| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2444 / 2015 |
| Date | 2015-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Central de Coleta e Auditoria de Preços, na forma que especifica, e dá outras providências. |
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AFIXADO EM: JÁS PREFEITURA DE Ana Patr) avaicante MARACANAÚ MAT. 31520 LEI Nº 2.444, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE COLETA E AUDITORIA DE PREÇOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Central de Coleta e Auditoria de Preços (CCAP), vinculada à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, cuja regulamentação dar-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, visando prestar assessoramento e balizamento de preços praticados no mercado e limitadores das contratações do Município. Art. 2º. Compete à Central de Coleta e Auditoria de Preços (CCAP): I — Realizar todas as coletas de preços de bens e serviços prévios aos processos licitatórios e processos administrativos de dispensa de licitação, elaborando mapas de menores valores e/ou valores médios, conforme o caso, que servirão de referência para balizamento de preços para os possíveis processos licitatórios e compras dispensadas de licitação, caso o Secretário Gestor decida pela sua autorização, observando-se, ainda: a) Nos casos de cotações para referenciar os preços de um eventual processo licitatório, será considerado, no mapa comparativo, os valores médios de mercado; b) Nos casos de cotações para referenciar os processos administrativos previstos no Art. 24, da Lei nº 8.666/93, adotar-se-á o menor valor composto do mapa comparativo. II — Realizar, caso requerido pela Secretaria Gestora, cotações e auditorias em todos os preços de bens e serviços registrados em ata; II — Realizar cotações e auditorias em todos os preços de bens e serviços já contratados, auxiliando as decisões do órgão gestor, quanto a renovação, prorrogação ou extensão de quaisquer prazos contratuais e/ou obrigacionais; IV — Manter banco de dados com cotações de preços de mercado dos bens e serviços ordinariamente contratados; V — Realizar cotações de preços de bens ou serviços, para quaisquer fins funcionais, sempre que solicitado; VI — Elaborar o Projeto Básico, a partir do recebimento dos termos de referência das Secretarias Gestoras para posterior verificação orçamentária e autorização do gestor competente; Parágrafo Único — Nos casos de despesas referentes a obras e serviços de engenharia, cujo preço balizador se dê por tabelas oficiais e/ou referenciais, a competência de elaboração do Projeto Básico será da Secretaria Gestora competente. M Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE, MAT. 31520 MARACANAU Art. 3º. A Central de Coleta e Auditoria de Preços - CCAP será constituída de 06 (seis) componentes, assim distribuídos: 1-01 (um) Presidente, titular de cargo comissionado de simbologia FDG:; II — 05 (cinco) Membros, titulares de cargo comissionado de simbologia FA-I. Parágrafo único. Os Membros e o Presidente da CCAP serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, este último, substituído nas ausências, afastamento ou impedimentos, por um dos membros da Central de Coleta e Auditoria de Preços, indicado pelo Secretário de Gestão Orçamento e Finanças, com iguais poderes, atribuições e remuneração. Art. 4º. Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do Executivo do Município de Maracanaú, 06 (seis) cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 01 (um) de Presidente da Central de Coleta e Auditoria de Preços, simbologia FDG e 05 (cinco) de Assistentes, simbologia FA-I. Parágrafo único. As remunerações dos cargos criados no art. 4º desta Lei, serão equivalentes aos cargos provimento em comissão já existentes, integrante da Administração Direta, do Poder Executivo. Art. 5º. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na legislação orçamentária, e especial na lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as despesas decorrentes desta Lei correrá a conta da programação constante do orçamento próprio da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de Maracanaú. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 1º DE DEZEMBRO DE 2015. Prefeito de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 083/2015 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 veicante