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← Maracanaú (CE)

norma nº 12/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1985
Date 1985-04-25
EmentaCria a Taxa de Iluminação Pública, e dá outras providências.
native_id201

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CEARÁ 
PREFEITURA'· DE l\11ARACA~'11\Ú 
El NQ 12/85 
Cria a Taxa de Iluminação PÚblica e 
d~ outras provid;ncias. 
, O Fre.fei to Municipal de Méiracanau, no 1 • 
~o de suas atribuiç~es cdnstitucionais: 
Faço saber que a c2.~ara Murácipal de 
-~ et a ~ eu sanciono a seg inte Lei: 
..:. ~I GD lº - Fica criada a taxa de iluminação pÚblica destir.:..ada 
a atender as espesas com o consumo de energia e.lé 
trica do sist ma de il uminaçã.o pÚblice. deste Huni 
_=.-:::IGO 
( . ClplO • 
.h tB...xa a que e refere o ·artigo ant~:rio:r à e vi 
da uelos contribuintes, entendidos corno tais os 
usuários · de unidades imobiliárias .. 211~~ê,ncmaE". de::~:_r:..:. 
, ' . das como: preaios resi~e~ciais, apartamentos, sa 
.. L • "' .. • .. , ~ • connominios e ae~~lE u nidsrres, em oue o nrea10 fci 
dividido. 1 ,. 
§ lº A cada lt:i.dade irr;ohiliá:::-ia co::;:-·::;:- ·espo~ide:rá 1::.::;is 
taxa. 
§ 2º A taxa irei à.ir& sob:::'.'8 as unidades ir.-iobif.i á 
.rias au ..... ~ubnÓmas de prédios local~zados: 
a) em arn os os lados das vias publicas, mesmo 
que s luini.nárias estejam instaladas em 
apenais um àos lacios; 
.b) t 'd ( .L • , • l . em . o o perime~ro aas praças puo_icas, in 
depe~dente à.a distribuição das 1 umin?_rie.s; 
c) em todo perímetro urbano, mesmo sem servi￾ço de iluminação :pública, :pois 8 usaG.á. e.. 
il umi,:rH:.ção vfblica nas v±incioais vics - ' - - blicas c-ie ser."e;:;. 
· 1 .1 ~ - J.. jj nc.çao. 
de acesso cs 
1 
~ . ioca.i-S 
• 
se rr. 
,. 
CE/~RÁ 
r- '.- r.: 11-ur b. - · ·-. •''' DE :l~/\ Rl\C,\t~f,ú 
. i 
Será r::!sponsá~.,- ~l pe:.0 p r- ~amento da t2J.a de ilu￾minação pliblib 
lar responsáJe 
e parta: to contribuinte, o titu 
pelo uso da unidadr imobiliária .._,. aui.,omoma. 
i 
A taxa criada pela presente Lei será devida peloE , 1 ' • 
contribuintes usuajrios d.as unidades imobiliárias ela 
! ' -
ssificn.das como r~s idenciais, comerciais, . indust:ri~.:... 
ais, serviço o~~Ías atividades. 
§ lQ Ficam exclu1dos do pagamento da taxa instituida 
nesta Lei . os ontribuintes usuários de lllliGades ~ 
imobiliárias utônomas nas quais sejam mantiQaS 
atividades cJl ssifice.das . como: Poderes PÚblico~ 
RETais e Ser1r · ços PÚ'jlicos. 
§ 2Q Fic.am também .: se. ntos do -ua~amento da T.axa àe' ~ .__ 
il uminaç~o pÚ lica: 
os templos e qualquer culto; 
o concessio ário local à.os serviços ds distri 
buição de edergia elétrica. 1 
§ 3º Para os contribuintes ÓP baixe renc~ ós cl~EES 1 
r e sidencial assim considerados açueles cujos 
consurn8S mensais de enrc;ia el~ tri ce .se~ j ;;.e :.Lf · 
_
-r-'0I~o5 _ _..L ....... OU ....s..c.,t....::1. ;....,.,·-·i·~ ~ a _) ;;Q (+-~~-+n) \. v .J ..L.:.Juc.. aui,o\·- .... ---L 1G..Lt .,. -'-..Lt..:.;~ . 1 ..L.C::.. 
