| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1632 / 2011 |
| Date | 2011-01-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e cadastro dos fornecedores. |
| native_id | 1998 |
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o t o cSul_ J o ^ ' sn : Q 3 ó / S lo J Á ) r J b x b > /^ \ ~^2o^a rvx^vvcL o ^T/^H>bcu)o-o<3 . (CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAL RECEBIDO l í FEV 2011 J L â S ^ a . P r o t o c o lo L H A l_ _ f fa b ric a P io to co iista ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.632, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e cadastro dos fornecedores. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que compram material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos e que operam como comércio de ferro velho ou sucatas, localizadas no Município de Maracanaú, manterão registros que comprovem a origem dos fios de cobre e fios metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, ferro ou outro material que adquirirem. Art. 2o. As empresas deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no art. Io desta lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço. Parágrafo Único - Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra. Art. 3o. As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa; II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração; III - Multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), na terceira infração; IV - Cassação do alvará de licença do estabelecimento. Art. 4o. Esta lei entra em vigor no prazo de Ijats após a data de sua publicação. PAÇO QUATRO DE JULHO DE JANEIRO DE 2011. MARACANAÚ, AOS 18 A F I X A D O EM: 4 % / O l U I [ m,.. M A T . 2 14 5 8 ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 036/2010 DE AUTORIA DO TRAVASSOS PINTO. VEREADOR RAIMUNDO Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL BE MARACANAÚ UMA CASA DE TODOS AUTOGRAFO DE LEI N° 113/2010 Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e cadastro dos fornecedores. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. Io. As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que compram material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos e que operam como comércio de ferro velho ou sucatas, localizadas no Município de Maracanaú, manterão registros que comprovem a origem dos fios de cobre e fios metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, ferro ou outro material que adquirirem. Art. 2o. As empresas deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no art. Io desta lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço. Parágrafo Único - Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra. Art. 3o. As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa; II - Multa de RS 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração; III - Multa de RS 1.000,00 (Hum mil reais), na terceira infração; IV - Cassação do alvará de licença do estabelecimento Art. 4o. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990. Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010. PAÇO DA CAMA aos 13 de dezembro de 2010. (Chico Barbeiro) Presidente da CMMc.