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norma nº 1631/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1631 / 2011
Date 2011-01-18
EmentaDispõe sobre a garantia de acessibilidade para deficientes visuais criando a obrigatoriedade da diferenciação de assoalhos próximos aos obstáculos arquitetônicos e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAL 
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LABORE
L E I M U N IC IP A L N° 1 ■ C31 I&3M
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.631, DE 18 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade para
deficientes visuais criando a obrigatoriedade
da diferenciação de assoalhos próximos aos
obstáculos arquitetônicos e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos
termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Esta Lei objetiva assegurar a acessibilidade plena do deficiente visual 
salvaguardando sua incolumidade física mediante a sinalização adequada dos obstáculos 
arquitetônicos físicos urbanos.
Art. 2o. Caracteriza-se como barreira arquitetônica para os efeitos dessa lei os 
aparelhos de telefonia pública, também denominados “orelhões”, as caixas de correio, as 
floreiras e lixeiras, as travessias de via pública ou quaisquer outras que constituam obstáculos 
ao livre trânsito de pedestres.
Art. 3o. Torna-se obrigatória a diferenciação do assoalho nas proximidades onde se 
encontram e onde estão localizadas as barreiras arquitetônicas.
Art. 4o. A diferenciação do assoalho antes das barreiras arquitetônicas serão de piso 
tipo tátil, sendo necessariamente antiaderente, antiderrapante e com durabilidade e resistência 
compatíveis para receber grande fluxo de pedestres e garanta a segurança e a incolumidade 
física do deficiente visual.
Parágrafo único. A diferenciação do assoalho iniciar-se-á necessariamente a uma 
distância mínima que possibilite o deficiente visual identificar o obstáculo como barreira 
arquitetônica.
Art. 5o. As especificações técnicas necessárias ao cumprimento da presente Lei serão 
estabelecidas em sua regulamentação.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 031/2010 
DE AUTORIA DO VEREADOR RAIMUNDO
TRAVASSOS PINTO.
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
UMA CASA DE TODOS
AUTOGRAFO DE LEI N° 112/2010
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MA RA CA NA Ú
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade
para deficientes visuais criando a
obrigatoriedade da diferenciação de
assoalhos próximos aos obstáculos
arquitetônicos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. Io. Esta Lei objetiva assegurar a acessibilidade plena do deficiente visual 
salvaguardando sua incolumidade física mediante a sinalização adequada dos obstáculos 
arquitetônicos físicos urbanos.
Art. 2o. Caracteriza-se como barreira arquitetônica para os efeitos dessa lei os 
aparelhos de telefonia pública, também denominados “orelhões”, as caixas de correio, 
as floreiras e lixeiras, as travessias de via pública ou quaisquer outras que constituam 
obstáculos ao livre trânsito de pedestres.
Art. 3o. Toma-se obrigatória a diferenciação do assoalho nas proximidades onde 
se encontram e onde estão localizadas as barreiras arquitetônicas.
Art. 4o. A diferenciação do assoalho antes das barreiras arquitetônicas serão de 
piso tipo tátil, sendo necessariamente antiaderente, antiderrapante e com durabilidade e 
resistência compatíveis para receber grande fluxo de pedestres e garanta a segurança e a 
incolumidade física do deficiente visual
Parágrafo único. A diferenciação do assoalho iniciar-se-á necessariamente a
uma distância mínima que possibilite o deficiente visual identificar o obstáculo
como barreira arquitetônica.
Art. 5o. As especificações técnicas necessárias ao cumprimento da presente Lei 
serão estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE^MARACANAÚ, aos 13 de dezembro de
2010.
i
/
(Chico Barbeiro)
Presidente da CMMc.
ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 
031/2010 DE AUTORIA DO VEREADOR 
RAIMUNDO TRAVASSOS PINTO.
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CE
Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.20
': 61905-990. 
10.

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