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norma nº 818/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaDispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais e dá outras providências.
native_id1332

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LEI MUNICIPAL Nº 2/2 / 9004
DE AB / dezmbro / -SCHIE
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
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PREFEITO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEINº SIS ,DE Jº8 DE pezemiro DE 2001.
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Faço saber que A CÂMARA MUNICIP;
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CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
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apreendido, efetuará o registro
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nciar o transporte e abate através de matadouro pon à ou particular.
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promover leilão, em hasta
providência devidamente
dos animais apreendidos,
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Art. 5º — A liberação do ani
apreendido será efetuado no prazo
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dente a 10 FIR'S e multa
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estabelecido no $& 2º do art. 4º desta
pagamento de taxa de permanência di
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Art. 6º —- Os recurs
recolhidas junto ao Banco
animais apreendidos.
disposições em contrário .
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G 0 V E RN O
MUNICIPAL DE MARACANAÚ
IO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
ESTADO DO CEARÁ |
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ |
AUTOGRAFO DE LEI Nº 058/2001 |
Dispõe sobre a Aprsnão Guarda e
Destinação de animais e dá outras pro-
vidências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- É proibida a permanência de animais (suínos, caprinos, muares, etc.) em quintais com ca-
sas conjugadas ou isoladas, sob a jurisdição do Município, ficando sujeitos apreensão
os animais nessa situação encontradas, aplicando-se aos proprietários às sanções e a
multa prevista no Art. 5º desta Lei.
&1º - Comprovada a situação irregular, a fiscalização fará notificação do proprietário,
dando prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
&2º - Ao termino do prazo, continuada a situação irregular, será procedida a apreensão
dos animais. |
«Art. 2º - Compete ao Centro de Controle de Zoonoses da Prefeitura Municipal, a apreensão de
animais que se encontrem nas situações prevista no Art. 1º desta Lei. |
Art. 3º - O animal apreendido será recolhido a curral do Centro de Controle de Zoonoses do Go-
verno Municipal de Maracanaú, observada as disposições contidas no art. 32 da Lei Fe-
deral 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º - O Centro de Controle de Zoonoses, após colher as informações rega rs para iden-
tificação do proprietário do animal apreendido, efetuará o registro da 'ência a expe-
dirá a necessária notificação.
8 1º - Não sendo localizado o proprietário do animal, a notificação será efetuada por edital afixa-
do na sede do Centro de Controle de Zoonoses.
82º - Os animais que servem ao consumo humano, devidamente examinados pelos técnicos do
Centro de Controle de Zoonoses, serão doados a hospitais públicos, Escolas públicas
ou entidades filantrópicas cadastradas junto ao Departamento, mediante solicitação por
escrito devendo a entidade beneficiada providenciar o transporte e abate através de
matadouro público ou particular.
&3º — Animais que não servem ao consumo humano e que são utilizados no trabalho agrícola
serão doados as Associações Comunitárias, Órgãos Públicos ou Entidades Filantrópi-
cas que manifestarem interesse.
84º — Poderá o Centro de Controle de Zoonoses promover leilão, em hasta públi a de qualquer
tipo de animal desde que seja esta providência devidamente justificada convertendo-se
a renda em custeio e manutenção dos animais apreendidos;
Art. 5 — A liberação do animal apreendido será efetuado no prazo estabelecido no $ 2º do art. 4º
desta Lei mediante requerimento do interessado e pagamento de taxa de permanência
diária no valor correspondente a 10 FIR'S e multa de 50 UFIR'S recolhidas junto a Ban-
co credenciado através de documento próprio.
Art. 6 — Os recursos provenientes da taxa de permanência e multas recolhidas--junto ao Banco
credenciado serão destinados ao custeio e manutenção dos animaié apreendidos.
Art.7 - Esta Lei não se aplicará em áreas do Município que possuam car erist as ua.
Rua João Pereira de Andrade Filho. SIN - Centro - CEP 61900.000 - Maracanaii - Ceará - e-mail cammaRacaf

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