| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1639 / 2011 |
| Date | 2011-01-18 |
| Ementa | Estabelece normas às agências bancárias, no âmbito do Município de Maracanaú, a prestar atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus usuários e dá outras providências. |
| native_id | 2004 |
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C / / M ^ a ^ o L o / “ /. q U . /S> *s y v í O - S o / j l o & P /-vJísx-. y^2o'^ v* vw^v-df® £Taaaj oxa ms^o | CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAü RECEBIDO 1 5 FEV 2011 1 2 ã ^ I lí- f\o to co .-.} T^ \0 ,.JEQ1L S iocv w v es PCxjuxe^_______ Rubrica Piotocotista_ SANCIONADA I PROM ULGADA PEIO EXMO. SENHOR: PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.639, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. Estabelece normas às agências bancárias, no âmbito do município de Maracanaú, a prestar atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus usuários e dá outras providências. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Ficam as agências bancárias, estabelecidas no Município de Maracanaú, obrigadas a manter um atendimento em tempo razoável, eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuário. Art. 2o. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I - até 15(quinze) minutos em dias normais; II - até 20 (vinte) minutos em véspera ou após os feriados prolongados; III- até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais. §1° - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados. §2° - As agências bancárias afixarão, ao lado das máquinas emissoras de senhas, um aviso contendo os seguintes dizeres: A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Maracanaú informa: Tempo máximo para atendimento: 15 minutos em dias de expediente normal; 20 minutos às vésperas e depois de feriados; 25 minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas. Para informações, reclamações e denúncias, ligue 33811230. § 3o - O aviso a que se refere o parágrafo anterior terá formato, tamanho e caracteres de fácil visibilidade para os clientes e/ou usuários. Art. 3o. Para comprovação do tempo de espera as agências bancárias e estabelecimentos de crédito utilizarão o sistema de “senhas” de atendimento, onde constará o nome e número da instituição, o número da senha e a data e horário de chegada do cliente. § Io - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de atendimento, com senhas, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. § 2° - O fornecimento de senhas aos usuários será efetuado de forma gratuita. à disposição dos e “feminino”, com Art. 4o. Os estabelecimentos bancários deverão manter no seu interior, usuários: água potável e banheiros devidamente identificados como: “masculino medida proporcional ao tamanho da agência e do fluxo de atendimento, exceção apenas para os Postos de Atendimento Bancários (PABs). r 4- Carlos E d u a rd )L iii SUB • PROCNBADOR GERAL Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracana CEP 61.905-430 iirn!>\aracanaú, Ceará A F IX A D EM: 1*1 m /4 4 e m a n ^ l a ^ & a M AT. 2 1 4 9 9 C uini HflCA§^ PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 5o. As agências bancárias deverão manter caixas especiais para atendimento das empresas ou usuários com valores de alta monta para depósito ou com mais de 05(cinco) documentos a serem autenticados, como também “caixas rápidos”, para atendimento daqueles que portarem um único documento. Art. 6o. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I - Advertência; II - Multa de 200 (duzentas) UFIR (Unidades Fiscais de Referência) até a 5a reincidência; n i - multa de 400 (quatrocentas) UFIR (Unidades Fiscais de Referência) a partir da 6a reincidência. Art. 7o. Fica a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Maracanaú, encarregada de Fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado. Art. 8o. Qualquer usuário que se sentir prejudicado, poderá registrar ocorrência junto a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Maracanaú, Ministério Público Estadual ou na Delegacia de Polícia Civil, devendo ser acompanhado de pelo menos duas testemunhas. Parágrafo Único - Depois de formalizada a ocorrência, junto aos órgãos de que trata o referido artigo, será dado o direito de defesa ao banco autuado ou denunciado, encaminhando em seguida o processo à Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas definidas no artigo 6o. Art. 9o. Os recursos arrecadados, advindos com a aplicação das penalidades previstas na presente Lei, serão destinados às obras assistenciais aos idosos e deficientes, mantidos pelo Poder Público Municipal. Art. 10. As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE M ARA CAN Al UMA CASA DE TODOS AUTOGRAFO DE LEI N° 121/2010 Estabelece normas às agências bancárias, no âmbito do município de Maracanaú, a prestar atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus usuários e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. Io. Ficam as agências bancárias, estabelecidas no Município de Maracanaú, obrigadas a manter um atendimento em tempo razoável, eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuário. Art. 2o. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento; I - até 15(quinze) minutos em dias normais; II - até 20 (vinte) minutos em véspera ou após os feriados prolongados; III - até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais. §1° - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados. §2° - As agências bancárias afixarão, ao lado das máquinas emissoras de senhas, um aviso contendo os seguintes dizeres: A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Maracanaú informa: Tempo máximo para atendimento: 15 minutos em dias de expediente normal; 20 minutos às vésperas e depois de feriados; 25 minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas. Para informações, reclamações e denúncias, ligue § 3o - O aviso a que se refere o parágrafo anterior terá formato, tamanho e caracteres de fácil visibilidade para os clientes e/ou usuários. Art. 3o. Para comprovação do tempo de espera as agências bancárias e estabelecimentos de crédito utilizarão o sistema de “senhas” de atendimento, onde constará o nome e número da instituição, o número da senha e a data e horário chegada do cliente. Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990 Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010. 33811230. E S T A D O D O C E A R Á C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A Ú UMA CASA DE TODOS § Io- Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de atendimento, com senhas, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. § 2o - O fornecimento de senhas aos usuários será efetuado de forma gratuita. Art. 4o. Os estabelecimentos bancários deverão manter no seu interior, à disposição dos usuários: água potável e banheiros devidamente identificados como: “masculino” e “feminino”, com medida proporcional ao tamanho da agência e do fluxo de atendimento, exceção apenas para os Postos de Atendimento Bancários (PABs). Art. 5o. As agências bancárias deverão manter caixas especiais para atendimento das empresas ou usuários com valores de alta monta para depósito ou com mais de 05(cinco) documentos a serem autenticados, como também “caixas rápidos”, para atendimento daqueles que portarem um único documento. Art. 6o. O não cumprimento das disposições desta Lei Sujeitará o infrator ás seguintes punições: I - Advertência; II - Multa de 200 (duzentas) UFER (Unidades Fiscais de Referência) até a 5a reincidência; Hl - multa de 400 (quatrocentas) UFIR (Unidades Fiscais de Referência) a partir da 6a reincidência. Art. 7o. Fica a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Maracanaú, encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado. Art. 8o. Qualquer usuário que se sentir prejudicado, poderá registrar ocorrência junto a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Maracanaú, Ministério Público Estadual ou na Delegacia de Polícia Civil, devendo ser acompanhado de pelo menos duas testemunhas. Parágrafo Único - Depois de formalizada a ocorrência, junto aos órgãos de que trata o referido artigo, será dado o direito de defesa ao banco autuado ou denunciado, encaminhando em seguida o processo à Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas definidas no artigo 6o. Art. 9o. Os recursos arrecadados, advindos com a aplicação das penalidades previstas na presente Lei, serão destinados às obras assistenciais aos idosos e deficientes, mantidos pelo Poder Público Municipal. Art. 10. As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990 Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010. ^ UMA CASA DE TODOS ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PAÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU, aos 13 de dezembro de 2010. ] )r (Chico Barbeiro) Presidente da CMMc. ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 050/2010 DE AUTORIA DO VEREADOR RAIMUNDO TRAVASSOS PINTO. Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990. Maracanaú - Ceará. Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010.