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norma nº 815/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 815 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaDispõe sobre a instalação de estações rádio base(erbs) e mini-estações rádio-base (mini erbs) de telefonia celular e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 25 /S001 -
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SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHO!
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S 2º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins
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Art. 3º - O Município de Maracanaú, regulamentará através de Decreto,
s para a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei, definindo o
em densidade de potência, bem como o bi de potência irradiada,
s transmissoras de radiação eletromagnética não-ionizante, seguindo a
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MUNICIPAL DE MARACANAÚ
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
orientação das normas adotadas pela co nidade européia, que regulamentam a
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passíveis de ocupação e ind
à exposição do público.
Art. 5º - As empresas de telefonia, é provação do EIV, deverão
requerer licenciamento junto à Secretaria Mi nfra-Estrutura, anexando a
mentação pertinente.
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da ERB, ou seja, quando estiver com
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calibrado pelo INMETRO, que é as potências em diferentes frequências.
8 3º - Por ocasião da liberação para pas rip a SEINFRA exigirá
'adiométrico teórico, elaborado por físico ou engenheiro com atribuições para
jade, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, no qual
nstar estimativa dos níveis máximo de densidades de potências em locais
haver público e de acordo com as recomendações adotadas.
g 4º - A Prefeitura de Maracanaú poderá, através de Convênio,
rceria com a Universidade Federal do Ceará — Departamento de Física,
atestar os laudos emitidos pelas empresas responsáveis pelas Estações
(ERBs).
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MUNICIPAL DE MARACANAÚ
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Art. 7º - As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somente
após a concessão das devidas licenças 2 órgãos competentes.
tempo, se
Art. 8º - O licenciame alquer
ento.
comprovado prejuízo ambiental e/o
estiverem instalados em
no prazo de 180 dias,
contidas na Lei de Uso e Oc
de Obras e Posturas do
Lei Federal nº 10.257/01
12.02.98.
Art. 11 - O Pod esta Lei no prazo de noventa
(90) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra publicação, revogadas
posições em contrário.
RA MUNICIPAL DE
G o v ER JNO
MUNICIPAL DE MARACANAÚ
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE |
ESTADO DO CEARÁ (
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 054/2001. z
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES
RÁDIO-BASE (ERBS) E MIN-ESTAÇÕES RÁDIO-
BASE (MINI ERBS) DE TELEFONIA CELULAR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica vedada a instalação de Estações Rádio-Base e
equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:
| - em bens públicos de uso comum do povo e de uso especial;
| - em áreas de parques, praças e verdes complementares, creches,
estabelecimentos de ensino formal e centros comunitários,
Ill - em distância horizontal inferior a 30 (trinta) metros de clínicas
médicas e hospitais, contados do eixo da torre ou suporte da antena transmissora à
área de acesso ou edificação destes;
Parágrafo único — A instalação de ERBs e equipamentos afins nas
áreas funcionais em geral deverá ser precedida de estudo, caso a caso, através das
Secretarias competentes.
Art. 2º - Fica vedada a instalação de Mini-Estações Rádio-Base (Mini
ERBs) e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:
| - em áreas de parques, praças e áreas verdes, complementares,
creches, estabelecimentos de ensino formal e centros comunitários;
Il- no interior das edificações que abriguem hospitais e centros de
saúde.
$ 1º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins
em bens públicos de uso comum do povo e de uso especial deverá ser precedida de
estudo do projeto.
$ 2º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins
nas áreas funcionais em geral, deverão ser precedidas de estudo, caso a caso,
através das Secretarias competentes.
Art. 3º - O Município de Maracanaú, regulamentará através de Decreto,
as condições para a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei, definindo o
/ limite máximo em densidade de potência, bem como o limite de potência irradiada,
total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética não-ionizante, seguindo a
Andrade Filho. S/N --Centro - CEP 61900.000 - Maracanaú e-mail cammaracanaú (O fortalnet.com.br. - Fone 085) 371 1049 - 371 1463
E
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
orientação das normas adotadas pela comunidade européia que regulamentam a
matéria.
Parágrafo único - Nestas frequências de telefonia celular, a densidade
máxima de potência é dada pela relação f/200, onde “P é a frequência em MHz, e o
resultado é dado em Watts por metro quadrado (W/m?).
Art. 4º - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será apreciado pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), nos aspectos
urbanísticos e paisagísticos, vinculado ao Plano de Instalação € Expansão de todo o
sistema.
Parágrafo único - No pedido de exame de Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), a empresa de telefonia deverá apresentar laudo técnico assinado
por físico ou engenheiro, relativo à área de radiação não-ionizante, com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo as características das instalações e
estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver público ou
passíveis de ocupação e indicação de respectivas distâncias de segurança em relação
à exposição do público.
Art. 5º - As empresas de telefonia, após a aprovação do ElV, deverão
requerer licenciamento junto à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, anexando a
documentação pertinente.
Parágrafo único - O interessado deverá comunicar à Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura a conclusão da instalação da ERB ou micro-célula para
verificar se está em conformidade com o licenciado.
Art, 6º - O controle das radiações eletromagnéticas não-ionizantes e a
emissão de licença ambiental serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura, através do Departamento do Meio Ambiente, que exigirá medições em
periodicidade a ser estabelecida pelo Município por Decreto, no mínimo, anuais.
8 1º- A avaliação das radiações deverá conter medições de níveis de
densidades de potências, com médias calculadas, em qualquer período de 06 (seis)
minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com
todos os canais em operação.
8 2º - A densidade de potência deverá ser medida com equipamento,
calibrado pelo INMETRO, que considere as potências em diferentes frequências.
8 3º - Por ocasião da liberação para funcionamento, a SEINFRA exigirá
laudo radiométrico teórico, elaborado por físico ou engenheiro com atribuições para
tal atividade, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, no qual
a-mail cammaracanaú (Q fortalnet.com.br. - Fone (085) 371 1049 - 371 1463
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
deverá constar estimativa dos níveis máximo de densidades de potências em locais
onde possa haver público e de acordo com as recomendações adotadas.
g 4º - A Prefeitura de Maracanaú poderá, através de Convênio,
estabelecer parceria com a Universidade Federal do Ceará — Departamento de Física,
no sentido de atestar os laudos emitidos pelas empresas responsáveis pelas Estações
de Rádio Base (ERBS).
Art. 7º - As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somente
após a concessão das devidas licenças ambientais pelos órgãos competentes.
Art. 8º - O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, se
comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário, relacionado com o equipamento.
Art. 9º - As ERBs, Mini-ERBs e micro-células ou equipamento afins, que
estiverem instalados em desconformidade com esta Lei, deverão adequar-se à mesma,
no prazo de 180 dias, contados de sua publicação.
Art. 10 - As penalidades aplicáveis em decorrência de procedimentos
que estiverem em desacordo com as recomendações ambientais e sanitárias são as
contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo nº 733/00 de 13.07.2000, Lei do Código
de Obras e Posturas do Município de Maracanaú, nº 729/00 de 13 de julho de 2000,
Lei Federal nº 10.257/01 de 10 de julho de 2001 e Lei da Natureza, nº 9.605/98 de
12.02.98.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
(90) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vi
as disposições em contrário.
gor na data de sua publicação, revogadas
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
EM 14 DE DEZEMBRO DE 2001.

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