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norma nº 3000/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3000 / 2020
Date 2020-12-22
EmentaDispõe sobre procedimentos internos de licitação, compras, contratos e planejamento de interesse da administração pública do Município de Maracanaú, altera as Leis ns. 986, de 07 de janeiro de 2005, 1.037, de 22 de setembro de 2005, 1.173, de 31 de janeiro de 2007, revoga o Decreto n. 1.663, de 02 de janeiro de 2007, revoga as Leis ns. 2.444, de 1º de dezembro de 2015, 2.486, de 16 de fevereiro de 2016 e 2.555, de 1º de novembro de 2016 e demais normas inerentes a matéria, e dá outras providências.
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a FIXADO
; DOM
Danlete SHoS NON.
REFEITURA DE
MARACANAÚ
LEI Nº 3.000, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS INTERNOS DE
LICITAÇÃO, COMPRAS, CONTRATOS E
CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ| PLANEJAMENTO DE | INTERESSE | DA
REC EBID 6) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ; ALTERA AS LEIS Nºs 986, DE 07
DE JANEIRO DE 2005, 1.037, DE 22 DE
12 JAN 2021 dll] — SETEMBRO DE 2005, 1.173, DE 31 DE JANEIRO
DE 2007; REVOGA O DECRETO Nº 1.663, DE 02
alii 2, — DE JANEIRO DE 2007; REVOGA AS LEIS NºS
Fi ia 2.444, DE 1º DEZEMBRO DE 2015, 2.486, DE 16
Runfios Pio ES tista DE FEVEREIRO DE 2016 E 2.555, DE 1º DE
NOVEMBRO DE 2016 E DEMAIS NORMAS
INERENTES A MATÉRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
TÍTULO |
DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE GESTÃO,
ORÇAMENTO E FINANÇAS
! CAPITULO | A
DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GESTÃO DE
LICITAÇÕES E COMPRAS
Art. 1º. Fica criada na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal a Gestão
de Licitações e Compras, dotada de autonomia funcional e administrativa, vinculada a
Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, e o respectivo cargo público de provi-
mento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo,
de Gestor de Licitações e Compras, com status e remuneração de Secretário Munici-
pal.
Art. 2º. A Gestão de Licitações e Compras tem a seguinte estrutura organizacional:
| - Gestor(a) de Licitações e Compras;
Il - Comissão de Coleta e Auditoria de Preços (CCAP);
Ill - Célula de Pregões;
IV - Célula de Licitações Nacionais e Internacionais, e;
V - Célula de Acompanhamento e Desempenho de Licitantes.
& 1º. A investidura no cargo de Gestor de Licitações e Compras será exigida formação
de nível superior em Direito, com no mínimo 05 (cinco) anos de formação e comprova-
ção de experiência na área de compras públicas de no mínimo 03 (três) anos.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
/ CEP 61.906-430
AFIXADO
Po rr [9/0 ,0)
Dámicie QUA
TURA DE
MARACANAÚ
$ 2º. Será exigido capacitação específica para o exercício da atribuição de Pregoeiro.
& 3º. Poderá ser designado da Procuradoria-Geral do município, Procurador Municipal
para exercer suas funções na Gestão de Licitações e Compras.
Art. 3º. O organograma da Gestão de Licitações e Compras fica estabelecido na forma
do Anexo 01 desta Lei.
— SEÇÃOL
DA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 4º. Ficam criados na estrutura administrativa da Gestão de Licitações e Compras
os cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do
Chefe do Poder Executivo:
| - Gestão Superior
a) um (01) cargo de Gestor de Licitações e Compras, simbologia GLC;
Il - Direção
a) um (01) cargo de Diretor de Coleta e Auditoria de Preços;
b) um (01) cargo de Pregoeiro Oficial;
c) dois (02) cargos de Pregoeiros Adjuntos, e;
d) um (01) cargo de Presidente de Comissão Permanente de Licitações;
HI - Assessoramento
a) sete (07) cargos de Coordenadores de Coleta e Auditoria de Preços,
b) dois (02) cargos de Coordenadores de Apoio ao Pregão — nível |;
c) dois (02) cargos de Coordenadores de Apoio ao Pregão — nível II;
d) três (03) cargos de Coordenadores de Licitação — nível |;
e) um (01) cargo de Coordenador de Licitação — nível Il;
f) um (01) cargo de Coordenador de Licitação — nível III;
9) dois (02) cargos de Coordenadores de Acompanhamento e Desempenho de Licitan-
tes, e;
h) dois (02) cargos de Coordenadores de Lançamento e Transmissão de processos.
Parágrafo único: As Nomeações dos servidores componentes da Gestão de
Licitações e Compras serão de competência do Chefe do Poder Executivo e terão
vencimentos estabelecidos no anexo 02 da presente Lei.
