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norma nº 3209/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3209 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaInstitui Programa de Parcelamento Extraordinário 2022.
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RECEBIDO
05 JUL 2072 40:53
AFIXADO
n:24 106 Japdd
a, Ta da S. Sousa Ferrelta
ni Valdenia de Bo1O .
LEI Nº 3.209, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO
EXTRAORDINÁRIO 2022.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Extraordinário 2022, destinado
a promover a regularização de créditos tributários e não tributários decorrentes de
débitos de pessoas físicas ou jurídicas, que estejam constituídos ou não, inscritos ou não
na dívida ativa do município, parcelados ou não, protestados ou não, em qualquer fase de
cobrança administrativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive do saldo remanescente dos débitos consolidados de programas especiais de
parcelamentos anteriores e os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado
ou retido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, nos
termos e condições estabelecidas nesta lei.
81º. A adesão ao Programa de Parcelamento Extraordinário 2022 de Arrecadação
dar-se-á a partir do primeiro dia útil subsequente a data da publicação desta lei.
82º. O interessado em aderir ao Programa de Parcelamento Extraordinário 2022
caso possua mais de uma dívida, seja relativo a um mesmo tributo ou a tributos diversos,
ou, ainda, qualquer outra dívida de natureza não tributária, todos de titularidade ativa do
Município de Maracanaú, poderá eleger quais delas integrarão o crédito consolidado
referente a este parcelamento, ou apenas selecionar uma delas, se assim o desejar.
83º. A consolidação acima referida será efetuada por tributo e/ou por dívida não
tributária, podendo ser formalizadas tantas adesões ao Programa de Parcelamento
Extraordinário 2022 de Arrecadação quantos tributos e/ou dívida não tributária sejam
escolhidos pelo interessado para integrar este programa de parcelamento.
84º. Podem ser incluídos no Programa de Parcelamento Extraordinário 2022 os
créditos denunciados espontaneamente, desde que O fato gerador tenha ocorrido até 31
de dezembro de 2021.
85º. Poderão ser objeto do Programa de Parcelamento Extraordinário 2022 o saldo
devedor dos parcelamentos como REFIS ou outro parcelamento extraordinário
anteriormente formalizado.
86º. Os créditos não tributários constituídos em decorrência da aplicação de multa
por violação das regras de trânsito e de transportes de passageiros no âmbito do
Município de Maracanaú somente poderão ser inseridos fi Programa de Parcelamento
(3 y FÉ Palácio Antônio Gonçalves
Sa e / Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
Prefeitura de
Maracanaú
Extraordinário 2022 quando os referidos créditos tiverem como fundamento as
penalidades do Decreto nº 174/92, da Portaria nº 286/92, do Decreto nº 2.513/11, da Lei
nº 1.893/12 ou da Lei nº 2.522/16.
Art. 2º. Poderão aderir ao Programa de Parcelamento Extraordinário 2022
instituído por esta Lei qualquer pessoa física ou jurídica que possua dívida de natureza
tributária ou não tributária para com o Município de Maracanaú, relativa a exercícios
fiscais anteriores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. a opção pelo Programa de Parcelamento Extraordinário 2022
sujeita o interessado:
| - a desistência das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que tenham como objeto discutir o débito objeto do Novo Programa de
Parcelamento Extraordinário de Arrecadação;
Il - a desistência de ações judiciais e dos embargos à execução fiscal;
Ill - a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o
pleito administrativo;
IV - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
V - ao pagamento de custas judicial e honorário advocatícios dos créditos que
estejam ajuizados;
Art. 3º. Ficam excluídos desta lei os créditos tributários e não tributários:
| - objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
Maracanaú;
Il - inscritos na dívida ativa do município já executados judicialmente e na fase de
destinação do bem penhorado em hasta pública;
Ill - que mantenham bancos, instituições financeiras, administradoras de cartão de
crédito ou débito e qualquer outra instituição que seja autorizada a funcionar por meio de
autorização do Banco Central do Brasil nas condições de sujeito passivo, responsável ou
substituto tributário;
IV - provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sujeitos
ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
81º. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução
fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado
desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de
apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais
respectivos, e desde que comprove o efetivo pagamento dos respectivos honorários
As 5 Palácio Antônia ffônçalves
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advocatícios.
82º. A adesão ao Programa de Parcelamento Extraordinário regido por esta lei está
condicionada à desistência mencionada no parágrafo primeiro deste artigo.
83º. A concessão do parcelamento dos créditos pelas disposições desta Lei, não
importará em novação ou moratória, nem tampouco conferem qualquer direito à
restituição ou à compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º. Os créditos tributários ou não tributários do Município de Maracanaú, que
correspondem às dívidas escolhidas pelo optante deste Programa de Parcelamento
Extraordinário de Arrecadação, na forma dos 88 2º e 3º do art. 1º desta Lei, serão
consolidados na data da adesão ao referido programa de parcelamento, incluindo para
cada um deles, o valor principal e os demais acréscimos legais previstos, atualização
monetária, juros de mora e multa de mora, bem como outras multas relativas a eventuais
infrações cometidas.
