny PALÁCIO DO JENIPAPEIRO CONJUNTO NOVO MARACANAU 81900-000