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norma nº 1660/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1660 / 2011
Date 2011-03-31
EmentaAltera a Lei n. 1.523, de 02 de fevereiro de 2010, que transforma a gerência de cidadania e inclusão em coordenadoria em coordenadoria de políticas públicas para a diversidade sexual, na forma que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
AFIXADO
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LEI N- 1.660, DE 31 DE MARÇO DE 2011.
ALTERA A LEI N° 1.523, DE 02 DE 
FEVEREIRO DE 2010, QUE TRANSFORMA A 
GERÊNCIA DE CIDADANIA E INCLUSÃO 
EM COORDENADORIA EM
COORDENADORIA DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS PARA A DIVERSIDADE SEXUAL, 
NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câm ara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de M aracanaú, nos termos do 
artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. A Coordenadoria de Políticas Públicas para a Diversidade Sexual, criada pela Lei n° 
1.523, de 02 de fevereiro de 2010, denominar-se-á Coordenadoria de Políticas Públicas para a 
Diversidade Sexual e Promoção da Igualdade Racial, subordinada a Secretaria de Governo do 
Município de Maracanaú.
Art. 2o. A Coordenadoria de Políticas Públicas para a Diversidade Sexual e Promoção da 
Igualdade Racial terá os seguintes objetivos:
I - promover iniciativas de parceria e articulação institucional que visem à garantia dos 
direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
II - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento das Políticas 
Públicas direcionadas às lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
III - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres relacionados aos 
temas sob sua responsabilidade, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da 
execução física;
IV - desenvolver articulações com órgãos governamentais e nào-govemamentais, visando à 
implementação da política de promoção e defesa dos direitos da população de lésbicas, gays, 
bissexuais, travestis e transexuais;
V - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, visando à 
inclusão de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
VI - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
VII - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
VIII - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e 
a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IX - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às 
desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
X - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a 
representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
XI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas 
à promoção da igualdade de oportunidades e ao combata às desigualdades étnicas, inclusive
Palácio do Jenipapciro, Rua 01, n5 652, Conjunto Nov 
„ CEP 61.905-430 Lima de Almeida
iüáAOOR GERAL
anaú, M aracanaú, Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAU
mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos 
recursos públicos;
XII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das 
desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, 
moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e 
outros.
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3o. Na execução de suas atividades, a Coordenadoria de Políticas Públicas para a 
Diversidade Sexual e Promoção da Igualdade Racial, por intermédio da Secretaria de Governo, 
poderá firmar contratos, celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres 
com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de 
competência.
Art. 4o. O cargo de provimento em comissão de Coordenador de Políticas Públicas para a 
Diversidade Sexual, criado pela Lei n° 1.253, de 10 de setembro de 2007 e transformado pela Lei n° 
1.523, de 02 de fevereiro de 2010, passa a denominar-se Coordenador de Políticas Públicas para a 
Diversidade Sexual e Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo Único. A partir de Io de maio de 2011 o cargo de Coordenador de Políticas 
Públicas para a Diversidade Sexual e Promoção da Igualdade Racial será remunerado com a 
simbologia FAD-1.
Art. 5o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento 
Vigente da Secretaria de Governo.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao parágrafo único 
do art. 4o desta Lei.
Art. 7o. Revogam-se as dispôs'---------------
PAÇO QUATRO DE JULÍ 
MARÇO DE 2011.
MAT. 2149«
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ns 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
ORIUNDA DA MENSAGEM N9 016/2011 DE 
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.

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