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norma nº 3204/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3204 / 2022
Date 2022-06-08
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Regularização Fundiária denominado "Minha Casa é Legal", institui incentivos fiscais para a regularização de imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE "em liquidação", dos imóveis adquiridos por meio de programas habitacionais de interesse social, dos imóveis financiados por intermédio do Sistema Financeiro Habitacional - SFH/SFI ou do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, dos imóveis alienados à Empresa Gestora de Ativos da Caixa - EMGEA, assim como da Cooperativa Habitacional de Fortaleza - COHAFOR, regulamenta a execução das ações de regularização fundiária e melhoria habitacional do Programa Casa Verde e Amarela no âmbito do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.204, DE 08 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DENOMINADO “MINHA CASA
É LEGAL”; INSTITUI INCENTIVOS FISCAIS PARA A
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS FINANCIADOS JUNTO À
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ — COHAB-CE “EM
LIQUIDAÇÃO”, DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE
PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, DOS
IMÓVEIS FINANCIADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA
ban > FINANCEIRO HABITACIONAL — SFH/SFI OU DO PROGRAMA
suite DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — PAR, DOS IMÓVEIS
ALIENADOS À EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DA CAIXA —
EMGEA, ASSIM COMO DA COOPERATIVA HABITACIONAL
DE FORTALEZA -- COHAFOR; REGULAMENTA A EXECUÇÃO
DAS AÇÕES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E MELHORIA
HABITACIONAL DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
28 JUN 2022
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipai de Maracancá, aprovou e eu, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
TÍTULO :
DO PROGRAMA MINHA CASA É LEGAL
CAPÍTULO :
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Regularização
Fundiária, Melhoria Habitacional e de Incentivo Fiscal “Minha Casa é Legal” - PMCL, que
tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à regularização:
| - dos imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará — COHAB-CE “Em
Liquidação”;
Il - dos imóveis construídos e financiados junto a Cooperativa Habitacional de Fortaleza —
COHAFOR;
HI - dos imóveis financiados por intermédio do Sistema Financeiro Habitacional — SFH/SFI
ou do Programa de Arrendamento Residencial — PAR;
IV - dos imóveis financiados por intermédio do Sistema Financeiro Habitacional — SFH/SFI
ou do Programa de Arrendamento Residencial - PAR alienados à Empresa Gestora de
Ativos da CAIXA — EMGEA;
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Palácio Antônio Gonça
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
E CEP 61.905-429
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Prefeitura de . (AvolrzaAusuto-
Maracanaú
V— dos imóveis adquiridos por meio de programas habitacionais de interesse social;
VI — dos imóveis integrantes de Núcleo Urbano Formal e Informal, assim reconhecidos
pelo Poder Público municipal através de instauração de procedimento de Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), nos termos da Lei Federal nº
13.465/2017;
VII - dos imóveis integrantes de Núcleo Urbano Formal e Informal, assim reconhecidos
pelo Poder Público municipal através de instauração de procedimento e Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), nos termos da Lei Federal nº
13.465/2017.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata os incisos VI e VIl do artigo 1º serão
regularizados através dos procedimentos previstos no Título Il desta Lei.
Art. 2º O Programa Minha Casa é Legal - PMCL terá como beneficiário todo e qualquer
adquirente dos imóveis descritos no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Será considerado adquirente:
|-o mutuário indicado no Contrato de Compra e Venda originário;
Il— o terceiro possuidor de boa-fé que efetuou a compra do imóvel, mediante contrato
particular de compra e venda com o mutuário;
ll — o terceiro possuidor de boa-fé que efetuou a compra do imóvel mediante contrato
particular de compra e venda, desde que comprovada a sucessão da posse entre o
mutuário e o terceiro de possuidor de boa-fé; e
IV — o ocupante, assim considerado aquele que mantém poder de fato sobre lote ou
fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos formais e informais em
procedimentos de Reurb-E ou Reurb-s.
Art. 4º O Programa Minha Casa é Legal será executado pela Diretoria de Habitação e
Regularização Fundiária da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento
Urbano - SEINFRA e pela Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Gestão,
Orçamento e Finanças — SEFIN.
81º Compete a Diretoria de Habitação e Regularização Fundiária da Secretaria de
Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano — SEINFRA o atendimento inicial e
final dos beneficiários do Programa Minha Casa é Legal nos procedimentos de Reurb-E ou
Reurb-s.
82º Compete a Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Gestão,
Orçamento e Finanças — SEFIN o atendimento inicial e final dos beneficiários do Programa
Minha Casa é Legal nos procedimentos que trata o Título | desta Lei, bem como o
processamento dos dados e análise para a concessão dos incentivos fiscais.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.005-430
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(Anngolugudo
83º A Diretoria de Habitação e Regularização Fundiária da Secretaria de Infraestrutura,
Mobilidade e Desenvolvimento Urbano — SEINFRA somente realizará o atendimento
inicial e final dos beneficiários do Programa Minha Casa é Legal nos procedimentos que
trata o Título | desta Lei, quando se tratar de atendimento coletivo em áreas e núcleos
específicos.
CAPÍTULO Il
DA REMISSÃO E DESCONTOS DE MULTA E JUROS DOS CRÉDITOS FISCAIS DE IPTU
Seção |
Da Remissão do IPTU
Art. 5º Para execução do Programa Minha Casa é Legal será concedido aos adquirentes
dos imóveis descritos nos incisos | ao VI do artigo 1º desta Lei que aderirem ao PMCL a
remissão dos créditos fiscais referentes ao imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), nos termos desta Lei.
Art. 6º Ficam remidos os créditos fiscais, constituídos ou não, parcelados ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, referente ao IPTU
de todos os exercícios até 31 de dezembro de 2021, incidente sobre os imóveis de que
trata os incisos | ao IV do artigo 1º desta Lei e ainda estejam pendentes de transferência
de propriedade plena e dos direitos reais para o adquirente junto ao competente Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Maracanaú-Ceará.
$1º A remissão a que se refere o caput deste artigo não enseja qualquer direito à
repetição ou à restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de IPTU até a
data da adesão ao Programa Minha Casa é Legal.
82º No caso de créditos objeto de parcelamento em curso, a remissão a que se refere o
caput deste artigo alcança exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não
ensejando qualquer direito à repetição ou à restituição das parcelas já pagas até a data da
adesão ao Programa Minha Casa é Legal.
83º No caso de créditos já objeto de execução fiscal ajuizada, as custas processuais e
demais encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado.
Art. 7º A remissão dos créditos fiscais, constituídos ou não, parcelados ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, referente ao IPTU
de todos os exercícios anteriores até a instauração da Reurb-S, incidente sobre os imóveis
de que trata os incisos V e VI do artigo 1º desta Leiy será concedida de acordo com a
instauração e aprovação do procedimento de Reurb-s,
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Palácio Antônio Gonçalves
“Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.9805-430
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Seção il
Dos Descontos de Juros e Muita do IPTU
Art. 8º Para execução do Programa Minha Casa é Legal será concedido aos adquirentes
dos imóveis descritos nos incisos | ao IV do artigo 1º desta Lei que aderirem ao Programa
desconto de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora nos créditos fiscais,
constituídos ou não, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase
de execução fiscal já ajuizada, referentes ao IPTU do exercício do ano de 2021.
81º O desconto a que se refere o caput deste artigo não enseja qualquer direito à
repetição ou à restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de IPTU, multa e
juros de mora até a data da adesão ao Programa Minha Casa é Legal.
82º No caso de créditos objeto de parcelamento em curso, o desconto a que se refere o
caput deste artigo alcança exclusivamente O saldo remanescente do parcelamento, não
ensejando qualquer direito à repetição ou à restituição das parcelas já pagas até a data da
adesão ao Programa Minha Casa é Legal.
53º No caso de créditos já objeto de execução fiscal ajuizada, as custas processuais e
demais despesas processuais referentes aos processos ficarão a cargo do executado,
inclusive os honorários advocatícios fixados pela autoridade judicial.