Art. 5º. O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma do
artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas pude-
rem ser divididas, podendo chegar ao máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, a contar
da adesão a este programa, cujo vencimento será o último dia de cada mês, conforme as
faixas de descontos abaixo detalhadas que estabelecem um percentual de redução do va-
lor dos juros de mora e da multa moratória, conforme o número total de parcelas para
quitação do débito, da seguinte forma:
|- FAIXA |: 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista ou em cota única;
Il - FAIXA Il: 95% (noventa e cinco por cento) a partir de 2 (duas) e até 15 (quinze)
parcelas;
WI! - FAIXA ll: 90% (noventa por cento) a partir de 16 (dezesseis) e até 30 (trinta)
parcelas;
IV - FAIXA IV: 85% (oitenta e cinco por cento) a partir de 31 (trinta e uma) e até 50
(cinquenta) parcelas;
V - FAIXA V: 70% (setenta por cento) a partir de 51 (cinquenta e uma) parcelas e
até 60 (sessenta) parcelas.
81º. Os descontos acima mencionados referem-se aos juros de mora e a multa mo-
ratória, porém permanece a atualização monetária em qualquer caso.
82º. As multas por descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória
relacionada aos impostos municipais somente poderão ser incluídas neste Programa de
Parcelamento Extraordinário 2022 para efeito de desconto sobre as mesmas, exclusiva-
mente na hipótese em que o aderente optar pela modalidade de pagamento à vista,
onde, sobre esta específica parcela do crédito de que trata este parágrafo, será permitido
> Palácio Antônio Gonçálves
RA Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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48) » Me Valdepia da 5, Sousa Ferreira
Prefeitura de
Maracanaú
aplicar o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da referida multa penalida-
de, após a devida atualização monetária da mesma, permanecendo o percentual de 100%
(cem por cento) de desconto, disposto no inciso | deste artigo, apenas sobre os juros de
mora e a multa moratória.
83º. Somente será permitido desconto sobre a multa de natureza penal, nos ter-
mos deste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação, unicamente na for-
ma do 82º deste artigo, podendo, entretanto, nos demais casos dispostos por este artigo,
a referida multa compor a consolidação de que trata o art. 4º desta lei sem desconto al-
gum, exceto quanto aos juros de mora e à multa moratória.
84º. As dívidas de pessoas jurídicas a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e sobre a
multa moratória se este Programa de Parcelamento Extraordinário 2022 for formalizado
em até 6 (seis) parcelas, sem prejuízo da aplicação do 82º deste artigo quando,
efetivamente, houver a opção pelo pagamento deste Programa de Parcelamento
Extraordinário 2022 à vista.
85º. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de que trata o parágrafo anterior será
aferido após a realização da consolidação disposta no artigo 4º desta Lei e levando-se em
consideração o valor total dos créditos escolhidos pelo interessado para compor o
presente Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação.
86º. As dívidas de pessoas físicas a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) que já
estiverem ajuizadas poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de
mora e sobre a multa moratória se este Programa de Parcelamento Extraordinário 2022
for formalizado em até 06 (seis) parcelas, sem prejuízo da aplicação do 82º deste artigo
quando, efetivamente, houver a opção pelo pagamento deste Programa de Parcelamento
Extraordinário 2022 à vista.
87º. Em qualquer caso, as disposições deste artigo e seus parágrafos deverão
respeitar os limites traçados pelo art. 7º desta lei.
Art. 6º. Em qualquer fase deste Programa, o interessado poderá pagar integral e
antecipadamente o saldo devedor deste Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação, obtendo, para este fim, sobre a totalidade das parcelas vincendas, o
desconto correspondente a 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e a multa
moratória do saldo devedor.
Art. 7º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
!- R$ 50,00 (cinquenta reais) para os parcelamentos de pessoas físicas;
Il - R$ 100,00 (cem reais) para os microempreendedores individuais - MEI;
ll - RS 150,00 (cento e cinquenta reais) para as/pessoas jurídicas enquadradas no
SIMPLES;
Palácio Antônio Gonçalves
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Maracanaú
IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para os parcelamentos de pessoas jurídicas.
81º. Especificamente no que pertence aos débitos relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e às Taxas Municipais, a parcela mínima
deste Programa de Parcelamento Extraordinário 2022 será de R$ 300,00 (trezentos reais)
para a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, com exceção do Microempreendedor Individual - MEI que, em relação aos
mesmos tributos, terá como parcela mínima o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
82º. Qualquer parcela deste Programa de Parcelamento Extraordinário 2022 que
for paga após o respectivo vencimento sofrerá os acréscimos legais constantes da Lei nº
1.808/2012.
