| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3089 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos Culturais no Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU * AFIXADO RECEBIDO | EM: o | Do MAT 36495 28 JAN TOR? 47:40m, $Svrve tau Nº Protocol -2E Jol 12e7. | Rubricã Protocolista | LEI Nº 3.089, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. E obrigatória a divulgação de mensagem educativa antidrogas, para fins de combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município de Maracanaú. 8 1º. Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatrais e de dança, exposição agropecuária e outros similares. & 2º. A mensagem que alude o caput deste artigo poderá ser feita por meio de vídeos, faixas e/ou ainda, impressa nos ingressos que dão acesso aos eventos e shows culturais. & 3º. No caso de apresentação de vídeo, devera este ter duração de, no máximo, um minuto de exibição, devendo ser feito em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público local onde se realiza o evento ou show cultural. & 4º. As faixas de divulgação da mensagem deverão ser confeccionadas de modo a permitir sua visualização por todos os participantes dos eventos e shows. Art. 2º. O vídeo educativo devera ser de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Maracanaú. Art. 3º. Os vídeos, assim como as faixas e/ou os ingressos contendo a mensagem de que trata esta Lei, serão de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Maracanaú. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 M DE FATIMA C. DOURADO ALBAIO ado: AFIXADO me DA | ADO Mê DE FÁTIMA C. DOURADO ALBANO MAT 3649 AStima vid o- Prefeitura de ” Maracanaú Art. 4º. A concessão do alvará para cada evento estará condicionada a assinatura, pelo promotor do mesmo, do termo de ciência e compromisso de veiculação de vídeo pertinente, nos termos do artigo 1º desta Lei. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos. Art. 5º. As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros: | - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; Il - uso indevido de medicamentos; Ill - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação; V-a participação da família e da comunidade. Art. 6º. O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitara ao infrator as seguintes penalidades: | - advertência; Il - para as empresas administradoras de cinema, multa no valor de 05 (cinco) UFFI's - Unidades Fiscais por sessão de filme exibido sem a mensagem educativa; WI - para os produtores de shows e demais eventos culturais, multa no valor de 10 (dez) UFFI's - Unidades Fiscais, aplicada em dobro no caso de reincidência e, após terceira infração, a cassação da licença de funcionamento e proibição de realizar eventos pelo prazo de um ano no âmbito do Município de Maracanaú. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentara no que couber, a presente Lei. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 047/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR JOSUÉ MARTINS FERREIRA (CAPITÃO MARTINS). Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430