Art. 9º. Somente farão jus à remissão e aos descontos de multa e juros dos créditos fiscais
referentes ao IPTU do exercício do ano de 2021, os imóveis descritos nos incisos | ao IV do
artigo 1º desta Lei, desde que o adquirente realize adesão ao Programa Minha Casa é
Legal.
Art. 10. A remissão e os descontos de multa e juros dos créditos fiscais de IPTU a que se
referem os artigos 5º a 8º desta Lei somente poderão ser concedidos a um único imóvel
de um mesmo adquirente.
CAPÍTULO ill
DA ISENÇÃO DO ITBI
Art. 11. Ficam isentas do pagamento dz imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis -
ITBI às seguintes transações no âmbito do Programa Minha Casa é Legal:
| - a transmissão de imóveis financiados junto COHAB-CE “Em Liquidação” aos seus
mutuários e/ou adquirentes;
|| — a transmissão de imóveis adquiridos através de programas habitacionais de interesse
social aos seus mutuários e/ou adquirentes;
Il — a transmissão de imóveis financiados por intermédio do Sistema Financeiro
Habitacional — SFH/SFI ou do Programa de Arrendamento Residencial — PAR aos seus
mutuários e/ou adquirentes; e,
é Palácio Antônio Gonçalves
;Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
/ CEP 61.005-430
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Maracanaú
IV — a transmissão de imóveis financiados por intermédio do Sistema Financeiro
Habitacional — SFH/SFI ou do Programa de Arrendamento Residencial — PAR alienados a
Empresa Gestora de Ativos — EMGEA, aos seus mutuários e/ou adquirentes;
V-a transmissão de imóveis integrantes de programas habitacionais de interesse social
construídos com recursos de orçamento geral da união, em regime de mutirão, em
parceria ou convênio com o Governo Estadual ou Federal, em parceria com a COHAB e
através do PROURB.
Vi-a transmissão de imóveis no âmbito da Reurb-S;
812º A isenção do ITBI nas transações de que trata os incisos | a IV fica condicionada a
adesão ao Programa Minha Casa é Legal por parte do adquirente.
82º A isenção do ITBI nas transações de que trata os incisos V e VI fica condicionada a
instauração do procedimento de Reurb-S.
Art. 12 A isenção do ITBI a que se refere o artigo 11 desta Lei será concedido durante a
vigência do Programa.
Art. 13. A isenção a que se refere o artigo 11 desta Lei será concedida a um único imóvel
de um mesmo adquirente.
CAPÍTULO
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 14. Os beneficiários do Programa Minha Casa é Legal de que trata os imóveis
descritos nos incisos | ao IV do artigo 1º desta Lei deverão requerer a adesão de forma
presencial na Diretoria de Tributação e Arrecadação da Secretaria de Gestão, Orçamento
e Finanças — SEFIN ou, de maneira remota, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura de
Maracanaú (www.maracanau.ce.gov.br) ou diretamente na opção de “acesso com senha”
no endereço http://servicos2.speedgov.com.br/maracanauy/, apresentando os seguintes
documentos:
|- documento original de identidade com foto e cópia simples ou cópia autenticada;
|l — documento original do cadastro de Pessoa Física — CPF e cópia simples ou cópia
autenticada;
|ll = documento original do recibo de quitação do financiamento e cópia simples ou cópia
autenticada;
Iv — certidão ou matrícula atualizada do imóvel original e cópia simples ou cópia
autenticada;
V-— comprovante de inscrição municipal de IPTU;
VI — documento original de comprovante de endereço atualizado (água, luz ou telefone) e
cópia simples ou cópia autenticada.
Ee Palácio Antônio Gonçalves
“ Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
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Maracanaú
81º Quando o(a) adquirente for casado(a) deverá apresentar documento original e cópia
simples ou autenticada da certidão de casamento e documentos de identidade e CPF do
cônjuge.
582º O adquirente terceiro possuidor de boa-fé deverá apresentar os instrumentos
particulares de compra e venda devidamente assinados.
83º O adquirente poderá ser representado por representante legai desde que seja
apresentada procuração pública, alvará ou decisão judicial.
84º Caso o adquirente tenha falecido será representado pelo inventariante apresentando
documentos originais e cópias simples da certidão de óbito, dos documentos de
identidade e CPF dos herdeiros, formal de partilha homologado judicialmente ou escritura
pública de inventário e partilha lavrada em cartório.
85º Outros documentos adicionais poderão ser solicitados pela Diretoria de Habitação e
Regularização Fundiária da Seinfra ou peia Diretoria de Tributação e Arrecadação da
Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças — SEFI
Art. 15. Os beneficiários do Programa Minha Casa é Legal de que trata os imóveis
descritos nos incisos | ao IV do artigo 1º desta Lei deverão registrar e/ou averbar suas
transações, com aquisição dos direitos reais e de propriedade, no Cartório de Registro de
Imóveis competente.
TÍTULO 1!
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL(REURB-S) E DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INTERESSE ESPECÍFICO(REURB-E)
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 16. Ficam instituídas no Município de Maracanaú as normas locais e procedimentos
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos
informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes que
obedecerá, no que couber, a Lei Federal nº 13.455, de 11 de julho de 2017, e Decreto
Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018
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: Palácio Antônio Gonçalves
"= > Rua 02, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
Em CEP 61.505-430
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Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
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81º O Município de Maracanaú, através da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e
Desenvolvimento Urbano, formulará e desenvolverá, no espaço urbano, as políticas de
sua competência, de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e
ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente,
combinando seu uso de forma funcional.
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82º A Reurb promovida mediante Legitimação Fundiária somente poderá ser aplicada
para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei Federal
nº 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016.
83º A Reurb promovida sobre núcleos urbanos preexistentes a esta Lei dispensará as
exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou
ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios.
84º Poderão ser regularizados os núcleos urbanos independentes do tipo de zoneamento
estabelecido pelo município de Maracanaú na legislação municipal vigente ou as que
vierem substituí-las.
85º Os procedimentos para aplicação da Reurb serão normatizados por esta Lei, pela Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de
2018 e por atos administrativos expedidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 17. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo município de
Maracanaú:
| - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
Il — criar, sempre que possível, unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento
territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
Hi - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre Município e sociedade;
VI- garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-
estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional! da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de rovos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
ç Palácio Antônio Gonçalves
01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
É CEP 61.905-430
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Art. 18. Para fins da Reurb, considera-se:
| - núcleo urbano: o assentamento humano ou a área destinada a assentamento humano
com uso e características urbanas, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como
rural, localizado em áreas públicas ou privadas, com no mínimo 10(dez) unidades
imobiliárias, desde que com área inferior à fração mínima da de parcelamento prevista na
Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972;
| - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização, podendo ser favelas,
núcleos urbanizados, loteamentos, conjuntos/empreendimentos habitacionais, vilas,
entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo município;
Ill - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença
de equipamentos públicos, podendo ser favelas, núcleos urbanizados, loteamentos,
conjuntos/empreendimentos habitacionais, vilas. entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícuia dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério da Diretoria de Habitação e Regularização Fundiária da Secretaria de
Infraestrutura;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pela Secretaria de
Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano - Seinfra ao final do procedimento
da Reurb, constituído do Projeto de Regularização Fundiária aprovado (quando for o
caso), do termo de compromisso relativo a sua execução(guando for o caso) e, no caso da
Legitimação Fundiária e da Legitimação de Posse, da listagem dos ocupantes do núcleo
urbano informal regularizado, com a devida qualificação destes e dos direitos reais que
lhes foram conferidos;
VI - Legitimação de Posse: ato do poder público municipal destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em
aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - Legitimação Fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato de “animus domini” sobre lote ou
fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
IX - alienação fiduciária: se caracteriza pela transferência, ao credor, da propriedade do
bem garantidor, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a
utilização direta do bem, de modo que o devedor continuará utilizando o bem que não
mais lhe pertence, mas, uma vez paga a dívida, o devedor, automaticamente, volta ser o
proprietário da garantia. Na hipótese de não pagamento integral do débito, o credor,
titular do bem, poderá rever a posse direta das mãos do devedor e efetuar a execução
Palácio Antônio Gonçalves
onjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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da garantia, alienando-a.
X - Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e
Específico — CMRF: Comissão Municipal Multidisciplinar formada por equipe técnica
municipal composta por servidores públicos resnonsável pela implementação, execução,
análise e instauração dos procedimentos de Reurb-S e Reurb-E.
xi — família baixa renda: aquela que percebe mensalmente o valor de até 05 (cinco)
salários mínimos, considerando a soma da renda de todos os membros que a compõe;
XIl — infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
a) sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda
individualmente cada imóvel (lote);
b) sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
c) rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;
d) soluções de pavimentação e drenagem pluvial, quando necessário;
e) coleta de lixo domiciliar;
f) outros equipamentos públicos a serem definidos pela Comissão Municipal de
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e Específico — CMRF.
81º O número de unidades imobiliárias previsto no inciso | deste artigo poderá ser menor
desde que justificado e aprovado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária
Urbana de Interesse Social e Específico — CMRF.
82º Serão indeferidos os pedidos que utilizarem o requerimento da Reurb como
sucedâneo do procedimento de usucapião
83º O Município de Maracanaú poderé firmar acordos de cooperação com a
Administração Direta e Indireta da União e do Estado do Ceará para fins de
disponibilização dos imóveis sujeitos a regularização fundiária, bem como para
financiamento por aqueles entes, nos casos de Reurb-S, das intervenções necessárias à
habitabilidade das edificações objeto de legitimação fundiária.
84º Não sendo possível a aplicação da legitimação fundiária, poderão ser utilizados na
Reurb todos os institutos e instrumentos jurídicos previstos na legislação federal, além de
outros destes decorrentes.
Art. 19. O procedimento de Reurb será implementado, analisado e instaurado pela
Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e Específico —
CMRF, nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo e vinculada a estrutura
administrativa da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá dispensar as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros pajâmetros urbanísticos e edilícios, tais como:
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Maracanaú
| - normas do zoneamento urbano, considerando-as todas como “de acordo com
zoneamento”;
Il - dimensões dos lotes, podendo, ser inferior aos limites estabelecidos na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano deste município;
| - largura de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões de
passagem;
IV - testada para via pública do imóvel inferior a 5,00m (cinco metros).
Seção |!
Das Modalidades da Reurb
Art. 21. A Regularização Fundiária Urbana — Reurb compreende duas modalidades:
| - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) — aplicável aos núcleos urbanos informais
ocupados por 50% (cinquenta por cento) mais um por população baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo Municipal; e
Il - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) — aplicável aos núcleos urbanos informais
ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso | deste artigo.
$1º No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades de Reurb,
desde que a maior parte do núcleo seja ocupada predominantemente por população de
baixa renda regularizada, por meio de Reurb-S, e os demais ocupantes do núcleo por
meio de Reurb-E na classificação individual.
82º Na Reurb, o município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
53º A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades
imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E.
84º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não
residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do
Município, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária.
85º A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos responsáveis
pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e
registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias
regularizadas.
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CEP 61.505-230
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86º Fica facultado aos beneficiários que residem em áreas particulares enquadrados
como Reurb-S promoverem, as suas próprias expensas, os projetos e demais documentos
técnicos, contratando empresa especializada, na hipótese de não optarem por aguardar a
demanda interna da Prefeitura de Maracanaú.
87º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de
serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório, aos beneficiários da Reurb, realizar a
conexão da edificação que ocupem à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição
de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
88º A classificação individual de Reurb-E nos procedimentos de Reurb-S, na forma
prevista no inciso | deste artigo, implicará no pagamento da taxa de Legitimação
Fundiária, de regularização da construção, da compensação urbanística e dos
emolumentos notariais e registrais.
Art. 22. A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S) será concedida ao
beneficiário, quando atendidas as seguintes condições:
|- o beneficiário possua renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos;
| - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou
rural;
ll - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou legitimação
fundiária de imóve! urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano
distinto; e,
IV - em caso de beneficiário possuidor de imóve! urbano com finalidade não residencial,
seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
Art. 23 Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb-S, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os institutos jurídicos da legitimação fundiária e da legitimação
de posse.
Art. 24 Para a realização da Regularização Fundiária (Reurb), o município de Maracanaú,
poderá utilizar-se de quaisquer dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.465, de
11 de julho de 2017.
Parágrafo único. A escolha do instrumento a ser utilizado para regularização fundiária em
cada núcleo urbano informal fica a critério da Comissão Municipal de Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Social e Específico (CMRF), nos casos em qu for
instaurada a Reurb de ofício ou pelos legitimados, quando requerido ao município
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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Maraca
Art. 25 A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) ou de interesse Especifico (Reurb-E) será
realizada no município de Maracanaú, nos seguintes casos:
| - em parcelamentos de solo, aprovados e registrados, com implantação aproximada ao
projeto e com ocupação consolidada há no mínimo 05 (cinco) anos, e que seus ocupantes
não tenham conseguido o Direito Real do Imóvel diretamente com o proprietário ou
herdeiros, em razão de impedimento por parte destes em realizar a transferência;
|| - em parcelamentos de solo, aprovados e registrados, cuja implantação não está de
acordo com o projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no mínimo 05
(cinco) anos e que, por qualquer motivo, seus ocupantes não possuam o título de
propriedade;
|ll - em núcleos urbanos não registrados (clandestinos), consolidados há no mínimo 05
(cinco) anos e que, por qualquer motivo, seus ocupantes não possuam o título de
propriedade;
IV — em conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo
Poder Publico, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já tenham
sido implantados em 22 de dezembro de 2016, para fins de Legitimação Fundiária;
V — em condominios construídos por particulares, cuja implantação não esteja de acordo
com o projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no mínimo 05 (cinco) anos
e que, por qualquer motivo, seus ocupantes não possuam o título de propriedade.
Parágrafo Único. Poderá ser objeto de Reurb as áreas ocupadas por núcleos urbanos com
finalidade não residencial, quando reconhecido em ato do poder executivo o interesse
público de sua ocupação.
Art. 26 Serão considerados como população de baixa renda, para fins de regularização
fundiária de interesse social (Reurb-S), os beneficiários cuja renda mensal familiar não
ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos.
81º A classificação da modalidade como Reurb de Interesse Social (Reurb-S) ficará
condicionada, além de outros fatores legais, a parecer técnico social favorável emitido
por Assistente Social membro da Comissão lviunicipal, após análise documental e estudo
social, no qual serão considerados aspectos como perfil socioeconômico, situação de
vulnerabilidade social das famílias que compõe o núcleo urbano a ser regularizado,
número de pessoas que compõe o núcleo familiar e suas características.
82º O parecer técnico social levará em consideração, entre outros fatores, a situação da
família que:
|- possuir mulher como responsável pelo núcleo familiar;
1 - possuir pessoa com qualquer tipo de deficiência;
ll - possuir idoso como responsável do núcleo familiar ou como cônjuge/companheiro ou
como dependente;
IV - apresentar fragilidade ou rompimento dos vinculog familiares.
V-ap resentar vulnerabilidade econômica e social.
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É! Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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Obrigado
Seção ill
Da Avaliação e Alienação de imóveis do Município
Art. 27 Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por decreto, de forma onerosa,
aos beneficiários da Reurb-E, os lotes resultantes da regularização fundiária de núcleos
urbanos implantados em áreas públicas municipais, dispensados os procedimentos
exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
81º Os procedimentos para a Reurb-E promovida em áreas de domínio do município
serão regulamentados em ato administrativo específico, sem prejuízo da eventual adoção
de procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb.
