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norma nº 2521/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2521 / 2016
Date 2016-06-01
EmentaAltera a Lei n. 2.253, de 24 de outubro de 2014, estabelece critérios para a Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica – GPAM, alinhada a estratégia do Departamento de Atenção Básica para reestruturar as informações da atenção básica em nível nacional - E-SUS - Atenção Básica.
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P R E F E I T U R A DE MARACANAÚ
LEI N° 2.521, DE 01 DE JUNHO DE 2016.
ALTERA A LEI N° 2.253, DE 24 DE OUTUBRO DE
2014, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
AMBUALTORIAL MÉDICA - GPAM ALINHADA A
ESTRATÉGIA DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO
BÁSICA PARA REESTRUTURAR AS
INFORMAÇÕES DA ATENÇÃO BÁSICA EM NÍVEL
NACIONAL - E-SUS - ATENÇÃO BÁSICA.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. Io. Fica estabelecida a Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM, no 
valor de R$ 20,00 (vinte reais), por atendimento que superar a 300 (trezentos) pacientes/mês e 
limita um teto máximo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pacientes/mês.
§ Io - A GPAM consiste na prestação de serviço de atendimento clínico à demanda espontânea e 
programada à população do município, conforme o que preceitua a Estratégia Saúde da Família 
(ESF) do Ministério da Saúde, mais as especificidades da gestão municipal de qualificar, 
consolidar e ampliar a acessibilidade e resolubilidade da saúde das pessoas e coletividades.
§ 2o - O cumprimento de meta estabelecida com a GPAM não isenta o profissional de sua 
assiduidade e pontualidade na jornada de trabalho exigida pela Gestão Municipal de Saúde.
Art. 2o. A GPAM será concedida aos profissionais médicos em efetivo exercício na Atenção 
Básica, sejam nas equipes de Saúde da Família (ESF) ou médicos de apoio em Unidades Básicas 
de Saúde - UBS.
Parágrafo único - A GPAM será paga quando a produção do mês constar no e-SUS - Atenção 
Básica e a competência for liberada no Fundo Municipal de Saúde, no bloco de financiamento 
específico.
Art. 3o. A fonte de informação sobre a produção ambulatorial médica será exclusivamente o e￾SUS - Atenção Básica, estratégia alinhada com a proposta de reestruturação dos Sistemas de 
Informação em Saúde do Ministério da Saúde, entendendo que a qualificação da gestão da 
informação é fundamental para ampliar a qualidade no atendimento à população.
§ Io - O registro do atendimento médico, assim como a conduta e evolução do paciente deverão 
imprescindivelmente constar no prontuário familiar da UBS.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
P R E F E I T U R A DE
MARACANAÚ
§ 2o - A veracidade e autenticidade das informações registradas no e-SUS - Atenção Básica são 
de responsabilidade:
I - Dos integrantes das Equipes de Saúde da Família;
II - Operadores do sistema;
III - Coordenadores das Unidades Básicas de Saúde - UBS.
§ 3o - Quando o profissional médico, por fracionamento de férias ou quaisquer outros motivos 
não trabalhar integralmente no mês, a GPAM será calculada no valor de R$ 20,00 por 
atendimento que superar a 150 (cento e cinquenta) pacientes/mês, limitando-se a um teto de 225 
(duzentos e vinte e cinco) pacientes/mês.
Art. 4o. A GPAM não será incorporada para qualquer efeito remuneratório e de aposentadoria e 
não será computada e nem acumulada para fins de concessões de acréscimos ulteriores.
Art. 5o. Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados pela Secretaria de Saúde 
que estabeleceram os critérios de pagamento da GPAM fixada pela Lei n° 2.253, de 24 de 
outubro de 2014.
Art. 6o. As despesas oriundas desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da 
Secretaria de Saúde, suplementadas, se necessário.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHC ARACANAÚ, AOS Io DE JUNHO
DE 2016.
PREFEITO DE MARACANAÚ
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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