| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1985 |
| Date | 1985-04-25 |
| Ementa | Cria a Taxa de Iluminação Pública, e dá outras providências. |
| native_id | 201 |
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CEARÁ PREFEITURA'· DE l\11ARACA~'11\Ú El NQ 12/85 Cria a Taxa de Iluminação PÚblica e d~ outras provid;ncias. , O Fre.fei to Municipal de Méiracanau, no 1 • ~o de suas atribuiç~es cdnstitucionais: Faço saber que a c2.~ara Murácipal de -~ et a ~ eu sanciono a seg inte Lei: ..:. ~I GD lº - Fica criada a taxa de iluminação pÚblica destir.:..ada a atender as espesas com o consumo de energia e.lé trica do sist ma de il uminaçã.o pÚblice. deste Huni _=.-:::IGO ( . ClplO • .h tB...xa a que e refere o ·artigo ant~:rio:r à e vi da uelos contribuintes, entendidos corno tais os usuários · de unidades imobiliárias .. 211~~ê,ncmaE". de::~:_r:..:. , ' . das como: preaios resi~e~ciais, apartamentos, sa .. L • "' .. • .. , ~ • connominios e ae~~lE u nidsrres, em oue o nrea10 fci dividido. 1 ,. § lº A cada lt:i.dade irr;ohiliá:::-ia co::;:-·::;:- ·espo~ide:rá 1::.::;is taxa. § 2º A taxa irei à.ir& sob:::'.'8 as unidades ir.-iobif.i á .rias au ..... ~ubnÓmas de prédios local~zados: a) em arn os os lados das vias publicas, mesmo que s luini.nárias estejam instaladas em apenais um àos lacios; .b) t 'd ( .L • , • l . em . o o perime~ro aas praças puo_icas, in depe~dente à.a distribuição das 1 umin?_rie.s; c) em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de iluminação :pública, :pois 8 usaG.á. e.. il umi,:rH:.ção vfblica nas v±incioais vics - ' - - blicas c-ie ser."e;:;. · 1 .1 ~ - J.. jj nc.çao. de acesso cs 1 ~ . ioca.i-S • se rr. ,. CE/~RÁ r- '.- r.: 11-ur b. - · ·-. •''' DE :l~/\ Rl\C,\t~f,ú . i Será r::!sponsá~.,- ~l pe:.0 p r- ~amento da t2J.a de iluminação pliblib lar responsáJe e parta: to contribuinte, o titu pelo uso da unidadr imobiliária .._,. aui.,omoma. i A taxa criada pela presente Lei será devida peloE , 1 ' • contribuintes usuajrios d.as unidades imobiliárias ela ! ' - ssificn.das como r~s idenciais, comerciais, . indust:ri~.:... ais, serviço o~~Ías atividades. § lQ Ficam exclu1dos do pagamento da taxa instituida nesta Lei . os ontribuintes usuários de lllliGades ~ imobiliárias utônomas nas quais sejam mantiQaS atividades cJl ssifice.das . como: Poderes PÚblico~ RETais e Ser1r · ços PÚ'jlicos. § 2Q Fic.am também .: se. ntos do -ua~amento da T.axa àe' ~ .__ il uminaç~o pÚ lica: os templos e qualquer culto; o concessio ário local à.os serviços ds distri buição de edergia elétrica. 1 § 3º Para os contribuintes ÓP baixe renc~ ós cl~EES 1 r e sidencial assim considerados açueles cujos consurn8S mensais de enrc;ia el~ tri ce .se~ j ;;.e :.Lf · _ -r-'0I~o5 _ _..L ....... OU ....s..c.,t....::1. ;....,.,·-·i·~ ~ a _) ;;Q (+-~~-+n) \. v .J ..L.:.Juc.. aui,o\·- .... ---L 1G..Lt .,. -'-..Lt..:.;~ . 