SEÇÃO II
DO GESTOR DE LICITAÇÕES E COMPRAS
Art. 5º. O(A) Gestor(a) de Licitações e Compras terá as seguintes competências e
atribuições:
a) Coordenar, organizar, orientar e acompanhar todos os fluxos de desenvolvimento
das atividades inerentes a Comissão de Coleta e Auditoria de Preços - CCAP, da
Célula de Pregões, da Célula de Licitações Nacionais e Internacionais e da Célula de
Acompanhamento e Desempenho de licitantes; dE MAR4
Palácio Antônio Gonçalves
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AFIXADO
Daniele Caros Moraim
PREFEITURA DE
MARACANAU
b) Sempre que necessário, será assistido pela Procuradoria Geral do Município,
acompanhar e orientar as respostas de impugnações e recursos administrativos em
geral, junto às Comissões de licitações e pregões, e ainda, prestar informações em
processos judiciais inerentes ao tema de licitações;
c) Assessorar o setor competente nos lançamentos dos processos e procedimentos
nos sistemas do SIM municipal e Transparência Pública, junto às Cortes de Contas;
d) Avaliar previamente e sugerir padronizar os Editais nas Comissões de Licitações e
Pregões constantes na Gestão de Licitações e Compras, e;
e) Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA CENTRAL DE COLETA E AUDITORIA DE PREÇOS - CCAP
Art. 6º. Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria de Gestão, Orçamento e
Finança a Central de Coleta e Auditoria de Preços - CCAP, subordinada à Gestão de
Licitações e Compras, visando prestar assessoramento, objetivando o balizamento de
preços praticados no mercado e limitadores das contratações do Município de Maraca-
naú, e o respectivo cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Diretor de Coleta e Auditoria de Preços,
conforme delineado no art. 4, Il, “a” desta lei.
Art. 7º. Compete à Central de Coleta e Auditoria de Preços - CCAP:
| - Realizar todas as coletas de preços de bens e serviços, prévios aos processos
licitatórios e processos administrativos de dispensa de licitação, elaborando mapas de
cotação contendo menores valores e/ou valores médios, conforme o caso, que
servirão de referência para o balizamento de preços para os possíveis processos
licitatórios e compras dispensadas de licitação, caso o Secretário Gestor interessado
decida pela sua autorização;
a) Nos casos de cotações para referenciar os preços de eventual processo licitatório,
será considerado, no mapa comparativo, os valores médios de mercado;
b) Nos casos de cotações para referenciar os processos administrativos de Dispensa
de Licitações, adotar-se-á o menor valor composto do mapa comparativo.
Il - Realizar, caso requerido pela Secretaria Gestora interessada, cotações e auditorias
em todos os preços de bens e serviços registrados em ata;
Ill - Realizar cotações e auditoria em todos os preços de bens e serviços já
contratados, auxiliando as decisões do Órgão Gestor, quanto a renovação,
prorrogação ou extensão de quaisquer prazos contratuais e/ou obrigacionais,
IV - Manter banco de dados com cotações de preços de mercado dos bens e serviços
ordinariamente contratados;
V - Realizar cotações de preços de bens ou serviços, para quaisquer fins funcionais,
sempre que solicitado, e;
VI - Elaborar o Mapa de Cotação de Preços, a partir do recebimento da Solicitação de
Despesas das Secretarias Gestoras interessadas.
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AFIXAD
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Danlste Carlos
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PREFEITURA Dt
MARACANAÚ
Parágrafo único: Não será necessária a elaboração de mapas comparativos de
preços nos casos de despesas referentes a obras e serviços de engenharia, cujo
preço balizador se dê por tabelas oficiais e/ou referenciais, ressalvados entendimentos
pela Unidade Gestora interessada.
Art. 8º. É competência de cada Unidade Gestora interessada a elaboração de mapas
comparativos de preços de mercado para referenciar os processos administrativos de
Inexigibilidade de Licitações, na forma do que couber.
Art. 9º. Os membros da CCAP poderão ser remanejados dos órgãos da administração
pública, conforme conveniência do Chefe do Poder Executivo, designados em portaria
própria e atuarão nos diversos setores de cadastro, cotação e auditoria de preços,
conforme conveniência administrativa.
Art. 10. Nos casos que necessitem conhecimentos especiais para realização das
cotações de preços, a depender da complexidade do objeto a ser contratado, o
Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças poderá designar, através de Portaria
específica, de forma temporária e eventual, profissionais técnicos especialistas ou
detentores de conhecimentos específicos, de outras secretarias, para auxiliarem os
servidores da CCAP.
Parágrafo único: Fica delegado ao Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças os
poderes para requisitar servidores, por meio de Portaria específica, de forma
transitória e eventual, servidor público municipal para desempenhar funções na CCAP.
| SEÇÃO IV
DA CÉLULA DE PREGÕES
Art. 11. A Célula de Pregões, será composta por duas comissões distintas,
independentes e autônomas, tendo a mesma composição entre si, e terá os seguintes
cargos e/ou funções:
| - 02 (dois) Pregoeiros(as) Oficiais;
Il - 02 (dois) Pregoeiros(as) adjuntos(as), e;
III - 02 (dois) Coordenadores(as) de apoio ao Pregão — nível |;
IV - 02 (dois) Coordenadores(as) de apoio ao Pregão — nível II.
