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norma nº 824/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 2001
Date 2001-12-18
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos e agentes políticos do poder legislativo.
native_id1345

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LEI MUNICIPAL Nº 224 /200]
DE 187 chgembno y «2004
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOR:
ii to him
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEINº 844 ,DE J3 DE Dezemero DE 2001.
o PREFEITO MU
Faço saber que A CÂMARA
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Servidor,
Municipal, se afastar de s
Município, outro ponto do tt
diárias para fazer face as
locomoção.
8 1º - A diária de alimentação e a:
or. dia de afastamento.
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efe do Poder Legislativo Municipal, especificando: nome
; matrícula e/ou inscrição no CPF; período de afasta
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MUNICIPAL DE MARACANAÚ
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
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obrigado a restituí-las,
mo ao Município, em prazo menor do que
as recebidas em excesso serão restituídas,
Art. 3º - As passagens e diárias serão concedidas através de ato administrativo,
do beneficiário; cargo
nto; motivo e destino
stamento; valores e quantidade de diárias; dotação orçamentária e recurso
dps.
000555
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
Art. 4º - O valor da diária de alimentação.e de pousada, obedecerá os seguintes
critérios:
| - Quando o deslocamento o
Estado, corresponderá a 1
pertinente ao servidor e/o 0
H - Quando o deslocai oco
diárias corresponderá a 1/30 (um
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Hi - Sendo o amento para
corresponderá ao calculo fixado.
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bruta mensal,
congressos, cursos e co
certificado, ou declaração
Art. 6º - As des
dotação funcional progra
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Art. 7º - Esta lei entra.
vigor n blicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 01 de janeiro a
gadas as disposições em
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MUNICIPAL DE MARACANAÚ
IO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
0055
E PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Autógrafo de Lei nº 53 /2001
Dispõe sobre a concessão de diárias aos
Servidores e Agentes Políticos do Poder Legis-
lativo Municipal, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Servidor, o Vereador e o contratado que, a serviço do Legislativo Municipal, se
afastar de suas funções em caráter eventual ou transitório, para fora do Município, outro ponto do
território nacional, ou para O exterior, fará jus a Passagens e diárias para fazer face as despesas de
transporte, hospedagem, alimentação e locomoção.
$1º- A diária de alimentação e a de Pousada, de igual valor, serão concedidas por dia de
afastamento.
o $ 2 - Quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, será concedido apenas a
diária de alimentação.
. $ 3º - Serão concedidas ainda, diárias para cobrir despesas de locomoção nos locais de
destinos ou eventos.
Art. 2º - O servidor, o vereador e o contratado que, receber diárias e passagens e não se
afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de
cinco dias.
Parágrafo único — Na hipótese de retorno ao Município, em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, as diárias recebidas em excesso serão restituídas, no mesmo prazo previsto no
caput deste artigo.
Art. 3º - As passagens e diárias serão concedidas através de ato administrativo, pelo Chefe do
Poder Legislativo Municipal, especificando: nome do beneficiário; cargo ou função; matrícula e/ou
inscrição no CPF; período de afastamento; motivo e destino de seu afastamento; valores e quantidade
de diárias; dotação orçamentária e recurso financeiro.
Art. 4º - O valor da diária de alimentação e de pousada, obedecerá os seguintes critérios:
I- Quando o deslocamento ocorrer para fora do Município e nos limites do Estado, corresponderá
a 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta mensal, pertinente ao servidor e/ou vereador.
H - Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o valor unitário das diárias
corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta mensal, multiplicado por dois.
HI - Sendo o deslocamento para o exterior do País, o valor unitário da diária, corresponderá ao
calculo fixado no item 1 multiplicado por três.
Art. 5º - Os beneficiários com a concessão de diárias, passagens e outros recursos na forma
desta lei, que se deslocarem para participar de seminários, congressos, cursos e congêneres, são
obrigados a apresentarem o respectivo certificado, ou declaração que comprove a sua efetiva
participação ao evento.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei, serão custeadas pela respectiva dotação funcional
programática, consignada no orçamento.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros
a 01 de janeiro de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO SERGIO GOMES BEVILÁQUA
Vereador — 1º Sporetário

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