| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1654 / 2011 |
| Date | 2011-02-24 |
| Ementa | Institui o programa de concessão de bolsa de estudos aos universitários de curso ou faculdade de medicina de instituições particulares de ensino superior sediadas no Estado do Ceará e dá outras providências. |
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Institui o Programa de Concessão de Bolsa de Estudos aos universitários de Curso ou Faculdade de Medicina de Instituições Particulares de Ensino Superior sediadas no Estado do Ceará e dá outras providências. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de M aracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica instituído o Programa de Concessão de Bolsa de Estudos Integral aos universitários de Curso ou Faculdade de Medicina de Instituições Particulares de Ensino Superior sediadas no Estado do Ceará. § Io. Para os efeitos do Programa mencionado no caput, o município de Maracanaú, através de orçamento próprio da Secretaria de Saúde, pagará as mensalidades do último semestre do universitário do curso ou faculdade de Medicina em Instituição Particular de Ensino Superior, em forma de bolsa de estudos. § 2o. Os valores alusivos a bolsa de estudos concedida na forma do parágrafo anterior serão repassados diretamente a Instituição de Ensino Superior na qual o universitário está cursando Medicina, através de convênio ou instrumento congênere a ser celebrado com o município de Maracanaú. § 3o. Após a adesão ao Programa, a desistência do universitário, o abandono do curso ou faculdade de Medicina ou a sua reprovação no semestre ensejarão a devolução integral dos valores pagos pelo município de Maracanaú, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis e a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplência, se houver. Art. 2o. A bolsa de estudo será concedida ao universitário que preenche as seguintes condições cumulativas: I - cursar o último semestre do curso ou faculdade de Medicina em instituição particular de ensino superior, regularmente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, situada no Estado do Ceará; Carlos Ed SUB II - ser brasileiro nato ou naturalizado; III - ter domicílio no Estado do Ceará. «GERAL afixado EM : 2 -lj / 02^ / M A T . 2 1 4 * * Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ___ PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 3o. A habilitação do universitário beneficiado pelo Programa de que trata a presente Lei será efetivada através da realização de processo seletivo na forma de edital expedido pela Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais do município de Maracanaú. § I o. O Chefe do Poder Executivo concederá, anualmente, 20 (vinte) bolsas de estudo aos universitários que se enquadrarem nas condições da presente Lei. § 2o. Fica dispensada a realização do processo seletivo aludido no caput na hipótese de o número de interessados ser menor que o número de vagas ofertadas. Art. 4o. O universitário beneficiado pelo Programa, devidamente selecionado na forma do artigo anterior, firmará termo de compromisso devidamente registrado no Cartório Registro de Títulos e Documentos, para que no semestre imediatamente seguinte ao da conclusão do curso, possa prestar serviços por 12 (doze) meses no Programa de Saúde da Família de Maracanaú, na condição de médico da família, a título de contrapartida pelo recebimento da bolsa de estudos instituída pela presente Lei. § Io. Além da obrigação mencionada no caput, o município de Maracanaú, através da Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais, deverá descontar em favor da Secretaria Municipal de Saúde a importância de 20% (vinte por cento) dos vencimentos recebidos pelo médico para fins de compensação parcial dos valores recebidos a título de bolsa de estudos. § 2o. O não cumprimento do disposto no caput acarretará a devolução de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo município de Maracanaú a título de bolsa de estudos. § 3o. Poderá ser efetivada a quitação antecipada do percentual definido na forma do parágrafo primeiro, levando em consideração o saldo devedor, após 06 (seis) meses de prestação de serviço ao município, mediante desconto em folha de pagamento ou repasse dos valores em prol da Secretaria Municipal de Saúde. § 4o. A prestação de serviço estabelecida na forma do caput não acarretará qualquer vínculo empregatício efetivo com o município de Maracanaú, podendo o médico ser exonerado a qualquer tempo e modo, sem prejuízo dos valores definidos na forma dos parágrafos anteriores; Art. 5o. Será concedido seguro de vida em favor dos universitários beneficiados pelo programa. Art. 6o. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde: Fundo Municipal de Ssaiidp — A d m in is tra rã o C e n tral Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAU Art. 7o. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFÇlTjURA DE MARACANAU, AOS 24 DE FEVEREIRO DE 2011. Carlos Eduiirdo IMnmteAlmeiúi SUB - P kO C ükffoO R GERAL afixado EM:^ \ / 02- / u M A T . * 1 4 3 « HAT ______ ORIUNDA DA MENSAGEM N° 010/2011 DE DA AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, IMaracanaú, Ceará CEP 61.905-430