| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3199 / 2022 |
| Date | 2022-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da prestação de serviços em regime de plantão de servidores que se encontrem em efetiva execução de suas atribuições junto à Secretaria Municipal de Saúde e respectivo pagamento, e dá outras providências. |
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Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo A Mat. 47767 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE PLANTÃO DE SERVIDORES QUE SE 2 € JUN 2022 dOrSax ENCONTREM EM EFETIVA EXECUÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES JUNTO A SECRETARIA INº Pra MUNICIPAL DE SAÚDE E RESPECTIVO o PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. F O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei definirá a organização da prestação de serviços em regime de plantão de servidores públicos que se encontrem em efetiva execução de suas atribuições junto a Secretaria Municipal de Saúde e respectivo pagamento. Art. 28. As atividades prestadas no âmbito dos equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde poderão ser realizadas sob a forma de plantão, caracterizado pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho em seus equipamentos, cujos serviços funcionam 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas ou naqueles em que a atividades dos profissionais sejam compatíveis com tal regime. Art. 3º. Poderá cumprir plantão o servidor ocupante de cargos em comissão ou de função de confiança, bem como os contratados temporariamente designados para o exercício de funções específicas compatíveis legalmente com as atividades que serão exercidas no plantão. Parágrafo único. Nos casos descritos no caput desse artigo, o plantão será cumprido independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. Art. 4º. O servidor que cumpre plantão em equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde fará jus, por plantão efetivamente realizado, a quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade: 1 - 1,00 (um inteiro) sobre o valor do plantão padrão pago pela Administração Municipal à classe que pertence o servidor por plantão cumprido em dias úteis no turno diurno; 1 - 1,00 (um inteiro) sobre o valor do plantão padrão pago pela Administração Municipal à classe que pertence o servidor por plantão cumprido em dias úteis no turno noturno; HI - 1,00 (um inteiro) sobre o valor do plantão padrão pago pela Administração Municipal à classe que pertence o seryidor por plantão cumprido em dias de finais de semana e de feriados no turno diurno; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 "AFIXADO Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat. 47767 (Plnaga- Ugo Maracanaú IV - 1,00 (um inteiro) sobre o valor do plantão padrão pago pela Administração Municipal à classe que pertence o servidor por plantão cumprido em dias de finais de semana e de feriados no turno noturno; V - 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) sobre o valor do plantão padrão pago pela Administração Municipal à classe que pertence o servidor por plantão cumprido nas seguintes datas específicas; a) Carnaval: Segunda-Feira (Diurno e Noturno) e Terça-Feira (Diurno e Noturno); b) semana Santa: Quinta-feira (Diurno e Noturno) e Sexta-Feira (Diurno e Noturno); c) Natal: Dia 25/12 (Noturno) e 25/12 (Diurno); e, d) Ano Novo: Dia 31/12 (Noturno) e 01/01 (Diurno). VI - 2,00 (dois inteiros) sobre o valor do plantão padrão pago pela Administração Municipal à classe que pertence o servidor por plantão cumprido em datas e locais de eventos de médio e grande porte promovidos pela Administração Municipal; Art. 5º. Os critérios para fixação do número de plantões, bem como os demais que se fizerem necessários serão definidos por ato da Secretaria Municipal da Saúde, conforme a necessidade e conveniência do serviço. Art. 6º. Ficam convalidadas todas as despesas efetuadas com o pagamento de plantões aos servidores públicos, na forma do art. 1º desta Lei. Art. 7º. As despesas resultantes da execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MAR E 07 DE JUNHO DE 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 069/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430