| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2001 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transportes coletivos e alternativos do município de Maracanaú afixar no interior e em local visível sobre os direitos de indenizações em caso de acidentes. |
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LEI MUNICIPAL Nº 290 / 00! DE |Q / OegenabrD / SOL SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: PREFEITO MUNICIPAL ] GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LEINº 240 ,DE JS DE DEZ E MBRIDE 2001. ORIEDADE DE AS COLETIVO E ICÍPIO DE o PREFEITO. DE h S Faço saber que A CA CANAÚ DECRETA SANCIONO A SEGUINTE À e Transporte Alternativo de local visível, informações cidente, conforme prevê Art. 1º - As Empresas de Tra Maracanaú, deverão afixar no interior de s passageiros sobre os direitos ài nterior são “todas as veículos automotores seguro obrigatório ( Lei presente Lei no prazo de (60) de sua publicação, revogadas as DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PycD 2001. JÚLIO C COSTA LIMA Prefeito Municipal 6 ovERNÕO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE E ss 3 É tusore Pig , E a “ —Snttara cao A 2 = ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÇANAU AUTOGRAFO DE LEI Nº 060/2001 “Dispõe sobre a obrigatoriedade | de as empresas de transporte co- letivo e transporte alternativo no Município de Maracanaú afixarem, no interior de seus veículos e em local visível, informações aos passageiros sobre Os direitos à indenização em caso de acidente, conforme prevê a Lei Federal Nº. 6. 194 de 19/12/74, alterada pela Lei Nº 8.441, de 13107192 e adota providências.. A Câmara Municipal de Maracanaú decreta a seguinte Lei: Art. 1º. As Empresas de Transporte Coletivo e Transporte Alternativo de Maracanaú, "ep afixar no interior de seus veículos, em local visível, informações aos passageiros sobre os direitos à indenização em caso de acidente, conforme prevê a Lei Nº 6.194/74. Art. 2º . As informações a que se refere o artigo anterior são “todas as pessoas que forem vítimas de acidente de trânsito causados por veículos automotores de via terrestre, transportadoras ou não, serão indenizados pelo seguro obrigatório ( Lei Nº 6.194/74)”. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (60) sessenta dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracanaú, 17 de Dezembro de 2. ui) Ná Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63 | E-mail: cammaracanauQDfortalnet.com.br - Maracanaú - Geará