81º. A remuneração dos componentes das Comissões de Pregões será nos limites
legais, conforme disposto abaixo:
| - Para servidores efetivos municipais, modalidade de vantagens ou gratificações
previstas no respectivo Regime Jurídico Único ou legislação aplicável à espécie;
Il - Para detentores de cargo em comissão, valores estabelecidos no anexo 02 desta
Lei, e;
Ill - Não farão jus à remuneração por sua atuação como Pregoeiro(a), Pregoeiro(a)
Adjunto(a) ou Coordenador(a) de apoio ao Pregão os servidores públicos que já forem
titulares de outros cargos comissionados na administração pública, ressalvadas as
gratificações e vantagens estabelecidas em lei própria.
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AFIXADO
RE Daniele Carios Orelra
EITURA DE
MARACANAÚ
$ 2º. A remuneração do cargo de Gerente de Pregão ou Pregoeiro Oficial, de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, simbologia PREG, será de R$ 8.040,75 (oito mil quarenta reais e setenta e
cinco), composta de vencimento básico de R$ 5.325,00,00 (cinco mil trezentos e vinte
e cinco reais) e gratificação de representação de 51% (cinquenta e um por cento)
incidente sobre o vencimento básico.
Art. 12. Os Pregoeiros Oficiais terão as mesmas competências definidas na Lei
Nacional nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 13. A Equipe de Apoio de cada Comissão de Pregão será composta por 01(um)
Coordenador de Apoio ao Pregão — nível |; 01(um) Coordenador de Apoio ao Pregão —
nível Il: e, 01 (um) Pregoeiro Adjunto, quando estes não estiverem substituindo oficial-
mente os Pregoeiros.
Parágrafo único: Compete a Equipe de Apoio, composta do caput desse artigo, auxili-
ar o pregoeiro em todo o processo licitatório, como: dar suporte na realização das ses-
sões, receber e analisar documentos, elaborar atas e demais atos não decisórios.
Art. 14. A Equipe de Apoio poderá ser composta, também, por servidores ocupantes
de cargo efetivo, desde que comprove conhecimento e experiência na função a ser de-
senvolvida.
. "SEÇÃO V
DA CÉLULA DE LICITAÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Art. 15. Célula de Licitações Nacionais e Internacionais será composta das seguintes
Comissões:
| - Comissão Permanente de Licitações - CPL; e,
Il - Comissão Especial de Licitações - CEL.
Art. 16. A Comissão Permanente de Licitações - CPL, que deve funcionar em caráter
permanente, será composta pelos seguintes cargos e/ou funções:
a) 01 (um(a)) Presidente, o qual, em suas ausências e impedimentos, será
automaticamente e sucessivamente substituído pelo primeiro e segundo suplentes,
com iguais poderes e atribuições;
b) 01 (um(a)) Secretário(a) Executivo, substituído em suas ausências e impedimentos
pelo mesmo modo de substituição do Presidente;
c) 03 (três) membros qualificados, nos termos do art. 51, da Lei Nacional nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e;
d) 02 (dois) membros suplentes para eventuais substituições dos outros componentes,
caso necessário.
Palácio Antônio Gonçalves
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AFIXADO
EM: Fe 1/7 2080
Dantele Cs MONS tre
PREFEIT DE,
MARACANAU
81º. A remuneração dos componentes da Comissão Permanente de Licitação - CPL
será, nos limites legais, sendo:
| - Para servidores efetivos municipais, modalidade de vantagens ou gratificações
previstas no respectivo Regime Jurídico Único, aplicável à espécie;
Il - Para detentores de cargo em comissão, valores estabelecidos no anexo 02 desta
Lei, e;
Ill - Não farão jus à remuneração por sua atuação na Comissão Permanente de
Licitação os servidores públicos que já forem titulares de outros cargos comissionados
na administração pública, ressalvadas as gratificações e vantagens estabelecidas em
lei própria.
82º. As competências e atribuições da Comissão Permanente de Licitação - CPL serão
as seguintes:
| - Autuação, processamento e julgamento dos processos licitatórios de obras e
serviços que não sejam da competência da célula do Pregão;
Il - Elaboração de processos administrativos de chamamento público, termos de
parcerias, credenciamentos, contratos de gestão e demais formas de contratações que
não sejam da competência da Célula do Pregão, e;
Ill - Demais competências definidas na Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
alterações posteriores.
Art. 17. A Comissão Especial de Licitações - CEL será composta pelos seguintes
cargos e/ou funções para funcionarem em caráter permanente:
| - 01 (um(a)) Presidente, o qual, em suas ausências e impedimentos, será
automaticamente e sucessivamente substituído pelo suplente, com iguais poderes e
atribuições;
Il - 01 (um(a)) Secretário(a) Executivo, substituído em suas ausências e impedimentos
pelo mesmo modo de substituição do Presidente,
HI - 01 (um(a)) membro(a) qualificado, nos termos das normas do ente financiador, e;
IV - 01 (um) membro suplente para eventuais substituições dos outros componentes,
caso necessário.
