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norma nº 1930/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1930 / 2012
Date 2012-12-26
EmentaCria o Instituto de Previdência do Município de Maracanaú - IPM-Maracanaú, Autarquia responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú - RPPS, regularmente instituído por lei, e dá outras providências.
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LABORE
LEI MUNICIPAL N° /
DE â£/ ^ /J lHP'
SAN C IO N AD A I PROM ULG AD A PELO EXMO. SENHOR:
★ ★ AFIXA
EM: 2 £ - \ \ U A L
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N° 1.930, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
Cria o Instituto de Previdência do Município de
M aracanaú - IPM-MARACANAÚ, autarquia
responsável pela adm inistração do Regim e
Próprio de Previdência Social do M unicípio de
M aracanaú - RPPS, regularm ente instituído por
Lei, e dá outras providências.
ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM￾MARACANAÚ, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno, integrante da 
administração indireta do Município, vinculada à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais, com 
autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, nos termos desta Lei, com sede e foro 
na cidade de Maracanaú, com prazo de duração indeterminado.
§ 1o - Todas as atividades de natureza previdenciária e contábil, referentes aos servidores 
cobertos pelo RPPS de Maracanaú, regulamente criado por Lei, passarão para a competência do 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM-MARACANAÚ.
§ 2o - Até que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM￾MARACANAÚ assuma efetivamente as atividades de que trata o § I o, será obrigação do Setor de 
Benefícios - Órgão vinculado à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais -, manter a atual form a 
de processamento e pagamento dos benefícios previdenciários destinados aos seus atuais servidores 
ativos, inativos e pensionistas.
§ 3o - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM-MARACANAÚ 
contará com quadro próprio de servidores, composto de cargos em comissão e de cargos efetivos, a 
serem providos na form a da Constituição Federal, nas quantidades, denominações, cargas horárias 
semanais e salários especificados nesta Lei ou Lei específica.
§ 4o - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM-MARACANAÚ 
poderá utilizar-se de servidores cedidos pelo Município de Maracanaú ou contratados, assim como a 
cessão de equipamentos necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 2 o. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM￾MARACANAÚ é o órgão responsável pela administração e funcionamento do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú - RPPS, com base em normas gerais 
de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os 
seus recursos financeiros, com prazo de duração indeterminado.
Art. 3o. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM￾MARACANAÚ será regido por esta Lei, pela Lei instituidora do RPPS, pelo art. 40 da Constituição 
Federal, pela Lei Federal n°. 9.717, de 17 de novembro de 1998, pela Lei Federal n°. 10.887, de 18 de 
junho de 2004 e demais legislações pertinentes à matéria para garantir o plano de benefício do RPPS, 
sendo a Unidade Gestora Única do Reg me Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú, 
conforme preceitua o § 20 do Art. 40 i ' h/88.
TÍTULO ÚNICO
Do Instituto de Previdência do Município de M aracanaú
Rua 01, n° 652, unto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
C a rlo s E
SUB￾AFIXADC
EM: 2 6 l
HAT 2150S
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 4 o. A estrutura do IPM-MARACANAÚ será composta dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Previdência:
II - Diretoria Executiva:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor Administrativo;
c) Diretor de Benefícios;
c) Diretor Financeiro e Atuária;
d) Diretor Jurídico.
§ 1o - O Diretor-Presidente do IPM-MARACANAÚ será escolhido dentre pessoas de 
reconhecida capacidade e reputação ilibada, com formação superior, para um mandato de 2 (dois) anos, 
permitido sua recondução, sem limite de mandatos.
§ 2 o - O Diretor Administrativo, Diretor de Benefícios e Diretor Financeiro e Atuária e o Diretor 
Jurídico serão escolhidos dentre pessoas com formação superior, que possuam reconhecida capacidade 
e reputação ilibada, para um mandato de 2 (dois) anos, permitido sua recondução, sem limite de 
mandatos.
§ 3° - O Diretor-Presidente do IPM-MARACANAÚ perceberá subsídios iguais ao de Secretário, 
tendo o mesmo s t a t u s , e os demais Diretores perceberão subsídios correspondentes a 70% (setenta por 
cento) do vencimento do Diretor-Presidente.
§ 4o - Para compor o quadro de pessoal poderá o IPM-MARACANAÚ utilizar da contratação 
temporária, nos term os da lei municipal específica ou a cessão de servidores do Município, 
permanecendo estes transferidos de seus órgãos de origem para o IPM-MARACANAÚ, até que se 
realize concurso público.
A rt. 5 o. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de 
deliberação colegiada, composto por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, todos 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma 
recondução e terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal indicados, com seus respectivos 
suplentes, pelo Chefe do Poder;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo indicados, com seus respectivos suplentes, 
pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal;
III - 04 (quatro) representantes dos segurados e beneficiários do regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Maracanaú, sendo 02 (dois) representantes dos servidores ativos e 02 (dois) 
representantes dos inativos e pensionistas.
