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norma nº 1862/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1862 / 2012
Date 2012-06-15
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, prorroga a vigência dos contratos por prazo determinado celebrados na vigência da lei n. 1.438, de 31 de julho de 2009, na forma que especifica, revoga a lei n. 1.438, de 31 de julho de 2009, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N2 1.862, DE 15 DE JUNHO DE 2012.
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EM: 15 IQQ / 4£-
MAT. 2 1 4 9 8
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRORROGA A
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS POR PRAZO
DETERMINADO CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA
LEI N- 1.438, DE 31 DE JULHO DE 2009, NA FORMA
QUE ESPECIFICA, REVOGA A LEI N- 1.438, DE 31 DE
JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ APROVOU E EU,
PREFEITO DE MARACANAÚ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. I2. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o 
Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por 
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 22. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como 
recadastramento imobiliário, fiscal e afins;
IV - admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes 
ou esferas de Administração, professor e pesquisador visitantes;
V - reparação de fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, 
estranho à vontade da Administração, que altere fundamental mente ou incida sobre o bom 
funcionamento do serviço público;
VI - suprimento de carências funcionais imprescindíveis ao pleno funcionamento da 
máquina administrativa;
VII - execução de programas, projetos, planos, ações, serviços, convênios ou assemelhados, 
sejam federais, estaduais ou municipal, que possuam objetos específicos e duração transitória ou 
determinada;
VIII - atividades de caráter transitório relacionadas às manifestações sociais, desportivas e 
culturais locais, estaduais ou nacionais.
IX - atividades:
a) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para 
atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do 
território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos 
de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;
X - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, 
quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão
servidores públicos, por prazo superior a dez 
servidores que aderiram ao movimento.
dias, e em quantitativo
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
XI - Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias.
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§ 1° - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á 
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente, principalmente, de exoneração 
ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de 
concessão obrigatória e qualquer outra ausência capaz de comprometer a continuidade dos serviços 
prestados.
§ 2o - A contratação de professor e de profissionais da área da saúde pública, com profissões 
regulamentadas, poderá ser efetivada à vista de capacidade técnica, mediante análise curricular, sem 
a necessidade da realização de processo seletivo simplificado a que alude o art. 4o.
Art. 3o. A vinculação dos profissionais com a Administração Municipal dar-se- à mediante 
celebração de contrato individual temporário, regido pelas normas de Direito Administrativo, 
podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos da 
Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, no que couber 
e for aplicável.
Art. 4o. A contratação de pessoal por tempo determinado para o exercício das funções 
técnicas, profissionais com exigências de habilidades específicas e de níveis superior, médio e 
fundamental, será efetivada mediante a realização de processo seletivo simplificado, dispensado 
concurso público, com prova de conhecimento específico, cujos requisitos serão definidos em 
Edital.
Parágrafo Único. O recrutamento do pessoal para o exercício das funções de que trata o 
caput deste artigo, bem como a seleção de currículos e elaboração dos editais, ficarão a cargo de 
cada Secretaria contratante, sendo também responsáveis pela remessa dos respectivos contratos 
temporários e dados necessários para o processamento de folha de pagamento pela Secretaria de 
Recursos Humanos e Patrimoniais.
Art. 5o. Considera-se tempo determinado para os efeitos da presente Lei, o prazo de até 24 
(vinte e quatro) meses, admitindo uma única prorrogação, por igual período.
Parágrafo Único. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do 
ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização.
Art. 6o. É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração 
Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da anulação do contrato, a infração do disposto neste artigo 
importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado inclusive 
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos indevidamente.
Art. 7o. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à 
dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticasflou semelhantes e, não 
existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
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§1°. Para efeitos deste artigo, nào se consideram vantagens de natureza individual dos 
servidores tomados como paradigma.
§2e. As verbas rescisórias de caráter constitucional a que têm direito o pessoal contratado, na 
forma da presente Lei, serão pagas em forma de adiantamento, em parcelas mensais e sucessivas, 
durante a vigência do contrato, considerando-se dessa maneira, quitados ao final todos os direitos 
rescisórios relativos às parcelas efetivamente adiantadas.
§32. O adiantamento de que trata o parágrafo anterior será incluído na folha de pagamento 
mensal, sendo identificado com código numérico específico.
§4Q. O pessoal contratado nos termos desta Lei, para o exercício de funções de nível médio 
receberão como vencimento base o salário mínimo nacional, independentemente de alteração 
contratual.
§5e. O pessoal contratado nos termos desta Lei para o exercício das funções técnicas e 
profissionais com exigências de habilidades específicas poderá receber como vencimento base até o 
dobro do menor salário vigente no Município.
Art. 89. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos nào previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III- ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo nas hipóteses previstas nos 
incisos I, II, III, VII e IX do art. 22.
Art. 9-. O contrato firmado de acordo com esta Lei ficará extinto sem direito a indenizações:
I - no término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ l 2. A rescisão do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência 
mínima de trinta dias à Secretaria contratante, que comunicará o fato, no prazo de até 48 horas, à 
Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais para as providências necessárias.
§ 2e. A rescisão do contrato por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência 
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do 
que lhe couber referente ao restante do contrato.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei 
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurado o contraditório e 
a ampla defesa.
Art. 1 1 .0 pessoal contratado nos termos desta lei está sujeita às contribuições devidas ao 
Regime Geral de Previdência Social e o tempo de serviço será contadc para todos os efeitos.
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Art. 12. Os contratos celebrados na vigência da Lei ns 1.438, de 31 de julho de 2009 e que 
ainda estão em plena vigência terào seus prazos de vigência contratual prorrogados até o limite 
máximo definido no art. 52.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
ORIUNDA DA M ENSAGEM N2
071/2012 DE AUTO RIA DO
PODER EX ECU TIV O .
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