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norma nº 822/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 822 / 2001
Date 2001-12-18
EmentaCria o grupo de estudos para elaboração da agenda 21.
native_id1341

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SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENH(C
do Car Corta Joime
» PREFEITO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEINº 322 ,DE 38 DE DezemBm
[0] PREFEITO MUNICI
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPA
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º . Fica obrigado
Visando a elaboração da Ag
multissetorial com objetivo de
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oportunizando os jovens atr: E
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Art. 6º - A Agenda 21 local deverá possui caráter ge
, envolvendo todos os atores sociais na implementa
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zada de dimensões econômica, social, ambiental e
GS o v E R NÕO
MUNICIPAL DE MARACANAÚ
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
cluída e fortalecida a
ectos sociais, político
mulheres, populações
os e participação.
para o Município de
nas decisões e no
ambiente.
deverá ser elaborada incorporando os
da Agenda 21 Local,
lecimento de parcerias
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o do desenvolvimento
múltiplas adaptada a
local e que viabilize ações de longo prazo necessária do processo.
de alcance integrada e
político-institucional do
ento sustentável. Buscando um novo modelo de desenvolvimento para a
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
municipalidade e pautado na eficiência econômica, equidade social, conservação do
patrimônio histórico, qualidade ambiental e
ou um Conselho
Permanente composto por repre 2 sociais da
comunidade, visando elaborar, fimento
sustentável integrado, para ii e
Agenda 21 local.
Art. 9º - Es
disposições contrárias.
PAÇO QUATRO
MARACANAÚ, EM |º D
6 o v ER MNoOo
MUNICIPAL DE MARACANAÚ
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
,
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
AUTOGRAFO DE LEI Nº 062/2001
“Cria grupo de estudo para elabo-
ração da Agenda 21 Local e a Ado-
ta Providências.
A Câmara Municipal de Maracanaú decreta a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigado o Município de Maracanaú a criar Grupo de Estudo Visando a elaboração da
Agenda 21 local. Sendo um processo participativo e multissetorial com objetivo de imple-
mentar um plano de ação estratégica, de longo prazo, direcionando prioridades para o des-
envolvimento sustentável local.
Art. 2º . A Agenda 21 local deverá ampliar o horizonte cultural, oportunizando os jovens através de
parcerias do Governo Municipal e Sociedade Organizada na promoção de programas educa-
cionais, visando a conscientização do individuo sobre a importância de se pensar nos pro-
blemas comum a toda sociedade local.
Art. 3º À Agenda 21 local onde deverá ser incluída e fortalecida a participação de todas os grupos
sociais, vulveráveis em seus aspectos sociais, político e culturais, tais como: crianças, jovens,
idosos , deficientes, mulheres, populações tradicionais e indígenas, requerendo igualdade de
todos de direitos e participação.
Art. 4º A Agenda 21 deverá tornar disponíveis para o Municipio de Maracanaú dados e informação
que venha a subsidiar nas decisões e no monitoramento dos impactos das atividades do ho-
mem no meio ambiente.
Art. 5º - À Agenda 21 municipal, deverá ser elaborada incorporando os diferentes setores sociais,
para que o processo de elaboração da Agenda 21 Local, seja legitimado e viabilizado o
compromisso de todos, no estabelecimento de parcerias com a inclusão de propostas e aspi-
rações formulada pela Sociedade.
Art. 6º - A Agenda 21 local deverá possui caráter gerenciador e mobilizador de meios, envolvendo
todos os atores sociais na implementação do desenvolvimento sustentável, enfocando pro-
postas para criação de soluções múltiplas adaptada a realidade local e que viabilize ações de
longo prazo necessária do processo.
Art. 7º - À Agenda 21 local deverá adotar uma visão de alcance integrada e sistematizada de di-
mensões econômica, social, ambiental e político-institucional do desenvolvimento sustentá-
vel. Buscando um novo modelo de desenvolvimento para a municipalidade e pautado na efi-
ciência econômica, equidade social, conservação do patrimônio histórico, qualidade ambien-
tal e cidadania.
Art. 8º - Fica criado a nivel Municipal um Fórum ou um Conselho Permanente composto por repre-
sentantes de todos os segmentos sociais da comunidade, visando elaborar, acompanhar e
avaliar programas de desenvolvimento sustentável integrado, para imp
do processo de elaboração da Agenda 21 local.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando dl
Plenário Tancredo Neves da Câmara Municipal de Maracanaú, em 17 fi pê
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+
Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63
E-mail: cammaracanauQfortalnet.com.br - Maracanaú - CBará

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