8 1º. O Gestor de Licitações e Compras Públicas será o Presidente da Comissão
Especial de Licitações (CEL);
8 2º. A remuneração dos componentes da Comissão Especial de Licitação (CEL) será,
nos limites legais, sendo:
| - Para servidores efetivos municipais, modalidade de vantagens ou gratificações
previstas no respectivo Regime Jurídico Único, aplicável à espécie;
Il - Para detentores de Cargo em Comissão, valores estabelecidos no anexo 02 desta
Lei, e;
Il - Não farão jus à remuneração por sua atuação na Comissão Especial de Licitações
os servidores públicos que já forem titulares de outros cargos comissionados na
administração pública, ressalvadas as gratificações e vantagens estabelecidas em lei
própria.
Palácio Antônio Gonçalves
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NO EM: Sm 2/2020
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PREFEIT
MARACANAÚ
Art. 18. As competências e atribuições da Comissão Especial de Licitação serão as
seguintes:
| - Autuação, processamento e julgamento dos processos licitatórios provenientes de
financiamentos de órgãos de fomento de abrangência internacional, e;
Il - Atuar em obediência as normas internas do ente financiador.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO DE LICITANTES
Art. 19. Fica criada a Célula de Acompanhamento e Desempenho de processos
licitatórios que será composta com os seguintes setores:
| - Coordenadoria de Processamento Administrativo e Aplicação de Penalidade —
CPAAP; e,
Il - Coordenadoria de Lançamentos e Transmissão de Processos.
Art. 20. Será designada Comissão de Processamento Administrativo e Aplicação de
Penalidade (CPAAP) composta por 03 (três) servidores públicos, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Portaria, com os seguintes cargos e/ou
funções para funcionarem em caráter permanente:
a) 01 (um(a)) Presidente, o qual, em suas ausências e impedimentos, será
automaticamente e sucessivamente substituído pelo 1º membro;
b) 1º membro qualificado; e,
c) 2º membro qualificado.
$ 1º. O Gestor de Licitações e Compras Públicas será o Presidente da Comissão de
Processamento Administrativo e Aplicação de Penalidade (CPAAP);
8 2º. Fica delegado ao Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças os poderes para
requisitar servidores, por meio de Portaria específica, de forma transitória e eventual,
membro suplente para compor a comissão em caso de ausências, impedimentos e/ou
afastamentos, do presidente ou de um dos membros, de quaisquer secretarias, para
compor a Comissão de que trata o caput deste artigo.
8 3º. As competências e atribuições da Comissão de Processamento Administrativo e
Aplicação de Penalidade são aquelas previstas no Decreto nº 3.380, de 1º de fevereiro
de 2017, além de normas e princípios correlatos, e ainda:
a) Instruir e conduzir o processo administrativo visando aplicação de sanções
administrativas cometidas por participantes nos âmbitos das licitações, dispensas,
inexigibilidades, contratos, atas de registro de preços, termos de parcerias,
chamamentos públicos e atos congêneres, de que trata o Decreto nº 3.380, de 1º de
fevereiro de 2017, após a devida instauração pela autoridade competente,
observando-se, sempre, os princípios da legalidade, probidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa;
b) Emitir relatório conclusivo sobre quaisquer ocorrências, apurando a verdade real,
manifestando possíveis condutas ilícitas de licitantes ou contratados, que serão
passíveis de aplicações de sanções administrativas previstas em leis ou regulamentos,
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AFIXADO
M: 27 00
Danfele Ca os MESA
MARACANAÚ
c) Encaminhar relatório à autoridade competente interessada para conhecimento e
tomada de decisões quanto a aplicação da sanção, e;
d) Encaminhar relatório ao Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças para ciência.
Art. 21. O procedimento administrativo deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias
da sua instauração, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificada
pelo servidor responsável pelo procedimento em até cinco dias da expiração do prazo
original.
8 1º. Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificada, o Presidente da
Comissão poderá ampliar o prazo em mais 30 (trinta) dias após o prazo prorrogado, ou
suspendê-lo até ulterior deliberação.
8 2º. Os processos administrativos inconclusos após a prorrogação excepcional serão
arquivados, com a necessária apuração de responsabilidades dos agentes
responsáveis, se comprovado prejuízo ao erário.
Art. 22. Aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, regulamentado por decreto próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 23. A autoridade competente, ante a comunicação de irregularidade em licitação
ou em execução de contrato administrativo, de que trata o Decreto nº 3.380, de 1º de
fevereiro de 2017, determinará a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de
Penalidade, a qual será instruída e conduzida pela Comissão de que trata caput do
artigo 20.
Art. 24. A Coordenadoria de Lançamento e Transmissão de Processos devem atuar,
principalmente, em atenção aos normativos dos órgãos de Controle Externo,
competindo-lhe atender a transparência das contratações públicas.