§ 1o - Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida 
uma recondução.
§ 2o - Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - o Presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo Prefeito Municipal;
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; 
e,
III - os representantes dos Servidores, dos Inativos e dos Pensionistas, eleitos entre seus pares, 
serão indicados pelos Sindicatos ou Associações correspondentes, legalmente constituídas e 
cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda, por uma comissão de representação, caso 
não haja sindicato ou associação.
§ 3o - Os membros do CMP não serão destituíveis a d n u t u m , somente podendo ser afastados 
de suas funções depois de julgados em administrativo processo legal, garantidos a ampla defesa e o 
contraditório.
§ 4 o - Serão afastados se culpados por falta grave ou infração legalmente apurados, puníveis 
com as demissões, ou, em caso de vacância, se assim for entendida decorrente da ausência não 
justificada em três reuniões consecutivas ou um quatro, intercaladas no mesmo ano.
Rua 01, n° 652, Conj j to Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
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A F I X A D C
PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 5o - O Presidente deverá indicar o Secretário do CMP, que será substituído, em suas 
ausências e impedimentos, por membro para tanto designado pelo próprio Secretário, por período não 
superior a 30 (trinta) dias consecutivos. Após esse período, o presidente deverá indicar novo Secretário.
A rt. 6 o. O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões 
mensais, públicas e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, 3 (três) de seus 
membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante publicação, conforme estabelecido na 
Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio que serão 
assinados, no mínimo, pelos membros do Conselho que deu o quorum e pelos servidores presentes que 
desejarem.
A rt. 7o. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de 04 
(quatro) membros, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.
A rt. 8o. As reuniões serão presididas pelo Presidente e, em seus impedimentos, pelo seu 
suplente, devidam ente indicado.
§ 1o - Na ausência do Presidente e seu suplente, os membros presentes escolherão entre os 
Conselheiros aquele que presidirá a reunião.
§ 2o - O Conselho deliberará sobre os assuntos constantes da pauta de reunião, cabendo a 
cada um de seus membros um voto.
§ 3o - As deliberações do Conselho resultarão, quando possível, do consenso de seus 
membros.
A rt. 9o. Incumbirá à Diretoria Executiva proporcionar ao CMP os meios necessários ao pleno 
exercício de suas competências.
A rt. 10. A ordem dos trabalhos das reuniões ordinárias ou extraordinárias será a seguinte:
I - abertura da sessão, com a leitura e votação da ata da sessão anterior;
II - leitura do expediente e da ordem do dia, compreendendo, relato, discussão e votação da
matéria constante da mesma;
III - apresentação de proposições, pareceres e comunicações dos membros;
IV - assuntos de ordem geral.
§ 1o - A pauta será organizada pelo Secretário, com as matérias a serem submetidas a exame, 
acompanhadas, quando necessário, de pareceres.
§ 2o - A ordem dos trabalhos, estabelecida neste artigo, poderá ser alterada mediante proposta 
de qualquer membro do Conselho, desde que devidamente justificada e aceita .
Art. 1 1 . Compete privativamente ao Conselho Municipal de Previdência - CMP do município de 
Maracanaú/CE:
I - elaborar seu regimento interno, estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - apreciar e aprovar a estrutura administrativa, financeira e técnica do IPM-MARACANAÚ;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos 
do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária 
do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas ou profissionais especializados para assessorar na 
gestão e para realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
lo IPM-MARACANAÚ,
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXADO
FM:- 3 6 / l ( L / I
M.AT 21500
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, 
convênios e ajustes pelo IPM-MARACANAÚ;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por 
encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que 
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPM-MARACANAÚ;
XI - acom panhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - manifestar-se sobre a prestação de contas quadrimestral e anual a ser remetida ao Tribunal 
de Contas competente;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, 
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvida quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas 
matérias de sua competência;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XVI - levantar os débitos que porventura o Município tem para com o RPPS e apresentar ao 
Prefeito Municipal para a realização do pagamento.
XVII - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do 
Município com o RPPS; e
XVIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
Parágrafo Único. Para os assuntos relativos ao Orçamento e Finanças do IPM￾MARACANAÚ, o CMP convocará o Diretor Financeiro e Atuária para exposição do assunto, sem direito a 
voto.
A rt. 12. A vacância dos conselheiros ocorrerá por:
I - falecimento;
II - renúncia - expressa ou tácita;
III - perda da condição de servidor.
Parágrafo Único - Ocorrida a vacância é automaticamente empossado como titular o 
suplente, para que complete o mandato interrompido.
Art. 13. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência 
do Município de Maracanaú - IPM-MARACANAÚ.