82º Poderá ser aplicado o disposto neste artigo aos beneficiários da Reurb-S, quando não
preenchidos os requisitos da legitimação fundiária, previstos no 81º do art. 23 da Lei
nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
83º A renda obtida com a alienação prevista no caput deste artigo integralizará o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS.
Art. 28 Os imóveis do Município objeto de Reurb-E que forem objeto de processo de
parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte,
alienados diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
81º A alienação de que trata o caput aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22
de dezembro de 2016.
82º Com fundamento na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que instituiu a
alienação fiduciária de coisa imóvel, a propriedade fiduciária do imóvel objeto da
alienação direta de que trata o caput deste artigo ficará com o município, até a quitação
integral.
83º A aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
avaliação do imóvel.
84º O valor da parcela será corrigido pelo mesmo índice de atualização monetária
aplicada anualmente ao IPTU.
Art. 29 O preço de venda será fixado através de avaliação imobiliária, excluídas as
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$1º A avaliação imobiliária poderá tomar por base o valor do metro quadrado, conforme
planta de valores do Executivo Municipal.
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82º O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput deste artigo será de 12
(doze) meses.
Art. 30 Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a
aquisição de direitos reais pelo particular fica condicionada ao pagamento de justo valor
da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado pela avaliação imobiliária, sem
considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da
implantação dessas acessões e benfeitorias, conforme disposto no artigo 69 desta Lei.
Art. 31 Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização
fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em
ato único, a critério do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Nos casos previstos no capui deste artigo, serão encaminhados ao
cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem de seus ocupantes
que serão beneficiados pela Reurb-S e respeciivas qualificações, com indicações das
respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada
beneficiário.
Art. 32 O poder executivo municipal, visando c custeio das despesas oriundas da Reurb,
cobrará taxas específicas, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Seção IV
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 33 Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana:
|- o município de Maracanaú;
ll - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
Ill - os proprietários de imóveis ou de terrenos, toteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V-o Ministério Público.
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81º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária,
inclusive requerer os atos de registro.
82º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio
informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso
àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela
implantação dos núcleos urbanos informais.
83º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os
seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO Il
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Art. 34 O Município de Maracanaú poderá utilizar os seguintes institutos jurídicos no
âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros considerados adequados, conforme
estabelecido na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e eventuais alterações, e
Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018:
| - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal nº
13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018;
|l - a usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, do art. 9º ao art. 13 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do
art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973, quando se tratar de bem particular;
lll- a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos 84º e 85º do art. 1.228 da
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil,
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 2002 -
Código Civil;
V-a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da
Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VI- o direito de preempção, nos termos do inciso | do caput do art. 26 da Lei nº 10.257,
de 2001;
vil - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do 53º do art. 1.228 da
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;
VIII - a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos
termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
IX - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor,
nos termos da alínea “f” do inciso | do caput do art. 17 da Lei nº 8.665, de 21 de junho de
1993;
X- a concessão de uso especial para fins de moradia;
XI - a concessão de direito real de uso;
Xli-a doação;
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XIv - o condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VI e VIII da Lei Federal nº
13.465/2017;
XV- o loteamento de acesso controlado a que se refere o art. 78 da Lei nº 13.465/2017;
XVI - o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo VIll da Lei Federal nº
13.465/2017.
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos
neste artigo, para diferentes lotes, num mesmo núcleo a ser regularizado.
CAPÍTULO Ill
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção |
Do Requerimento Preliminar
Art. 35 Tratando-se de regularização fundiária de iniciativa particular ou ente diverso do
Município, deverá ser protocolado Requerimento Preliminar, que consiste na verificação
técnica para aferir a viabilidade para regularização fundiária.
Art. 36 O Requerimento para solicitação da viabilidade mencionada do caput deverá
acompanhar:
|-a documentação técnica exigida no artigo 35, | ao V, da Lei Federal nº 13.465/2017;
Il - a documentação técnica exigida no artigo 30, ! ao X do Decreto Federal nº 9.310/2018;
lll — cópia legível dos documentos pessoais de cada integrante do núcleo familiar (RG,
CPF, comprovante do estado civil, comprovante de residência e comprovante de renda);
81º A comprovação da união estável será aceita através de declaração expressa do casal.
82º A comprovação de residência e de posse poderá ser feita por meio da apresentação
de contratos de compra e venda, recibos, carnês de IPTU, contas emitidas por empresas
prestadoras de serviços públicos, declarações emitidas por instituição de ensino ou
unidade de saúde, entre outros documentos.
83º A renda poderá ser comprovada através da cópia da folha de pagamento,
comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão, Número de inscrição Social —
NIS, registro em carteira de trabalho ou contrato de trabalho, declaração de imposto de
renda, ou, ainda, por meio de Deciaração de Rendimentos, conforme modelo padrão
adotado, na hipótese de algum membro da família não possuir vínculo empregatício
formal, ser autônomo ou não possuir renda alguma.
84º Em relação ao inciso |, do artigo 35, da Lei Cederal nº 13.465/17, deverá ser incluído
na planta a indicação da infraestrutura existente “in loco”, que assegurará àqueles
imóveis que já estão dotados de infraestrutura a dispensa da apresentação do
cronograma físico de serviços e implantação de obras de jnfraestrutura e do termo de
Palácio Antônio Gonçalves
i Rua 01, nº 652, Conjunto Nove Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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compromisso exigidos nos itens IX e X, do art. 35 da referida Lei Federal.
Art. 37 O Requerimento Preliminar deverá ser protocolado na Secretaria de
Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, ou de maneira remota, no
endereço eletrônico oficial da Prefeitura de Maracanaú (www.maracanau.ce.gov.br) ou
diretamente na opção de “acesso com senha” no endereço
http://servicos?.speedgov.com.br/maracangu/, para posteriormente ser direcionado à
Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e Específico -
CMRF.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Social e Específico poderá requerer documentos adicionais para a análise do
requerimento preliminar.
Art. 38 Após análises técnicas serão emitidas as Diretrizes para Regularização Fundiária,
que fornecerão informações quanto à possibilidade ou não da regularização pretendida,
com a informação do valor da taxa e demais informações técnicas que a Comissão
entender pertinente.
Seção li
Do Requerimento para Regularização Fundiária
Art. 39 O Requerimento de Regularização Fundiária deverá acompanhar as Diretrizes para
Regularização Fundiária e os demais documentos técnicos, conforme art. 35 a 39 da Lei
Federal nº 13.465/17.
81º No requerimento de instauração da Reurb deverá constar a qualificação completa de
seu subscritor, acompanhado dos elementos necessários para a delimitação e
identificação do núcleo urbano, com a indicação do histórico de formação e dos prováveis
responsáveis pela sua implantação, bem como da sugestão de classificação
acompanhada, se for o caso, dos elementos caracterizadores do interesse social.
82º O requerimento apresentado por pessoa jurídica deverá ser instruído com seus atos
constitutivos e demais documentos comprobatórios da sua regularidade e da legitimidade
do requerente, além de sua qualificação completa.
Art. 40 O protocolo do Requerimento de Regularização Fundiária deverá ser efetuado na
Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, ou de maneira
remota, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura de Maracanaú
(www.maracanau.ce.gov.br) ou diretamente na opção de “acesso com senha” no
endereço hitp://servicos?.speedgov.com.br/maracanau/, para posteriormente ser
direcionado a Comissão nicipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
e Específico.
| Palácio Antônio Gonçalves
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Va CEP 64.905-430
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Art. 41 A Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e
Específico possui o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a classificação da
modalidade de Reurb, decidindo-se pelo deferimento ou indeferimento.
81º Os prazos serão contados em dias úteis, começando a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
82º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair
em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
83º O indeferimento será motivado, indicando, no que couber, as medidas necessárias
para reformulação do requerimento ou realização de novo pedido.
84º A decisão de que trata "caput" do presente artigo deverá ser publicada no portal
Www.maracanau.ce.gov.br e afixado nos átrios da Secretaria de Infraestrutura,
Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, em atendimento ao disposto no inciso V, do art.