8 1º. A coordenaria será composta por 02 (dois) cargos, previstos no art. 4º, III, “h”,
desta Lei.
8 2º. A investidura nos cargos de Coordenador de Acompanhamento e Desempenho
de Licitantes e Coordenador de Lançamento e Transmissão de Processos será, prefe-
rencialmente, exigida comprovação de experiência na área de compras públicas.
SEÇÃO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES
Art. 25. Para compor a estrutura funcional da Gestão de Licitações e Compras,
poderão ser transferidos servidores públicos municipais com os respectivos cargos
públicos das Secretarias, Entidades ou Órgãos da Administração Pública, por meio de
Portaria Específica do Chefe do Poder Executivo, para exercerem suas funções na
Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 22 a 24 do Estatuto
de Servidores do município.
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EM; 23/ 10,
Darilete Car DO
MARACANAU
8 7º. As reuniões podem ocorrer na forma presencial ou virtual, a depender da
conveniência e oportunidade do Comitê, com atas devidamente registradas.
8 8º. O COPFIN terá um prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento do
processo, para deliberar sobre o assunto.
Art. 29. O Vice-Presidente do COPFIN substituirá o Presidente nas ausências,
impedimentos e afastamentos, assumindo todas as atribuições regulamentares do
Presidente.
Art. 30. Independentemente da fonte de recursos, os órgãos da Administração Pública
Municipal ficam obrigados a solicitar autorização prévia ao Comitê Gestor de
Planejamento e Finanças — COPFIN, nos seguintes casos:
| - Celebração de instrumentos relativos a operações de crédito, protocolos de
intenção, acordos, contratos, ajustes, termos de parcerias e outras operações
congêneres que possam gerar compromissos financeiros para o Erário Municipal,
Il - Para abertura de processos licitatórios, inclusive SRP — Sistema de Registro de
Preços, dispensas e inexigibilidades de licitações, pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito municipal, e;
Ill - Suprimento de Fundos.
Art. 31. Fica o Comitê Gestor de Planejamento e Finanças autorizado a baixar atos
normativos complementares que se fizerem necessários à plena execução das atribui-
ções de sua competência, inclusive para rever os casos sujeitos à sua prévia autoriza-
ção.
SEÇÃO |
DO JETOM
Art. 32. Fica criado a verba indenizatória denominado “jetom” com a finalidade de in-
denizar os membros participantes em reuniões que visem a garantia do equilíbrio fi-
nanceiro sustentável do Tesouro Municipal, com foco na Gestão de Resultados e ade-
quação no planejamento das compras públicas e fluxo financeiro.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO DE JETONS
Art. 33. Os membros do COPFIN definidos no 82º do art. 28 desta lei poderão perce-
ber a título indenizatório, “jetons” por participação em reuniões, e /ou sessões confor-
me estabelecido, desde que devidamente registrado em ata sua participação.
8 1º. As atribuições e competências constante no art. 27 desta Lei não constituem ati-
vidades dos respectivos cargos.
8 2º. O “jetom” possui caráter indenizatório, não sendo incorporado a remuneração do
servidor em nenhuma hipótese e sobre ele não incidirá contribuição previdenciária.
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AFIXADO
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PREFEIT
MARACANAÚ
. CAPÍTULO Il
DO COMITÊ GESTOR DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - COPFIN
Art. 26. Fica criado o Comitê Gestor de Planejamento e Finanças, vinculado a
Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, em substituição ao antigo Comitê de
Programação Financeira, com mesma denominação - COPFIN, com o propósito de
assessorar o Prefeito Municipal, definir diretrizes e estabelecer medidas a serem
seguidas pelos órgãos que integram a administração pública, e elaborar e acompanhar
o planejamento anual das compras públicas, bem como, sua respectiva cobertura
orçamentária e programação financeira no âmbito do município de Maracanaú, e
ainda:
| - Garantir o equilíbrio financeiro sustentável do Tesouro Municipal,
Il - Promover e consolidar ações de gestão e governança das compras públicas
baseado em resultados;
Il - Elevar a eficiência, a eficácia e a efetividade da administração municipal, e;
IV - Garantir o cumprimento das disposições constantes da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
Parágrafo único: O COPFIN deve promover a interação e cooperação entre os seus
componentes para o aperfeiçoamento das compras públicas, visando à modernização,
eficiência, inovação, padronização e aprimoramento de modelos e processos.
