| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2001 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | Cria o grupo de estudos para elaboração da agenda 21. |
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DE I2 / ez bro / o! SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENH(C do Car Corta Joime » PREFEITO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LEINº 322 ,DE 38 DE DezemBm [0] PREFEITO MUNICI Faço saber que A CÂMARA MUNICIPA SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º . Fica obrigado Visando a elaboração da Ag multissetorial com objetivo de prazo, direcionando priori | um plano de ação Art 2º. A Age mpliar oportunizando os jovens atr: E Organizada na promoção de programas educa indivíduo sobre a importância de se pensar n fisando Sendo um proc : desenvolvimento sustentável local. o horizonte cultural, mo Municipal e Sociedade a conscientização do comum a toda sociedade diferentes s seja legitimado e' com a inclusão de propc o de elaboração Art. 6º - A Agenda 21 local deverá possui caráter ge , envolvendo todos os atores sociais na implementa el, enfocando propostas para criação de soluçõe: rt. 7º - A Agenda 21 local deverá adotar uma visão zada de dimensões econômica, social, ambiental e GS o v E R NÕO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE cluída e fortalecida a ectos sociais, político mulheres, populações os e participação. para o Município de nas decisões e no ambiente. deverá ser elaborada incorporando os da Agenda 21 Local, lecimento de parcerias ade. renciador e mobilizador o do desenvolvimento múltiplas adaptada a local e que viabilize ações de longo prazo necessária do processo. de alcance integrada e político-institucional do ento sustentável. Buscando um novo modelo de desenvolvimento para a ap GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE municipalidade e pautado na eficiência econômica, equidade social, conservação do patrimônio histórico, qualidade ambiental e ou um Conselho Permanente composto por repre 2 sociais da comunidade, visando elaborar, fimento sustentável integrado, para ii e Agenda 21 local. Art. 9º - Es disposições contrárias. PAÇO QUATRO MARACANAÚ, EM |º D 6 o v ER MNoOo MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE , ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AUTOGRAFO DE LEI Nº 062/2001 “Cria grupo de estudo para elabo- ração da Agenda 21 Local e a Ado- ta Providências. A Câmara Municipal de Maracanaú decreta a seguinte Lei: Art. 1º. Fica obrigado o Município de Maracanaú a criar Grupo de Estudo Visando a elaboração da Agenda 21 local. Sendo um processo participativo e multissetorial com objetivo de imple- mentar um plano de ação estratégica, de longo prazo, direcionando prioridades para o des- envolvimento sustentável local. Art. 2º . A Agenda 21 local deverá ampliar o horizonte cultural, oportunizando os jovens através de parcerias do Governo Municipal e Sociedade Organizada na promoção de programas educa- cionais, visando a conscientização do individuo sobre a importância de se pensar nos pro- blemas comum a toda sociedade local. Art. 3º À Agenda 21 local onde deverá ser incluída e fortalecida a participação de todas os grupos sociais, vulveráveis em seus aspectos sociais, político e culturais, tais como: crianças, jovens, idosos , deficientes, mulheres, populações tradicionais e indígenas, requerendo igualdade de todos de direitos e participação. Art. 4º A Agenda 21 deverá tornar disponíveis para o Municipio de Maracanaú dados e informação que venha a subsidiar nas decisões e no monitoramento dos impactos das atividades do ho- mem no meio ambiente. Art. 5º - À Agenda 21 municipal, deverá ser elaborada incorporando os diferentes setores sociais, para que o processo de elaboração da Agenda 21 Local, seja legitimado e viabilizado o compromisso de todos, no estabelecimento de parcerias com a inclusão de propostas e aspi- rações formulada pela Sociedade. Art. 6º - A Agenda 21 local deverá possui caráter gerenciador e mobilizador de meios, envolvendo todos os atores sociais na implementação do desenvolvimento sustentável, enfocando pro- postas para criação de soluções múltiplas adaptada a realidade local e que viabilize ações de longo prazo necessária do processo. Art. 7º - À Agenda 21 local deverá adotar uma visão de alcance integrada e sistematizada de di- mensões econômica, social, ambiental e político-institucional do desenvolvimento sustentá- vel. Buscando um novo modelo de desenvolvimento para a municipalidade e pautado na efi- ciência econômica, equidade social, conservação do patrimônio histórico, qualidade ambien- tal e cidadania. Art. 8º - Fica criado a nivel Municipal um Fórum ou um Conselho Permanente composto por repre- sentantes de todos os segmentos sociais da comunidade, visando elaborar, acompanhar e avaliar programas de desenvolvimento sustentável integrado, para imp do processo de elaboração da Agenda 21 local. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando dl Plenário Tancredo Neves da Câmara Municipal de Maracanaú, em 17 fi pê | q) + Rua João Pereira de Andrade Filho, S/N - Centro - CEP 61.900-000 - Fone: (85) 371.1049 / 371.14 63 E-mail: cammaracanauQfortalnet.com.br - Maracanaú - CBará