28, da Lei nº 13.465/17.
85º Nos casos que forem solicitadas adequações de ordem documental, urbanística,
ambiental, entre outras, o presente prazo será suspenso em igual período ao concedido
para adequação/solução da desconformidade, sendo retomado com o atendimento da
exigência pelo interessado/representante legal.
86º Os estudos preliminares com as desconformidades urbanísticas, sociais, jurídicas e
ambientais, bem como as justificativas de ausência, deverão estar assinados por
profissionais legalmente habilitados.
87º Deferido o requerimento inicial e instaurada a Reurb, para o processamento,
aprovação e expedição da Certidão de Regularização Fundiária, deverão ser apresentados
“A pelo requerente os demais projetos, plantas, estudos, memoriais e documentos exigidos
; pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, em especial os elencados nos artigos
35 e 36, e outros que poderão ser indicados pela Comissão de Regularização Fundiária, os
quais passarão a integrar o processo de regularização fundiária em andamento.
Seção Il!
Da Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e
Específico - CMRE
Art. 42 A Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e
Específico - CMRF será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo composta por no mínimo
07 (sete) membros, geada servidores efetivos, comissionados e terteirizados com
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CEP 61.905-430
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notório saber e atuação profissional em Direito, Serviço Social, Arquitetura/Urbanismo,
Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Geografia e afins.
81º Aos servidores integrantes da CMRF, poderá ser pago gratificação por função de
desempenho.
82º A CMRF poderá requisitar servidores de qualquer Secretaria para o desenvolvimento
de suas funções.
Art. 43 Compete a Comissão Municipa! de Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Social e Específico — CMRF:
| - receber, processar, analisar os pedidos de requerimentos preliminares para emissão
das Diretrizes de Regularização Fundiária;
Il - receber, processar, analisar e deferir ou indeferir os requerimentos de instauração de
Reurb;
Hi — classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
Iv — dirimir conflitos relacionados à Reurb através de prevenção e resolução
administrativa de conflitos, mediante solução consensual;
V-—- processar, analisar e aprovar os projetos de Regularização Fundiária;
— editar portarias e instruções normativas para o processamento de Reurb;
VIl — realizar todos os atos administrativos para o processamento das fases da Reurb;
VIII — analisar os estudos técnicos ambientais necessários para as áreas ambientalmente
protegidas passíveis de regularização fundiária;
IX — estabelecer áreas prioritárias para a regularização fundiária, aplicado somente em
caso de Reurb-S;
X — emitir parecer único conclusivo multidisciplinar, a fim de subsidiar a emissão da
Certidão de Regularização Fundiária — CRF;
XI — emitir a Certidão de Regularização Fundiária —- CRF;
XII — solicitar, junto ao Serviço de Registro de Imóveis competente, o registro do processo
de Reurb, exclusivamente nos casos Reurb-S;
XIII — exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação; e,
XIV - decidir sobre os casos omissos nesta Lei.
81º A Portaria de Instauração da Reurb será assinada pelo Secretário de Infraestrutura,
Mobilidade e Desenvolvimento Urbano juntamente como o presidente da CMRF.
82º A Certidão de Regularização Fundiária - CRF será assinada pelo Secretário de
Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano juntamente como o presidente da
CMRF.
Art. 44 Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Social e Específico regularizar todas as estradas, vias de acesso e travessas não
legalizadas que estejam na Zona Urbana Consolidada ou na Zona de Expansão Urbana,
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nas dimensões já existentes para o trafego de veículos.
A Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem regularizadas por
meio desta Lei passarão a ser de domínio púbtico municipal, na qualidade de bem comum
de uso do povo.
Art. 45 Fica a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e
Específico autorizada a expedir Portarias e Instruções Normativas a fim de regular os atos
administrativos, forma de requerimento, critérios e requisitos necessários, bem como,
toda e qualquer norma que entender necessária no decorrer dos trabalhos.
Seção IV
Do Processamento Administrativo da Reurb
Art. 46 Os procedimentos administrativos da Reurb serão analisados e processados na
Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano através da Comissão
Municipal de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e Específico — CMRF,
obedecendo às fases estabelecidas no artigo 28 dia Lei Federal nº 13.465/17.
Parágrafo único. A instauração do procedimento de Reurb-S em áreas públicas poderá
ie ocorrer de ofício, pelo Presidente da Comissão Municipal de Regularização Fundiária
a Urbana de Interesse Social e Específico ou a requerimento do Secretário de
l Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, do Chefe do Poder Executivo ou a
requerimento de qualquer um dos legitimados.
Art. 47 O procedimento administrativo para a Reurb, em ambas as suas modalidades, dar-
se-á na forma disposta na Lei Federa! nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018 e
atos administrativos e normativos da CMRE, do Secretário de Infraestrutura, Mobilidade e
Desenvolvimento Urbano e do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48 Instrução Normativa da Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Social e Específico poderá definir critérios, documentação e procedimentos
complementares para o processamento da ReurD.
81º Caso a CMRF identifique a necessidade de realização de estudos técnicos ambientais
dos núcleos urbanos a serem regularizados que estejam situados, total ou parcialmente,
em área de preservação permanente ou em area de unidade de conservação de uso
sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, os
estudos observarão o disposto nos aris. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio
de 2012 e deverão pter a aprovação ambienta! pela Secretaria de Meio Ambiente e
: Controle Urbano.
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82º Os estudos preliminares com as desconformidades urbanisticas, jurídicas e
ambientais bem como o perfil socioeconômico deverão ser acompanhadas de relatórios
assinados por profissionais legalmente habilitados.
Art. 49 A Reurb obedecerá às seguintes fases:
| - requerimento dos legitimados ou instauração de ofício pela CMRF;
Il - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
Ill - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V- decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do
cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada.
Art. 50 Todos os requerimentos de Reurb serão protocolizados e se converterão em
processo administrativo com numeração específica, de acordo com a ordem cronológica
dos requerimentos, os quais deverão conter:
a) capa com a identificação nominal do núcleo urbano a ser regularizado, número do
processo administrativo e data do protocolo;
b) Termo de autuação o procedimento, modalidade, rito, legitimado requerente com data
e nome do servidor responsável pela autuação;
c) a documentação organizada com as páginas numeradas, carimbadas e rubricadas pelo
servidor responsável pela numeração das páginas;
d) os despachos necessários ao processamento da Reurb devidamente assinados pelo
by servidor ou membro da Comissão.
Art. 51 A ampla publicidade nos procedimentos administrativos de Reurb se darão
através de afixação nos átrios da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e
Desenvolvimento Urbano e/ou através do site www. maracanau.ce.gov.br.
Seção V
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 52 O projeto de regularização fundiáriz obedecerá ao disposto na Seção Il do
Capítulo Ill da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações,
bem como Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, artigos 21 a 39.
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Seção VI
Da Aprovação Municipal da Reurb
Art. 53 A aprovação urbanística do projeto ce regularização fundiária prevista no art. 12
da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como Decreto Federal nº 9.310, de
15 de março de 2018, será realizada pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária
Urbana de Interesse Social e Específico, vinculada a Secretaria de Infraestrutura,
Mobilidade e Desenvolvimento Urbano.
Art. 54 A aprovação do estudo ambiental previsto no art. 12, 82º da Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente e
Controle Urbano, por meio de concessão de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. A verificação das exigências apontadas no artigo 11, 88 2º ao 4º da Lei
Federal nº 13.465/2017, será de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e
Controle Urbano.
Seção VIH
Da Conclusão da Reurb
Art. 55 O pronunciamento da CMRF que decidir o processamento administrativo da Reurb
deverá:
| - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
Il - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
WI — identificar, qualificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Seção VE!