Art. 27. São atribuições do Comitê Gestor de Planejamento e Finanças — COPFIN:
| - Analisar e emitir parecer orçamentário-financeiro prévio sobre operações de crédito,
convênios, contratos, protocolos de intenção, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
que possam gerar compromissos financeiros para o Erário Municipal, ouvindo os
órgãos competentes;
Il - Opinar quanto aos pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem
prestadas pelo Município;
Ill - Opinar sobre pedidos de abertura de créditos adicionais que impliquem em
aumento do total da despesa fixada no orçamento geral do Município de Maracanaú;
IV - Opinar sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou
desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais, que impliquem em aumento
de despesas para o Tesouro Municipal, bem como sobre as repercussões financeiras
decorrentes da política de pessoal;
V - Fixar cotas de desembolso e os respectivos cronogramas, em compatibilidade com
o fluxo de caixa do Tesouro Municipal;
VI - Analisar previamente as demandas oriundas das demais Unidades Gestoras do
município, compondo, se for o caso, a necessária consolidação e padronização de
aquisições e serviços comuns com o demais Órgãos municipais ausentes no
processo;
VII - Acompanhar o gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, de forma a
alcançar a economia de escala nas compras públicas;
VIII - Coordenar e harmonizar os aspectos técnicos de programas de modernização da
gestão de compras públicas;
Palácio Antônio Gonçalves
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AFIXAD
EM 23 (jô SO
Danlete Carlos Moreira
FEITUE
MARACANAÚ
IX - Fomentar o intercâmbio de experiências, da gestão do conhecimento e de compe-
tências;
X - Estimular a redução de custos e qualificação das compras públicas;
XI - Aumentar a transparência e contribuir com ações de prevenção a fraudes em com-
pras públicas; e,
XII - Promover a uniformização de dados de compras visando a melhoria das integra-
ções de informações.
Art. 28. O COPFIN, será composto pelos seguintes membros:
| - Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças, como Presidente nato;
Il - Secretário Executivo de Gestão, Orçamento e Finanças, como Vice-Presidente;
Ill - Secretário de Governo;
IV - Chefe de Gabinete do Prefeito;
V - Servidor ou profissional técnico da Controladoria Geral do Município;
VI - Servidor ou profissional técnico da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças;
VII - Controlador Geral do Município e demais Secretários, bem como o Gestor de
Licitações e Compras e o Assessor Técnico Especial do Controlador Geral,
designados eventualmente, por meio de Portaria Específica do Secretário de Gestão,
Orçamento e Finanças.
8 1º. Fica delegado ao Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças os poderes para
convocar o Controlador Geral do Município e demais Secretários, bem como o Gestor
de Licitações e Compras e o Assessor Técnico Especial do Controlador Geral, por
meio de Portaria específica, para atendimento do inciso VII deste artigo.
8 2º. Os Agentes Políticos municipais definidos nos incisos |, II, III, IV, designados por
meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo para composição do Comitê, e os
demais Agentes Políticos e os Agentes Públicos, definidos no inciso VII, designados na
forma do $1º deste artigo, poderão perceber ajuda de custo, de caráter indenizatório,
na forma definida por esta lei.
8 3º. Os técnicos aludidos nos incisos V e VI, designados através de Portaria dos
Secretários das respectivas pastas, podendo ser servidores do quadro de pessoal da
Prefeitura ou assessores terceirizados, não perceberão qualquer tipo de remuneração
pelas atividades funcionais desenvolvidas junto ao COPFIN.
8 4º. O Presidente do COPFIN poderá convidar para participar das reuniões os
titulares de todas as pastas da estrutura organizacional do Município, inclusive
membros da administração indireta e fundacional.
8 5º. Será designado pelo Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças um técnico
para secretariar as reuniões, organizar a pauta dos trabalhos, lavrar atas, comunicar
aos interessados as deliberações do Comitê.
$ 6º. O COPFIN reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, em dia a ser
estabelecido pelo Presidente e, de maneira extraordinária, conforme convocação do
titular do COPFIN, com no mínimo 03 (três) membros conforme composição delineada
nos incisos deste artigo.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
/ CEP 61.906-430
E
TURA DE
MARACANAÚ
Art. 34. Os membros do Comitê Gestor de Planejamento e Finanças - COPFIN, deli-
neados no 82º do artigo 28 desta lei, perceberão, a título indenizatório, por participa-
ção em reunião, o valor correspondente a um quarto da remuneração ou subsídio de
cada membro.
8 1º. O valor do “jetom” devido mensalmente em favor dos servidores de que trata o
artigo anterior ficará limitado a 04 (quatro) reuniões mensais, sem prejuízo da realiza-
ção de reuniões extraordinárias, caso necessário.
8 2º. O “jetom” de que trata esta Lei serão pagos proporcionalmente ao número de
reuniões em que houver efetivamente comparecido o servidor no correspondente mês.
Art. 35. O pagamento do “Yjetom” será processado em folha de pagamento do mês se-
guinte a realização das reuniões, mediante apresentação das atas correspondentes.
Parágrafo único: Para efeito de pagamento de “jetons” as sessões excedentes que
ocorrerem dentro do mês, não são cumulativas para os meses subsequentes
CAPÍTULO II |
DA EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
SEÇÃO |
DA SECRETARIA DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 36. Ficam extintos da estrutura administrativa da Secretaria de Gestão,
Orçamento e Finanças do Município de Maracanaú, os cargos públicos de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, conforme tabela A, a seguir:
TABELA A
valores em reais
GARGO SIMBOLOGIA | QUANT. VALOR VALOR
UNITÁRIO TOTAL
Diretor de Licitação FDL 01 7.668,00 7.668,00
Assistente de FAII 01 1.250,00 1.250,00
Licitação
Assistente de FA-IV 01 1.045,00 1.045,00
Protocolo
Assistente de FA-IV 01 1.045,00 1.045,00
Cadastro
Assistente de Arquivo FA-MV 01 1.045,00 1.045,00
Gerente de Licitação FGL 01 6.709,50 6.709,50
Assistente de AL 03 4.792,50 14.377,50
Licitação
Secretário Executivo FC 01 2.157,52 PAS?