Art. 8º. Quando este Programa de Parcelamento Extraordinário 2022 tiver como
objeto o saldo devedor proveniente de outros parcelamentos, inclusive de REFIS ou
parcelamento extraordinário anterior, a consolidação de que trata o art. 4º desta lei
considerará como termo inicial para aplicação da atualização monetária, dos juros de
mora, da multa moratória e de outros acréscimos legais, a data do vencimento da
primeira parcela vencida e não paga pelo devedor; nos demais casos o termo inicial
contar-se-á do fato gerador do tributo ou desde a data da aplicação da multa ou da
constituição do crédito não tributário.
81º. Os acréscimos legais também reportar-se-ão à data do fato gerador do tributo
ou desde a data da aplicação da multa ou da constituição do crédito não tributário
quando a falta de pagamento referir-se à primeira parcela de parcelamento extraordinário
anterior, ou de REFIS ou da primeira parcela de qualquer parcelamento anterior não pago
na data do vencimento.
82º. Se o parcelamento de débito de qualquer parcelamento extraordinário
anterior ou REFIS anterior estiver perfeitamente em dia, o termo inicial, para fins de
aplicação dos acréscimos legais, tendo em vista a nova consolidação do débito com base
neste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação, será o dia do
vencimento da última parcela paga daquele para a nova adesão neste.
83º. Se este Programa de Parcelamento Extraordinário 2022 tiver como objeto o
saldo devedor de parcelamento extraordinário ou REFIS anteriormente formalizados, a
primeira parcela deste Programa de Parcelamento Extraordinário 2022 deverá representar
no mínimo 10% (dez por cento) da dívida, regra esta que somente deve prevalecer, em
cada caso, quando a parcela do parcelamento extraordinário ou do REFIS, após a
aplicação do art. 5º e do art. 7º desta lei, for inferior a qálculo percentual ora indicado.
Palácio Antônio Gonçalves
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à, da S. Sousa Ferreira
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Alda Rumor
qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
| - inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas
deste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação, inclusive a parcela
referente aos honorários;
Il - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela deste
Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação;
ll - Inadimplência de 03 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos
geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta lei;
IV - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
V- falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - falecimento ou insolvência da pessoa física que aderiu ao Programa de
Parcelamento Extraordinário de Arrecadação;
Vil - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar parte do patrimônio permanecer estabelecida no município e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações definidas por esta lei;
VIII - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou subtrair o débito do optante deste Programa de Parcelamento Extraordinário
de Arrecadação.
81º. A exclusão do Programa de Parcelamento Extraordinário 2022 de que trata
este artigo acarreta a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos confessados com os
acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores ou da constituição do crédito não tributário, com a inscrição automática
do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
82º. Somente poderá ser amortizado do montante do crédito reativado por
ocasião da exclusão deste Programa de Parcelamento Extraordinário 2022 os valores
pagos como principal tributo ou o valor do crédito não tributário propriamente dito, não
podendo ser computado para esta finalidade juros de mora, multa moratória, atualização
monetária e eventuais acréscimos legais previstos na legislação e aplicados durante a
permanência do crédito no programa de parcelamento extraordinário de que trata esta
lei.
83º. A amortização de que trata o 82º deste artigo deverá levar em consideração a
ordem cronológica dos créditos, começando pelo mais antigo até chegar no mais recente,
tendo em vista os fenômenos da decadência e da prescrição.
84º. O cancelamento deste Programa de Parcelamento Extraordinário 2022 e a
consequente exclusão do aderente acarretam a perda de todos os benefícios concedidos
por esta Lei, inclusive os de antecipação do vencimento das parcelas, ocasionando a
Palácio Antônio Gonçalves
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cobrança do débito com base nos 88 1º e 2º deste artigo.
Art. 12. Considera-se devedor a pessoa física ou jurídica que não esteja em dia
com as obrigações tributárias ou não tributárias fixadas pela legislação no seu respectivo
período de vigência.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, O
Procurador-Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções
Fiscais, para fins de aplicação desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese da celebração do acordo judicial acima referido, a
execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 14. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de
Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta lei.
Art. 15. Aplica-se ao Programa de Parcelamento Extraordinário de que trata esta
lei, no que couber, e naquilo que não for contrário, os dispositivos contidos na legislação
tributária municipal.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a prorrogar
por até 06 (seis) meses, a adesão ao Programa de Parcelamento Extraordinário previsto
nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a data de sua
publicação, com vigência até 29 de dezembro de 2022.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PB DE RACANAÚ, AOS 28 DE
JUNHO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
076/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
' Palácio Antônio Gonçalves
G A Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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