| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3207 / 2022 |
| Date | 2022-06-28 |
| Ementa | Atualiza os critérios para recebimento de Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica (GPAM) por profissional médico em efetivo exercício na atenção básica, revoga a Lei n. 2.521, de 01 de junho de 2016, e dá outras providências. |
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AFIXADO Hi 2.8) UG) 2027 à, ja da S. Sousa Ferreira ' sa! 29106 Prefeitura de . Maracanaú DE 28 DE JUNHO DE 2022. il ) | ATUALIZA OS CRITÉRIOS PARA PERCEBIMENTO DE | | GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AMBULATORIAL | 05 JUL 2022 403. MÉDICA (GPAM) POR PROFISSIONAL MÉDICO EM EFETIVO A 7 EXERCÍCIO NA ATENÇÃO BÁSICA E REVOGA A LEI 2.521, [Nº Protocol lylos (S/0)/22. DE 04 DE JUNHO DE 2016. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido nesta Lei os critérios para o percebimento pelos profissionais médicos em efetivo exercício na Atenção Básica da Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica — GPAM, criada pela Lei Municipal nº 1.678, de 18 de maio de 2011. Art. 28. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica — GPAM será concedida aos profissionais médicos em efetivo exercício na Atenção Básica, sejam nas equipes de Saúde da Família (ESF) ou médicos de apoio em Unidades Saúde da Família — USF, com base na sua prestação de serviço de atendimento clínico à demanda espontânea e programada à população do Município. Art. 3º. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica — GPAM será calculada com base no número de pacientes atendidos pelo profissional médico por mês e paga conjuntamente com a remuneração do servidor do mês subsequente ao mês informado. & 1º. Para percebimento da Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica — GPAM deverá o profissional médico atender no mínimo 200 (duzentos) pacientes/mês, sendo estabelecido o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por atendimento que ultrapassar os 200 (duzentos) pacientes/mês até o limite máximo de 300 (quatrocentos e cinquenta) pacientes/mês. & 2º. Quando o profissional médico, por fracionamento de férias, não trabalhar integralmente no mês, a Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica — GPAM será calculada no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por atendimento que superar a 100 (cem) pacientes/mês, limitando- se a um teto de 150 (cento e cinquenta) pacientes/mês. & 3º. O cumprimento de meta estabelecida com a Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica — GPAM não isenta o profissional de sua assiduidade e pontualidade na jornada de trabalho exigida pela Gestão Municipal de Saúde. Pi Pág. 1/3 Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430 “2% AFIXADO 29 10€ 2022, R ) Ma, Valdenia da S. Sousa Ferreira Mat. 29106 . Prefeitura de dani Maracanaú Art. 4º. A fonte de informação sobre a produção ambulatorial médica, para fins de contabilidade e concessão da Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica — GPAM, será aquela que constante no Mapa de Atendimento Individual devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico responsável pela informação e feito uma análise comparativa com as informações do Sistema de Informação da Atenção Básica, no e-SUS — APS. & 1º. O registro do atendimento médico, assim como a conduta e evolução do paciente, deverão, imprescindivelmente, constar no sistema de informação vigente. & 2º. A veracidade e autenticidade das informações registradas no e-SUS — APS são de responsabilidade: |- Dos médicos das Equipes de Saúde da Família; Il - Digitador do sistema; Ill - Coordenadores das Unidades Básicas de Saúde — UBS. & 3º. O Quantitativo de atendimento registrado no Mapa de Produção Ambulatorial e no sistema de Informação vigente deverá ser mensalmente informado por meio de um circular interna pelos Coordenadores das Unidades de Saúde da Familia — USF para a Diretoria da Atenção Primaria a Saúde. Art. 5º. Será concedido uma meta de 08 (oito) atendimentos para os turnos de matriciamento, visita domiciliar e reunião de equipe que o profissional esteja participando. Art. 6º. O profissional terá que compensar o quantitativo de atendimentos em outros dias laborados, dentro do mês que servirá de calculo para a produção correspondente, nos casos de ausência por qualquer motivo e falta de qualquer natureza, independente da apresentação de atestado médico ou outra motivação, bem como quando da ocorrência de feriados, decretação de ponto facultativo ou qualquer outro fato impeditivo ao atendimento ocorrido nos dias em que o profissional estiver escalado. Art. 72.A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica — GPAM não será incorporada para qualquer efeito remuneratório e de aposentadoria e não será computada e nem acumulada para fins de concessões de acréscimos ulteriores. Art. 8º. Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados pela Secretaria de Saúde que estabeleceram os critérios de pagamento da Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica — GPAM fixados pela Lei nº 2.521, de 01 de junho de 2016. Art. 9º. As despesas oriundas desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Saúde, suplementadas, se necessário. Pág. 2/3 Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430 AFIXADO m28 | 06 | 2020 ) à, la da S, Sousa eira Maracanaú Cont. Pág. 3/3 Lei nº 3.207/2022. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o de 2016, bem como as demais sc DE JUNHO DE 2022. Art. 11. Revoga expressamente a Lei nº 2.521, de 01 de j disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA ORIUNDA DA MENSAGEM SUBSTITUTIVA Nº 005/2022, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 064/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430