| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2001 |
| Date | 2001-11-19 |
| Ementa | Cria a Semana Municipal de Valorização do Educador e adota outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº £o? /c01 DE —A9/mevamtro 4 2004. SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR ONSTRUINDO A CID) SENTE LEINº 202 ,DE 13 DENNCMBES DE 2001. Cria a Semana Municipal de Valori- zação do Educador e adota provi- dências. (6) PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIO- NO A SEGUINTE LEI: | Art. 1º- Fica criada a Semana Municipal de Valorização do Educador, no ambito do Município de Maracanaú. | Parágrafo Único — A Semana Municipal de Valorização do Educador, men- cionada no caput deste artigo, terá início no dia 15 de outubro. Art. 2º - Durante a Semana Municipal de Valorização do Educador, O Muni- cípio de Maracanaú através da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, em con- junto com as Unidades Educacionais Públicas e particulares, promoverá atividades de capacitação e reciclagem dos profissionais de educação, além de programações ar- tísticas e culturais. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. é PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACA- NAÚ, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2001. Prefeito Municipal “Originária do Projeto de Lei Nº 028/2001, de autoria do vereador JOÃO BOSCO DE SOUSA”. Gov E RANÕO MUNICIPAL DE MARACANAU PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAU-CE ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTOGRAFO DE LEI Nº 048/2001 “Cria a Semana Municipal de Valorização do Educador e adota providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica criada a Semana Municipal de Valorização do Educador, no âm- bito do Município de Maracanaú. Parágrafo Único — A Semana Municipal de Valorização do Educador, menciona- da no caput deste artigo, terá início no Dia 15 de Outubro. Art. 2º - Durante a Semana Municipal de Valorização do Educador, O Município de Maracanaú através da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, em conjunto com as unidades educacionais públicas e particulares, promoverá atividades de capacitação e reciclagem dos profissionais de educação, além de programações artísticas e culturais. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. Rua João Pereira de Andrade Filho. S/N --Centro - CEP 61900.000 - Maracanaú - Ceará - e-mail cammaracanaú (O fortalnet.com.br. - Fone (085) 371 1049 - 371 1463 E Era SS SS a O