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norma nº 1654/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1654 / 2011
Date 2011-02-24
EmentaInstitui o programa de concessão de bolsa de estudos aos universitários de curso ou faculdade de medicina de instituições particulares de ensino superior sediadas no Estado do Ceará e dá outras providências.
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Institui o Programa de Concessão de Bolsa 
de Estudos aos universitários de Curso ou 
Faculdade de Medicina de Instituições 
Particulares de Ensino Superior sediadas 
no Estado do Ceará e dá outras 
providências.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de M aracanaú, nos 
termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituído o Programa de Concessão de Bolsa de Estudos Integral aos 
universitários de Curso ou Faculdade de Medicina de Instituições Particulares de Ensino 
Superior sediadas no Estado do Ceará.
§ Io. Para os efeitos do Programa mencionado no caput, o município de Maracanaú, 
através de orçamento próprio da Secretaria de Saúde, pagará as mensalidades do último 
semestre do universitário do curso ou faculdade de Medicina em Instituição Particular de 
Ensino Superior, em forma de bolsa de estudos.
§ 2o. Os valores alusivos a bolsa de estudos concedida na forma do parágrafo anterior 
serão repassados diretamente a Instituição de Ensino Superior na qual o universitário está 
cursando Medicina, através de convênio ou instrumento congênere a ser celebrado com o 
município de Maracanaú.
§ 3o. Após a adesão ao Programa, a desistência do universitário, o abandono do curso 
ou faculdade de Medicina ou a sua reprovação no semestre ensejarão a devolução integral 
dos valores pagos pelo município de Maracanaú, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de 
adoção das medidas judiciais cabíveis e a inscrição do devedor nos cadastros de 
inadimplência, se houver.
Art. 2o. A bolsa de estudo será concedida ao universitário que preenche as seguintes 
condições cumulativas:
I - cursar o último semestre do curso ou faculdade de Medicina em instituição 
particular de ensino superior, regularmente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da 
Educação - MEC, situada no Estado do Ceará;
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II - ser brasileiro nato ou naturalizado;
III - ter domicílio no Estado do Ceará.
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Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 3o. A habilitação do universitário beneficiado pelo Programa de que trata a 
presente Lei será efetivada através da realização de processo seletivo na forma de edital 
expedido pela Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais do município de Maracanaú.
§ I o. O Chefe do Poder Executivo concederá, anualmente, 20 (vinte) bolsas de estudo 
aos universitários que se enquadrarem nas condições da presente Lei.
§ 2o. Fica dispensada a realização do processo seletivo aludido no caput na hipótese 
de o número de interessados ser menor que o número de vagas ofertadas.
Art. 4o. O universitário beneficiado pelo Programa, devidamente selecionado na 
forma do artigo anterior, firmará termo de compromisso devidamente registrado no Cartório 
Registro de Títulos e Documentos, para que no semestre imediatamente seguinte ao da 
conclusão do curso, possa prestar serviços por 12 (doze) meses no Programa de Saúde da 
Família de Maracanaú, na condição de médico da família, a título de contrapartida pelo 
recebimento da bolsa de estudos instituída pela presente Lei.
§ Io. Além da obrigação mencionada no caput, o município de Maracanaú, através da 
Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais, deverá descontar em favor da Secretaria 
Municipal de Saúde a importância de 20% (vinte por cento) dos vencimentos recebidos pelo 
médico para fins de compensação parcial dos valores recebidos a título de bolsa de estudos.
§ 2o. O não cumprimento do disposto no caput acarretará a devolução de 50% 
(cinquenta por cento) dos valores pagos pelo município de Maracanaú a título de bolsa de 
estudos.
§ 3o. Poderá ser efetivada a quitação antecipada do percentual definido na forma do 
parágrafo primeiro, levando em consideração o saldo devedor, após 06 (seis) meses de 
prestação de serviço ao município, mediante desconto em folha de pagamento ou repasse 
dos valores em prol da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4o. A prestação de serviço estabelecida na forma do caput não acarretará qualquer 
vínculo empregatício efetivo com o município de Maracanaú, podendo o médico ser 
exonerado a qualquer tempo e modo, sem prejuízo dos valores definidos na forma dos 
parágrafos anteriores;
Art. 5o. Será concedido seguro de vida em favor dos universitários beneficiados pelo 
programa.
Art. 6o. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias 
consignadas no orçamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde: Fundo Municipal de
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Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAU
Art. 7o. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFÇlTjURA DE MARACANAU, AOS 24 
DE FEVEREIRO DE 2011.
Carlos Eduiirdo IMnmteAlmeiúi
SUB - P kO C ükffoO R GERAL
afixado
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ORIUNDA DA MENSAGEM N° 010/2011 DE DA
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, IMaracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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