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norma nº 1632/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1632 / 2011
Date 2011-01-18
EmentaDispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e cadastro dos fornecedores.
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(CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAL 
RECEBIDO
l í FEV 2011 J L â S ^ a . 
P r o t o c o lo L H A l_ _ f
fa b ric a P io to co iista
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.632, DE 18 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre a comprovação da origem
dos materiais metálicos recicláveis e
cadastro dos fornecedores.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos
termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que 
compram material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de 
materiais metálicos e que operam como comércio de ferro velho ou sucatas, localizadas no 
Município de Maracanaú, manterão registros que comprovem a origem dos fios de cobre e 
fios metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, 
cobre, alumínio, ferro ou outro material que adquirirem.
Art. 2o. As empresas deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos 
materiais mencionados no art. Io desta lei, mediante a apresentação de um documento oficial 
de identidade e a informação de seu respectivo endereço.
Parágrafo Único - Os registros deverão conter também a descrição do material 
comprado, a quantidade e a data da compra.
Art. 3o. As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às 
seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e 
das definidas em normas específicas:
I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de 
reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;
III - Multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), na terceira infração;
IV - Cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 4o. Esta lei entra em vigor no prazo de Ijats após a data de sua
publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO
DE JANEIRO DE 2011.
MARACANAÚ, AOS 18
A F I X A D O
EM: 4 % / O l U I
[ m,..
M A T . 2 14 5 8 
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI N° 036/2010
DE AUTORIA DO
TRAVASSOS PINTO.
VEREADOR RAIMUNDO
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL BE MARACANAÚ
UMA CASA DE TODOS
AUTOGRAFO DE LEI N° 113/2010
Dispõe sobre a comprovação da origem
dos materiais metálicos recicláveis e
cadastro dos fornecedores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. Io. As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, 
que compram material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de 
recuperação de materiais metálicos e que operam como comércio de ferro velho ou 
sucatas, localizadas no Município de Maracanaú, manterão registros que comprovem a 
origem dos fios de cobre e fios metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos 
e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, ferro ou outro material que adquirirem.
Art. 2o. As empresas deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos 
materiais mencionados no art. Io desta lei, mediante a apresentação de um documento 
oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.
Parágrafo Único - Os registros deverão conter também a descrição do
material comprado, a quantidade e a data da compra.
Art. 3o. As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às 
seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, 
penal e das definidas em normas específicas:
I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em 
caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II - Multa de RS 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;
III - Multa de RS 1.000,00 (Hum mil reais), na terceira infração;
IV - Cassação do alvará de licença do estabelecimento
Art. 4o. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação.
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990.
Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010.
PAÇO DA CAMA aos 13 de dezembro de
2010.
(Chico Barbeiro)
Presidente da CMMc.

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