| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1631 / 2011 |
| Date | 2011-01-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de acessibilidade para deficientes visuais criando a obrigatoriedade da diferenciação de assoalhos próximos aos obstáculos arquitetônicos e dá outras providências. |
| native_id | 1997 |
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U /M xysyisoLo ©Co ^ o / La / o t A n : ü 'Ö J/^O dÄ J jA -CAjfo/X ' ^YVv^v yvct-O i; /X.. CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAL R E C E B I D 0 iS FEV 2011 J^O ifg J N ^rotoco'c J J ; \ \ g . . . t f . So i n Qm M \ -G ^ Ü K ^ r '' Rtibrico Protocoiista ~ ~ LABORE L E I M U N IC IP A L N° 1 ■ C31 I&3M ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.631, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. Dispõe sobre a garantia de acessibilidade para deficientes visuais criando a obrigatoriedade da diferenciação de assoalhos próximos aos obstáculos arquitetônicos e dá outras providências. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Esta Lei objetiva assegurar a acessibilidade plena do deficiente visual salvaguardando sua incolumidade física mediante a sinalização adequada dos obstáculos arquitetônicos físicos urbanos. Art. 2o. Caracteriza-se como barreira arquitetônica para os efeitos dessa lei os aparelhos de telefonia pública, também denominados “orelhões”, as caixas de correio, as floreiras e lixeiras, as travessias de via pública ou quaisquer outras que constituam obstáculos ao livre trânsito de pedestres. Art. 3o. Torna-se obrigatória a diferenciação do assoalho nas proximidades onde se encontram e onde estão localizadas as barreiras arquitetônicas. Art. 4o. A diferenciação do assoalho antes das barreiras arquitetônicas serão de piso tipo tátil, sendo necessariamente antiaderente, antiderrapante e com durabilidade e resistência compatíveis para receber grande fluxo de pedestres e garanta a segurança e a incolumidade física do deficiente visual. Parágrafo único. A diferenciação do assoalho iniciar-se-á necessariamente a uma distância mínima que possibilite o deficiente visual identificar o obstáculo como barreira arquitetônica. Art. 5o. As especificações técnicas necessárias ao cumprimento da presente Lei serão estabelecidas em sua regulamentação. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 031/2010 DE AUTORIA DO VEREADOR RAIMUNDO TRAVASSOS PINTO. Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 UMA CASA DE TODOS AUTOGRAFO DE LEI N° 112/2010 ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MA RA CA NA Ú Dispõe sobre a garantia de acessibilidade para deficientes visuais criando a obrigatoriedade da diferenciação de assoalhos próximos aos obstáculos arquitetônicos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. Io. Esta Lei objetiva assegurar a acessibilidade plena do deficiente visual salvaguardando sua incolumidade física mediante a sinalização adequada dos obstáculos arquitetônicos físicos urbanos. Art. 2o. Caracteriza-se como barreira arquitetônica para os efeitos dessa lei os aparelhos de telefonia pública, também denominados “orelhões”, as caixas de correio, as floreiras e lixeiras, as travessias de via pública ou quaisquer outras que constituam obstáculos ao livre trânsito de pedestres. Art. 3o. Toma-se obrigatória a diferenciação do assoalho nas proximidades onde se encontram e onde estão localizadas as barreiras arquitetônicas. Art. 4o. A diferenciação do assoalho antes das barreiras arquitetônicas serão de piso tipo tátil, sendo necessariamente antiaderente, antiderrapante e com durabilidade e resistência compatíveis para receber grande fluxo de pedestres e garanta a segurança e a incolumidade física do deficiente visual Parágrafo único. A diferenciação do assoalho iniciar-se-á necessariamente a uma distância mínima que possibilite o deficiente visual identificar o obstáculo como barreira arquitetônica. Art. 5o. As especificações técnicas necessárias ao cumprimento da presente Lei serão estabelecidas em sua regulamentação. Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE^MARACANAÚ, aos 13 de dezembro de 2010. i / (Chico Barbeiro) Presidente da CMMc. ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 031/2010 DE AUTORIA DO VEREADOR RAIMUNDO TRAVASSOS PINTO. Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CE Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.20 ': 61905-990. 10.