A rt. 14. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor 
Administrativo, um Diretor de Benefícios e um Diretor Financeiro e Atuária, nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e que detenham conhecim ento compatível 
com o cargo a ser exercido.
§ 1o - O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por 
um dos Diretores, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§ 2o - Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder 
Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
A rt. 15. Compete ao Diretor-Presidente:
I - Cum prir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência- CMP e as 
legislações referentes ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de 
Maracanaú;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Previdência a política e diretrizes de investimentos das 
reservas garantidoras de benefícios do IPM-MARACANAÚ;
III - Decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPM￾MARACANAÚ, observada a Política de Investirrj^ntos e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de 
Municipal de Previdência;
Carlos Edita,
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ida Rua 01, n” 652, Conjunta Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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A F I X A D C
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
IV - Submeter as contas anuais do IPM-MARACANAÚ para deliberação do Conselho Municipal 
de Previdência, acompanhadas dos pareceres do Contador e Atuário;
V - Subm eter ao Conselho Municipal de Previdência, balanços, balancetes mensais, relatórios 
semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras 
informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI - Julgar recursos conjuntamente com o Conselho Municipal de Previdência interpostos dos 
atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
VII - Decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho de Administração;
VIII - Representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IX - Dirimir dúvida quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao IPM￾MARACANAÚ;
X - Analisar relatórios de gestão previdenciária;
XI - Autorizar licitações e contratações;
XII - Prestar conta de sua administração;
XIII - Coordenar a operacionalização dos sistemas COMPREV e SIPREV;
XIV - Convocar os membros do Conselho Municipal de Previdência para deliberação de atos de 
sua competência, conforme determina a Lei;
XV - Expedir Resoluções, Regulamentos e Portarias necessárias ao bom funcionamento do 
Instituto;
XVI - Autorizar os pagamentos em geral;
XVII - Convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando 
lavrar as respectivas atas;
XVIII - Designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários seu substituto;
XIX - Representar o IPM-MARACANAÚ em suas relações com terceiros;
XX - Elaborar o orçamento anual e plurianual do IPM-MARACANAÚ conjuntamente com o 
Diretor Financeiro e Atuário;
XXI - Abrir, movimentar contas bancárias e assinar cheques conjuntamente com o Diretor 
Financeiro e Atuário;
XXII - Autorizar, conjuntamente com os Diretores e o Conselho Municipal de Previdência, as 
aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPM￾MARACANAÚ;
XXIII - Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPM-MARACANAÚ;
XXIV - Desempenhar outras atividades correlatas, compatíveis com o cargo.
A rt. 16. Ao Diretor Administrativo compete:
I - Adm inistrar e controlar as ações administrativas do IPM-MARACANAÚ;
II - Adm inistrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por
A rt. 17. Ao Diretor de Benefícios compete:
I - Praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes 
e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
II - Analisar e acompanhar os processos de Aposentadorias, Pensões e Auxílios dos Servidores 
Públicos Municipais;
III - Operacionalizar o sistema SIPREV;
IV - Acom panhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e 
do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
V - Gerir e elaborar a folha de pagai los benefícios;
terceiros.
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAU
A rt. 18. Ao Diretor Financeiro e Atuário compete:
I - Controlar as ações referentes a Finanças e de Patrimônio;
II - Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III - Controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV - Acom panhar o fluxo de caixa do IPM-MARACANAÚ, zelando pela sua solvabilidade;
V - Coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI - Avaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII - Autorizar os pagamentos;
VIII - Operacionalizar e acompanhar o sistema COMPREV;
IX - Assinar os relatórios contábeis;
X - Assinar cheque conjuntamente com o Presidente;
XI - Elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser 
submetido ao Conselho Municipal de Previdência pela Diretoria;
XII - Aprovar conjuntamente com o CMP os cálculos atuariais mediante parecer do Atuário.
A rt. 19. Ao Diretor Jurídico compete
I - Analisar e acompanhar os processos de Aposentadorias, Pensões e Auxílios dos Servidores 
Públicos Municipais;
II - Emitir Pareceres Jurídicos;
III - planejar, controlar e dirigir atividades ligadas à área jurídica, nos mais diversos ramos.
IV - Elaborar e acompanhar ações administrativas e judiciais contra terceiros, defendendo os 
interesses deste Instituto de Previdência, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Município.
A rt. 20. Os recursos necessários para atender a despesa decorrente desta Lei, decorrerão da 
taxa de administração prevista na Lei Municipal que instituiu o RPPS de Maracanaú.
A rt. 21. Esta Lei entrará 
contrário.
PAÇO QUATRO DE
DE DEZEMBRO DE 2012
em. & iJ L iJLò
ORIUNDA DA MENSAGEM
N° 130/2012 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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