Coord. Núcleo de FC 01 2.157,52 2.157,52
Licit. de Saúde
Coord. Núcleo de FC 01 2.157,52 2.157,52
Licit. de Educação
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
M: 23 / 19/2000
AFIXADO
12 (2020
Daniele Carl Sua
PREE ENT DE,
MARACANAU
Coord. Núcleo de FC 01 2.157,52 2.157,52
Licit. de Obras
Coord. Núcleo de FC 01 2.157,52 2.157,52
Licit. de outras áreas
Assistente — Membro FAI 02 1.633,54 3.267,08
Assistente de FA-V 02 1.045,00 2.090,00
Licitação
Gerente de Pregão FGPda 02 4.792,50 9.585,00
Adjunto
Secretário Executivo FA 01 1.633,54 1.633,54
Pregão
Assistente de Pregão FA 02 1.250,00 2.500,00
Presidente da Central FDG 01 6.200,00 6.200,00
de Coleta e Auditoria
de Preços
Assistentes —- CCAP FA-I 02 1.710,00 3.420,00
Valor total 72.623,22
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 37. Ficam extintos da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Munici-
pio de Maracanaú, os cargos públicos de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo, conforme tabela B, a seguir:
TABELA B
valores em reais
GARGO SIMBOLOGIA | QUANT. VALOR VALOR
UNITÁRI TOTAL
(o)
CAPS Il - Coordenador de FSM IV 40 01 2.744,55 | 2.744,55
Unidade
CAPS Il - Médico Clínico FSM V 20 01 3.988,40 | 3.988,40
Geral
CAPS AD - Médico Clínico FSM V 20 02 3.988,40 | 7.976,80
Geral
CAPS INFANTIL - Médico FSM V 40 01 7.976,85 | 7.976,85
Pediatra
CAPS INFANTIL - Médico FSM V 40 01 7.976,85 | 7.976,85
Clínico Geral
NASF — Psicólogo FASF Il 20 04 1.358,70 | 5.434,80
NASF - Fonoaudiólogo FASF 140 03 2.744,55 | 8.233,65
NASF — Fonoaudiólogo FASF Il 20 04 1.358,70 | 5.434,80
NASF - Terapeuta FASF II 20 05 1.358,74 | 6.793,70
Ocupacional
SAD — Médico SAD 120 01 5.558,99 | 5.558,99
SAD — Fonoaudiólogo SAD V 40 01 2.744,55 | 2.744,55
Valor total
R
Palácio Antônio Gonçalves
CEP 61.906-430
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
AFIXADO
EM: 3 / 19 | 9090
Dantéle Carlos Moreira
REFEITURA DE ,
MARACANAÚ
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 38. Ficam extintos da estrutura administrativa da Secretaria de Governo do Muni-
cípio de Maracanaú, os cargos públicos de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo, conforme tabela C, a seguir:
TABELA C
valores em reais
GARGO SIMBOLOGIA | QUANT. | VALOR | VALOR
UNITÁRI | TOTAL
[o)
Assistente FA-IV 07 | 1.045,00 | 7.315,00
Valor total | 7.315,00
º TÍTULO Il
DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Art. 39. Ficam criados, na estrutura administrativa da Controladoria-Geral do Munici-
pio, três (03) cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exone-
ração do Chefe do Poder Executivo, sendo um (01) cargo de Coordenador Técnico de
Controle Interno, simbologia CTCI; um (01) cargo de Auxiliar de Auditoria, simbologia
AAu e um (01) cargo de Assistente de Controle Interno, simbologia ACI, com remune-
ração, simbologia e competência nos termos do Anexo 02, da Lei nº 2.763, de 16 de
novembro de 2018.
TÍTULO IN
DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO MU-
NICÍPIO
Art. 40. Fica criado, na estrutura administrativa da Direção Superior da Procuradoria-
Geral do Município, dois (2) cargos públicos de provimento em comissão, de livre no-
meação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Subprocurador-Geral do Mu-
nicipio, simbologia SPGM, com remuneração de R$ 7.830,00 (sete mil oitocentos e
trinta reais), composta de vencimento básico de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e gratifica-
ção de representação de 30,5% (trinta vírgula cinco por cento) incidente sobre o venci-
mento básico, com finalidade de substituir o Chefe da Procuradoria-Geral do Município
nas ausências ou impedimento, competindo-lhe o que dispõe o art. 9º, da Lei comple-
mentar nº 1.875, de 29 de junho de 2012.
TÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 41. As despesas decorrentes desta reestruturação correrão a conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário,
devidamente detalhadas no estudo de impacto financeiro e orçamentário, conforme
anexo 02 desta lei.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM: 1& [MODO
Daniefe Cários Mor
PREFEITURA DE,
MARACANAU
Art. 42. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na
legislação orçamentária, e especial na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 173, de
27 de maio de 2020, as despesas decorrentes desta Lei correrão, no que couberem,
as contas das programações constantes dos orçamentos próprios da Secretaria de
Gestão, Orçamento e Finanças, Controladoria Geral do Município e Procuradoria
Geral do Município.
Art. 43. O Chefe do Poder Executivo, poderá regulamentar através de Decreto
Específico, normas, atribuições e demais atos complementares a esta Lei, que
favoreça o bom desempenho das atividades inerentes a Gestão de Licitações e
Compras.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2021, salvo quanto aos dispostos nos artigos 32, 33 e 34,
que vigorarão nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de
2020, no que couber.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente leis e decretos
municipais anteriores dispondo sobre estrutura, organização e cargos administrativos,
em especial as Leis nºs 2.444, de 1º dezembro de 2015, 2.486, de 16 de fevereiro de
2016 e 2.555, de 1º de novembro de 2016; Decreto nº 1.663, de 02 de janeiro de
2007; art. 11 do Decreto nº 3.380, de 1º de fevereiro de 2017; Decreto nº 3.394, de 1º
de fevereiro de 2017; Decreto nº 3.470, de 31 de julho de 2017.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 23 DE
DEZEMBRO DE 2020.
URÇA
aracanaú
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM: 19 / 2000
D Ae OS USER,
PREFEITURA DE,
MARACANAU
ANEXO 01
” Procurador
pal
E
Pregões
escasso
pe
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
oORB USO
Danlele €5 END
FEIT
MARACANAU
ANEXO 02
valores em reais
UNIDADE CARGO SIMBOLOGIA | QUANT. VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE VALOR IMPACTO
ORÇAMENTÁRIA BASE REPRESENTAÇÃO TOTAL FINANCEIRO
VALOR VALOR Yo
Secretaria de Gestor de E GLC 01 10.985,71 - - 10.985,71 10.985,71
Gestão, Licitações e
Orçamento e Compras
Finanças Presidente da CPL PRES 01 5.325,00 2.715,75 | 51% 8.040,75 8.040,75
Pregoeiro(a) Oficial PREG 01 5.325,00 2.715,75 | 51% 8.040,75 8.040,75
Pregoeiro Adjunto PREGADJ 02 4.800,00 1.920,00 | 40% 6.720,00 13.440,00
Coordenador de COORPREG- 02 2.000,00 1.000,00 | 50% 3.000,00 6.000,00
apoio ao Pregão - |
Coordenador de COORPREGIII 02 1.710,00 855,00 | 50% 2.565,00 5.130,00
| apoio ao Pregão - Il
Coordenadores de COORLIC-I 03 4.800,00 1.920,00 | 40% 6.720,00 20.160,00
Licitação - |
Coordenadores de COORLIC-II 01 4.000,00 1.300,00 | 30% 5.200,00 5.200,00
Licitação - Il
Coordenadores de | COORLICII 01 2.000,00 1.000,00 | 50% 3.000,00 3.000,00
Licitação
Diretor de Coleta e DIRCOMP 01 4.500,00 1.800,00 | 40% 6.300,00 6.300,00
Auditoria de Preços
Coordenador de COORCOMP 07 1.710,00 855,00 | 50% 2.565,00 17.955,00
Coleta e Auditoria
de Preços
Coordenador de COORCPAAP 02 2.500,00 1.250,00 | 50% 3.750,00 7.500,00
Acompanhamento
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM: 28/40 | doa
pal Tai MÁRIO
PREFF DE
MARACANAU
e Desempenho de
Licitantes
Coordenador de | COORDTRANS 02 1.710,00 855,00 | 50% 2.565,00 5.130,00
Lançamento e
Transmissão de
Processos.
Controladoria Coordenador cTci 01 4.000,00 1.300,00 | 32,50% | 5.300,00 5.300,00
Geral do Técnico de
Município Controle Interno
Auxiliar de AAu 01 1.500,00 700,00 | 46,67% | 2.200,00 2.200,00
Auditoria
Assistente de ACI 01 1.000,00 600,00 | 60% 1.600,00 1.600,00
Controle Interno
Procuradoria Subprocurador- SPGM 02 6.000,00 1.830,00 | 30,5% | 7.830,00 15.660,00
Geral do Geral do Município
Município
Total Geral Criação de Cargos Públicos (+) 141.642,21
Diferença salarial (82º do Art. 11 desta Lei) (+) 1.331,25
Sub Total (=) 142.973,46
Total Geral Extinção de Cargos Públicos (Arts. 36 a 38 desta Lei) CJ 144.802,16
Total Geral Impacto Financeiro (=) (- 1.828,70)
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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