| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1985 |
| Date | 1985-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre estruturação do quadro de pessoal do Poder Legislativo de Maracanaú, estabelece vencimentos correspondentes, e dá outras providencias. |
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ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ LEI NQ O 6 /85 O Pr sidente da Câmara r&.lnioipal de Maracana.ú., tendo decorrido os prazos legais e nãc havendo manifestação pelo Poder Executivo, em relaç- ao Autfgrafo de Lei na 007/85, que diapÕe sobre a F.stiu turação do Quadro de Pessoal do Pod r tegis1ati w de Maracanaú, eatab lece vanoimentos e dá outra provid.ências; eet8!!. do au.tomaticamente sancionada, no uso de suae atribu.i9Õe legais: Faz saber que a câmara Municipal de Maraeanaú aprovou e eu promulgo a seguinte Lei i Dispõe sobre estru.tl.lra- ,,. 9&0 do Quadro de P ssoal do P,2. der Legislativo de Maraoanaú,es - tabeleo vencimentos correspon- li • dentes e da outras providencias. CAPÍTULO I DAS DISPOSICOES PRELIMINARES .Art, lD - Os servi9os da Câmara Mmlicipal de Maraoanaú serao - atendidos a # I - Por fwlcionàrio ocupante de cargo em provimento f'eti vo ; , II - Por flmcionir.lo ocupante de cargo em provimento comissionado • .Art. 2SI - O Qwl.dro Geral d Cargos de Provim nto Efetivo constante de tabela I da anexo I. Art. 312 - O Quadro de Cargos de Prov.l.mento em Comissão oonetan te da tabela 2 do anexo I. ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Fl.2 CAPfTuw II DOS CARGOS Art. 4i - Para efeito desta lei: I - Cargo é conjunto de atribui9-es e responsabilidades a um funcionário - ·J II - Classe é o agrupamento de cargos de. mesma denomina9 ão, 1 com iguais atribuições e responsabilidades, e de ilJU&l padrão de vencimentos. Art. 5g - Os cargo de provimento se dispõem em classes e tas distribuem-se em níveis, considerad s as atribuições e ponsabilidades dos cargos que as compõem. es - resArt. 6A - .As e.tribuições, responsabilidades e demais caracter!sticae pertinent e a cada classe ser- especificada.e em regu.l!: manto. Art. 7g - Os cargos de provimento em comissão serão providos ' mediante livre esc lha do Chefe do Poder Legislativo, por servidores ou não e são de recNtamento amplo • .Art. 82 - No caso de nomeação de ocupante de cargo de provi-' mento feti para o exerc!cio de provimento em comissão & peaj tido a opção entre os vencimentos do cargo efetivo ou do comiss! onado. CAPÍTULO III Do eng,uadramen to .Art. gg - Picam criados com os vencimentos mensais e rrespondentes, os ca-rgos discriminados na tabel l e 2 do anem I, na forma das Tabelas 1 e 2 do anexo II. ESTADO • DO CEARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ n.3 CAPiTuLo IV DA PROJJDCÃO DO SERVIDOR Art.1oa - o servidor ocupmte de cargo de provimento fetivo poderá ser promovido na forma e nas condições previstas nesta Lei. Art.llg - H :ver , dois tipos de promoçao: - I - Promo9io horizontal, que consiste n passagem do servidor de uma para outra referênci , imedi tamente su.perir; de salários coresp ndentes ' classe do cargo super,! or; II - Promoção vertica1, que oonsiste na paseag do servidor de uma para outra classe do car superior. ParÓ,gra:to 1'nico - A promoção horizontal implicará sl>mente em aumento de remuneração, sem gµ.alquer alteração das tribuições• e reeponeabilidad s d.o sorvi.dor. Art.l2Sl - A promogio v rtical será fita em função da exis-' tência de cargo Va&O • Art.l3Sl - As promoçõ s far-se-- exclu.eivamente pel oritér,! o de mereoimen to, aferido na eegu.inte conformidad ' I - Para promo9ão horiz ntal, mediante aplic1a9ão anna1 de boletins de merecimento; II - Para pl'Omoçã.o vertical, mediante concurso interno de provas ou de provas de títulos, complementado, co~o:rae normas espeoifio das do o nourso, por aplicação de bol_ t1m de me111toimento. Art.14Q - Dentre os servidores eaquadrados em cada alasse de cargos de proviment :tetiw, serio promovidos horizontalmente• a cada ano, aqueles que preencham as condições pré-e tabeleci-' das. ESTADO • DO CEARÁ CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Fl.4 Par~af'o ~nico - Ser: de três an s de exero!oio na olass o intert!oio m:lnimo para o servidor ser pro vido na forma do pr.! sente artigo • Art.1512 - Esta lei entrará em vigor em lG de fevereiro de 1985, re'Vt)gadas as disposi9Ões em contrário. CÂMARA MIJNICIPAL DE MARACANA11, em 1'2 de Abril de 1985. ESTADO DO CEARA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ ANE1D I TABELA l CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 00 IU DE DENOMINAÇlo CARGOS 01 Auxiliar de Secretaria 02 ,, :Escritu.rarios 01 ,, Datilografo 02 Contínuo 02 s rvente U.ADRO GERAL sblBJ LO-NÍVEL CPG - 05 CPG - 04 CPG - 03 CPG - 02 CPG - 01 ESTADO • DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ ANE:XO I TABELA 2 CARGOS DE POOVIMENTO Bit COMISSlo :00 ADOO GERAL ND DE CARGOS 01 01 DmOMINAÇlo sbmoLO-NÍVEL , Secretaria cc - I .Assessor Adminiatrativo CC - II \ 1 til·~ .... -'· . ·-~ .. . -"'!"' . " ESTADO DO CE-ARA' PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 00 QUADRO GERAL NQ DE D E N O M I N A Ç i O S!MBOLO-Nf\IEL CARGOS 02 Auxiliar de Secretaria CPG - OB 04 Escritur~rio CPG - 07 02 Oatilógraf o CPG - 06 02 Arquivista CPG - 05 01 Motorista CPG - 04 02 Vigia CPG • 03 02 Cont!nuo CPG • 02 02 Servente CPG - 01 "'.' .. ·. . -- . . -=! ESTADO DO CE-ARA' PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAll CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISS~O 00 QUADRO GERAL Ng OE CARGOS 01 01 D E N O M I N A Ç ~ O Assessor Administrativo S!MBOLO-NfVEL CC - I CC - II