| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 2001 |
| Date | 2001-12-20 |
| Ementa | Cria o código de ética profissional do servidor Público Municipal. |
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LEI MUNICIPAL Nº 226 /201 DE 20 /dzombno / DO SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOF PREFEITO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LEINº 3)6 ,DE.20 DE dezemf O PREFEITO Faço saber que A SANCIONO A SEGUIN Art. 1º - Fica ci Profissional do Servidor Art. 2º - O Código de dor Público Municipal ntado nos Poderes: E C pós sua aprovação. e sua publicação, MUNICIPAL DE GS o v E RJNÕO MUNICIPAL DE MARACANAÚ CIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL RUINDO A CIDADE DA GENTE BLICO MUNICIPAL | — A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência regras morais são princípios maiores que devem nortear o no exercício do cargo ou função dele, já que refletirá o exercício próprio poder. Seus atos, comportamento e atitudes serão direcionatdE pa preservação da horra e da tradição dos serviços públicos. Il — A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade lidade, na conduta do ig público, é que poderá consolidar a : ato administrativo. ll — A remuneração do Servidor é custeada pelos tributos direta ou indiretamente por todos, pr prio, e, por isso, se como contrapartida, que moralidade tiva se integre ao Direito, elemento de sua lidade, erigindo-se, ) pelo Servidor Público perante a acréscimo ao seu próprio bem-estar, já iedade, o êxito desse trabalho pode ser “deve ser tida como exercício profissional e, servidor público. Assim, os fatos e portanto, se integra na. ) sua vida privada poderão acrescer atos verificados na ou hacia das ainda que to aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum estado pode crescer ou r-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da ue sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a | — A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa ga seus tributos direta ou indiretamente é conduta vedada; da mesma , Que causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, teriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equi ento e as instalações ou ao Município, mas a todos os homens-de AdesDávora OTA GERAL Ou o q o v E R N o MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE boa vontade que dedicaram sua intel suas esperanças e seus esforços para construí-los. VIII — Deixar, o servidor públ que compete ao setor em que exerça longas filas, ou qualquer outra espécie de caracteriza apenas atitude contra a ét principalmente conduta vedada no serviço púb IX — O servidor deve prestar toda seus superiores, velando atentamente eg se de solução imprudência do desempenho da Pa pública. X — Toda ausência injustificada do servidor de seu local fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz desordem nas relações humanas. Seção Il Dos principais Deveres do * — São Deveres fundamentais Fapidez, perfeição e rendimento pondo resolver situações procrastinatórias, | qualquer outra espécie de atraso na r em que exerça suas tis, com o fim de d) jamais retardar quai tação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviç coletividade a seu cargo; e)tratar cuidadosamente os usuários dos servi ços, aperfeiçoando o pres de comunicação e contato com o público; ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos rializam na adequada prestação dos serviços públicos; ) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, ualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, bem assim de cunho político ou posição social; 6 o v E RNÕO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE h)ter respeito a hierarquia, contra qualquer comprometimento i Poder Municipal; i) resistir a todas as pre contratantes, interessados e outros que ou aéticos, e, denunciá-las; j) zelar no exercício do direito da defesa da vida e da segurança coletiva; |) ser assíduo e frequente ao “cad de representar sistema; m) comunicar imédiatamento a seus superiores ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo O métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) apresentar-se no trabalho com ves da função; p) manter-se atualizado com as insti ão pertinentes ao setor onde exerce rmas de serviços e a iço e as instruções quanto possível, com a ordem; rviços por quem de as prerrogativas funcionais que lhe fazê-lo ane aos legítimos público e dos jurisdicionados administrativos; | absoluta, de exercer sua função, poder ou interesse público, mesmo que pmetendo qualquer violação à lei; s integrantes da sua classe sobre a autoridade com observando as Seção III Das Vedações ao Servidor Público Il - É vedado ao servidor público: | a)o uso do cargo ou função, e de facilidades, amizades, tempo, e influência, para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem; b) prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros servidores ou de dão que eles dependam; 6. 0 VW cafaR. uso MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N | CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE | GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE c) ser conivente com erro Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifício para adi por qualquer pessoa; e) deixar de utilizar os avanços do seu conhecimento para atendimento d f) permitir que perseguições, simpai ou interesse de ordem pessoal interfiram jurisdicionados administrativos ou com os 9) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou | receber financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou v espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; : h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa em serviços públicos; j) desviar servidor público para ate |) retirar da repartição pública, ecessite do atendimento resse particular; E almente autorizado, ônio público; “obtida no âmbito interno de i de terceiro; fora dele, durante o oa humana; ssional aética ou ligar o seu nome a Pp) exercer ativid imentos de ci DE ÉTICA XII — A comissão de ética, integrada por três servidores públicos, de cada Poder, e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre conduta que considerar passível de infrigência a princípio ou norma ional, podendo, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou ações formuladas contra o servidor público, no setor em que haja a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou dar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por ridade, servidor, jurisdicionados administrativos, e ainda qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regulamente constituída. e Ovo nbep qu O MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE XIIl — Os procedimentos as Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, ontrário a ética, em conformidade com o estabelecido n jário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou a apuração recurso ao Chefe do Poder E respectiva lotação do servidor denunciado. XIV — A decisão da comissão de é ato submetido à sua apreciação ou por « Ementa e, com a omissão dos nomes sm ser remetida ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, denunciado. XV — A pena aplicada ao servidor público pela Comissão de ética de censura e sua fundamentação constará do cy ivo parecer conclusivo do procedimento, assinados por todos os seus i XvI — A Comissão de Ética não poco julgamento da falta de ética do servidor p igo, cabendo-lhe recorrer à ai morais conhecidos em outras profi | e Executivo deverão ula que registre a rincípios positivados satendimento destas va rescisão contratual. apuração será de caráter provisório e - membros nomeados em ato do Chefe do idor denunciado, e se restringirá a XIX -— Os o o terão prazo de 30 (trinta) dias, S odo. O prazo aqui referido constará, to. XX - Para fins de apura o comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que exerça qualquer função pública, quer efetiva nfiança, ou ainda sem retribuição financeira, desde que ligado direta mente ao Poder Executivo ou Legislativo. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAÚ, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2001. COSTA LIMA | Prefeito! Municipal O: 0 Vo ERRO quo ço Ye MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N