| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3206 / 2022 |
| Date | 2022-06-09 |
| Ementa | Altera o Inciso III e o § 3º do art. 4º e o §1º do art. 5º da lei n. 2.120, de 13 de dezembro de 2013, instituindo e regulamentando a Gratificação de Titulação Superior (GTS), destinada exclusivamente aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo na Câmara Municipal de Maracanaú, e dá outras providências. |
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poa AFIXADO m OG) OL jdd A! (049) Andreza eyvila Oliveira de Azevedo , Mat. 47767 Prefeitura de udeçoltupulo Maracanaú LEI Nº 3.206, DE 09 DE JUNHO DE 2022. ALTERA O INCISO Ill E O $ 3º DO ART. 4º E O $ 1º DO ART. 5º DA LEI N.º 2.120, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013, INSTITUINDO E REGULAMENTANDO A GRATIFICAÇÃO DE IN 2072 EA TITULAÇÃO SUPERIOR, DESTINADA EXCLUSIVAMENTE S AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 2.120, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: Hl - Gratificação de Titulação Superior (GTS). $ 3º À Gratificação de Titulação Superior, de percentual variável entre 40% (quarenta por cento) a 55% (cinquenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento base, farão jus os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, portadores de títulos, diplomas ou certificados de conclusão de curso em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, na forma do Decreto Federal n.º 9.235/2017 e demais legislações aplicáveis, a ser concedida nos seguintes percentuais: 1- 40% (quarenta por cento) para o servidor com o título de bacharel, licenciado ou tecnólogo; 1 - 45% (quarenta e cinco por cento) para o servidor com o título de especialista; H11 - 50% (cinquenta por cento) para o servidor com o título de mestre; IV - 55% (cinquenta e cinco por cento) para o servidor com o título de doutor. $ 1º Os atos administrativos concessivos ou modificativos da Gratificação de Função (GF) e da Gratificação de Titulação Superior (GTS) são revogáveis a qualquer tempo, por decisão do Presidente da Câmara ou por restrições econômicas e financeiras”. NR Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 “2% AFIXADO ao EM: (o) Do Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo k Mat. 47767 Prefeitura (Mcclngo Urgu do Maracanaú Art. 2º Para fins de concessão da Gratificação instituída no inciso Ill do art. 4º da Lei n.º 2.120/2013, considera-se: | - Diploma de Curso Superior: título acadêmico obtido por meio de conclusão de curso de graduação superior com grau de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo; Il - Certificado de Pós-Graduação lato sensu: título acadêmico obtido por meio de conclusão de curso oferecido por instituição de ensino superior ou por entidade especialmente credenciada, incluindo-se nesta categoria tanto os de especialização quanto aqueles designados como MBA (Master Business Administration), com duração mínima de 360h (trezentos e sessenta horas); Ill - Diploma de Mestrado: título acadêmico obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação ou de tese; IV - Diploma de Doutorado: título acadêmico obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de dissertação ou de tese. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos | a IV do 8 3º do art. 4º da Lei nº 2.120/2013. Art. 3º A Gratificação de Titulação Superior será destinada exclusivamente aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo em exercício, sendo vedada aos servidores nomeados para cargos de provimento em comissão. Art. 4º A concessão da Gratificação de Titulação Superior far-se-á por ato do Presidente da Câmara, após prévio requerimento do servidor, correspondente ao percentual adicional, acompanhado do respectivo certificado ou diploma de habilitação acadêmico devidamente reconhecido pelo MEC, sendo vedada, para fins de seu recebimento, a apresentação de meras declarações ou certidões de conclusão de curso. 8 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitos diplomas nem certificados que constituam requisito indispensável para posse e exercício no cargo ocupado. 8 2º Os requerimentos protocolados com data posterior a publicação desta Lei produzirão efeitos financeiros no mês imediatamente subsequente, a contar da data de recebimento da solicitação, mediante ato do Presidente da Câmara. Art. 5º A comprovação de conclusão de curso superior, para fins de percepção da Gratificação de Titulação Superior, em qualquer de seus percentuais, far-se-á mediante apresentação do certificado ou diploma, devidamente autenticado em cartório. 8 1º Para os fins previstos neste artigo, a autenticação das cópias referidas no caput poderá ainda ser feita pela própria unidade responsável pelo recebimento dos requerimentos de concessão da Gratificação de Titulação Superior à vista dos diplomas e certificados originais Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 AFIXAD! [: 070) Dr Andreza Yeyvila Oliveira de Azevedo Mat. 4776 Maracanaú (Mudrga Vuyulo correspondentes. 8 2º Os diplomas e certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior serão aceitos, desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica. Art. 6º A qualquer tempo, em caso de dúvida acerca da veracidade ou irregularidade na documentação apresentada, será promovida a apuração imediata de tal fato, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao servidor ampla defesa. Parágrafo único. No caso em que a irregularidade referida no caput deste artigo for detectada após a concessão da Gratificação de Titulação Superior, o adicional será imediatamente cancelado, cabendo ao servidor, sem prejuízos de outras penalidades, devolver ao erário os valores recebidos indevidamente. Art. 7º A Gratificação de Titulação Superior não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do duodécimo orçamentário destinado ao Poder Legislativo municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. O PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE Ú //" JUNHO DE 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 207/2022, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430