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norma nº 3089/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3089 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos Culturais no Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU * AFIXADO
RECEBIDO | EM:
o | Do MAT 36495
28 JAN TOR? 47:40m, $Svrve tau
Nº Protocol -2E Jol 12e7.
|
Rubricã Protocolista |
LEI Nº 3.089, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE A
EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS
ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E
EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. E obrigatória a divulgação de mensagem educativa antidrogas, para fins de combate ao uso
de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos
culturais com aglomeração de público no Município de Maracanaú.
8 1º. Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatrais e de dança,
exposição agropecuária e outros similares.
& 2º. A mensagem que alude o caput deste artigo poderá ser feita por meio de vídeos, faixas e/ou
ainda, impressa nos ingressos que dão acesso aos eventos e shows culturais.
& 3º. No caso de apresentação de vídeo, devera este ter duração de, no máximo, um minuto de
exibição, devendo ser feito em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o
público local onde se realiza o evento ou show cultural.
& 4º. As faixas de divulgação da mensagem deverão ser confeccionadas de modo a permitir sua
visualização por todos os participantes dos eventos e shows.
Art. 2º. O vídeo educativo devera ser de responsabilidade das empresas administradoras de
cinemas e dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Maracanaú.
Art. 3º. Os vídeos, assim como as faixas e/ou os ingressos contendo a mensagem de que trata esta
Lei, serão de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores de
shows e eventos culturais realizados no Município de Maracanaú.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
M DE FATIMA C. DOURADO ALBAIO
ado:
AFIXADO
me DA | ADO
Mê DE FÁTIMA C. DOURADO ALBANO
MAT 3649
AStima vid o-
Prefeitura de
”
Maracanaú
Art. 4º. A concessão do alvará para cada evento estará condicionada a assinatura, pelo promotor
do mesmo, do termo de ciência e compromisso de veiculação de vídeo pertinente, nos termos do
artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos.
Art. 5º. As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei
deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
| - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
Il - uso indevido de medicamentos;
Ill - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação;
V-a participação da família e da comunidade.
Art. 6º. O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitara ao infrator as seguintes
penalidades:
| - advertência;
Il - para as empresas administradoras de cinema, multa no valor de 05 (cinco) UFFI's - Unidades
Fiscais por sessão de filme exibido sem a mensagem educativa;
WI - para os produtores de shows e demais eventos culturais, multa no valor de 10 (dez) UFFI's -
Unidades Fiscais, aplicada em dobro no caso de reincidência e, após terceira infração, a cassação
da licença de funcionamento e proibição de realizar eventos pelo prazo de um ano no âmbito do
Município de Maracanaú.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentara no que couber, a presente Lei.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
047/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR
JOSUÉ MARTINS FERREIRA (CAPITÃO
MARTINS).
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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