| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3195 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa Convivência Para Ser e Aprender e a Bolsa-Agente de Convivência, e dá outras providências. |
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aeufano, Prefeitura de E Maracanaú VELHA RAR REA DEM vi pes RECEBI AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA CONVIVÊNCIA PARA SER E APRENDER E A BOLSA-AGENTE DE CONVIVÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. O Roberto Soares Pessoa, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Pública do Município de Maracanaú, através da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, o Programa Convivência para Ser e Aprender, com a finalidade de formação de profissionais em áreas de políticas sociais, esportivas e culturais, por meio de percursos formativos conti- nuados e práticas socioeducativas, visando ampliar as possibilidades de renda. Art. 2º. São objetivos do Programa Convivência para Ser e Aprender: | - Qualificar, preparar e estimular a inserção ou reinserção dos cidadãos no mercado de tra- balho, de forma que estes estejam preparados para ocupar vagas ofertadas; Il - Aprimorar as atividades dos Programas e Serviços socioassistenciais, voltados ao fortale- cimento da Convivência Familiar e Comunitária; HI - Incentivar a formação socioeconômico de jovens e adultos, na área das políticas públicas sociais; IV - Fomentar vivências formativas sobre políticas sociais, por meio de cursos, palestras, se- minários, encontros de qualificação profissional; V - Ofertar atividades esportivas orientadas para pessoas idosas, estimulando condição de sua autonomia; VI - Fortalecer e qualificar a mão-de-obra local; VII - Fomentar a economia no Município de Maracanaú. Parágrafo único. Para o atendimento à Pessoa Idosa, constante no inciso V deste artigo, em atividades esportivas oferecidas pela Secretaria de Esporte, serão selecionados Agentes de Convivência Sócio-Esportiva. Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Bolsa-Agente de Convivência, com a finalidade de remunerar os participantes do Programa “Convivência para Ser e Apren- der”, instituído nesta Lei, para carga horária de 40 (quarenta) horas/semanais, sendo: a) Bolsa Agente de Convivência Social para participantes com escolaridade nível médio no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais); agUo Pa PAi Ê à E Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 É pr (8 a z É Maracanaú b) Bolsa Agente de Convivência Sócio-Esportiva para participantes com escolaridade ní- vel superior em Educação Física, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos re- ais); 8 1º. O Município de Maracanaú ofertará em suas unidades administrativas ambiente de aprendizagem prática, visando contribuir com a qualificação dos bolsistas. 82º. Ao bolsista do Programa Convivência para Ser e Aprender é assegurado se ausentar no dia de seu aniversário, sem prejuízo financeiro da bolsa, vedada a sua transferência para ou- tra data. $ 3º. É assegurado ao bolsista, sempre que sua participação no Programa tiver duração igual ou superior a 12 (doze) meses, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser go- zado preferencialmente a partir do 11º mês ininterrupto de atividade. Art 4º. O programa criado nesta Lei, será coordenado administrativa, orçamentária e finan- ceiramente pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania para os bolsistas de escolarida- de nível médio e pela Secretaria de Esporte para bolsista de escolaridade nível superior. Art. 5º. Serão partícipes do Programa, as Secretarias de Assistência Social e Cidadania, de Ju- ventude e Lazer, de Cultura e Turismo e de Esporte. $ 1º. À Secretaria de Assistência Social e Cidadania compete: I- Coordenar o processo de seleção simplificada para os participantes do Programa; Il- Coordenar o desenvolvimento do eixo formativo que compõem o programa; Hl- Disponibilizar técnicos para ministrar conteúdos do referido processo de formação; IV- Viabilizar a execução do Programa em suas unidades de atendimento à população de Proteção Social Básica (CRAS, CREAS, CCSs, CCI); e V- Coordenar o monitoramento e avaliação do programa, visando seu aprimoramento. 8 2º. À Secretaria de Juventude e Lazer compete: |- Indicar representante para compor a comissão de seleção participantes do programa; Il- Participar ativamente dos processos formativos no temas vinculados à Política Pública de Juventude, ministrando aulas, palestras, seminários, entre outras atividades formativas; E Hll- Participar do monitoramento e avaliação do programa, visando seu aprimoramento. 83º. À Secretaria de Cultura e Turismo compete: I- Participar ativamente dos processos formativos no temas vinculados à Política de Cultura e Turismo, ministrando aulas, palestras, seminários, entre outras atividades formativas; Hl- Disponibilizar espaços físicos sob sua responsabilidade para a realização de ações do pro- grama; agregar no a do município, ações de valorização e engajamento dos ater, > À Palácio Antônio Gonçalves É Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 mAdG IA 2» Andreza Meia Oliveira desievedo Azevedo mese guto antano , Oliveira de Azevedo Prefeitura de 27187 Maracanaú (Cohudlisgo- liguito participantes do Programa em atividades culturais e de lazer; e Ill- Participar do monitoramento e avaliação do programa, visando seu aprimoramento. 