| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2001 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos e agentes políticos do poder legislativo. |
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LEI MUNICIPAL Nº 224 /200] DE 187 chgembno y «2004 SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR: ii to him GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LEINº 844 ,DE J3 DE Dezemero DE 2001. o PREFEITO MU Faço saber que A CÂMARA SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Servidor, Municipal, se afastar de s Município, outro ponto do tt diárias para fazer face as locomoção. 8 1º - A diária de alimentação e a: or. dia de afastamento. S - Quando o desloca nas a diária de alime: cedidas aind que, motivo, fica artigo. efe do Poder Legislativo Municipal, especificando: nome ; matrícula e/ou inscrição no CPF; período de afasta o. uv E RN o MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE RE A CONCESSÃO RVIDORES DO serviço d | nsitório, para rá jus a passagens e gem, alimentação e | valor, serão concedidas fora do Município, será s de locomoção nos para cobrir o custeio, o ue preste contas com usão do período de r diárias e passagens obrigado a restituí-las, mo ao Município, em prazo menor do que as recebidas em excesso serão restituídas, Art. 3º - As passagens e diárias serão concedidas através de ato administrativo, do beneficiário; cargo nto; motivo e destino stamento; valores e quantidade de diárias; dotação orçamentária e recurso dps. 000555 GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 4º - O valor da diária de alimentação.e de pousada, obedecerá os seguintes critérios: | - Quando o deslocamento o Estado, corresponderá a 1 pertinente ao servidor e/o 0 H - Quando o deslocai oco diárias corresponderá a 1/30 (um multiplicado por doi Hi - Sendo o amento para corresponderá ao calculo fixado. n Ícípio e nos limites do bruta mensal, congressos, cursos e co certificado, ou declaração Art. 6º - As des dotação funcional progra teadas oie: OA iva Art. 7º - Esta lei entra. vigor n blicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro a gadas as disposições em AL DE MARACANAÚ, SO nv Mm Rr NiO MUNICIPAL DE MARACANAÚ IO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE 0055 E PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Autógrafo de Lei nº 53 /2001 Dispõe sobre a concessão de diárias aos Servidores e Agentes Políticos do Poder Legis- lativo Municipal, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O Servidor, o Vereador e o contratado que, a serviço do Legislativo Municipal, se afastar de suas funções em caráter eventual ou transitório, para fora do Município, outro ponto do território nacional, ou para O exterior, fará jus a Passagens e diárias para fazer face as despesas de transporte, hospedagem, alimentação e locomoção. $1º- A diária de alimentação e a de Pousada, de igual valor, serão concedidas por dia de afastamento. o $ 2 - Quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, será concedido apenas a diária de alimentação. . $ 3º - Serão concedidas ainda, diárias para cobrir despesas de locomoção nos locais de destinos ou eventos. Art. 2º - O servidor, o vereador e o contratado que, receber diárias e passagens e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de cinco dias. Parágrafo único — Na hipótese de retorno ao Município, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, as diárias recebidas em excesso serão restituídas, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo. Art. 3º - As passagens e diárias serão concedidas através de ato administrativo, pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, especificando: nome do beneficiário; cargo ou função; matrícula e/ou inscrição no CPF; período de afastamento; motivo e destino de seu afastamento; valores e quantidade de diárias; dotação orçamentária e recurso financeiro. Art. 4º - O valor da diária de alimentação e de pousada, obedecerá os seguintes critérios: I- Quando o deslocamento ocorrer para fora do Município e nos limites do Estado, corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta mensal, pertinente ao servidor e/ou vereador. H - Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o valor unitário das diárias corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta mensal, multiplicado por dois. HI - Sendo o deslocamento para o exterior do País, o valor unitário da diária, corresponderá ao calculo fixado no item 1 multiplicado por três. Art. 5º - Os beneficiários com a concessão de diárias, passagens e outros recursos na forma desta lei, que se deslocarem para participar de seminários, congressos, cursos e congêneres, são obrigados a apresentarem o respectivo certificado, ou declaração que comprove a sua efetiva participação ao evento. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei, serão custeadas pela respectiva dotação funcional programática, consignada no orçamento. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário. ANTONIO SERGIO GOMES BEVILÁQUA Vereador — 1º Sporetário