~- ' 
a taxa não poderá exceder é SO% ( cinouenta uor ~ - cento ) do valor estiuulado para a faixa de cpn 
sumo imediata1l ente su~erior desta meswa e: asse 
ou para a pri eira faixa de consumo das demais 
classes. 
- Entende-se por il~- inaç~D r~blica,· aquela çue ~~ e~~ 
l ' - direta e regularmelte li .;ada 2 rede de dis-'cri buiç20' 
da Concession~ria responsfvel .pela distribuiç~o de 1 
- ,. ( . energia e..Lsr:rica 
a via pÚ'blica ou gualqusr los:::--adouro 
vre 2.cesso p-e IiliE.Eente. 
., . ~-
- ·- ' ·- 1 ' .. - -r· i-1--u10 A - ! ,_. • 1 \. 
ESTADO DO 
h~ U N 1 Cl P ;\ L 
. ' 
CEAHÁ 
-De l L- M A r:i !.\(1!1 ,, ' ..... u- , 1 1-., _ \ 1 ·,r, 
O 1 d j - , ,. , ' 
va or a taxa de r 'J.Illinaçao pu'o..:.l e a sera cobrada 
em duc -lécimos, sernp.J\.e baseado e~ percentuais elo IJ1üd2! 
lo da tarifa de ilu .inaçãb pública vigente~na época, 
nos Índices ' abaixo por fa.ixa de consiiruo cie eDs:rgia ~ , . eJ.etrica. 
a) Classe Residenci 1 , I -
I Ate 30 KWh: 0.62% da tarifa de ilu ~inãçao ' 
pÚblica. 1 
De 31 a 50 lCWh: - , i 
çao publica,. 
II 1.24% dõ tari1a de ilurniilê.-
III - De 51 a 100 1 KWh: 2.48% da tarifa à.e . 1 . . 
l.!. urr:i na. . 1 
ção pÚblical · 1 
IV De 100 a 200 KWh: 4.95% àa tarifé. de illiliii-
- naçao pÚbli a. 
V De 201 a 50 KWh: lü.53% do. tc:;.rifa à.e ilumi 
naçao pÚbli a. 
VI Acima de 50 K\ T h 18 - Q'.1' , , . - 1 '... : e) _,;v a.a ~arl2. a o.e 
- naçao :P?bli e.. 
:) Classê Industrial e . Comércio, Services e Outras 1 
.htividacies 
1. 86~.: d2 t ari f H d.e i l :.11; · na ç ã v 
' · p 1; . lica. 
VIII- De 31 a 50 l\.\•,'.h: 2.42~:!, C.2. te.:::-i:a C.E: ::',_llL-::i::!E:.-
ção pública. 
IX - De 51 a 100 KWh: 
ção pÚblica. 
X De 101- a 200 K\•lb: 
nação pública. 
XI De 201 a ~C'O :KWh: 
nação pÚblic 
XII Acima de · 500 K\',1
h: 
Li ' . -z.4 / ~~ .. '-.O. ~- tarifa dE: ilu!llina 
8.05% da tarifa d.e illlli.i￾12.)91-'.· da .L • -
L,ari1 a à.e il u.r::.i 
30 • .. -u ... , eia tü.::-if 2 de il UiJJi 
n;~:: ~~~~i:,~á rsaj ust2s.2 rr~) •oJ,·é : ir:..:1:::. 2.:.0:;-1.:.. 
te cada V <=;;u q·ú.e rwu-.:er -.·2.r: ~t...c · "'"' ~:é:r·iL.:. 
f , • 
...: DlCO 
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1 
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=>R EFEITURA 
~~ ,( 1 ~. _.:1 :~"1J 
ESTADO ~-~O 
tv1UNICIPAL 
CEARÁ 
DE MARAC:Al-~AÜ 
de fornecimento de energia: elétrica para a 1 
l , ! • 
claqse de iluminação publi~a • . 
O produto da taxa. \de iluminação pÚbl~ca arrecad.Bda ' 
constituirá receit~ destinada a cobr.ir priori taria -
mente despesas coml o~ fornecim~nto de ~ energia elétri￾ca para a il uminaçao da Municipalida'de. 