1 ..L.C::.. ~- ' a taxa não poderá exceder é SO% ( cinouenta uor ~ - cento ) do valor estiuulado para a faixa de cpn sumo imediata1l ente su~erior desta meswa e: asse ou para a pri eira faixa de consumo das demais classes. - Entende-se por il~- inaç~D r~blica,· aquela çue ~~ e~~ l ' - direta e regularmelte li .;ada 2 rede de dis-'cri buiç20' da Concession~ria responsfvel .pela distribuiç~o de 1 - ,. ( . energia e..Lsr:rica a via pÚ'blica ou gualqusr los:::--adouro vre 2.cesso p-e IiliE.Eente. ., . ~- - ·- ' ·- 1 ' .. - -r· i-1--u10 A - ! ,_. • 1 \. ESTADO DO h~ U N 1 Cl P ;\ L . ' CEAHÁ -De l L- M A r:i !.\(1!1 ,, ' ..... u- , 1 1-., _ \ 1 ·,r, O 1 d j - , ,. , ' va or a taxa de r 'J.Illinaçao pu'o..:.l e a sera cobrada em duc -lécimos, sernp.J\.e baseado e~ percentuais elo IJ1üd2! lo da tarifa de ilu .inaçãb pública vigente~na época, nos Índices ' abaixo por fa.ixa de consiiruo cie eDs:rgia ~ , . eJ.etrica. a) Classe Residenci 1 , I - I Ate 30 KWh: 0.62% da tarifa de ilu ~inãçao ' pÚblica. 1 De 31 a 50 lCWh: - , i çao publica,. II 1.24% dõ tari1a de ilurniilê.- III - De 51 a 100 1 KWh: 2.48% da tarifa à.e . 1 . . l.!. urr:i na. . 1 ção pÚblical · 1 IV De 100 a 200 KWh: 4.95% àa tarifé. de illiliii- - naçao pÚbli a. V De 201 a 50 KWh: lü.53% do. tc:;.rifa à.e ilumi naçao pÚbli a. VI Acima de 50 K\ T h 18 - Q'.1' , , . - 1 '... : e) _,;v a.a ~arl2. a o.e - naçao :P?bli e.. :) Classê Industrial e . Comércio, Services e Outras 1 .htividacies 1. 86~.: d2 t ari f H d.e i l :.11; · na ç ã v ' · p 1; . lica. VIII- De 31 a 50 l\.\•,'.h: 2.42~:!, C.2. te.:::-i:a C.E: ::',_llL-::i::!E:.- ção pública. IX - De 51 a 100 KWh: ção pÚblica. X De 101- a 200 K\•lb: nação pública. XI De 201 a ~C'O :KWh: nação pÚblic XII Acima de · 500 K\',1 h: Li ' . -z.4 / ~~ .. '-.O. ~- tarifa dE: ilu!llina 8.05% da tarifa d.e illlli.i12.)91-'.· da .L • - L,ari1 a à.e il u.r::.i 30 • .. -u ... , eia tü.::-if 2 de il UiJJi n;~:: ~~~~i:,~á rsaj ust2s.2 rr~) •oJ,·é : ir:..:1:::. 2.:.0:;-1.:.. te cada V <=;;u q·ú.e rwu-.:er -.·2.r: ~t...c · "'"' ~:é:r·iL.:. f , • ...: DlCO ' 1 ~- i l i 1 \ =>R EFEITURA ~~ ,( 1 ~. _.:1 :~"1J ESTADO ~-~O tv1UNICIPAL CEARÁ DE MARAC:Al-~AÜ de fornecimento de energia: elétrica para a 1 l , ! • claqse de iluminação publi~a • . O produto da taxa. \de iluminação pÚbl~ca arrecad.Bda ' constituirá receit~ destinada a cobr.ir priori taria - mente despesas coml o~ fornecim~nto de ~ energia elétrica para a il uminaçao da Municipalida'de. 1 .. § 19 Fica ·proibida a utili~ação da r :ecei t.a da taxa ' de iluminação pública nos cons'l.11nas ~e enE:rGia e , . ' letrica de ou ras classes, mesmo que do Poder PÚblico Municipal. ·\ Na hipótese .