| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1862 / 2012 |
| Date | 2012-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, prorroga a vigência dos contratos por prazo determinado celebrados na vigência da lei n. 1.438, de 31 de julho de 2009, na forma que especifica, revoga a lei n. 1.438, de 31 de julho de 2009, e dá outras providências. |
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a .M a J ''W in d e i LABORE i i l M U N IC IP A L N ° / g f ó ___!j§o±<2 D i Jõ I OG I *$ot£,- S A N C I O N A D A E P R O M U L G A D A P E L O E X M O . S E N H O R : PREFEITOM U NICIPAL — miinnn ____ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N2 1.862, DE 15 DE JUNHO DE 2012. AFIXADC EM: 15 IQQ / 4£- MAT. 2 1 4 9 8 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRORROGA A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N- 1.438, DE 31 DE JULHO DE 2009, NA FORMA QUE ESPECIFICA, REVOGA A LEI N- 1.438, DE 31 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ APROVOU E EU, PREFEITO DE MARACANAÚ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. I2. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 22. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário, fiscal e afins; IV - admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração, professor e pesquisador visitantes; V - reparação de fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, estranho à vontade da Administração, que altere fundamental mente ou incida sobre o bom funcionamento do serviço público; VI - suprimento de carências funcionais imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa; VII - execução de programas, projetos, planos, ações, serviços, convênios ou assemelhados, sejam federais, estaduais ou municipal, que possuam objetos específicos e duração transitória ou determinada; VIII - atividades de caráter transitório relacionadas às manifestações sociais, desportivas e culturais locais, estaduais ou nacionais. IX - atividades: a) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão servidores públicos, por prazo superior a dez servidores que aderiram ao movimento. dias, e em quantitativo R ua 01, n° 652, C o n ju n to N ovo M a rac an aú , M a rac an aú , C ea rá C EP 6 1 .90 5-4 30 ★ ★ AFIXADO m :§ Ç £ ,A L S m m u u V ^iu tfh C imn PREFEITURA DE MARACANAÚ XI - Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias. MAT. 2 1 4 9 8 § 1° - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente, principalmente, de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e qualquer outra ausência capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados. § 2o - A contratação de professor e de profissionais da área da saúde pública, com profissões regulamentadas, poderá ser efetivada à vista de capacidade técnica, mediante análise curricular, sem a necessidade da realização de processo seletivo simplificado a que alude o art. 4o. Art. 3o. A vinculação dos profissionais com a Administração Municipal dar-se- à mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelas normas de Direito Administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, no que couber e for aplicável. Art. 4o. A contratação de pessoal por tempo determinado para o exercício das funções técnicas, profissionais com exigências de habilidades específicas e de níveis superior, médio e fundamental, será efetivada mediante a realização de processo seletivo simplificado, dispensado concurso público, com prova de conhecimento específico, cujos requisitos serão definidos em Edital. Parágrafo Único. O recrutamento do pessoal para o exercício das funções de que trata o caput deste artigo, bem como a seleção de currículos e elaboração dos editais, ficarão a cargo de cada Secretaria contratante, sendo também responsáveis pela remessa dos respectivos contratos temporários e dados necessários para o processamento de folha de pagamento pela Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais. Art. 5o. Considera-se tempo determinado para os efeitos da presente Lei, o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, admitindo uma única prorrogação, por igual período. Parágrafo Único. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização. Art. 6o. É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo Único. Sem prejuízo da anulação do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos indevidamente. Art. 7o. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticasflou semelhantes e, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. R ua 01, n° 652, C o n ju n to N ovo M aracan aú , M a rac an aú , Ceaí C E P 6 1 .90 5-4 30 l IA 8 0 8 Í. V ) (V , W ^ * AFI a au EW: u nflAT. 21498 PREFEITURA DE MARACANAU §1°. Para efeitos deste artigo, nào se consideram vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. §2e. As verbas rescisórias de caráter constitucional a que têm direito o pessoal contratado, na forma da presente Lei, serão pagas em forma de adiantamento, em parcelas mensais e sucessivas, durante a vigência do contrato, considerando-se dessa maneira, quitados ao final todos os direitos rescisórios relativos às parcelas efetivamente adiantadas. §32. O adiantamento de que trata o parágrafo anterior será incluído na folha de pagamento mensal, sendo identificado com código numérico específico. §4Q. O pessoal contratado nos termos desta Lei, para o exercício de funções de nível médio receberão como vencimento base o salário mínimo nacional, independentemente de alteração contratual. §5e. O pessoal contratado nos termos desta Lei para o exercício das funções técnicas e profissionais com exigências de habilidades específicas poderá receber como vencimento base até o dobro do menor salário vigente no Município. Art. 89. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos nào previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III- ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VII e IX do art. 22. Art. 9-. O contrato firmado de acordo com esta Lei ficará extinto sem direito a indenizações: I - no término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. § l 2. A rescisão do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias à Secretaria contratante, que comunicará o fato, no prazo de até 48 horas, à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais para as providências necessárias. § 2e. A rescisão do contrato por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe couber referente ao restante do contrato. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 1 1 .0 pessoal contratado nos termos desta lei está sujeita às contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social e o tempo de serviço será contadc para todos os efeitos. R ua 01, n° 652, C o n ju n to N ovo M a rac an aú , M a rac an aú , C ea rá C EP 61 .90 5-4 30 ★ ★ / \ PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 12. Os contratos celebrados na vigência da Lei ns 1.438, de 31 de julho de 2009 e que ainda estão em plena vigência terào seus prazos de vigência contratual prorrogados até o limite máximo definido no art. 52. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições ORIUNDA DA M ENSAGEM N2 071/2012 DE AUTO RIA DO PODER EX ECU TIV O . R ua 01, n° 652, C o n ju n to N o vo M a rac an aú , M aracan aú , C ea rá C E P 61 .90 5-4 30