1 
.. § 19 Fica ·proibida a utili~ação da r :ecei t.a da taxa ' 
de iluminação pública nos cons'l.11nas ~e enE:rGia e , . ' letrica de ou ras classes, mesmo que do Poder 
PÚblico Municipal. ·\ 
Na hipótese .·cm. -renda obtida pela 3.rrecadação da 
1 . 
taxa de ilumi~ação pÚblica ·ser :superior ao va 
lor ·da conta de rornecimento dei energia elétri￾ca para este serviço, a diferença será emprega￾da pela Munic:Jlpalidad.e, exclusivamente nos à.is 
pêndies de'cordentes da instalação, manutenç.6.o e 
operação do sistema de ilumin~ção pública. 
§ 3º Caso a renda .o tida pela arre~adação da xa de 
iluminação pÚb ica seja inferior ao valor de 
c0nta de fome imento de enerbia elétrica para 
este serviço, k Municipalidade pagará o comple￾mehto::dà .faturf apresentada pela Concé Psionária, 
mediante a utilização de recursos prÓprics. 
- A cobrança da taxa de iluminação pÚblica sera feita 
pela Prefeitura Municipal por intermédio da Conces -
-s.ionária .de Serviços de Eletricidade, através das 
contas mensais de fornecimento de energia el~trics. 
§ lQ Para o disposto neste Artigo, ~ica o der Exe-
"" . cutivo Municipal autori.:.aõ.o a celebrar conve m os 
com a Empr~sa ~istribuióora de energia el~trica' 
neste Município\. . 
Os serviços pref tados pela Concessioná~ia no t2 
~a' ...._e a cobrança da m. ·ya d 6 T} u-~ r1~ çao -VÚ'\...l ~ ~- 1 :- • .!.v I ..... t ... .._ - - .;.:...; ..!..'-e;. .... LJ .l.va 
nãu dev,,erá const ituir nenhum Ônus :para o Viunic :Í 
pio de Maracanaf" ~ 
i 
CEARÁ 
-:<EFE!TURA 
ESTADO DO 
MUNICIPrL DE ~liARAC/-\l'-lf\Ú 
. § 3º A Concessionária de sua parte não se responsabi 
lizará por taxa não arrecadaàa de qualquer con 
tribuinte • 
..=. - Urna vez firmado o Convênio de que trata o li.rtigo an 
terior-, fica a Conlessionária autorizada a empregar' 
a receita da arr~c dação da t~:a ~e ilumina ção ~Úbli 
ca no pai;amento aa despesas preyistas nesta Lei. 
,§ lº Após o pagame to da fatura de ilwninação pÚbli-·· 
ca mediante a aplicação da receita da taxa, se 
houver saldo favor do Município, este será 
creditado em conta especial criada pela Conces 
sion~ria e fiJar~ ~ disposiç~o desta para ser 1 
empregada no pagamento da fatura do mês seguin-
' te .ou em despe~as previstas no § 2º do Artigo ' 
6º da presente Lei. 
§ 2º Caso a receita, da arrecadação da taxa n.5.o SE js' 
suficiente parp. cobrir as despesas rei'e:rentes ' 
ao fornecirnentb de energia elétrica para o sis 
tema àe ilumin 
mitirá uma fat 
tura para paga 
ção pÚblica~ a Conce ssionári& E 
a complementar contra 2 Prefei , com recursos proprios do M.!:'.: 
nicÍpio, confo me o § 3º do Artigo 6º desta Le i. 
Concluídos os lança entos contábeis, a concessionária .. 
e m prazo nunca. supe ior a 60 __ (sess_eri_ta) dias, encarni 
nhará à. Prefei-tura -qeste MunicÍ·pio a prestação de 
ontas, com a discriminação dos valores debitados e 
ç~ editados ao Município, bem como o respectivo saldo 
credor ou deve1or. 
Ei:ri qualquer época, a Prefeitura deste Município pod~..:.
rá solicitar informações à Concessionária, sobre a 
presta~~º de contas a que se refere o artigo anteri￾or. l - ~s t2 Lei entra_ e. m vi. o: na de. +:2 de sua publi caç~o. _ 
- Revogam-se as dispos çoes err:: contrário. ;;./: -.J-, 
1 (!,, .. ~~ ,/ 
I. 
ESTADO O CEARÁ 
=>REFEiTURA t\~UNIClPAL DE f./1ARACf\t~1\ü 
Paço da Prefeitura Municipal de Maracana 
_ Abril de 1·985 . 
. . ·- ., 

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