| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2/2 / 9004 DE AB / dezmbro / -SCHIE SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: o io Coroa Costa foima PREFEITO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LEINº SIS ,DE Jº8 DE pezemiro DE 2001. [0] PREFEITO MUNICI Faço saber que A CÂMARA MUNICIP; SANCIONO A SEGUINTE LEI: : Art. 1º- É proibida a etc.) em quintais com casas co ficando sujeitos apreensão os proprietários as sanções e a mu 8 1º - Comprov proprietário, dando prazo de 2º - Ao termino do prazo, apreensão dos animais. Art. 2º - Compete ao Centro apreensão de animais que [o tário do a e Controle de examinados pelos téc hospitais públicos, Escolas pt amento, mediante solicitação por escrito devendo $3º — Animais que não servem ao consumo hu ho agrícola serão doados as Associações Com 'Filantrópicas que manifestarem interesse. 4º — Poderá o Centro de Controle de Zoonoses qualquer tipo de animal desde que seja esta nvertendo-se a renda em custeio e manutenção o 1 AR é MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE , GUARDA E Zoonoses da Prefeitura jações prevista no Art. 1” do Centro de Controle disposições contidas , após colher as informações apreendido, efetuará o registro imal, a notificação será oonoses. ao consumo humano, devidamente Controle de Zoonoses, serão doados a entidades filantrópicas cadastradas junto ao a entidade beneficiada nciar o transporte e abate através de matadouro pon à ou particular. a no e que são utilizados unitárias, Órgãos Públicos ou promover leilão, em hasta providência devidamente dos animais apreendidos, aqua GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 5º — A liberação do ani apreendido será efetuado no prazo equerimento do interessado e dente a 10 FIR'S e multa mento próprio. estabelecido no $& 2º do art. 4º desta pagamento de taxa de permanência di de 50 UFIR'S recolhidos junto a Banco Art. 6º —- Os recurs recolhidas junto ao Banco animais apreendidos. disposições em contrário . PAÇO QUAT MARACANAÚ, EM |3 G 0 V E RN O MUNICIPAL DE MARACANAÚ IO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE ESTADO DO CEARÁ | CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ | AUTOGRAFO DE LEI Nº 058/2001 | Dispõe sobre a Aprsnão Guarda e Destinação de animais e dá outras pro- vidências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. 1º- É proibida a permanência de animais (suínos, caprinos, muares, etc.) em quintais com ca- sas conjugadas ou isoladas, sob a jurisdição do Município, ficando sujeitos apreensão os animais nessa situação encontradas, aplicando-se aos proprietários às sanções e a multa prevista no Art. 5º desta Lei. &1º - Comprovada a situação irregular, a fiscalização fará notificação do proprietário, dando prazo de 30 (trinta) dias para regularização. &2º - Ao termino do prazo, continuada a situação irregular, será procedida a apreensão dos animais. | «Art. 2º - Compete ao Centro de Controle de Zoonoses da Prefeitura Municipal, a apreensão de animais que se encontrem nas situações prevista no Art. 1º desta Lei. | Art. 3º - O animal apreendido será recolhido a curral do Centro de Controle de Zoonoses do Go- verno Municipal de Maracanaú, observada as disposições contidas no art. 32 da Lei Fe- deral 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Art. 4º - O Centro de Controle de Zoonoses, após colher as informações rega rs para iden- tificação do proprietário do animal apreendido, efetuará o registro da 'ência a expe- dirá a necessária notificação. 8 1º - Não sendo localizado o proprietário do animal, a notificação será efetuada por edital afixa- do na sede do Centro de Controle de Zoonoses. 82º - Os animais que servem ao consumo humano, devidamente examinados pelos técnicos do Centro de Controle de Zoonoses, serão doados a hospitais públicos, Escolas públicas ou entidades filantrópicas cadastradas junto ao Departamento, mediante solicitação por escrito devendo a entidade beneficiada providenciar o transporte e abate através de matadouro público ou particular. &3º — Animais que não servem ao consumo humano e que são utilizados no trabalho agrícola serão doados as Associações Comunitárias, Órgãos Públicos ou Entidades Filantrópi- cas que manifestarem interesse. 84º — Poderá o Centro de Controle de Zoonoses promover leilão, em hasta públi a de qualquer tipo de animal desde que seja esta providência devidamente justificada convertendo-se a renda em custeio e manutenção dos animais apreendidos; Art. 5 — A liberação do animal apreendido será efetuado no prazo estabelecido no $ 2º do art. 4º desta Lei mediante requerimento do interessado e pagamento de taxa de permanência diária no valor correspondente a 10 FIR'S e multa de 50 UFIR'S recolhidas junto a Ban- co credenciado através de documento próprio. Art. 6 — Os recursos provenientes da taxa de permanência e multas recolhidas--junto ao Banco credenciado serão destinados ao custeio e manutenção dos animaié apreendidos. Art.7 - Esta Lei não se aplicará em áreas do Município que possuam car erist as ua. Rua João Pereira de Andrade Filho. SIN - Centro - CEP 61900.000 - Maracanaii - Ceará - e-mail cammaRacaf