Da Certidão de Regularização Fundiária
Art. 56 A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação
da Regularização Fundiária Urbana que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá
conter, no mínimo:
|- o nome do núcleo urbano regularizado;
Ill-a localização;
Ill - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V-a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
Vl-a inscrição municipal do imóvel realizada pelo setor de cadastro da SEFIN;
VII - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade,
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado
i Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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CEP 61.905-439
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Maracanaú
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da
Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Parágrafo único. A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos
beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de
imóveis, dispensa a apresentação do projeto ce regularização fundiária aprovado.
Art. 57 A CRF a ser emitida será registrada no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
81º No caso de Reurb-S o registro da CRF será de responsabilidade da Comissão Municipal
de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e Específico —- CMRF, podendo ser
transferida a responsabilidade aos requerentes, conforme o caso.
82º No caso de Reurb-E o registro fica a cargo do interessado, devendo,
obrigatoriamente, comprovar a efetivação do registro, entregando a Comissão Municipal
de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e Específico uma cópia da certidão
de inteiro teor ou da matrícula, no prazo de até 50 (sessenta) dias após a expedição do
documento pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 58 A CRF poderá ser expedida por etapas, podendo serem emitidas tantas quantas
forem necessárias para integralidade dos beneficiários a serem contemplados no projeto
da Reurb de um mesmo núcleo urbano.
CAPÍTULO !V
DA TAXA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E
TITULAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE REURB
Seção |
Do Fato Serador
Art. 59 A taxa de licença para Regularização Fundiária de parcelamento, edificação e
titulação de núcleo urbano em procedimento de Reurb, tanto em áreas públicas quanto
particulares, decorrente do poder de polícia do município, tem como fato gerador o
controle e a fiscalização do poder público municipal, dentro do território do município, a
que deverá se submeter qualquer pessoa fisica ou jurídica, que pretenda realizar
requerimento de instauração de Reurb.
Art. 60 A taxa de licença tratada neste Capítulo é devida, em todos os casos de:
| — regularização de parcelamento de núcleo urbano, com ou sem arruamento, em
procedimento de Reurb;
ll — regularização de construção/edificação localizada dentro de núcleo urbano em
procedimento de Reurb;
HI — compensação urbanística das edificações e do núcieo urbano;
Palácio Antônio Gonçalves
ua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
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Maraca:
Profaituro
IV— expedição de Título de Legitimação de Posse, e,
V-— expedição de Título de Legitimação Fundiária.
Seção !
Do Contribuinte
Art. 61 O Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica interessada na execução da
Regularização Fundiária de parcelamento, edificação e titulação de núcleo urbano em
procedimento de Reurb, tanto em áreas públicas quanto particulares, sujeitos ao
licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente.
Seção Iii
Do Lançamento « da Arrecadação
Art. 62 A taxa será lançada em nome do contribuinte legitimado com base nos dados
fornecidos ou apurados pela CMRF.
Art. 63 A arrecadação da Taxa será feita quando da concessão da respectiva licença.
Seção IV
Da base de Cólculo
Art. 64 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de controle, análise e
licenciamento no exercício regular do poder de polícia do município, que será cobrada de
acordo com a tabela anexa, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 65 A taxa específica para Regularização Fundiária e processamento da Reurb-E não
exime o eventual pagamento de valores referentes a compensações urbanísticas e
ambientais, implantação e/ou ampliação de infraestrutura que se fizerem necessárias.
81º Na Legitimação Fundiária não haverá o recolhimento de pagamento de ITBI.
82º Na Legitimação Fundiária será realizado procedimento simplificado de regularização
da Construção e de expedição da Carta de Habite-se pela própria CMRF, de acordo com as
normas estabelecidas pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 66 Fica admitida a aplicação da compensação urbanística para regularização de
edificações construídas, bem como para a regularização do parcelamento do núcleo
urbano formal/informal consolidado, em desconformidade com os parâmetros
urbanísticos vigentes na Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano Diretor Participativo —
Palácis Antônio Gonçalves
ua 04, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-439
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PDP.
Art. 67 Na Reurb-E, individual ou coletiva, a bass
será cobrada de acordo com a TABELA |, 6
cálculo da compensação urbanística
Art. 68 Os valores da taxa de compensação urbanística devem ser atualizados anualmente
pelo mesmo índice de atualização monetária aplicada anualmente ao IPTU.
CAPÍTULO VI
DA COMPRA E VENDA DE ÁREA PÚBLICA EM PROCEDIMENTO DE REURB
Art. 69 Para os casos de REURB em áreas públicas, quando for utilizado o instrumento
compra e venda, a cobrança se dará da seguinte maneira:
!- Reurb-S: será cobrado o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de até
R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
Il — Reurb-E: será cobrado o percentual entre 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por
cento) do valor da avaliação do imóvel.
81º O valor poderá ser financiado em até 120 (cento e vinte) meses, com parcelas
reajustáveis anualmente pelo IPCA-E ou outro índice que o substituir.
82º Em caso de falecimento do beneficiário, os herdeiros responsabilizam-se pela
continuidade no pagamento das parceias co financiamento.
TÍTULO il
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ NO PROGRAMA CASA VERDE
AMARELA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 Fica regulamentada a participação do Município de Maracanaú nas ações de
regularização fundiária e melhoria habitacional integrantes do Programa Casa Verde e
Amarela, de que trata a Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, destinado ao
atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse de moradia
de famílias de baixa renda.
81º Considera-se Regularização Fundiária Urbana (Reurb) o conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos
urbanos informais ao ordenamento territorizi urbano e à titulação de seus ocupantes.
82º Considera-se melhoria habitacional o conjunto de medidas que envolvem a
elaboração de projetos e realização das obras e serviços de melhoria de unidades
à alácio Antônio Gonçalves
tua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.995:430
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habitacionais, visando solucionar problemas de insalubridade, insegurança, inexistência
do padrão mínimo de edificação e habitabilidade definido pelas posturas municipais,
inadequação do número de integrantes da família à quantidade de cômodos passíveis de
serem utilizados como dormitório, aceniação da unidade habitacional para
acessibilidade.
Art. 71 As ações de regularização fundiária e melhoria habitacional no âmbito do
programa Casa Verde e Amarela serão geridas pela Diretoria de Habitação e
Regularização Fundiária da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento
Urbano.
CAPÍTULO Il
: DAS DIRETRIZES MUNICIPAIS DO PROGRAMA CASA VERDE AMARELA
” Art. 72 São diretrizes gerais a serem atendidas pelo Município de Maracanaú no
Programa Casa Verde Amarela:
| - observância do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas, bem
como da função social dos núcleos urbanos informais;
Il - aplicação dos procedimentos, instrumentos e atividades estabelecidos na Lei nº
13.465/2017, em especial aqueles referentes à Reurb-S;
HI - valorização dos recursos já empregados pel=s famílias nas suas residências e respeito
aos seus vínculos com o local de moradia;
IV - concessão de direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, à população
residente em núcleos urbanos informais, assim declarados em ato do Poder Executivo
municipal, ocupados predominantemente por população de baixa renda;
V- concessão de melhorias habitacionais à população residente em domicílios
considerados inadequados sob, pelo menos, um dos seguintes aspectos: adensamento
excessivo de moradores, cobertura inadequada, ausência de unidade sanitária domiciliar
exclusiva, alto grau de deterioração;
VI - promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, reduzindo os
riscos à saúde causados pelas condições inadequadas das moradias e proporcionando a
melhoria das condições econômicas e patrimoniais; e
VII - estímulo à atividade econômica, seja pela contratação de mão de obra, seja pelo
incremento da atividade do comércio vareiista local e da indústria de materiais de
construção.
