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norma nº 1639/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1639 / 2011
Date 2011-01-18
EmentaEstabelece normas às agências bancárias, no âmbito do Município de Maracanaú, a prestar atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus usuários e dá outras providências.
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RECEBIDO
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Rubrica Piotocotista_
SANCIONADA I PROM ULGADA PEIO EXMO. SENHOR:
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.639, DE 18 DE JANEIRO DE 2011.
Estabelece normas às agências bancárias,
no âmbito do município de Maracanaú, a
prestar atendimento eficiente, ágil e
satisfatório aos seus usuários e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do
artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Ficam as agências bancárias, estabelecidas no Município de Maracanaú, obrigadas a 
manter um atendimento em tempo razoável, eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuário.
Art. 2o. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - até 15(quinze) minutos em dias normais;
II - até 20 (vinte) minutos em véspera ou após os feriados prolongados;
III- até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos 
Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de 
serviços púbicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§1° - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o 
fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, 
tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
§2° - As agências bancárias afixarão, ao lado das máquinas emissoras de senhas, um aviso 
contendo os seguintes dizeres: A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de 
Maracanaú informa: Tempo máximo para atendimento: 15 minutos em dias de expediente normal; 20 
minutos às vésperas e depois de feriados; 25 minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, 
estaduais, federais, aposentados e pensionistas. Para informações, reclamações e denúncias, ligue 
33811230.
§ 3o - O aviso a que se refere o parágrafo anterior terá formato, tamanho e caracteres de fácil 
visibilidade para os clientes e/ou usuários.
Art. 3o. Para comprovação do tempo de espera as agências bancárias e estabelecimentos de 
crédito utilizarão o sistema de “senhas” de atendimento, onde constará o nome e número da 
instituição, o número da senha e a data e horário de chegada do cliente.
§ Io - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de atendimento, com 
senhas, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 2° - O fornecimento de senhas aos usuários será efetuado de forma gratuita.
à disposição dos 
e “feminino”, com
Art. 4o. Os estabelecimentos bancários deverão manter no seu interior, 
usuários: água potável e banheiros devidamente identificados como: “masculino 
medida proporcional ao tamanho da agência e do fluxo de atendimento, exceção apenas para os Postos 
de Atendimento Bancários (PABs). r 4-
Carlos E d u a rd )L iii
SUB • PROCNBADOR GERAL
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracana 
CEP 61.905-430
iirn!>\aracanaú, Ceará
A F IX A D
EM: 1*1 m /4 4
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M AT. 2 1 4 9 9
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 5o. As agências bancárias deverão manter caixas especiais para atendimento das empresas 
ou usuários com valores de alta monta para depósito ou com mais de 05(cinco) documentos a serem 
autenticados, como também “caixas rápidos”, para atendimento daqueles que portarem um único 
documento.
Art. 6o. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
punições:
I - Advertência;
II - Multa de 200 (duzentas) UFIR (Unidades Fiscais de Referência) até a 5a reincidência;
n i - multa de 400 (quatrocentas) UFIR (Unidades Fiscais de Referência) a partir da 6a 
reincidência.
Art. 7o. Fica a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Maracanaú, 
encarregada de Fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito 
de defesa ao banco denunciado.
Art. 8o. Qualquer usuário que se sentir prejudicado, poderá registrar ocorrência junto a 
Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Maracanaú, Ministério Público Estadual 
ou na Delegacia de Polícia Civil, devendo ser acompanhado de pelo menos duas testemunhas.
Parágrafo Único - Depois de formalizada a ocorrência, junto aos órgãos de que trata o 
referido artigo, será dado o direito de defesa ao banco autuado ou denunciado, encaminhando em 
seguida o processo à Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas definidas no artigo 6o.
Art. 9o. Os recursos arrecadados, advindos com a aplicação das penalidades previstas na 
presente Lei, serão destinados às obras assistenciais aos idosos e deficientes, mantidos pelo Poder 
Público Municipal.
