br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 2444/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2444 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaDispõe sobre a criação da Central de Coleta e Auditoria de Preços, na forma que especifica, e dá outras providências.
native_id178

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

AFIXADO
EM: JÁS
PREFEITURA DE Ana Patr) avaicante
MARACANAÚ MAT. 31520
LEI Nº 2.444, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
CENTRAL DE COLETA E
AUDITORIA DE PREÇOS, NA
FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Central de Coleta e Auditoria de Preços (CCAP), vinculada à
Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, cuja regulamentação dar-se-á mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, visando prestar assessoramento e
balizamento de preços praticados no mercado e limitadores das contratações do
Município.
Art. 2º. Compete à Central de Coleta e Auditoria de Preços (CCAP):
I — Realizar todas as coletas de preços de bens e serviços prévios aos processos
licitatórios e processos administrativos de dispensa de licitação, elaborando mapas de
menores valores e/ou valores médios, conforme o caso, que servirão de referência para
balizamento de preços para os possíveis processos licitatórios e compras dispensadas
de licitação, caso o Secretário Gestor decida pela sua autorização, observando-se,
ainda:
a) Nos casos de cotações para referenciar os preços de um eventual processo
licitatório, será considerado, no mapa comparativo, os valores médios de mercado;
b) Nos casos de cotações para referenciar os processos administrativos previstos no
Art. 24, da Lei nº 8.666/93, adotar-se-á o menor valor composto do mapa comparativo.
II — Realizar, caso requerido pela Secretaria Gestora, cotações e auditorias em todos os
preços de bens e serviços registrados em ata;
II — Realizar cotações e auditorias em todos os preços de bens e serviços já
contratados, auxiliando as decisões do órgão gestor, quanto a renovação, prorrogação
ou extensão de quaisquer prazos contratuais e/ou obrigacionais;
IV — Manter banco de dados com cotações de preços de mercado dos bens e serviços
ordinariamente contratados;
V — Realizar cotações de preços de bens ou serviços, para quaisquer fins funcionais,
sempre que solicitado;
VI — Elaborar o Projeto Básico, a partir do recebimento dos termos de referência das
Secretarias Gestoras para posterior verificação orçamentária e autorização do gestor
competente;
Parágrafo Único — Nos casos de despesas referentes a obras e serviços de engenharia,
cujo preço balizador se dê por tabelas oficiais e/ou referenciais, a competência de
elaboração do Projeto Básico será da Secretaria Gestora competente. M
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE, MAT. 31520
MARACANAU
Art. 3º. A Central de Coleta e Auditoria de Preços - CCAP será constituída de 06 (seis)
componentes, assim distribuídos:
1-01 (um) Presidente, titular de cargo comissionado de simbologia FDG:;
II — 05 (cinco) Membros, titulares de cargo comissionado de simbologia FA-I.
Parágrafo único. Os Membros e o Presidente da CCAP serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo, este último, substituído nas ausências, afastamento ou
impedimentos, por um dos membros da Central de Coleta e Auditoria de Preços,
indicado pelo Secretário de Gestão Orçamento e Finanças, com iguais poderes,
atribuições e remuneração.
Art. 4º. Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Gestão, Orçamento e
Finanças do Executivo do Município de Maracanaú, 06 (seis) cargos de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, sendo
01 (um) de Presidente da Central de Coleta e Auditoria de Preços, simbologia FDG e
05 (cinco) de Assistentes, simbologia FA-I.
Parágrafo único. As remunerações dos cargos criados no art. 4º desta Lei, serão
equivalentes aos cargos provimento em comissão já existentes, integrante da
Administração Direta, do Poder Executivo.
Art. 5º. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na
legislação orçamentária, e especial na lei complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000 e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as despesas decorrentes
desta Lei correrá a conta da programação constante do orçamento próprio da
Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de Maracanaú.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de dezembro de 2015.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 1º DE
DEZEMBRO DE 2015.
Prefeito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 083/2015
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
veicante

open original →