CAPÍTULO tl
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA CASA VERDE AMARELA
Art. 73 São participantes do Programa Casa Verde Amarela:
| - o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), na qualidade de Órgão Gestor da
aplicação dos recursos go FDS, responsáve! por realizar a gestão do Programa a nível
federal;
Palácio Antônio Gonçalves
Eua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.305-430
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1! - Caixa Econômica Federal (CAIXA) na qualidade de Agente Operador do FDS;
Ill — Agente Financeiro, instituição de que trata o art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto
de 1964, credenciada pelo Agente Operador, na qualidade de agente executor do
Programa na concessão dos financiamentos
IV - Empresas ou entidades privadas, na qualidade de Agente Promotor;
V-— O Município de Maracanaú, por meio da Diretoria de Habitação e Regularização
Fundiária da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, na
qualidade de órgão responsável pela análise e aprovação da Reurb;
VI - Beneficiário, população de baixa renda residente nos núcleos urbanos informais
objeto da regularização fundiária de interesse social.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 74 Compete ao Município de Maracanaú no âmbito do Programa Casa Verde e
Amarela:
| - firmar adesão ao Programa junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional,
a realizando todos os trâmites administrativos necessários ao processo de regularização
; fundiária e promover ações facilitadoras para implementação do Programa;
já Il - anuir à proposta do Agente Promotor, quando se tratar de núcleo urbano informal no
qual haja interesse do Município na suz regularização, incluindo a escolha dos
instrumentos jurídicos a serem utilizados e as informações prestadas em relação às
características do núcleo, além de declarar a área regularizável e de interesse social, nos
termos do inciso ! do caput do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
III - selecionar as famílias e domicílios que receberão a melhoria habitacional;
IV - analisar e aprovar projetos e demais peças técnicas produzidas pelos Agentes
Promotores ao amparo do contrato de financiamento, emitindo a Certidão de
Regularização Fundiária (CRF);
V = firmar compromisso de execução dos projetos de obras e serviços necessários à
implantação ou complementação da infraestrutura essencial, com respectivos
cronogramas de execução, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017,
VI - aportar contrapartida financeira ou de serviços, quando for o caso, de forma a
assegurar ou ampliar a meta de atendimento.
VIl- conceder benefícios fiscais através de isenção do Imposto sobre a Transmissão “Inter
Vivos” de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos - ITBI aos adquirentes de imóveis
construídos no âmbito do Programa Casa Verde Amarela, nos termos desta Lei.
Art. 75 Compete às famílias, na qualidade de Beneficiários do Programa Casa Verde e
Amarela:
|- aderir à regularização fundiária financiada pelo Programa;
Il - prestar as informações ao cadastramento físico e social necessário à realização dos
serviços de regularização e, se for o caso, de melhoria habitacional;
II - firmar termo de aceite pard início e conciusão das obras de melhoria habitacional,
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fia 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.205-430
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Mat, 47767
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quando for o caso;
IV - fornecer os documentos necessári
fundiária produzido pelo Programa;
V - assinar contrato de financiamento de= «egularização fundiária e de melhoria
habitacional, quando for o caso;
VI - depositar o valor do retorno do financiamento a título de garantia, na forma e prazo
firmados contratualmente, excetuados os casos previstos no art. 85.
'= 'svar a registro o título de regularização
CAPÍTULO Y
DA CONTRAPARTIDA, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 76 Fica autorizado o Município de Maracanaú aportar contrapartida para os
seguintes fins:
| - pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) caso a
estratégia de regularização fundiária escolhida implique em recolhimento deste imposto;
Il - aumento das metas, sob forma de ampliação do núcleo urbano a ser regularizado ou
da quantidade de obras de melhorias habitacionais a serem realizadas;
lil - depósito do valor de retorno do financiamento, consistindo no valor que seria
depositado, sob forma de caução, pelo beneficiário da operação no ato da assinatura do
contrato de financiamento, que será utilizado para quitação do financiamento após o
recebimento pelo beneficiário do título de direito real em seu favor ou do aceite das
obras de melhoria habitacional na sua moradia, conforme o caso.
81º O depósito do valor de retorno do financiamento previsto no inciso Ill do caput deste
artigo deverá ser realizado em nome do peneficiário junto ao Agente Financeiro.
82º Os valores aportados pelo município de Maracanaú serão oriundos do orçamento do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS.
Art. 77 São isentos de Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e
Direitos Reais a eles relativos — ITBI, os beneficiários de programas de regularização
fundiária de interesse social (Reurb-S), inclusive aqueles imóveis regularizados no âmbito
do Programa Casa Verde Amarela.
Parágrafo Único. São isentos de Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens
Imóveis e Direitos Reais a eles relativos — ITBI, os beneficiários da Reurb titulados por
Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse.
Art. 78 Fica isento do pagamento do imp
Urbana — IPTU o imóvel durante o procedime
o Sobre a Propriedade Predial e Territorial
nto de Reurb-sS.
Art. 79 Fica isento do pagamento do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza — ISS,
a prestação de serviço em obrak de regularização fundiária e melhorias habitacionais
Palácio Antônio Gonçalves
É 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
E CEP 61.905-430
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realizadas no imóvel objeto de procedimento de Reurb ou ações de regularização
fundiária e melhorias habitacionais realizadas em parceria com a Diretoria de Habitação e
Regularização Fundiária da SEINFRA.
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Art. 80 Fica isento do pagamento de taxas adiministrativas referente ao Licenciamento
urbanístico e ambiental, do Alvará de Construção e do Habite-se os imóveis edificados
objeto de procedimento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb ou de programas
habitacionais de interesse social, assim declarados por ato do Poder Público.
Art. 81 A isenção de que trata os artigos 77, 7£, 79 e 80 desta Lei será concedida, sem
prejuízo da observância das demais condições estabelecidas nesta Lei, desde que a área
em questão esteja sendo atendida por projeto de regularização fundiária ou programas
habitacionais de interesse social.
Art. 82 A isenção de que trata os artigos 77, 78, 79 e 80 desta Lei será concedida, uma
única vez, para os imóveis de uso eminentemente filantrópico, pertencentes a
organização da sociedade civil e/ou de culto religioso, que assim tiverem devidamente
constituídos e identificados em procedimento de Reurb, após o reconhecimento pela
CMRF do interesse público de sua ocupação.
Art. 83 São isentos de Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e
Direitos Reais a eles relativos — ITBI, as transações imobiliárias realizadas no âmbito do
Programa Casa Verde Amarela - Grupo 2, cujo adquirentes (contribuintes) possuam renda
mensal familiar de até RS 4.000,00 (quatro mi! reais).
Parágrafo Único. A isenção que trata o caput somente será efetivada quando a Escritura
Pública e o financiamento imobiliário forem realizados em cartórios e instituições
financeiras localizadas no município de Maracanaú-CE.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84 Fica isento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN a prestação de
serviço em obras de construção civil realizada por pessoa física ou jurídica na construção
de unidade habitacional para servidor público deste município, desde que o faça para sua
moradia.
81º A isenção a que se refere o caput deste artigo será concedido apenas uma única vez
para cada servidor público.
82º Para os fins do gozo da isenção prevista no caput deste artigo, o servidor público
municipal deverá comprovar as condições estabelecidas junto à administração municipal,
na forma definida em ato da Miretoria de Arrecadação e Tributação da Secretaria de
é ada
2) Palácio Antônio Gonçalves
&Rua 01, nº 652, Conjunto Novo iMaracanaú, Maracanaú, Ceará
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Gestão, Orçamento e Finanças e Diretoria de Controle Urbano da Secretaria do Meio
Ambiente e Controle Urbano.
Art. 85 Fica isento do pagamento de taxas sdministrativas referente ao Licenciamento
urbanístico do Alvará de Construção e do Hubite-se a análise de projeto e construção de
imóvel residencial de servidor público municipa! de Maracanaú, desde que o faça para
sua moradia.
81º A isenção a que se refere o caput deste artigo será concedido apenas uma única vez
para cada servidor público.
82º Para os fins do gozo da isenção prevista no caput deste artigo, o servidor público
municipal deverá comprovar as condições estabelecidas junto à administração municipal,
na forma definida em ato da Diretoria de Arrecadação e Tributação da Secretaria de
a! Gestão, Orçamento e Finanças e/ou ato da Diretoria de Controle Urbano da Secretaria do
Meio Ambiente e Controle Urbano.
