| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | Modifica a Lei n° 729, de 13 de julho de 2000, dando nova redação ao artigo 36 e adotando outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 216/9001 DE + / dezembro / SCOL SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOI GOVERNO MUNICIPAL e Suasds CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LEIN2 SIG ,DE K DE Dezem B& DE 2001. DE JULHO DE 20 ARTIGO 36 [6] PREFEITO. MUNIC Faço saber que A CÂMARA MU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O artigo 36 da seguinte redação: máximas até 100,00) “Art. 36 — As to guardar o afastamento 5,00m, a contar do nível Parágrafo único — As torres e ras superiores a 100,00m, não sujeitas às limitações de altura e aproveitamento do lote dos para as edificações em 9 ir O afastamento mínimo as e do alinhamento de jtura, a contar do nível de estiverem si mo absoluto de 1,50m ( ra esse efeito, a sua oublicação, revogadas as MUNICIPAL DE MARACANAÚ, N COSTA LIMA Bito Municipal e OM vo E RENA O MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE O —[][][][]]—— ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTÓGRAFO DE LEI Nº 055/2001. MODIFICA A LEI Nº 729, DE 13 DE JULHO DE 2000, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 36 E ADOTANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O artigo 36 da Lei 729, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 — As torres e antenas com alturas máximas até 100,00m deverão guardar o afastamento frontal mínimo de 7,00m e recuos laterais e de fundos de 5,00m, a contar do nível do terreno onde estão situados. Parágrafo único — As torres e antenas com alturas superiores a 100,00m, não sujeitas às limitações de altura e aos coeficientes de aproveitamento do lote fixados para as edificações em geral, e deverão guardar o afastamento mínimo das divisas e do alinhamento de 1/5 (um quinto) de sua altura, a contar do nível do terreno onde estiverem situadas, observando o mínimo absoluto de 1,50m ( um metro e cingúenta centímetros), considerando-se, para esse efeito, a sua projeção horizontal.” NR. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2001. À