84º. À Secretaria de Esporte compete: |- Indicar representante para compor a comissão de seleção de participantes do programa; Il- Participar ativamente dos processos formativos nos temas vinculados à Política de Espor- te, ministrando aulas, palestras, seminários, entre outras atividades formativas; Hll- Disponibilizar espaços físicos sob sua responsabilidade para a realização de ações do pro- grama; agregar no calendário esportivo do município, ações de valorização e engajamento dos participantes do Programa em atividades esportivas; e IV- Ofertar atendimento sócioesportivo para pessoas idosas e participar do monitoramento e avaliação do programa, visando seu aprimoramento. Art. 6º. Para participar do Programa Convivência para Ser e Aprender o cidadão deverá: | - Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos; Il - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; Ill - Ter escolaridade mínima de ensino médio; IV - Ter habilidades e experiências comprovadas em atividades socioeducativas, esportivas ou culturais; V - Ter domicílio no Município de Maracanaú, o que será atestado mediante apresentação de comprovante de endereço, sendo aceitos: a) fatura de consumo de água, energia elétrica ou telefone nos últimos 90 dias; b) correspondências postadas (envelope com selo utilizado) nos últimos 90 dias; c) declaração de cadastro e frequência de filhos em escola, Unidade Básica de Saúde ou cre- ches públicas ou privadas; d) folha resumo do cadastro no Cadastro Único dos Governos Federal, Estadual e/ou Munici- pal, operacionalizado pela gestão da Assistência Social, quando o interessado residir em local de vulnerabilidade e não possuir comprovante de residência. Parágrafo único: Para participar do programa como Agente de Convivência Sócio-Esportiva será exigido curso superior completo de Educação Física, combinado com os demais requisi- tos dos incisos | a V, deste artigo. Art. 7º. O Programa instituído no art. 1º desta Lei, terá vigência enquanto perdurar o recebi- mento de recursos financeiros federais específicos para os fins de que trata sua natureza, salvo se houver disponibilidade orçamentária e financeira por meios de recursos próprios para garantir a continuidade do programa. $ 1º A participação no Programa poderá ser por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. ne Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 Sto XAD 9, feitura de indre a TE o Rr Maracanaú Clio 8 2º No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o agente bolsista deverá assinar decla- ração de que não possui vínculo com a Administração Pública. Art. 8º. Após a conclusão do período de participação no Programa Convivência para Ser e Aprender, o bolsista receberá certificado emitido pela Secretaria de Assistência Social e Cida- dania, condicionado à comprovação do desenvolvimento de saberes e/ou conhecimentos as- sociados à determinada atividade desenvolvida em cada área. Parágrafo único: Por se tratar de bolsa de livre oferta, a emissão do certificado do Programa Convivência para Ser e Aprender, fica condicionada a participação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no Programa e desempenho satisfatório. Art. 9º. Para a consecução dos objetivos indicados no art. 2º, desta Lei, a oferta da bolsa do Programa Convivência para Ser e Aprender poderá ser realizada nos órgãos e equipamentos da Administração Pública, por meio da assinatura de Termo de Compromisso entre a Admi- nistração Pública e o bolsista. & 1º. A participação dos bolsistas nas ações no Programa dar-se-á por meio de seleção sim- plificada, realizada por Comissão de Seleção nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual publicará edital especificando, além das normas pertinentes ao procedimento, o quantitati- vo de vagas, as atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como os requisitos e as condições para fins de participação. 8 2º. As Secretarias de Assistência Social e Cidadania e de Esporte, poderão indicar represen- tantes para compor a Comissão de que trata o 8 1º, deste artigo. Art. 10. O Poder Executivo disponibilizará, na Lei Orçamentária Anual, o montante de recur- sos financeiros a ser utilizado no Programa Convivência para Ser e Aprender, em cada exerci- cio financeiro, à conta de dotação orçamentária específica. Art. 11. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na legislação orça- mentária, e especial na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, as despesas decorrentes desta Lei correrão, no que couberem, à conta de programações cons- tantes da vigente Lei Orçamentária Anual (Lei nº 3.093, de 10 de dezembro de 2021) e de créditos adicionais autorizados nos termos do art. 167, V e VI da Constituição Federal, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro. 7 Palácio Antônio Gonçalves Sena Se Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 IXAD !ndreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat. 47767 “dlnyze. eyulo- Art. 12. As demais regras que viabilizem a execução do Programa serão definidas em Instru- mento Convocatório Próprio, observadas as Legislações pertinentes. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã , AO) DE MAIO DE 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 065/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430