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norma nº 1931/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1931 / 2012
Date 2012-12-26
EmentaProrroga os prazos de enquadramento das respectivas categorias previstos no art. 13 da Lei n. 1.872, de 29 de junho de 2012 - PCCV dos servidores públicos do Poder Executivo, art. 13 da Lei n. 1.874, de 29 de junho de 2012 - PCCV dos servidores do órgão gestor da política de assistência social e art. 43 da Lei n. 1.875, de 29 de junho de 2012 - PCCV dos Procuradores, na forma que especifica.
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S w v o W c k v ^ A O ^ i r x ^ 5 3 /^otí.
C^AMr?4MUNICIPAL D E MARACANAo
RECEBIDO
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Owc o io â iS Â J P ° ^ 3 Oío ^ S D ^ J P ° ^ 3 
, ^ ^A ^cscvxj^A -
LABORE
LEI MUNICIPAL N° 1 . 431 / •-^-2
D E
S A N C I O N A D A E P R O M U L G A D A P E I O E X M O . S E N H O R :
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.931, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
PRORROGA OS PRAZOS DE ENQUADRAMENTO DAS
RESPECTIVAS CATEGORIAS PREVISTOS NO ART.
13 DA LEI N° 1.872, DE 29 DE JUNHO DE 2012 - PCCV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO, ART. 13 DA LEI N° 1.874, DE 29 DE
JUNHO DE 2012 - PCCV DOS SERVIDORES DO
ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E ART. 43 DA LEI N° 1.875, DE 29 DE JUNHO
DE 2012 - PCCV DOS PROCURADORES, NA FORMA
QUE ESPECIFICA.
ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu. Prefeito de Maracanaú, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Os prazos de enquadramentos previstos no art. 13 da Lei n° 1.872, de 29 de junho de 
2012 - PCCV dos Servidores Públicos do Poder Executivo, no art. 13 da Lei n° 1.874, de 29 
de junho de 2012 - PCCV dos Servidores do órgão gestor da Política de Assistência Social e 
art. 43 da Lei n° 1.875, de 29 de junho de 2012 - PCCV dos Procuradores ficam prorrogados 
da seguinte forma:
I - Para Io de abril de 2013 o enquadramento previsto no art. 13 da Lei n° 1.872, de 29 de 
junho de 2012;
II - Para Io de julho de 2013 os enquadramentos previstos nos arts. 13 da Lei n° 1.874. de 29 
de junho de 2012 e 43 da Lei n° 1.875. de 29 de junho de 2012.
Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os efeitos financeiros 
dos respectivos enquadramentos a partir das datas previstas nos incisos I e II do art. Io desta 
Lei.
Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrário.
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará - CEP 61.905-430

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