br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 926/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 926 / 2003
Date 2003-10-31
EmentaEstabelece normas básicas sobre os cargos de carreiras dos agentes e fiscalizadores de transito e de transportes do Município de Maracanaú.
native_id1283

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
LEINº 996 ,DE 32! DE OUTUBRO DE 2003.
Estabelece normas básicas sobre os cargos de
carreira dos Agentes Fiscalizadores de Trânsito e
de Transportes do município de Maracanaú, cria os
níveis hierárquicos, as condições de acesso, o
regime disciplinar, e dá outras providências.
(6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as normas básicas sobre os cargos de carreira
dosAgentes Fiscalizadores de Trânsito e de Transportes do município de Maracanaú
de que trata a Lei nº 644, de 01 de Fevereiro de 1.999, e integrantes do Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, na forma da Lei nº 447, de 19 de
setembro de 1.995, fixando os níveis hierárquicos dos Agentes, as condições de
acesso e o seu regime disciplinar.
Art. 2º - Os Agentes Fiscalizadores de Trânsito e de Transportes terão 5 (cinco)
níveis hierárquicos assim estabelecidos:
| —- Agente auxiliar - todos os que ingressarem através de concurso público de
provas e provas e títulos, e que estejam cumprindo estágio probatório;
Il - Agente de 1º Classe — 40 (quarenta) cargos;
Ill —- Agente de 2º Classe — 10 (dez) cargos;
IV — Agente de 3º Classe — 6 (seis) cargos;
V — Agente de 4º Classe ou Classe Especial — 4 (quatro) cargos.
APR
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
51900-000
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art. 3º - A hierarquia é a ordenação da disciplina diretiva, em níveis diferentes,
estabelecida em uma escala pela qual são uns em relação aos outros superiores
hierárquicos.
Art. 4º - A hierarquia confere aos superiores o poder de transmitir ordens e
fiscalizar seu cumprimento, de rever decisões em relação aos subordinados, de aplicar
as penas disciplinares — através do competente e regular processo administrativo — e,
ainda, conceder elogios e outros benefícios, tudo segundo o regime jurídico pertinente
e na forma nele prevista.
Art. 5º - O comportamento profissional dos Agentes será conduzido dentro dos
princípios de hierarquia, disciplina, equidade, urbanidade, igualdade, probidade
administrativa, respeito à dignidade da pessoa humana e cidadania.
Art. 6º - A disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das ordens
dos superiores hierárquicos, das leis e decretos, normas e disposições interpretadas
pelo voluntário cumprimento do dever de cada um.
Art. 7º - As promoções entre os níveis hierárquicos obedecerão ao seguinte
interstício mínimo:
I|- 03 (três) anos, de auxiliar para 12 Classe;
Il- 08 (oito) anos, de 1º para 2º Classe;
Ill — 08 (oito) anos, de 2º para 3º Classe;
IV — 08 (oito) anos, de 3º para 4º Classe ou Classe Especial.
Redação alterada pela Emenda Modificativa Nº 001/2003.
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
61900-000
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art. 11 - Havendo vaga, a promoção obedecerá os critérios de:
| — Maior média de avaliação para efeito de concessão da GIT, nos últimos 06
(seis) meses;
Il - Antiguidade;
III — Merecimento; e,
IV - Iniciativa incomum.
Art. 12 - Além do Coordenador são superiores hierárquicos dos Agentes
Fiscalizadores de Trânsito e de Transportes da Coordenadoria Municipal de Trânsito e
de Transportes - COMTRAN:
|-o Prefeito Municipal;
Il - o Secretário da Secretaria à qual estejam vinculados.
Art. 13 - Na igualdade de níveis terá precedência hierárquica:
|- o Agente melhor classificado na seleção de ingresso;
Il — o mais antigo no nível; e,
Ill — o de maior idade.
Art. 14 - As autoridades municipais referidas no art. 12, além das competências
previstas no Art. 4º, e respeitada a precedência de cada uma, proibirão o uso do
uniforme ao Agente que:
| — estiver afastado disciplinarmente;
Il — exercer atividades incompatíveis com as de seu cargo;
HI — praticar atos de incontinência pública e escandalosa:
a) de vícios;
b) de jogos proibidos; e,
c) de embriaguez habitual.
IV — estiver inativo.
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAÚ
81900-000
*
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art. 15 - O controle de frequência dos Agentes será efetuado através de
chamadas matinal ou vespertina, ou através de escala de serviço.
8 1º —- O planejamento e execução das atividades administrativas e operacionais
são da competência do Coordenador e do Chefe do Setor de Cadastro, Vistoria e
Fiscalização, e se integram ao sistema de trabalho da Secretaria e da administração
geral do município.
8 2º - O Chefe do Setor de Cadastro, Vistoria e Fiscalização é o substituto
eventual do Coordenador nas suas ausências e impedimentos.
Art. 16 - A carreira do Agente Fiscalizador de Trânsito e de Transportes será
desenvolvida em regime de escala de plantão com carga horária de 36 horas semanais
e caracterizada por atividade devotada inteiramente às finalidades para as quais
prestou concurso público, sendo vedada a disponibilidade para outras atividades salvo
as decorrentes de cargos comissionados ou delegações das autoridades elencadas no
art. 12.
Art. 17 - O vencimento mensal base do agente obedecerá à progressão abaixo
estabelecida:
a) agente auxiliar com vencimento base de R$ 490,32;
b) agente de 1º classe com vencimento base de R$ 696,07;
c) agente de 2º classe com vencimento base de R$ 882,55;
d) agente de 3º classe com vencimento base de R$ 952,55;
e) agente de classe especial com vencimento base de R$ 1.022,55.
E
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
61900-000
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAU
Art. 22 - Ficam criadas na estrutura administrativa da Coordenadoria Municipal
de Transito e de Transportes: 01 (uma) função de SECRETÁRIO e 04 (quatro) funções
de SUPERVISORES DE SERVIÇOS, privativas aos Agentes Fiscalizadores de Trânsito
e de Transportes, de livre provimento pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único — Os ocupantes das funções referidas no caput deste Artigo
perceberão, por seu respectivo desempenho, gratificação equivalente ao dobro do
percentual máximo da GIT, fixado no art. 20, caput desta Lei, ou seja, correspondente a
100% de seu vencimento base.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
EM 31 DE OUTUBRO DE 2003.
JÚLIO CÊ SAR COSTA LIMA
Prefeito Municipal
E,
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAÚ
81900-000
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
ANEXO I DA LEI Nº » DE DE
DE 2003.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO QUALIFICADO
PARÂMETROS PARA PONTUAÇÃO
1 Assiduidade 0a 10
2 Disciplina consciente 0a 10
3 Capacidade de iniciativa, criatividade 0a 10
4 Relacionamento com o público; companheirismo 0a 10
5 Dedicação e empenho 0a 10
6 Participação em blitz 6
7 | Atendimento de ocorrência com elaboração de boletim 6
8 Respeito à hierarquia 0a 10
9 Interdição de via pública para obra ou evento 6
10 Coordenação e supervisão de serviços externos 0a 10
11 Serviços de alta relevância ou bravura 10
12 Capacidade Produtiva 0a2
(Correção na lavratura do Auto de Infração e
Zelo pelo patrimônio público)
13 Gratificação para motorista e motociclista 20 pontos
O item 13 foi acrescido pela Emenda Modificativa Nº 002/2003
Ed
Ny
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO
CONJUNTO NOVO MARACANAU
81900-000

open original →