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norma nº 3195/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3195 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa Convivência Para Ser e Aprender e a Bolsa-Agente de Convivência, e dá outras providências.
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Maracanaú
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AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
A INSTITUIR O PROGRAMA CONVIVÊNCIA
PARA SER E APRENDER E A BOLSA-AGENTE
DE CONVIVÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O Roberto Soares Pessoa, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração
Pública do Município de Maracanaú, através da Secretaria de Assistência Social e Cidadania,
o Programa Convivência para Ser e Aprender, com a finalidade de formação de profissionais
em áreas de políticas sociais, esportivas e culturais, por meio de percursos formativos conti-
nuados e práticas socioeducativas, visando ampliar as possibilidades de renda.
Art. 2º. São objetivos do Programa Convivência para Ser e Aprender:
| - Qualificar, preparar e estimular a inserção ou reinserção dos cidadãos no mercado de tra-
balho, de forma que estes estejam preparados para ocupar vagas ofertadas;
Il - Aprimorar as atividades dos Programas e Serviços socioassistenciais, voltados ao fortale-
cimento da Convivência Familiar e Comunitária;
HI - Incentivar a formação socioeconômico de jovens e adultos, na área das políticas públicas
sociais;
IV - Fomentar vivências formativas sobre políticas sociais, por meio de cursos, palestras, se-
minários, encontros de qualificação profissional;
V - Ofertar atividades esportivas orientadas para pessoas idosas, estimulando condição de
sua autonomia;
VI - Fortalecer e qualificar a mão-de-obra local;
VII - Fomentar a economia no Município de Maracanaú.
Parágrafo único. Para o atendimento à Pessoa Idosa, constante no inciso V deste artigo, em
atividades esportivas oferecidas pela Secretaria de Esporte, serão selecionados Agentes de
Convivência Sócio-Esportiva.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Bolsa-Agente de Convivência,
com a finalidade de remunerar os participantes do Programa “Convivência para Ser e Apren-
der”, instituído nesta Lei, para carga horária de 40 (quarenta) horas/semanais, sendo:
a) Bolsa Agente de Convivência Social para participantes com escolaridade nível médio
no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais);
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Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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b) Bolsa Agente de Convivência Sócio-Esportiva para participantes com escolaridade ní-
vel superior em Educação Física, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos re-
ais);
8 1º. O Município de Maracanaú ofertará em suas unidades administrativas ambiente de
aprendizagem prática, visando contribuir com a qualificação dos bolsistas.
82º. Ao bolsista do Programa Convivência para Ser e Aprender é assegurado se ausentar no
dia de seu aniversário, sem prejuízo financeiro da bolsa, vedada a sua transferência para ou-
tra data.
$ 3º. É assegurado ao bolsista, sempre que sua participação no Programa tiver duração igual
ou superior a 12 (doze) meses, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser go-
zado preferencialmente a partir do 11º mês ininterrupto de atividade.
Art 4º. O programa criado nesta Lei, será coordenado administrativa, orçamentária e finan-
ceiramente pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania para os bolsistas de escolarida-
de nível médio e pela Secretaria de Esporte para bolsista de escolaridade nível superior.
Art. 5º. Serão partícipes do Programa, as Secretarias de Assistência Social e Cidadania, de Ju-
ventude e Lazer, de Cultura e Turismo e de Esporte.
$ 1º. À Secretaria de Assistência Social e Cidadania compete:
I- Coordenar o processo de seleção simplificada para os participantes do Programa;
Il- Coordenar o desenvolvimento do eixo formativo que compõem o programa;
Hl- Disponibilizar técnicos para ministrar conteúdos do referido processo de formação;
IV- Viabilizar a execução do Programa em suas unidades de atendimento à população de
Proteção Social Básica (CRAS, CREAS, CCSs, CCI); e
V- Coordenar o monitoramento e avaliação do programa, visando seu aprimoramento.
8 2º. À Secretaria de Juventude e Lazer compete:
|- Indicar representante para compor a comissão de seleção participantes do programa;
Il- Participar ativamente dos processos formativos no temas vinculados à Política Pública de
Juventude, ministrando aulas, palestras, seminários, entre outras atividades formativas; E
Hll- Participar do monitoramento e avaliação do programa, visando seu aprimoramento.
83º. À Secretaria de Cultura e Turismo compete:
I- Participar ativamente dos processos formativos no temas vinculados à Política de Cultura e
Turismo, ministrando aulas, palestras, seminários, entre outras atividades formativas;
Hl- Disponibilizar espaços físicos sob sua responsabilidade para a realização de ações do pro-
grama; agregar no a do município, ações de valorização e engajamento dos
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participantes do Programa em atividades culturais e de lazer; e
Ill- Participar do monitoramento e avaliação do programa, visando seu aprimoramento.
