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norma nº 808/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2001
Date 2001-11-19
EmentaCria a Semana Municipal de Valorização do Educador e adota outras providências.
native_id1324

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LEI MUNICIPAL Nº £o? /c01
DE —A9/mevamtro 4 2004.
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR
ONSTRUINDO A CID) SENTE
LEINº 202 ,DE 13 DENNCMBES DE 2001.
Cria a Semana Municipal de Valori-
zação do Educador e adota provi-
dências.
(6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIO-
NO A SEGUINTE LEI: |
Art. 1º- Fica criada a Semana Municipal de Valorização do Educador, no
ambito do Município de Maracanaú. |
Parágrafo Único — A Semana Municipal de Valorização do Educador, men-
cionada no caput deste artigo, terá início no dia 15 de outubro.
Art. 2º - Durante a Semana Municipal de Valorização do Educador, O Muni-
cípio de Maracanaú através da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, em con-
junto com as Unidades Educacionais Públicas e particulares, promoverá atividades de
capacitação e reciclagem dos profissionais de educação, além de programações ar-
tísticas e culturais.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
é PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACA-
NAÚ, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2001.
Prefeito Municipal
“Originária do Projeto de Lei Nº
028/2001, de autoria do vereador
JOÃO BOSCO DE SOUSA”.
Gov E RANÕO
MUNICIPAL DE MARACANAU
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAU-CE
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTOGRAFO DE LEI Nº 048/2001
“Cria a Semana Municipal de
Valorização do Educador e
adota providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica criada a Semana Municipal de Valorização do Educador, no âm-
bito do Município de Maracanaú.
Parágrafo Único — A Semana Municipal de Valorização do Educador, menciona-
da no caput deste artigo, terá início no Dia 15 de Outubro.
Art. 2º - Durante a Semana Municipal de Valorização do Educador, O Município
de Maracanaú através da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, em
conjunto com as unidades educacionais públicas e particulares, promoverá
atividades de capacitação e reciclagem dos profissionais de educação,
além de programações artísticas e culturais.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário.
Rua João Pereira de Andrade Filho. S/N --Centro - CEP 61900.000 - Maracanaú - Ceará - e-mail cammaracanaú (O fortalnet.com.br. - Fone (085) 371 1049 - 371 1463
E Era SS SS a O

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