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norma nº 816/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 816 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaModifica a Lei n° 729, de 13 de julho de 2000, dando nova redação ao artigo 36 e adotando outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 216/9001
DE + / dezembro / SCOL
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOI
GOVERNO MUNICIPAL
e Suasds
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEIN2 SIG ,DE K DE Dezem B& DE 2001.
DE JULHO DE
20 ARTIGO 36
[6] PREFEITO. MUNIC
Faço saber que A CÂMARA MU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 36 da
seguinte redação:
máximas até 100,00)
“Art. 36 — As to
guardar o afastamento
5,00m, a contar do nível
Parágrafo único — As torres e ras superiores a 100,00m,
não sujeitas às limitações de altura e aproveitamento do lote
dos para as edificações em 9 ir O afastamento mínimo
as e do alinhamento de jtura, a contar do nível
de estiverem si mo absoluto de 1,50m (
ra esse efeito, a sua
oublicação, revogadas as
MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
N
COSTA LIMA
Bito Municipal
e OM vo E RENA O
MUNICIPAL DE MARACANAÚ
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
O —[][][][]]——
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 055/2001.
MODIFICA A LEI Nº 729, DE 13 DE JULHO DE
2000, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 36 E
ADOTANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 36 da Lei 729, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 36 — As torres e antenas com alturas máximas até 100,00m deverão
guardar o afastamento frontal mínimo de 7,00m e recuos laterais e de fundos de
5,00m, a contar do nível do terreno onde estão situados.
Parágrafo único — As torres e antenas com alturas superiores a 100,00m, não
sujeitas às limitações de altura e aos coeficientes de aproveitamento do lote fixados
para as edificações em geral, e deverão guardar o afastamento mínimo das divisas e
do alinhamento de 1/5 (um quinto) de sua altura, a contar do nível do terreno onde
estiverem situadas, observando o mínimo absoluto de 1,50m ( um metro e cingúenta
centímetros), considerando-se, para esse efeito, a sua projeção horizontal.” NR.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 14
DE DEZEMBRO DE 2001. À

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