Art. 86 Fica criado o Programa Municipal de Melhoria Habitacional Minha Casa Melhor no
âmbito do Município de Maracanaú com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da
população baixa renda, reduzir o déficit habitacional qualitativo e ampliar o atendimento
pelo Programa Casa Verde e Amarela, possibilitando a inclusão social, o combate à
pobreza e condições mais dignas de vida às famílias de baixa renda.
Art. 87 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Cheque Minha Casa Melhor” às
famílias de baixa renda de Maracanaú, como forma de apoio financeiro para construção e
reforma de moradias populares, bem como aquisição de materiais de construção.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no
coput deste artigo, definindo, inclusive, limite de valores, formas de atendimento e
público-alvo prioritário.
Art. 88 O Programa será planejado, coordenado, executado e monitorado pela Diretoria
de Habitação e Regularização Fundiária da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e
Desenvolvimento Urbano - Seinfra, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros
órgãos e entidades no desempenho das atividades.
Art. 89 As despesas decorrentes do Programa Minha Casa Melhor correrão por conta de
recursos do orçamento do Município, notadamente do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União,
Estado ou com entidades da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 90 Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar,
transferir ou Utilizar, total ou parcialnhente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária
alácio Antônio Gonçalves
02, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 62.905-430
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do déficit habitacional e a elevação dos padrões de habitabilidade da população
beneficiada;
IV - desenvolver, analisar e acompanhar propostas e projetos voltados para habitação de
interesse social;
V - identificar, cadastrar, qualificar e orientar proponentes e beneficiários dos programas
de habitação de interesse social, melhoria habitacional e regularização fundiária,
mantendo-os atualizados periodicamente;
VI - desenvolver, executar e acompanhar o trabalho social nas ações de habitação de
interesse social, melhoria habitacional e regularização fundiária;
VII - gerenciar contratos e congêneres referentes à habitação, melhoria habitacional e
regularização fundiária ao longo da vigência desses instrumentos;
Vill - elaborar, promover e implementar programas de melhorias habitacionais e
regularização fundiária no município de Maracanaú-CE;
IX - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos de melhoria habitacional
e regularização fundiária;
X- coordenar e supervisionar as atividades técnicas de sua competência, assegurando seu
direcionamento para fins de cumprimento das ações de melhorias habitacionais e
regularização fundiária urbana;
XI - normatizar, definir rotinas, coordenar, executar e controlar as ações municipais de
organização e desenvolvimento urbano da cidade de Maracanaú-CE;
XIl - formular normas técnicas para orientar as atividades de regularização fundiária
urbana de interesse social (Reurb-S) e específico (Reurb-E);
XIli — dar suporte a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana de interesse
social e específico CMRF nos procedimentos de Reurb-S e Reurb-E;
XIV — elaborar os Planos de Regularização Fundiária — PRF nos procedimentos de Reurb-S;
XV — articular e formalizar parcerias, objetivando a realização de acordos, convênios,
cooperações e contratos com órgãos e instituições oficiais que atuam em áreas afins;
XvI — mobilizar a comunidade quanto aos benefícios legais e patrimoniais, advindos do
processo de melhoria habitacional e regularização fundiária urbana; e,
XVII — exercer outras competências correlatas.” (NR)
canaú
“Art. 31-B A Diretoria de Habitação e Regularização Fundiária terá a seguinte estrutura
organizacional:
|- Diretoria de Habitação e Regularização Fundiária; e,
Il- Gerência de Programas e Projetos Habitacionais e Melhorias Habitacionais.
“Art. 31-C Ficam criados, na estrutura administrativa da Diretoria de Habitação e
Regularização Fundiária, vinculada orçamentária e administrativamente a Secretaria de
Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento, (02) dois cargos públicos de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo de:
|- Direção:
a) um (01) cargo de Diretor dk Habitação e Regularização Fundiária, simbologia DAS-2.
Il — Assessoramento:
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3) e À Palácio Antônio Gonçalves
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! CEP 61.905-430
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Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
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Maracanaú
a) um (01) cargo de Gerente de Programas Habitacionais e Melhorias Habitacionais,
simbologia DAS-1.
Parágrafo Único. Fixa a remuneração dos cargos criados no caput deste artigo de Diretor
de Habitação e Regularização Fundiária, simbologia DAS-2 em R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais) composta de vencimento básico de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e
cinquenta reais) e gratificação de representação de 100% (cem por cento) incidente sobre
o vencimento básico; e de Gerente de Programas Habitacionais e Melhorias
Habitacionais, simbologia DAS-1 em R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), sendo R$
3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de vencimento base e
gratificação de representação de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento
básico.
Art. 96 A remissão e isenção a que se refere esta Lei não enseja qualquer direito à
repetição ou à restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de IPTU ou ITBI
até a data da publicação desta Lei ou adesão ao Programa Minha Casa é Legal.
Art. 97 Os valores referentes a regularização dos imóveis de que trata os incisos | a IV do
artigo 1º desta Lei para pagamento de emolumentos, parcelas do FERMOJU, selo de
autenticidade de atos necessários ao registro dos imóveis e demais pagamentos de taxas
e serviços ocorrerão, exclusivamente, por conta do adquirente do imóvel.
Art. 98 O prazo de concessão da remissão do crédito fiscal de IPTU definidos nos artigos
5º e 6º desta Lei e o desconto de multa e juros ce IPTU do artigo 8º desta Lei, vigorará até
o dia 31/12/2024, podendo ser prorrogado por decreto a critério do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 99 Ficam flexibilizados os índices urbanísticos e construtivos para os lotes e
construções em procedimento de Reurb dentro dos limites autorizados pela CMRF.
Art. 100 Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no
inciso | do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 101 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por meio de ato do Poder
Executivo ou através de Portaria ou instrução Normativa da CMRF, demais atos que se
fizerem necessários à Regularização Fundiária Urbana (REURB).
Art. 102 Para os imóveis de uso eminentemente filantrópico, pertencentes a organização
da sociedade civil e/ou de culto religioso de qualquer credo, que assim tiverem sido
devidamente constituídos, é assegurado o direito à gratuidade na regularização fundiária
em favor da ihstituição, após o reconhecimento pela CMRF do interesse público de sua
ocupação.
; Palácio Antônio Gonsalves
Rua:01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.505-430
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Art. 103 O ocupante gue for proprietario de outro imóvel e/ou que tenha sido
beneficiado por programa de regularização fundiária não será beneficiado pela Reurb-s.
Art. 104 As taxas, multas e ressarcimentos em pecúnia previstos nos procedimentos de
Reurb nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS.
Art. 105 Os casos omissos serão resolvidos pela CMRF, observadas as disposições da Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março
de 2018.
Art. 106 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.861, de 98 Ye novembro de 2019 e a Lei
, ROS 98 DE JUNHO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE
(ai Ts, LEI Nº 073/2022, DE
AUTORIA DO PODER
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ANEXO ÚNICO à LE! Nº 3.204/2022
TABELA
PARA COBRANÇA DE TAXA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E
TITULAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE REURB
01 REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO NÚCLEO URBANO R$/m?
1.1 Parcelamento com ou sem edificação de até 10 000,00m?
1.2 Parcelamento com ou sem edificação superior a 10.000,00m? 0,55
CONTRUÇÕES
2.1 Edificações até dois pavimentos, por m? de área construída 1,50
2.1 Edificações superior a dois pavimentos, por m? de área construída 1,25
ESTACIONAMENTOS E PÁTIOS nos
3.1 Com área até 20.000 m?, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros
públicos
3.2 Com área superior a 20.000 m?, excluídas as áreas destinadas a vias e 0,70
logradouros públicos
COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA
4.1 Núcleo Urbano Formal/Informal Consolidado
4.2 Edificações (área construída em desconfor midade com os índices legais)
| 05 TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA .
151 imóveis (terreno) de até 200rnº? (com « ou sem edificação)
5.2 Imóveis (terreno) superior 200m* (com ou sem edificação)
GRACA
É DO:
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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