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norma nº 826/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 826 / 2001
Date 2001-12-20
EmentaCria o código de ética profissional do servidor Público Municipal.
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LEI MUNICIPAL Nº 226 /201
DE 20 /dzombno / DO
SANCIONADA E PROMULGADA PELO EXMO. SENHOF
PREFEITO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
LEINº 3)6 ,DE.20 DE dezemf
O PREFEITO
Faço saber que A
SANCIONO A SEGUIN
Art. 1º - Fica ci Profissional do Servidor
Art. 2º - O Código de
dor Público Municipal
ntado nos Poderes: E C
pós sua aprovação.
e sua publicação,
MUNICIPAL DE
GS o v E RJNÕO
MUNICIPAL DE MARACANAÚ
CIO DO JENIPAPEIRO S/N
CEP 61.900-000 MARACANAÚ-CE
GOVERNO MUNICIPAL
RUINDO A CIDADE DA GENTE
BLICO MUNICIPAL
| — A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência
regras morais são princípios maiores que devem nortear o
no exercício do cargo ou função dele, já que refletirá o exercício
próprio poder. Seus atos, comportamento e atitudes serão direcionatdE pa
preservação da horra e da tradição dos serviços públicos.
Il — A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção
entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o
bem comum. O equilíbrio entre a legalidade lidade, na conduta do
ig público, é que poderá consolidar a : ato administrativo.
ll — A remuneração do Servidor é custeada pelos tributos
direta ou indiretamente por todos, pr prio, e, por isso, se
como contrapartida, que moralidade tiva se integre ao Direito,
elemento de sua lidade, erigindo-se,
) pelo Servidor Público perante a
acréscimo ao seu próprio bem-estar, já
iedade, o êxito desse trabalho pode ser
“deve ser tida como exercício profissional e,
servidor público. Assim, os fatos e
portanto, se integra na.
) sua vida privada poderão acrescer
atos verificados na
ou hacia das ainda que to aos interesses da própria pessoa
interessada ou da Administração Pública. Nenhum estado pode crescer ou
r-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da
ue sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a
| — A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao
público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa
ga seus tributos direta ou indiretamente é conduta vedada; da mesma
, Que causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
teriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa
ao equi ento e as instalações ou ao Município, mas a todos os homens-de
AdesDávora OTA
GERAL Ou
o q o v E R N o
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boa vontade que dedicaram sua intel suas esperanças e
seus esforços para construí-los.
VIII — Deixar, o servidor públ
que compete ao setor em que exerça
longas filas, ou qualquer outra espécie de
caracteriza apenas atitude contra a ét
principalmente conduta vedada no serviço púb
IX — O servidor deve prestar toda
seus superiores, velando atentamente eg se
de solução
imprudência do desempenho da Pa pública.
X — Toda ausência injustificada do servidor de seu local
fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz
desordem nas relações humanas.
Seção Il
Dos principais Deveres do *
— São Deveres fundamentais
Fapidez, perfeição e rendimento pondo
resolver situações procrastinatórias,
| qualquer outra espécie de atraso na
r em que exerça suas tis, com o fim de
d) jamais retardar quai tação de contas, condição essencial da
gestão dos bens, direitos e serviç coletividade a seu cargo;
e)tratar cuidadosamente os usuários dos servi ços, aperfeiçoando o
pres de comunicação e contato com o público;
ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos
rializam na adequada prestação dos serviços públicos;
) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a
e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público,
ualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade,
cor, idade, religião, bem assim de cunho político ou posição social;
6 o v E RNÕO
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h)ter respeito a hierarquia,
contra qualquer comprometimento i
Poder Municipal;
i) resistir a todas as pre
contratantes, interessados e outros que
ou aéticos, e, denunciá-las;
j) zelar no exercício do direito
da defesa da vida e da segurança coletiva;
|) ser assíduo e frequente ao
“cad de representar
sistema;
m) comunicar imédiatamento a seus superiores
ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo O
métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
o) apresentar-se no trabalho com ves
da função;
p) manter-se atualizado com as insti
ão pertinentes ao setor onde exerce
rmas de serviços e a
iço e as instruções
quanto possível, com
a ordem;
rviços por quem de
as prerrogativas funcionais que lhe
fazê-lo ane aos legítimos
público e dos jurisdicionados administrativos;
| absoluta, de exercer sua função, poder ou
interesse público, mesmo que
pmetendo qualquer violação à lei;
s integrantes da sua classe sobre a
autoridade com
observando as
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
Il - É vedado ao servidor público: |
a)o uso do cargo ou função, e de facilidades, amizades, tempo,
e influência, para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
b) prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros servidores ou de
dão que eles dependam;
6. 0 VW cafaR. uso
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c) ser conivente com erro
Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifício para adi
por qualquer pessoa;
e) deixar de utilizar os avanços
do seu conhecimento para atendimento d
f) permitir que perseguições, simpai
ou interesse de ordem pessoal interfiram
jurisdicionados administrativos ou com os
9) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou | receber
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou v
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o
missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; :
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa
em serviços públicos;
j) desviar servidor público para ate
|) retirar da repartição pública,
ecessite do atendimento
resse particular;
E almente autorizado,
ônio público;
“obtida no âmbito interno de
i de terceiro;
fora dele, durante o
oa humana;
ssional aética ou ligar o seu nome a
Pp) exercer ativid
imentos de ci
DE ÉTICA
XII — A comissão de ética, integrada por três servidores públicos, de
cada Poder, e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre
conduta que considerar passível de infrigência a princípio ou norma
ional, podendo, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou
ações formuladas contra o servidor público, no setor em que haja
a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou
dar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por
ridade, servidor, jurisdicionados administrativos, e ainda qualquer cidadão
que se identifique ou quaisquer entidades associativas regulamente constituída.
e Ovo nbep qu O
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XIIl — Os procedimentos as Comissão de Ética,
para a apuração de fato ou ato que, ontrário a ética,
em conformidade com o estabelecido n jário, ouvidos
apenas o queixoso e o servidor, ou a
apuração recurso ao Chefe do Poder E
respectiva lotação do servidor denunciado.
XIV — A decisão da comissão de é
ato submetido à sua apreciação ou por «
Ementa e, com a omissão dos nomes sm
ser remetida ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo,
denunciado.
XV — A pena aplicada ao servidor público pela Comissão de ética
de censura e sua fundamentação constará do cy ivo parecer conclusivo do
procedimento, assinados por todos os seus i
XvI — A Comissão de Ética não poco
julgamento da falta de ética do servidor p
igo, cabendo-lhe recorrer à ai
morais conhecidos em outras profi
| e Executivo deverão
ula que registre a
rincípios positivados
satendimento destas
va rescisão contratual.
apuração será de caráter provisório e
- membros nomeados em ato do Chefe do
idor denunciado, e se restringirá a
XIX -— Os o o terão prazo de 30 (trinta) dias,
S odo. O prazo aqui referido constará,
to.
XX - Para fins de apura o comprometimento ético, entende-se por
servidor público todo aquele que exerça qualquer função pública, quer efetiva
nfiança, ou ainda sem retribuição financeira, desde que ligado direta
mente ao Poder Executivo ou Legislativo.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ANAÚ, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2001.
COSTA LIMA |
Prefeito! Municipal
O: 0 Vo ERRO quo ço Ye
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