| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de estações rádio base(erbs) e mini-estações rádio-base (mini erbs) de telefonia celular e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 25 /S001 - DE |3 /depmbno / MO SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHO! PREFEITO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LEINº 2)5 ,DE |* DE bizembr DE ESTAÇÕES S RÁDIO- E (o) PREFEITO Faço saber que A SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica equipamentos afins de Tele I-em bens p Il - em áreas complementares, creches, trinta) metros de clínicas a antena transmissora à pamentos afins nas so a caso, através das ções Rádio-Base (Mini es situações: áreas verdes, complementares, comunitários; que abriguem hospitais e centros de RBs, micro-células e equipamentos afins e de uso especial deverá ser precedida de em bens públicos de u estudo do projeto. S 2º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins as funcionais em geral, deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, jas Secretarias competentes. Art. 3º - O Município de Maracanaú, regulamentará através de Decreto, s para a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei, definindo o em densidade de potência, bem como o bi de potência irradiada, s transmissoras de radiação eletromagnética não-ionizante, seguindo a ea Gov E RBNÕO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE orientação das normas adotadas pela co nidade européia, que regulamentam a matéria. : | Parágrafo único - Nestas máxima de potência é dada pela relaçã resultado é dado em Watts por metro qua a celular, a densidade iência em MHz, e o Art. 4º - O Estudo de Impa Conselho Municipal de Defesa do Me urbanísticos e paisagísticos, vinculado ao sistema. Parágrafo único - No Vizinhança (EIV), a empresa de tel por físico ou engenheiro, relativo Anotação de Responsabilidade estimativas de densidade de. radiação não-io iz ja nos locais onde possa haver públi e respectivas distâncias de segurança em passíveis de ocupação e ind à exposição do público. Art. 5º - As empresas de telefonia, é provação do EIV, deverão requerer licenciamento junto à Secretaria Mi nfra-Estrutura, anexando a mentação pertinente. Parágrafo único - O ii "comunicar à Secretaria ERB ou micro-célula para as não-ionizantes e a Secretaria Municipal de ue exigirá medições em mínimo, anuais. medições de níveis de as, em qualquer período de 06 (seis) da ERB, ou seja, quando estiver com A de ia deverá ser medida com equipamento, calibrado pelo INMETRO, que é as potências em diferentes frequências. 8 3º - Por ocasião da liberação para pas rip a SEINFRA exigirá 'adiométrico teórico, elaborado por físico ou engenheiro com atribuições para jade, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, no qual nstar estimativa dos níveis máximo de densidades de potências em locais haver público e de acordo com as recomendações adotadas. g 4º - A Prefeitura de Maracanaú poderá, através de Convênio, rceria com a Universidade Federal do Ceará — Departamento de Física, atestar os laudos emitidos pelas empresas responsáveis pelas Estações (ERBs). ndesDár-ra pes 6 o v E R N o MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 7º - As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somente após a concessão das devidas licenças 2 órgãos competentes. tempo, se Art. 8º - O licenciame alquer ento. comprovado prejuízo ambiental e/o estiverem instalados em no prazo de 180 dias, contidas na Lei de Uso e Oc de Obras e Posturas do Lei Federal nº 10.257/01 12.02.98. Art. 11 - O Pod esta Lei no prazo de noventa (90) dias. Art. 12 - Esta Lei entra publicação, revogadas posições em contrário. RA MUNICIPAL DE G o v ER JNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE | ESTADO DO CEARÁ ( CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTÓGRAFO DE LEI Nº 054/2001. z DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERBS) E MIN-ESTAÇÕES RÁDIO- BASE (MINI ERBS) DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Fica vedada a instalação de Estações Rádio-Base e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações: | - em bens públicos de uso comum do povo e de uso especial; | - em áreas de parques, praças e verdes complementares, creches, estabelecimentos de ensino formal e centros comunitários, Ill - em distância horizontal inferior a 30 (trinta) metros de clínicas médicas e hospitais, contados do eixo da torre ou suporte da antena transmissora à área de acesso ou edificação destes; Parágrafo único — A instalação de ERBs e equipamentos afins nas áreas funcionais em geral deverá ser precedida de estudo, caso a caso, através das Secretarias competentes. Art. 2º - Fica vedada a instalação de Mini-Estações Rádio-Base (Mini ERBs) e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações: | - em áreas de parques, praças e áreas verdes, complementares, creches, estabelecimentos de ensino formal e centros