84º. À Secretaria de Esporte compete:
|- Indicar representante para compor a comissão de seleção de participantes do programa;
Il- Participar ativamente dos processos formativos nos temas vinculados à Política de Espor-
te, ministrando aulas, palestras, seminários, entre outras atividades formativas;
Hll- Disponibilizar espaços físicos sob sua responsabilidade para a realização de ações do pro-
grama; agregar no calendário esportivo do município, ações de valorização e engajamento
dos participantes do Programa em atividades esportivas; e
IV- Ofertar atendimento sócioesportivo para pessoas idosas e participar do monitoramento
e avaliação do programa, visando seu aprimoramento.
Art. 6º. Para participar do Programa Convivência para Ser e Aprender o cidadão deverá:
| - Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
Il - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
Ill - Ter escolaridade mínima de ensino médio;
IV - Ter habilidades e experiências comprovadas em atividades socioeducativas, esportivas
ou culturais;
V - Ter domicílio no Município de Maracanaú, o que será atestado mediante apresentação
de comprovante de endereço, sendo aceitos:
a) fatura de consumo de água, energia elétrica ou telefone nos últimos 90 dias;
b) correspondências postadas (envelope com selo utilizado) nos últimos 90 dias;
c) declaração de cadastro e frequência de filhos em escola, Unidade Básica de Saúde ou cre-
ches públicas ou privadas;
d) folha resumo do cadastro no Cadastro Único dos Governos Federal, Estadual e/ou Munici-
pal, operacionalizado pela gestão da Assistência Social, quando o interessado residir em local
de vulnerabilidade e não possuir comprovante de residência.
Parágrafo único: Para participar do programa como Agente de Convivência Sócio-Esportiva
será exigido curso superior completo de Educação Física, combinado com os demais requisi-
tos dos incisos | a V, deste artigo.
Art. 7º. O Programa instituído no art. 1º desta Lei, terá vigência enquanto perdurar o recebi-
mento de recursos financeiros federais específicos para os fins de que trata sua natureza,
salvo se houver disponibilidade orçamentária e financeira por meios de recursos próprios
para garantir a continuidade do programa.
$ 1º A participação no Programa poderá ser por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado
por igual período. ne
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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8 2º No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o agente bolsista deverá assinar decla-
ração de que não possui vínculo com a Administração Pública.
Art. 8º. Após a conclusão do período de participação no Programa Convivência para Ser e
Aprender, o bolsista receberá certificado emitido pela Secretaria de Assistência Social e Cida-
dania, condicionado à comprovação do desenvolvimento de saberes e/ou conhecimentos as-
sociados à determinada atividade desenvolvida em cada área.
Parágrafo único: Por se tratar de bolsa de livre oferta, a emissão do certificado do Programa
Convivência para Ser e Aprender, fica condicionada a participação mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) de frequência no Programa e desempenho satisfatório.
Art. 9º. Para a consecução dos objetivos indicados no art. 2º, desta Lei, a oferta da bolsa do
Programa Convivência para Ser e Aprender poderá ser realizada nos órgãos e equipamentos
da Administração Pública, por meio da assinatura de Termo de Compromisso entre a Admi-
nistração Pública e o bolsista.
& 1º. A participação dos bolsistas nas ações no Programa dar-se-á por meio de seleção sim-
plificada, realizada por Comissão de Seleção nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual
publicará edital especificando, além das normas pertinentes ao procedimento, o quantitati-
vo de vagas, as atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como os requisitos e as
condições para fins de participação.
8 2º. As Secretarias de Assistência Social e Cidadania e de Esporte, poderão indicar represen-
tantes para compor a Comissão de que trata o 8 1º, deste artigo.
Art. 10. O Poder Executivo disponibilizará, na Lei Orçamentária Anual, o montante de recur-
sos financeiros a ser utilizado no Programa Convivência para Ser e Aprender, em cada exerci-
cio financeiro, à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 11. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na legislação orça-
mentária, e especial na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, as
despesas decorrentes desta Lei correrão, no que couberem, à conta de programações cons-
tantes da vigente Lei Orçamentária Anual (Lei nº 3.093, de 10 de dezembro de 2021) e de
créditos adicionais autorizados nos termos do art. 167, V e VI da Constituição Federal, por
meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma programação
para outra ou de um órgão para outro.
7 Palácio Antônio Gonçalves
Sena Se Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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Art. 12. As demais regras que viabilizem a execução do Programa serão definidas em Instru-
mento Convocatório Próprio, observadas as Legislações pertinentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
, AO) DE MAIO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 065/2022, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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