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norma nº 3196/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3196 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaAltera dispositivos da Lei n. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú e dá outras providências e dispositivos da Lei n. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, que cria o Instituto de Previdência do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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texto integral #

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Nº Protocolo
n2E! JEIXADO,
Andreza Keyvila Oliveira de Azevedt
Prefeitura de .
Maracanaú
IMPLEMENTAR Nº 3.196, DE 25 DE MAIO DE 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE MAf
RECEBIDO
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2€ JUN 2022 4 | DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ,
|
q ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.929, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DISPOSITIVOS DA LEI Nº.
28h62. 1.930, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE CRIA O
EE, : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 20. A contribuição previdenciária devida ao Instituto de Previdência de
Maracanaú deverá ser repassada até o dia 20 do mês posterior a competência de
pagamento. No caso de contribuição referente a rescisões, esta deve ser repassada
no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da rescisão.
Parágrafo Único. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso
fica sujeita a multa de 1% (um por cento) ao mês, proporcional ao dia de atraso,
mais correção monetária referente a variação integral do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor — INPC.”
“Art. 73 - B. A Junta Médica Oficial será composta de 3 (três) médicos com
remuneração correspondente a 70% (setenta por cento) do diretor não presidente
da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência de Maracanaú. Cargo
comissionado, de livre nomeação e exoneração, que corresponderá a simbologia
MP-JM.”
Art. 2º. A Lei Municipal nº. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
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“Art. 1º. Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
— IPM-MARACANAÚ, autarquia com personalidade jurídica de direito público
interno, integrante da administração indireta do Município, vinculada à Secretaria
de Recursos Humanos e Patrimoniais, com autonomia administrativa, orçamentária,
financeira, patrimonial, autoadministração em geral e dotada de controle interno
próprio, nos termos desta Lei, com sefle e foro na cidade de Maracanaú, com prazo
de duração indeterminado.” ilha
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Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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“Art. 2º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM-
MARACANAÚ é a autarquia responsável pela administração e funcionamento do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú
— RPPS, com base em normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir, exclusivamente, seus recursos
financeiros, com prazo de duração indeterminado.”
“Art. 4º. (...)
(=)
& 2º - Os Diretores serão escolhidos dentre pessoas com formação superior, que
possuam reconhecida capacidade e reputação ilibada.
(su)
“Art. 5º. (...)
(=)
& 6º - Fica instituído Auxílio Financeiro, a ser concedido em pecúnia, aos
membros titulares do Conselho Municipal de Previdência de Maracanaú ou ao
suplente no exercício da titularidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais).
|! — O valor contido no caput deste parágrafo será pago de acordo com a
participação nas sessões ordinárias e extraordinárias deste Conselho e/ou
demais eventos ou atividades que sejam deliberadas em Ata como de
importância. Da seguinte maneira:
a) Os eventos serão contabilizados mensalmente;
b) 100% (cem por cento) do valor do Auxílio será pago para o membro,
titular ou suplente no exercício da titularidade, que participar
integralmente de todos os eventos mensais;
c) O Auxílio poderá ser pago de forma proporcional. Sendo parte pago ao
membro titular e parte ao seu suplente no exercício da titularidade. Na
proporção da participação mensal de cada membro;
d) Cada sessão ou evento será contabilizado ao fim de cada mês e terá seu
valor de participação unitário equivalente a divisão do valor do Auxílio
pela quantidade de sessões mais eventos e/ou atividades;
e) A participação em sessões deve constar explicitamente em Ata. Assim
como a em eventos deve ser precedida de certificado, lista de presença ou
outro documento hábil que comprove participação.
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Il — O Auxílio Financeiro possui caráter indenizatório, não sendo incorporado a
remuneração do servidor em nenhuma hipótese e sobre ele não incidirá
contribuição previdenciária, imposto de renda ou quaisquer outros descontos
e:
a) Não tem natureza salarial ou remuneratória;
b) Não será considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro)
salário ou férias.
Ill — A concessão do Auxílio Financeiro cessará:
a) Por expressa desistência ou renúncia do membro. Renúncia que pode ser
pelo valor de uma sessão ou evento específico ou integral;
b) Pela destituição da função de membro do Conselho Municipal de
Previdência — CMP;
c) Situações constantes no art. 12 desta Lei.
Iv- O valor do auxílio Financeiro será reajustado sempre e na mesma
proporção do aumento concedido a diretor não presidente do Instituto de
Previdência de Maracanaú.
V- A concessão do Auxílio Financeiro será efetivada a partir do mês de vigência
desta Lei. Onde deverá ser contabilizado as sessões, eventos ou atividades
ocorridas no decorrer deste mês inicial para que seja feito o primeiro
pagamento do Auxílio Financeiro.
VI- O pagamento do Auxílio Financeiro será efetuado até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao que serviu de referência.
“Art. 14. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor
Administrativo, um Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro, um Diretor de
Atuária, um Diretor Jurídico e um Diretor de Recursos Humanos, escolhidos dentre
pessoas qualificadas para a função e que detenham conhecimento compatível com o
cargo a ser exercido.
$ 1º - O Diretor-Presidente será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
municipal.
