br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 6/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1985
Date 1985-04-01
EmentaDispõe sobre estruturação do quadro de pessoal do Poder Legislativo de Maracanaú, estabelece vencimentos correspondentes, e dá outras providencias.
native_id193

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO CEARÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
LEI NQ O 6 /85 
O Pr sidente da Câmara r&.lnioipal de Maracana.ú., tendo 
decorrido os prazos legais e nãc havendo manifestação pelo Poder 
Executivo, em relaç- ao Autfgrafo de Lei na 007/85, que diapÕe 
sobre a F.stiu turação do Quadro de Pessoal do Pod r tegis1ati w de 
Maracanaú, eatab lece vanoimentos e dá outra provid.ências; eet8!!. 
do au.tomaticamente sancionada, no uso de suae atribu.i9Õe legais: 
Faz saber que a câmara Municipal de Maraeanaú apro￾vou e eu promulgo a seguinte Lei i 
Dispõe sobre estru.tl.lra- ,,. 9&0 do Quadro de P ssoal do P,2. 
der Legislativo de Maraoanaú,es - tabeleo vencimentos correspon- li • dentes e da outras providencias. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES 
.Art, lD - Os servi9os da Câmara Mmlicipal de Maraoanaú serao - atendidos a 
# I - Por fwlcionàrio ocupante de cargo em provimento f'eti vo ; 
, II - Por flmcionir.lo ocupante de cargo em provimento comissio￾nado • 
.Art. 2SI - O Qwl.dro Geral d Cargos de Provim nto Efetivo cons￾tante de tabela I da anexo I. 
Art. 312 - O Quadro de Cargos de Prov.l.mento em Comissão oone￾tan te da tabela 2 do anexo I. 
ESTADO DO CEARÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
Fl.2 
CAPfTuw II 
DOS CARGOS 
Art. 4i - Para efeito desta lei: 
I - Cargo é conjunto de atribui9-es e responsabilidades a um 
funcionário - ·J 
II - Classe é o agrupamento de cargos de. mesma denomina9 ão, 1 
com iguais atribuições e responsabilidades, e de ilJU&l 
padrão de vencimentos. 
Art. 5g - Os cargo de provimento se dispõem em classes e 
tas distribuem-se em níveis, considerad s as atribuições e 
ponsabilidades dos cargos que as compõem. 
es 
- res￾Art. 6A - .As e.tribuições, responsabilidades e demais caracte￾r!sticae pertinent e a cada classe ser- especificada.e em regu.l!: 
manto. 
Art. 7g - Os cargos de provimento em comissão serão providos ' 
mediante livre esc lha do Chefe do Poder Legislativo, por servi￾dores ou não e são de recNtamento amplo • 
.Art. 82 - No caso de nomeação de ocupante de cargo de provi-' 
mento feti para o exerc!cio de provimento em comissão & peaj 
tido a opção entre os vencimentos do cargo efetivo ou do comiss! 
onado. 
CAPÍTULO III 
Do eng,uadramen to 
.Art. gg - Picam criados com os vencimentos mensais e rrespon￾dentes, os ca-rgos discriminados na tabel l e 2 do anem I, na 
forma das Tabelas 1 e 2 do anexo II. 
ESTADO • DO CEARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ n.3 
CAPiTuLo IV 
DA PROJJDCÃO DO SERVIDOR 
Art.1oa - o servidor ocupmte de cargo de provimento fetivo 
poderá ser promovido na forma e nas condições previstas nesta 
Lei. 
Art.llg - H :ver , dois tipos de promoçao: - I - Promo9io horizontal, que consiste n passagem do servi￾dor de uma para outra referênci , imedi tamente su.peri￾r; de salários coresp ndentes ' classe do cargo super,! 
or; 
II - Promoção vertica1, que oonsiste na paseag do servidor 
de uma para outra classe do car superior. 
ParÓ,gra:to 1'nico - A promoção horizontal implicará sl>mente em 
aumento de remuneração, sem gµ.alquer alteração das tribuições• 
e reeponeabilidad s d.o sorvi.dor. 
Art.l2Sl - A promogio v rtical será fita em função da exis-' 
tência de cargo Va&O • 
Art.l3Sl - As promoçõ s far-se-- exclu.eivamente pel oritér,! 
o de mereoimen to, aferido na eegu.inte conformidad ' 
I - Para promo9ão horiz ntal, mediante aplic1a9ão anna1 de 
boletins de merecimento; 
II - Para pl'Omoçã.o vertical, mediante concurso interno de 
provas ou de provas de títulos, complementado, co~o:rae 
normas espeoifio das do o nourso, por aplicação de bol_ 
t1m de me111toimento. 
Art.14Q - Dentre os servidores eaquadrados em cada alasse de 
cargos de proviment :tetiw, serio promovidos horizontalmente• 
a cada ano, aqueles que preencham as condições pré-e tabeleci-' 
das. 
ESTADO • DO CEARÁ 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
Fl.4 
Par~af'o ~nico - Ser: de três an s de exero!oio na olass o 
intert!oio m:lnimo para o servidor ser pro vido na forma do pr.! 
sente artigo • 
Art.1512 - Esta lei entrará em vigor em lG de fevereiro de 
1985, re'Vt)gadas as disposi9Ões em contrário. 
CÂMARA MIJNICIPAL DE MARACANA11, em 1'2 de Abril de 1985. 
ESTADO DO CEARA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
ANE1D I 
TABELA l 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 00 
IU DE DENOMINAÇlo CARGOS 
01 Auxiliar de Secretaria 
02 ,, :Escritu.rarios 
01 ,, Datilografo 
02 Contínuo 
02 s rvente 
U.ADRO GERAL 
sblBJ LO-NÍVEL 
CPG - 05 
CPG - 04 
CPG - 03 
CPG - 02 
CPG - 01 
ESTADO • DO CEARÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
ANE:XO I 
TABELA 2 
CARGOS DE POOVIMENTO Bit COMISSlo :00 ADOO GERAL 
ND DE 
CARGOS 
01 
01 
DmOMINAÇlo sbmoLO-NÍVEL 
, Secretaria cc - I 
.Assessor Adminiatrativo CC - II 
\ 
1 til·~ .... -'· . 
·-~ .. . -"'!"' . " 
ESTADO DO CE-ARA' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 00 QUADRO GERAL 
NQ DE D E N O M I N A Ç i O S!MBOLO-Nf\IEL CARGOS 
02 Auxiliar de Secretaria CPG - OB 
04 Escritur~rio CPG - 07 
02 Oatilógraf o CPG - 06 
02 Arquivista CPG - 05 
01 Motorista CPG - 04 
02 Vigia CPG • 03 
02 Cont!nuo CPG • 02 
02 Servente CPG - 01 
"'.' .. ·. . 
-- . . -=! 
ESTADO DO CE-ARA' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAll 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISS~O 00 QUADRO GERAL 
Ng OE 
CARGOS 
01 
01 
D E N O M I N A Ç ~ O 
Assessor Administrativo 
S!MBOLO-NfVEL 
CC - I 
CC - II 

open original →