| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2521 / 2016 |
| Date | 2016-06-01 |
| Ementa | Altera a Lei n. 2.253, de 24 de outubro de 2014, estabelece critérios para a Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica – GPAM, alinhada a estratégia do Departamento de Atenção Básica para reestruturar as informações da atenção básica em nível nacional - E-SUS - Atenção Básica. |
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P R E F E I T U R A DE MARACANAÚ LEI N° 2.521, DE 01 DE JUNHO DE 2016. ALTERA A LEI N° 2.253, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AMBUALTORIAL MÉDICA - GPAM ALINHADA A ESTRATÉGIA DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA PARA REESTRUTURAR AS INFORMAÇÕES DA ATENÇÃO BÁSICA EM NÍVEL NACIONAL - E-SUS - ATENÇÃO BÁSICA. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Fica estabelecida a Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por atendimento que superar a 300 (trezentos) pacientes/mês e limita um teto máximo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pacientes/mês. § Io - A GPAM consiste na prestação de serviço de atendimento clínico à demanda espontânea e programada à população do município, conforme o que preceitua a Estratégia Saúde da Família (ESF) do Ministério da Saúde, mais as especificidades da gestão municipal de qualificar, consolidar e ampliar a acessibilidade e resolubilidade da saúde das pessoas e coletividades. § 2o - O cumprimento de meta estabelecida com a GPAM não isenta o profissional de sua assiduidade e pontualidade na jornada de trabalho exigida pela Gestão Municipal de Saúde. Art. 2o. A GPAM será concedida aos profissionais médicos em efetivo exercício na Atenção Básica, sejam nas equipes de Saúde da Família (ESF) ou médicos de apoio em Unidades Básicas de Saúde - UBS. Parágrafo único - A GPAM será paga quando a produção do mês constar no e-SUS - Atenção Básica e a competência for liberada no Fundo Municipal de Saúde, no bloco de financiamento específico. Art. 3o. A fonte de informação sobre a produção ambulatorial médica será exclusivamente o eSUS - Atenção Básica, estratégia alinhada com a proposta de reestruturação dos Sistemas de Informação em Saúde do Ministério da Saúde, entendendo que a qualificação da gestão da informação é fundamental para ampliar a qualidade no atendimento à população. § Io - O registro do atendimento médico, assim como a conduta e evolução do paciente deverão imprescindivelmente constar no prontuário familiar da UBS. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 P R E F E I T U R A DE MARACANAÚ § 2o - A veracidade e autenticidade das informações registradas no e-SUS - Atenção Básica são de responsabilidade: I - Dos integrantes das Equipes de Saúde da Família; II - Operadores do sistema; III - Coordenadores das Unidades Básicas de Saúde - UBS. § 3o - Quando o profissional médico, por fracionamento de férias ou quaisquer outros motivos não trabalhar integralmente no mês, a GPAM será calculada no valor de R$ 20,00 por atendimento que superar a 150 (cento e cinquenta) pacientes/mês, limitando-se a um teto de 225 (duzentos e vinte e cinco) pacientes/mês. Art. 4o. A GPAM não será incorporada para qualquer efeito remuneratório e de aposentadoria e não será computada e nem acumulada para fins de concessões de acréscimos ulteriores. Art. 5o. Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados pela Secretaria de Saúde que estabeleceram os critérios de pagamento da GPAM fixada pela Lei n° 2.253, de 24 de outubro de 2014. Art. 6o. As despesas oriundas desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde, suplementadas, se necessário. Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHC ARACANAÚ, AOS Io DE JUNHO DE 2016. PREFEITO DE MARACANAÚ Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430