comunitários; Il- no interior das edificações que abriguem hospitais e centros de saúde. $ 1º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins em bens públicos de uso comum do povo e de uso especial deverá ser precedida de estudo do projeto. $ 2º - A instalação de Mini-ERBs, micro-células e equipamentos afins nas áreas funcionais em geral, deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, através das Secretarias competentes. Art. 3º - O Município de Maracanaú, regulamentará através de Decreto, as condições para a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei, definindo o / limite máximo em densidade de potência, bem como o limite de potência irradiada, total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética não-ionizante, seguindo a Andrade Filho. S/N --Centro - CEP 61900.000 - Maracanaú e-mail cammaracanaú (O fortalnet.com.br. - Fone 085) 371 1049 - 371 1463 E ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ orientação das normas adotadas pela comunidade européia que regulamentam a matéria. Parágrafo único - Nestas frequências de telefonia celular, a densidade máxima de potência é dada pela relação f/200, onde “P é a frequência em MHz, e o resultado é dado em Watts por metro quadrado (W/m?). Art. 4º - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será apreciado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), nos aspectos urbanísticos e paisagísticos, vinculado ao Plano de Instalação € Expansão de todo o sistema. Parágrafo único - No pedido de exame de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a empresa de telefonia deverá apresentar laudo técnico assinado por físico ou engenheiro, relativo à área de radiação não-ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo as características das instalações e estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver público ou passíveis de ocupação e indicação de respectivas distâncias de segurança em relação à exposição do público. Art. 5º - As empresas de telefonia, após a aprovação do ElV, deverão requerer licenciamento junto à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, anexando a documentação pertinente. Parágrafo único - O interessado deverá comunicar à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura a conclusão da instalação da ERB ou micro-célula para verificar se está em conformidade com o licenciado. Art, 6º - O controle das radiações eletromagnéticas não-ionizantes e a emissão de licença ambiental serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, através do Departamento do Meio Ambiente, que exigirá medições em periodicidade a ser estabelecida pelo Município por Decreto, no mínimo, anuais. 8 1º- A avaliação das radiações deverá conter medições de níveis de densidades de potências, com médias calculadas, em qualquer período de 06 (seis) minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação. 8 2º - A densidade de potência deverá ser medida com equipamento, calibrado pelo INMETRO, que considere as potências em diferentes frequências. 8 3º - Por ocasião da liberação para funcionamento, a SEINFRA exigirá laudo radiométrico teórico, elaborado por físico ou engenheiro com atribuições para tal atividade, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, no qual a-mail cammaracanaú (Q fortalnet.com.br. - Fone (085) 371 1049 - 371 1463 ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ deverá constar estimativa dos níveis máximo de densidades de potências em locais onde possa haver público e de acordo com as recomendações adotadas. g 4º - A Prefeitura de Maracanaú poderá, através de Convênio, estabelecer parceria com a Universidade Federal do Ceará — Departamento de Física, no sentido de atestar os laudos emitidos pelas empresas responsáveis pelas Estações de Rádio Base (ERBS). Art. 7º - As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somente após a concessão das devidas licenças ambientais pelos órgãos competentes. Art. 8º - O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, se comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário, relacionado com o equipamento. Art. 9º - As ERBs, Mini-ERBs e micro-células ou equipamento afins, que estiverem instalados em desconformidade com esta Lei, deverão adequar-se à mesma, no prazo de 180 dias, contados de sua publicação. Art. 10 - As penalidades aplicáveis em decorrência de procedimentos que estiverem em desacordo com as recomendações ambientais e sanitárias são as contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo nº 733/00 de 13.07.2000, Lei do Código de Obras e Posturas do Município de Maracanaú, nº 729/00 de 13 de julho de 2000, Lei Federal nº 10.257/01 de 10 de julho de 2001 e Lei da Natureza, nº 9.605/98 de 12.02.98. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias. Art. 12 - Esta Lei entra em vi as disposições em contrário. gor na data de sua publicação, revogadas SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2001.