| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3230 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | Autoriza ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de desapropriação amigável, adquirir o direito de posse exercido pelos posseiros sobre área de terra dos imóveis declarados de utilidade pública a serem atingidos por obras e dá outras providências. |
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AFIXADO pradebtura de K Maracanaú LEI Nº 3.230, DE 23 DE AGOSTO DE 2022. E MARACANAU AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, ADQUIRIR O DIREITO DE POSSE EXERCIDO PELOS POSSEIROS SOBRE ÁREA DE TERRA DOS IMÓVEIS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA A SEREM ATINGIDOS POR OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIP AL p ——0 Prefeito de. Maracanai; Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, autorizado a adquirir, por meio de desapropriação amigável, o direito de posse exercido sobre áreas de terra dos imóveis declarados de utilidade pública, para fins de realização ou continuidade de obras públicas, nos termos definidos nesta Lei. Parágrafo único. O exercício do direito de posse de que trata o caput deverá ser contínuo e de forma mansa e pacífica, aliado ao justo título e à boa fé, nos termos da legislação civil e processual civil. Art. 2º Declarada a utilidade pública, a Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano formará o processo de desapropriação amigável, um para cada posse, que conterá a Planta da área, o respectivo Memorial Descritivo, o Laudo de Avaliação, a qualificação do posseiro, com documentos de identificação pessoal, e o ato declaratório de utilidade pública. Parágrafo único. A aquisição do direito de posse prevista no art. 1º desta Lei, dar-se-á por escritura pública, assinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º A aquisição do direito de posse de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser precedida de avaliação da terra nua e das benfeitorias, de acordo com sistema de avaliação de imóveis devidamente credenciado no CREA do Estado do Ceará. Art. 4º Em relação aos imóveis residenciais, mistos ou comerciais, o posseiro, na forma da legislação civil, e que tenha posse contínua ou moradia devidamente comprovada por pelo menos 12 (doze) meses de residência no imóvel, anteriores à data de publicação do Decreto que declarar de utilidade pública o imóvel, receberá o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da terra nua e a até 100% (cem por cento) dos valores avaliados referente PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Prefeitura de i Maracanaú às edificações e benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação. Parágrafo único. Em caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentarem inventário, judicial ou extrajudicial, ou a partilha de bens. Cabendo ao Município de Maracanaú-CE examinar, na via administrativa, a possibilidade de indenização, podendo esta ser dividida pelo número de herdeiros, conforme o quinhão de cada um deles, com base no Termo de Responsabilidade e Declaração de Herdeiros, assinada por todos. Caso os interessados não disponham de meios para cumprir essas condições, o Município procederá com a referida desapropriação em sede judicial. Art. 5º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com o diagnóstico de implantação de comércio informal, os proprietários ou posseiros estarão aptos ao recebimento do acréscimo correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização que caberá ao desapropriado receber. Parágrafo único. O diagnóstico de que trata o caput será descrito em Relatório Social elaborado por Assistente Social do Município de Maracanaú, após visita de fiscalização do Controle Urbano, para definir a real utilidade do imóvel. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MU DE 2022. ; ii AOS 23 DE AGOSTO ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 094/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200