| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2555 / 2016 |
| Date | 2016-11-01 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n. 2.444, de 1º de dezembro de 2015, que cria a Central de Coleta e Auditoria de Preços, e dá outras providências. |
| native_id | 180 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
\~~'; PREFEITURA DE, MARACANAU LEI Nº 2.555, DE 1 º DE NOVEMBRO DE 2016. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.444, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015, QUE CRIA A CENTRAL DE COLETA E AUDITORIA DE PREÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 2° da Lei Municipal nº 2.444, de 1° de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. Compete à Central de Coleta e Auditoria de Preços - CCAP: I - Realizar coletas de preços de bens e serviços, prévios aos processos licitatórios, elaborando mapas de apuração de preços de mercado, que servirão de referência para o balizamento de preços para os possíveis processos licitatórios, caso o Ordenador de Despesa competente decida pela sua autorização; a) Nos casos de cotações para referenciar os preços de eventual processo licitatório, será considerado, no mapa comparativo, os valores médios de mercado; II - Realizar, caso requerido pela Secretaria Gestora, cotações e auditorias em todos os preços de bens e serviços registrados em ata; III - Manter banco de dados com cotações de preços de mercado dos bens e serviços ordinariamente contratados; IV - Realizar cotações de preços de bens ou serviços, para quaisquer fins funcionais, sempre que solicitado; Parágrafo Único - Não será necessária a elaboração de mapas de apuração de mercado pela CCAP, nos casos de despesas referentes a obras e serviços de engenharia, cujo preço balizador se dê por tabelas oficiais e/ou referenciais. " ~~GER41 ~ <b ~ s ~ <..:> X ~ 5 Palácio Antônio Gonçalves \o- ?Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE , -'? ..,_e "-;t111t,w~'•'', CEP 61905-430 PREFEITURA w DE, MARACANAU Art. 2º. É competência de Cada Unidade Gestora interessada a elaboração de cotações para referenciar os processos administrativos previstos nos arts. 24 e 25, na forma que couber, da Lei Nacional nº 8.666/93, e, nos casos de auxílio às decisões do Órgão Gestor, quanto a renovação, prorrogação ou extensão de quaisquer prazos contratuais e/ou obrigacionais. Parágrafo Único - Nos casos de cotações para referenciar os preços dos processos administrativos previstos na primeira parte do caput deste artigo, será considerado o menor valor composto no mapa comparativo. Art. 3°. Os atos realizados, no que se refere as atribuições funcionais da Central de Coleta e Auditoria de Preços - CCAP e Unidades Gestoras, em data pretérita à publicação desta Lei, ficam convalidados nos termos de suas motivações jurídicas. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 1º DE NOVEMBRO DE 2016. O i\.MURÇA refeito de Maracanaú Palácio Antônio Gonçalves ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 053/2016 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430