$ 2º - O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos
temporários, por um dos Diretores indicado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo
das atribuições do cargo de origem do diretor. Fazendo jus, o substituto, a
remuneração equivalente à do Diretor-Presidente., |
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Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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83º - Compete ao Diretor-Presidente nomear e/ou exonerar os demais diretores da
Diretoria Executivo e demais servidores do Instituto de Previdência de
Maracanaú.”
“Art. 15. (...)
(E)
XV - Expedir Resoluções, Regulamentos, Instruções Normativas, Portarias e
demais atos administrativos necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
(=)
XX - Elaborar o orçamento anual e plurianual do IPM-MARACANAÚ
conjuntamente com o Diretor Financeiro;
(=)
XXxit — Executar, observada a Política de Investimentos, as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Municipal de Previdência e ditames do
Comitê de Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados com os
recursos do IPMM e com os do patrimônio geral do IPM-MARACANAÚ;
(=)
XXV — nomear e/ou exonerar os demais diretores da Diretoria Executivo e
demais servidores do Instituto de Previdência de Maracanaú;
XXVI — Nomear, exonerar, designar ou contratar integrantes do Instituto de
Previdência de Maracanaú, seja para exercer cargo comissionado, função ou
contrato. Cabendo ao chefe do poder executivo municipal a nomeação de
servidor para cargo efetivo, caso haja.
XXvil — Conceder e retirar gratificações, auxílios e demais verbas
remuneratórias ou indenizatórias previstas em lei. Inclusive diárias por
deslocamento ou viagens, respeitando valor de diárias praticada pela
administração direta de Maracanaú;
XXVII — Firmar convênios e demais atos necessários para o bom
funcionamento do Instituto de Previdência de Maracanaú.”
“Art. 16. (...)
| - Administrar e gerir as ações administrativas e contratos do IPM-
MARACANAÚ; assim como presidir a Comissão Especial de Dispensa e
inexigibilidade de licitações. Podendo ser substituído por servidor designado
pelo Diretor-Presidente.
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Art. 3º. Os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº. 3.051, de 10 de agosto de 2021, não se aplicam
ao Instituto de Previdência de Maracanaú.
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Art. 4º. O Auxílio Financeiro previsto na Lei Municipal nº. 3.174, de 19 de abril de 2022, será
concedido e processado pelo Instituto de Previdência de Maracanaú — IPM. Não se aplicando, a
esta autarquia, o disposto nos artigos 5º, 10 e 11 da Lei Municipal nº. 3.174, de 19 de abril de
2022.
Parágrafo Único. O valor do Auxílio Financeiro previsto na Lei Municipal nº. 3.174, de 19 de abril
de 2022, será creditado na conta corrente do servidor, juntamente com a remuneração,
cabendo ao Instituto de Previdência de Maracanaú, por intermédio de sua Diretoria de Recursos
Humanos, a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e
de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos termos do
artigo 7º da Lei Municipal nº. 3.174, de 19 de abril de 2022.
Art. 5º Cria-se, na estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Maracanaú — IPM, 1
(um) cargo de Analista de Tecnologia da Informação, simbologia TI-A, com remuneração
correspondente a 60% (sessenta por cento) do diretor não presidente da Diretoria Executiva do
Instituto de Previdência de Maracanaú, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais,
com atribuições de criar e gerenciar recursos de hardware, software e pessoal de tecnologia da
informação com o objetivo e planejamento estratégico de otimizar a tecnologia de dados do
Instituto de Previdência de Maracanaú-lPM. Para assumir o cargo criado neste inciso, deverá
preencher os seguintes requisitos:
| - Certificado(s) de cursos voltados à área de atuação. Tendo preferência servidor
dotado de curso de linguagem de programação;
Il - Documentação particular e de praxe exigido pela Diretoria de Recursos Humanos do
Instituto de Previdência de Maracanaú.
Parágrafo Único. Poderá o Diretor-Presidente do Instituto de Previdência de Maracanaú
designar servidor responsável pela função de Fiscal de Contratos e de Controlador de controle
interno.
Art. 6º. Cria-se, na estrutura administrativa da Diretoria Executiva do instituto de Previdência de
Maracanaú, 03 (três) cargos de provimento em comissão de médico perito de junta médica, de
livre nomeação e exoneração, simbologia MP-JM, com remuneração correspondente a 70%
(setenta por cento) do diretor não presidente da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência
de Maracanaú, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais.
Parágrafo Único. O presidente da Junta Médica municipal será designado pelo Diretor-
Presidente do IPMM, dentre os médicos nomeados para o cargo de médico perito. E fará jus a
uma Gratificação de Função de valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração
do cargo comissionado de médico perito, simbologia MP-JM.
Art. 7º. Extingue-se, no âmbito da estrutura administrativa do Instituto de Previdência de
Maracanaú — IPM, 3 (três) três cargos de provimento em comissão de médico, simbologia FSM-I,
remanejados para a citada autarquia previdenciária por intermédio da Lei Municipal nº. 1.981,
de 02 de abril de 2013.
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Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta da dotação
orçamentária própria deste Instituto de Previdência, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AOS 25 DE MAIO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 067/2022, DE
tt, AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
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