Art. 10. As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da 
publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE M ARA CAN Al
UMA CASA DE TODOS
AUTOGRAFO DE LEI N° 121/2010
Estabelece normas às agências bancárias, 
no âmbito do município de Maracanaú, a
prestar atendimento eficiente, ágil e
satisfatório aos seus usuários e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. Io. Ficam as agências bancárias, estabelecidas no Município de Maracanaú, 
obrigadas a manter um atendimento em tempo razoável, eficiente, ágil e satisfatório aos 
seus clientes e usuário.
Art. 2o. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para 
atendimento;
I - até 15(quinze) minutos em dias normais;
II - até 20 (vinte) minutos em véspera ou após os feriados prolongados;
III - até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos de funcionários 
públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de 
concessionárias de serviços púbicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§1° - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em 
consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais á manutenção do ritmo 
normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
§2° - As agências bancárias afixarão, ao lado das máquinas emissoras de senhas, 
um aviso contendo os seguintes dizeres: A Comissão de Defesa do Consumidor da 
Câmara Municipal de Maracanaú informa: Tempo máximo para atendimento: 15 
minutos em dias de expediente normal; 20 minutos às vésperas e depois de feriados; 25 
minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, 
aposentados e pensionistas. Para informações, reclamações e denúncias, ligue
§ 3o - O aviso a que se refere o parágrafo anterior terá formato, tamanho e 
caracteres de fácil visibilidade para os clientes e/ou usuários.
Art. 3o. Para comprovação do tempo de espera as agências bancárias e 
estabelecimentos de crédito utilizarão o sistema de “senhas” de atendimento, onde 
constará o nome e número da instituição, o número da senha e a data e horário 
chegada do cliente.
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990
Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010.
33811230.
E S T A D O D O C E A R Á
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A Ú
UMA CASA DE TODOS
§ Io- Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de 
atendimento, com senhas, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da publicação desta Lei.
§ 2o - O fornecimento de senhas aos usuários será efetuado de forma gratuita.
Art. 4o. Os estabelecimentos bancários deverão manter no seu interior, à 
disposição dos usuários: água potável e banheiros devidamente identificados como: 
“masculino” e “feminino”, com medida proporcional ao tamanho da agência e do fluxo 
de atendimento, exceção apenas para os Postos de Atendimento Bancários (PABs).
Art. 5o. As agências bancárias deverão manter caixas especiais para atendimento 
das empresas ou usuários com valores de alta monta para depósito ou com mais de 
05(cinco) documentos a serem autenticados, como também “caixas rápidos”, para 
atendimento daqueles que portarem um único documento.
Art. 6o. O não cumprimento das disposições desta Lei Sujeitará o infrator ás 
seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de 200 (duzentas) UFER (Unidades Fiscais de Referência) até a 5a 
reincidência;
Hl - multa de 400 (quatrocentas) UFIR (Unidades Fiscais de Referência) a partir 
da 6a reincidência.
Art. 7o. Fica a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de 
Maracanaú, encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente 
Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 8o. Qualquer usuário que se sentir prejudicado, poderá registrar ocorrência 
junto a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Maracanaú, 
Ministério Público Estadual ou na Delegacia de Polícia Civil, devendo ser acompanhado 
de pelo menos duas testemunhas.
Parágrafo Único - Depois de formalizada a ocorrência, junto aos órgãos de que
trata o referido artigo, será dado o direito de defesa ao banco autuado ou
denunciado, encaminhando em seguida o processo à Procuradoria Geral do
Município, que adotará as medidas definidas no artigo 6o.
Art. 9o. Os recursos arrecadados, advindos com a aplicação das penalidades 
previstas na presente Lei, serão destinados às obras assistenciais aos idosos e 
deficientes, mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 10. As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990 
Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010. ^
UMA CASA DE TODOS
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário
PAÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU, aos 13 de dezembro de
2010. ]
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(Chico Barbeiro)
Presidente da CMMc.
ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 
050/2010 DE AUTORIA DO VEREADOR 
RAIMUNDO TRAVASSOS PINTO.
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990.
Maracanaú - Ceará. Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010.

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