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norma nº 3206/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3206 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaAltera o Inciso III e o § 3º do art. 4º e o §1º do art. 5º da lei n. 2.120, de 13 de dezembro de 2013, instituindo e regulamentando a Gratificação de Titulação Superior (GTS), destinada exclusivamente aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo na Câmara Municipal de Maracanaú, e dá outras providências.
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A! (049) Andreza eyvila Oliveira de Azevedo
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Prefeitura de udeçoltupulo
Maracanaú
LEI Nº 3.206, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
ALTERA O INCISO Ill E O $ 3º DO ART. 4º E O $ 1º DO
ART. 5º DA LEI N.º 2.120, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013,
INSTITUINDO E REGULAMENTANDO A GRATIFICAÇÃO DE
IN 2072 EA TITULAÇÃO SUPERIOR, DESTINADA EXCLUSIVAMENTE
S AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 2.120, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Hl - Gratificação de Titulação Superior (GTS).
$ 3º À Gratificação de Titulação Superior, de percentual variável entre 40% (quarenta por cento)
a 55% (cinquenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento base, farão jus os servidores
titulares de cargos de provimento efetivo, portadores de títulos, diplomas ou certificados de
conclusão de curso em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação
- MEC, na forma do Decreto Federal n.º 9.235/2017 e demais legislações aplicáveis, a ser
concedida nos seguintes percentuais:
1- 40% (quarenta por cento) para o servidor com o título de bacharel, licenciado ou tecnólogo;
1 - 45% (quarenta e cinco por cento) para o servidor com o título de especialista;
H11 - 50% (cinquenta por cento) para o servidor com o título de mestre;
IV - 55% (cinquenta e cinco por cento) para o servidor com o título de doutor.
$ 1º Os atos administrativos concessivos ou modificativos da Gratificação de Função (GF) e da
Gratificação de Titulação Superior (GTS) são revogáveis a qualquer tempo, por decisão do
Presidente da Câmara ou por restrições econômicas e financeiras”. NR
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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ao EM: (o) Do
Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
k Mat. 47767
Prefeitura (Mcclngo Urgu do
Maracanaú
Art. 2º Para fins de concessão da Gratificação instituída no inciso Ill do art. 4º da Lei n.º
2.120/2013, considera-se:
| - Diploma de Curso Superior: título acadêmico obtido por meio de conclusão de curso de
graduação superior com grau de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo;
Il - Certificado de Pós-Graduação lato sensu: título acadêmico obtido por meio de conclusão de
curso oferecido por instituição de ensino superior ou por entidade especialmente credenciada,
incluindo-se nesta categoria tanto os de especialização quanto aqueles designados como MBA
(Master Business Administration), com duração mínima de 360h (trezentos e sessenta horas);
Ill - Diploma de Mestrado: título acadêmico obtido por meio de curso de pós-graduação stricto
sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação ou de tese;
IV - Diploma de Doutorado: título acadêmico obtido por meio de curso de pós-graduação
stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de dissertação ou de tese.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um
percentual dentre os previstos nos incisos | a IV do 8 3º do art. 4º da Lei nº 2.120/2013.
Art. 3º A Gratificação de Titulação Superior será destinada exclusivamente aos servidores
titulares de cargo de provimento efetivo em exercício, sendo vedada aos servidores nomeados
para cargos de provimento em comissão.
Art. 4º A concessão da Gratificação de Titulação Superior far-se-á por ato do Presidente da
Câmara, após prévio requerimento do servidor, correspondente ao percentual adicional,
acompanhado do respectivo certificado ou diploma de habilitação acadêmico devidamente
reconhecido pelo MEC, sendo vedada, para fins de seu recebimento, a apresentação de meras
declarações ou certidões de conclusão de curso.
8 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitos diplomas nem certificados
que constituam requisito indispensável para posse e exercício no cargo ocupado.
8 2º Os requerimentos protocolados com data posterior a publicação desta Lei produzirão
efeitos financeiros no mês imediatamente subsequente, a contar da data de recebimento da
solicitação, mediante ato do Presidente da Câmara.
Art. 5º A comprovação de conclusão de curso superior, para fins de percepção da Gratificação
de Titulação Superior, em qualquer de seus percentuais, far-se-á mediante apresentação do
certificado ou diploma, devidamente autenticado em cartório.
8 1º Para os fins previstos neste artigo, a autenticação das cópias referidas no caput poderá
ainda ser feita pela própria unidade responsável pelo recebimento dos requerimentos de
concessão da Gratificação de Titulação Superior à vista dos diplomas e certificados originais
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
AFIXAD!
[: 070) Dr
Andreza Yeyvila Oliveira de Azevedo
Mat. 4776
Maracanaú (Mudrga Vuyulo
correspondentes.
8 2º Os diplomas e certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior serão
aceitos, desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma
da legislação específica.
Art. 6º A qualquer tempo, em caso de dúvida acerca da veracidade ou irregularidade na
documentação apresentada, será promovida a apuração imediata de tal fato, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao servidor ampla defesa.
Parágrafo único. No caso em que a irregularidade referida no caput deste artigo for detectada
após a concessão da Gratificação de Titulação Superior, o adicional será imediatamente
cancelado, cabendo ao servidor, sem prejuízos de outras penalidades, devolver ao erário os
valores recebidos indevidamente.
Art. 7º A Gratificação de Titulação Superior não será considerada para efeito de cálculo de
outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outras vantagens que venham a ser
concedidas com a mesma finalidade.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do
duodécimo orçamentário destinado ao Poder Legislativo municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário. O
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE Ú //" JUNHO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 207/2022, DE AUTORIA DA
MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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