·cm. -renda obtida pela 3.rrecadação da 1 . taxa de ilumi~ação pÚblica ·ser :superior ao va lor ·da conta de rornecimento dei energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela Munic:Jlpalidad.e, exclusivamente nos à.is pêndies de'cordentes da instalação, manutenç.6.o e operação do sistema de ilumin~ção pública. § 3º Caso a renda .o tida pela arre~adação da xa de iluminação pÚb ica seja inferior ao valor de c0nta de fome imento de enerbia elétrica para este serviço, k Municipalidade pagará o complemehto::dà .faturf apresentada pela Concé Psionária, mediante a utilização de recursos prÓprics. - A cobrança da taxa de iluminação pÚblica sera feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da Conces - -s.ionária .de Serviços de Eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia el~trics. § lQ Para o disposto neste Artigo, ~ica o der Exe- "" . cutivo Municipal autori.:.aõ.o a celebrar conve m os com a Empr~sa ~istribuióora de energia el~trica' neste Município\. . Os serviços pref tados pela Concessioná~ia no t2 ~a' ...._e a cobrança da m. ·ya d 6 T} u-~ r1~ çao -VÚ'\...l ~ ~- 1 :- • .!.v I ..... t ... .._ - - .;.:...; ..!..'-e;. .... LJ .l.va nãu dev,,erá const ituir nenhum Ônus :para o Viunic :Í pio de Maracanaf" ~ i CEARÁ -:<EFE!TURA ESTADO DO MUNICIPrL DE ~liARAC/-\l'-lf\Ú . § 3º A Concessionária de sua parte não se responsabi lizará por taxa não arrecadaàa de qualquer con tribuinte • ..=. - Urna vez firmado o Convênio de que trata o li.rtigo an terior-, fica a Conlessionária autorizada a empregar' a receita da arr~c dação da t~:a ~e ilumina ção ~Úbli ca no pai;amento aa despesas preyistas nesta Lei. ,§ lº Após o pagame to da fatura de ilwninação pÚbli-·· ca mediante a aplicação da receita da taxa, se houver saldo favor do Município, este será creditado em conta especial criada pela Conces sion~ria e fiJar~ ~ disposiç~o desta para ser 1 empregada no pagamento da fatura do mês seguin- ' te .ou em despe~as previstas no § 2º do Artigo ' 6º da presente Lei. § 2º Caso a receita, da arrecadação da taxa n.5.o SE js' suficiente parp. cobrir as despesas rei'e:rentes ' ao fornecirnentb de energia elétrica para o sis tema àe ilumin mitirá uma fat tura para paga ção pÚblica~ a Conce ssionári& E a complementar contra 2 Prefei , com recursos proprios do M.!:'.: nicÍpio, confo me o § 3º do Artigo 6º desta Le i. Concluídos os lança entos contábeis, a concessionária .. e m prazo nunca. supe ior a 60 __ (sess_eri_ta) dias, encarni nhará à. Prefei-tura -qeste MunicÍ·pio a prestação de ontas, com a discriminação dos valores debitados e ç~ editados ao Município, bem como o respectivo saldo credor ou deve1or. Ei:ri qualquer época, a Prefeitura deste Município pod~..:. rá solicitar informações à Concessionária, sobre a presta~~º de contas a que se refere o artigo anterior. l - ~s t2 Lei entra_ e. m vi. o: na de. +:2 de sua publi caç~o. _ - Revogam-se as dispos çoes err:: contrário. ;;./: -.J-, 1 (!,, .. ~~ ,/ I. ESTADO O CEARÁ =>REFEiTURA t\~UNIClPAL DE f./1ARACf\t~1\ü Paço da Prefeitura Municipal de Maracana _ Abril de 1·985 . . . ·- .,