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norma nº 2555/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2555 / 2016
Date 2016-11-01
EmentaAltera a Lei Municipal n. 2.444, de 1º de dezembro de 2015, que cria a Central de Coleta e Auditoria de Preços, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
LEI Nº 2.555, DE 1 º DE NOVEMBRO DE 2016. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.444, DE 1º 
DE DEZEMBRO DE 2015, QUE CRIA A 
CENTRAL DE COLETA E AUDITORIA DE 
PREÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. O art. 2° da Lei Municipal nº 2.444, de 1° de dezembro de 2015, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º. Compete à Central de Coleta e Auditoria de Preços - CCAP: 
I - Realizar coletas de preços de bens e serviços, prévios aos processos 
licitatórios, elaborando mapas de apuração de preços de mercado, que 
servirão de referência para o balizamento de preços para os possíveis 
processos licitatórios, caso o Ordenador de Despesa competente decida 
pela sua autorização; 
a) Nos casos de cotações para referenciar os preços de eventual processo 
licitatório, será considerado, no mapa comparativo, os valores médios 
de mercado; 
II - Realizar, caso requerido pela Secretaria Gestora, cotações e 
auditorias em todos os preços de bens e serviços registrados em ata; 
III - Manter banco de dados com cotações de preços de mercado dos 
bens e serviços ordinariamente contratados; 
IV - Realizar cotações de preços de bens ou serviços, para quaisquer 
fins funcionais, sempre que solicitado; 
Parágrafo Único - Não será necessária a elaboração de mapas de 
apuração de mercado pela CCAP, nos casos de despesas referentes a 
obras e serviços de engenharia, cujo preço balizador se dê por tabelas 
oficiais e/ou referenciais. " 
~~GER41 ~ <b ~ s ~ <..:> X 
~ 5 Palácio Antônio Gonçalves 
\o- ?Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE , -'? ..,_e 
"-;t111t,w~'•'', CEP 61905-430 
PREFEITURA 
w 
DE, 
MARACANAU 
Art. 2º. É competência de Cada Unidade Gestora interessada a elaboração de cotações 
para referenciar os processos administrativos previstos nos arts. 24 e 25, na forma que 
couber, da Lei Nacional nº 8.666/93, e, nos casos de auxílio às decisões do Órgão 
Gestor, quanto a renovação, prorrogação ou extensão de quaisquer prazos contratuais 
e/ou obrigacionais. 
Parágrafo Único - Nos casos de cotações para referenciar os preços dos processos 
administrativos previstos na primeira parte do caput deste artigo, será considerado o 
menor valor composto no mapa comparativo. 
Art. 3°. Os atos realizados, no que se refere as atribuições funcionais da Central de 
Coleta e Auditoria de Preços - CCAP e Unidades Gestoras, em data pretérita à 
publicação desta Lei, ficam convalidados nos termos de suas motivações jurídicas. 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 1º 
DE NOVEMBRO DE 2016. 
O i\.MURÇA 
refeito de Maracanaú 
Palácio Antônio Gonçalves 
ORIUNDA DO PROJETO 
DE LEI Nº 053/2016 DE 
AUTORIA DO PODER 
EXECUTIVO. 
Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE 
CEP 61905-430 

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