| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3201 / 2022 |
| Date | 2022-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do sistema de estacionamento rotativo pago zona azul, a outorga de concessão do sistema de estacionamento rotativo zona azul e de áreas públicas para a construção de estacionamentos no Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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É “AFI pesa D fora poa Mad! ta q ia = de Azevedo ú Prefeitura de (Muclngeviguto. Maracanaú dia LEI Nº 3.201, DE 08 DE JUNHO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE | RECEBIDO ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO ZONA AZUL, A OUTORGA DE CONCESSÃO DO SISTEMA 2E JUN 2022 JOsa, DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO ZONA AZUL E | DE ÁREAS PÚBLICAS PARA A CONSTRUÇÃO DE Nº rocronÃO gllr oginóbe ESTACIONAMENTOS NO MUNICÍPIO DE E e”, 7/0 À] MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo | DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO ZONA AZUL Art. 1º. Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul, nos termos do art. 24, inciso X da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro e na conformidade das disposições desta Lei. Art. 2º. O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul, previsto no art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e instituído por esta Lei, tem como objetivos fundamentais a racionalização e a universalização do uso das vagas localizadas em vias e logradouros públicos do Município de Maracanaú, visando uma maior rotatividade de usuários. Art. 3º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN a organização e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul objeto desta Lei, nos termos de suas atribuições legais. Art. 4º. O mecanismo de cobrança pelo uso do Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul, poderá variar de acordo com a localização das vagas, devendo ser utilizados, preferencialmente, equipamentos eletrônicos e automatizados, aptos a monitorar e gerenciar o referido Sistema, que deverão ser instalados diretamente pelo Município de Maracanaú ou por particular no caso de concessão. Art. 5º. O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul, instalado nas vias e logradouros públicos do Município de Maracanaú, poderá ter sua política de tarifas alterada, bem como sua localização e número de vagas reduzido ou ampliado, medianta Decreto, tendo como flarâmetro a demanda e o tráfego local. ; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 “+ Í D ” AFI e 425 4 (ed Angiea ela Ola dedo Azevedo Wa, Mat Prefeitura de , nao A Maracanaú Art. 6º. As infrações aos dispositivos desta Lei ficarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Caberá aos agentes da autoridade municipal de trânsito a aplicação das penalidades e medidas administrativas referentes ao caput deste artigo. Capítulo II DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO SISTEMA DE ZONA AZUL Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento licitatório, a concessão onerosa para a exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul, em vias e logradouros públicos do Município de Maracanaú, na forma desta Lei e legislação pertinente. Art. 8º. A concessão de que trata o art. 7º desta Lei deverá ser precedida de licitação pela modalidade concorrência pública, no julgamento da qual deverão ser considerados a qualidade técnica do sistema de exploração e dos equipamentos apresentados, o valor da tarifa a ser cobrada aos usuários e o valor do ônus ofertado como pagamento pela outorga da concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observadas as regras cabíveis previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de forma suplementar. Art. 92. O concessionário será incumbido, sem ônus para o Município de Maracanaú, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos necessários para a exploração, operação, modernização e manutenção do Sistema de Estacionamentos Rotativo Pago Zona Azul, inclusive aqueles relativos à sinalização viária. Parágrafo único. Ao final do prazo de concessão, os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração do Sistema de Estacionamentos Rotativo Pago reverterão ao Poder Público Municipal sem qualquer pagamento ao particular, observando-se, no que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 10. A fixação do valor máximo da tarifa a ser cobrada aos usuários nos estacionamentos rotativos pagos, objeto da concessão, ficará a cargo do Poder Público Concedente, devendo ser estabelecido antes do início da licitação mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A periodicidade, o índice e o critério de reajuste da tarifa deverão ser fixados no termo de outorga da concessão ou permissão e serão autorizados sempre na forma prevista no contrato de concessão. Palácio Antônio Gonçalves E” 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 n AFIXAD Ira And ila Oliveira de Azevedo Prefeitura de (retrago Magro Maracanaú Art. 11. A outorga da concessão prevista no art. 7º não implicará, em nenhuma hipótese, a transferência das atividades administrativas de exercício do poder de polícia referidas nos arts. 3º e 6º, sendo certo que tais atividades continuarão a ser exercidas pelos agentes fiscalizadores de trânsito e de transportes do Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes —- DEMUTRAN, na forma da lei. Art. 12. A concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul, tratada neste capítulo, não terá prazo superior a 10 (dez) anos, podendo ser renovada por igual período. Capítulo III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. As áreas de estacionamento remunerado de que trata a presente lei e os horários de funcionamento serão fixadas por decreto do chefe do Poder Executivo. Art. 14. Os recursos provenientes do Sistema de Estacionamento Rotativo Zona Azul, em virtude de sua concessão ou da exploração de locais públicos por particulares, nos casos previstos nesta Lei, serão aplicados na sinalização, manutenção e implantação de vias e logradouros públicos e na instalação ou manutenção de ciclovias ou ciclofaixas. Art. 15. Ao Poder Público Municipal não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos, de qualquer natureza, que os veículos dos usuários venham a sofrer na área do Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAU, AOS 08 DE JUNHO DE 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 071/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430