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norma nº 3201/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3201 / 2022
Date 2022-06-08
EmentaDispõe sobre a instituição do sistema de estacionamento rotativo pago zona azul, a outorga de concessão do sistema de estacionamento rotativo zona azul e de áreas públicas para a construção de estacionamentos no Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.201, DE 08 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE
| RECEBIDO ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO ZONA
AZUL, A OUTORGA DE CONCESSÃO DO SISTEMA
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| DE ÁREAS PÚBLICAS PARA A CONSTRUÇÃO DE
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E e”, 7/0 À] MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Capítulo |
DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO ZONA AZUL
Art. 1º. Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul, nos termos do
art. 24, inciso X da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de
Trânsito Brasileiro e na conformidade das disposições desta Lei.
Art. 2º. O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul, previsto no art. 24,
inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e instituído por esta Lei, tem como
objetivos fundamentais a racionalização e a universalização do uso das vagas
localizadas em vias e logradouros públicos do Município de Maracanaú, visando uma
maior rotatividade de usuários.
Art. 3º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN a organização
e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul objeto desta Lei,
nos termos de suas atribuições legais.
Art. 4º. O mecanismo de cobrança pelo uso do Estacionamento Rotativo Pago Zona
Azul, poderá variar de acordo com a localização das vagas, devendo ser utilizados,
preferencialmente, equipamentos eletrônicos e automatizados, aptos a monitorar e
gerenciar o referido Sistema, que deverão ser instalados diretamente pelo Município
de Maracanaú ou por particular no caso de concessão.
Art. 5º. O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul, instalado nas vias e
logradouros públicos do Município de Maracanaú, poderá ter sua política de tarifas
alterada, bem como sua localização e número de vagas reduzido ou ampliado,
medianta Decreto, tendo como flarâmetro a demanda e o tráfego local.
; Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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Maracanaú
Art. 6º. As infrações aos dispositivos desta Lei ficarão sujeitas às penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Caberá aos agentes da autoridade municipal de trânsito a aplicação
das penalidades e medidas administrativas referentes ao caput deste artigo.
Capítulo II
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO SISTEMA DE ZONA AZUL
Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante
procedimento licitatório, a concessão onerosa para a exploração do Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul, em vias e logradouros públicos do Município
de Maracanaú, na forma desta Lei e legislação pertinente.
Art. 8º. A concessão de que trata o art. 7º desta Lei deverá ser precedida de licitação
pela modalidade concorrência pública, no julgamento da qual deverão ser
considerados a qualidade técnica do sistema de exploração e dos equipamentos
apresentados, o valor da tarifa a ser cobrada aos usuários e o valor do ônus ofertado
como pagamento pela outorga da concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, observadas as regras cabíveis previstas na Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, de forma suplementar.
Art. 92. O concessionário será incumbido, sem ônus para o Município de Maracanaú,
de fornecer, instalar e conservar os equipamentos necessários para a exploração,
operação, modernização e manutenção do Sistema de Estacionamentos Rotativo Pago
Zona Azul, inclusive aqueles relativos à sinalização viária.
Parágrafo único. Ao final do prazo de concessão, os equipamentos, obras e instalações
utilizados na exploração do Sistema de Estacionamentos Rotativo Pago reverterão ao
Poder Público Municipal sem qualquer pagamento ao particular, observando-se, no
que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 10. A fixação do valor máximo da tarifa a ser cobrada aos usuários nos
estacionamentos rotativos pagos, objeto da concessão, ficará a cargo do Poder Público
Concedente, devendo ser estabelecido antes do início da licitação mediante Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A periodicidade, o índice e o critério de reajuste da tarifa deverão ser
fixados no termo de outorga da concessão ou permissão e serão autorizados sempre
na forma prevista no contrato de concessão.
Palácio Antônio Gonçalves
E” 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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Ira And ila Oliveira de Azevedo
Prefeitura de (retrago Magro
Maracanaú
Art. 11. A outorga da concessão prevista no art. 7º não implicará, em nenhuma
hipótese, a transferência das atividades administrativas de exercício do poder de
polícia referidas nos arts. 3º e 6º, sendo certo que tais atividades continuarão a ser
exercidas pelos agentes fiscalizadores de trânsito e de transportes do Departamento
Municipal de Trânsito e de Transportes —- DEMUTRAN, na forma da lei.
Art. 12. A concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul, tratada
neste capítulo, não terá prazo superior a 10 (dez) anos, podendo ser renovada por
igual período.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As áreas de estacionamento remunerado de que trata a presente lei e os
horários de funcionamento serão fixadas por decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Os recursos provenientes do Sistema de Estacionamento Rotativo Zona Azul,
em virtude de sua concessão ou da exploração de locais públicos por particulares, nos
casos previstos nesta Lei, serão aplicados na sinalização, manutenção e implantação de
vias e logradouros públicos e na instalação ou manutenção de ciclovias ou ciclofaixas.
Art. 15. Ao Poder Público Municipal não caberá qualquer responsabilidade por
acidentes, danos, furtos ou prejuízos, de qualquer natureza, que os veículos dos
usuários venham a sofrer na área do Estacionamento Rotativo Pago Zona Azul.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário,
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAU, AOS 08 DE JUNHO DE
2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
071/2022, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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