br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 3230/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3230 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaAutoriza ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de desapropriação amigável, adquirir o direito de posse exercido pelos posseiros sobre área de terra dos imóveis declarados de utilidade pública a serem atingidos por obras e dá outras providências.
native_id186

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

AFIXADO
pradebtura de K
Maracanaú
LEI Nº 3.230, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
E MARACANAU AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, ADQUIRIR O
DIREITO DE POSSE EXERCIDO PELOS POSSEIROS SOBRE
ÁREA DE TERRA DOS IMÓVEIS DECLARADOS DE UTILIDADE
PÚBLICA A SEREM ATINGIDOS POR OBRAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIP AL
p
——0 Prefeito de. Maracanai; Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura,
Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, autorizado a adquirir, por meio de desapropriação
amigável, o direito de posse exercido sobre áreas de terra dos imóveis declarados de utilidade
pública, para fins de realização ou continuidade de obras públicas, nos termos definidos nesta
Lei.
Parágrafo único. O exercício do direito de posse de que trata o caput deverá ser contínuo e de
forma mansa e pacífica, aliado ao justo título e à boa fé, nos termos da legislação civil e
processual civil.
Art. 2º Declarada a utilidade pública, a Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e
Desenvolvimento Urbano formará o processo de desapropriação amigável, um para cada posse,
que conterá a Planta da área, o respectivo Memorial Descritivo, o Laudo de Avaliação, a
qualificação do posseiro, com documentos de identificação pessoal, e o ato declaratório de
utilidade pública.
Parágrafo único. A aquisição do direito de posse prevista no art. 1º desta Lei, dar-se-á por
escritura pública, assinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A aquisição do direito de posse de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser precedida de
avaliação da terra nua e das benfeitorias, de acordo com sistema de avaliação de imóveis
devidamente credenciado no CREA do Estado do Ceará.
Art. 4º Em relação aos imóveis residenciais, mistos ou comerciais, o posseiro, na forma da
legislação civil, e que tenha posse contínua ou moradia devidamente comprovada por pelo
menos 12 (doze) meses de residência no imóvel, anteriores à data de publicação do Decreto
que declarar de utilidade pública o imóvel, receberá o valor correspondente a até 60%
(sessenta por cento) da terra nua e a até 100% (cem por cento) dos valores avaliados referente
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
Prefeitura de i
Maracanaú
às edificações e benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de
desapropriação.
Parágrafo único. Em caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentarem inventário, judicial ou
extrajudicial, ou a partilha de bens. Cabendo ao Município de Maracanaú-CE examinar, na via
administrativa, a possibilidade de indenização, podendo esta ser dividida pelo número de
herdeiros, conforme o quinhão de cada um deles, com base no Termo de Responsabilidade e
Declaração de Herdeiros, assinada por todos. Caso os interessados não disponham de meios
para cumprir essas condições, o Município procederá com a referida desapropriação em sede
judicial.
Art. 5º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com o diagnóstico de implantação de
comércio informal, os proprietários ou posseiros estarão aptos ao recebimento do acréscimo
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização que caberá ao desapropriado
receber.
Parágrafo único. O diagnóstico de que trata o caput será descrito em Relatório Social elaborado
por Assistente Social do Município de Maracanaú, após visita de fiscalização do Controle
Urbano, para definir a real utilidade do imóvel.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MU
DE 2022.
; ii AOS 23 DE AGOSTO
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
094/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

open original →