| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1661 / 2011 |
| Date | 2011-03-31 |
| Ementa | Institui o Programa de Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú - REFIS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, e dá outras providências. |
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Ut/^-Ájyu^L<^ cLo qIx. OJ?/20JJ_. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAl. R E C E .8 í D 0 1 1 ABB 2 M 1 , J & ® í r a j |Â ío c J .5 M 7 __ $ ,Q i\ I .•••.*■ r- r fotocolista - LABORE ? I l l M U N IC IP A L N° _ lM L ___) 0 L D l a / 02 / oZGii SAN C IO N AD A I PROM ULGADA PILO IKM O. SINHOR: n '«UK2h O & nSHX PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI Ne 1.661, DE 31 DE MARÇO DE 2011. Institui o Programa de Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú - REFIS, inscritos e nào inscritos na Divida Ativa, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de M aracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Fica instituído o Programa de Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública de Maracanaú - REFIS, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta lei, o pagamento dos créditos, inscritos ou não na Dívida Ativa deste Município, parcelados ou não. Parágrafo único - A adesão ao Programa dar-se-á a partir da publicação desta lei e imediatamente após aprovação dos atos necessários a sua regulamentação com término no dia 31 de outubro de 2011. Art. 2o. Poderá aderir ao programa acima referido qualquer pessoa física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário, que tenha dívida de natureza tributária ou não tributária para com o Município de Maracanaú, nos termos desta Lei. Art. 3o. Ficam excluídos desta Lei: I - os créditos tributários ou não tributários objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Maracanaú. II - os créditos tributários ou não tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal, já executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública. § Io - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do inciso II deste artigo. § 2o - A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta lei, não importará em novação ou moratória. Art. 4o. Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte optante por este programa de parcelamento serão consolidados na data da adesão ao Programa, incluindo valor principal, multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e multa moratória. Art. 5o. O crédito tributário ou não tributário vencido consolidado, na forma do artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas puderem ser divididas, desde que a última parcela não ultrapasséo mês de dezembro de 2012, cujo Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ne 652, Conjunto M aracanaú, M aracanaú, Ceará CEP 6 1 .9 0 5 -4 3 0 ^ , L im a de Almeida URADOR GERAI AFIXADC f jx l /ftV A I ^tnüiw elàm àfiZuTtu im MAT. 21498 ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ vencimento será o último dia útil de cada mês, com desconto nos juros de mora e multa moratória de: I - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra de 5 (cinco) até 8 (oito) parcelas; II - 85% (oitenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorra de 9 (nove) até 12 (doze) parcelas; III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 (treze) até 16 (dezesseis) parcelas; IV - 75% (setenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorra de 17 (dezessete) até 22 (vinte e duas) parcelas; § I o. Será concedido desconto de 100% (cem por cento) nos juros de mora e multa moratória, quando a forma de liquidação for em até 4 (quatro) vezes. § 2o. Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em situação tributária absolutamente regular, no exercício em curso. § 3o. A última parcela representará o valor equivalente ao desconto de juros de mora e multa moratória concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as parcelas anteriores, observado o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional. § 4o. As prescrições deste artigo e seus parágrafos deverão respeitar os limites traçados pelo art. 7o desta Lei. § 5o. Sobrevindo a quitação dos créditos em fase de execução judicial, atendendo ao art. 3o, serão dispensados os honorários sucumbenciais. Art. 6o. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso rigorosamente em dia. Art. 7o. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: I - R$ 30,00 (trinta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas; II - R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas. Art. 8o. O pedido administrativo de parcelamento de créditos, REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos: I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pelo Secretario de Gestão, Orçamento e Finanças; II - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído. § Io. O requerimento deve ser preenchido -de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributjários ou não tributários objeto do Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n8 652, Conjunto Noy*>; M aracanaú, M aracanaú, CeaLr n W il AF I X A D C CEP 61.905-430 lj/f \ Uma (leAlm&da p i OQR g e r a l ^matutei â L ,O S , LL líS tr x .i- u MAT. 21498 ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN, que calcule os acréscimos e descontos legais. § 2o. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito tributário ou não tributário, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária. § 3o. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito tributário ou não tributário, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária. § 4o. A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, no último dia de cada mês subseqüente. § 5o. Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, paga no prazo de seu vencimento, é que considerar-se-á como aceito tacitamente os termos do parcelamento proposto pelo devedor. § 6o. Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será imediatamente desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado original, com juros e multas, abatendo-se do valor original eventual liquidação de parcelas vincendas. § 7o. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Art. 9o. Os créditos tributários ou não tributários considerados como denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis. Art. 10. O crédito tributário ou não tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, índice este adotado pelo Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, com a mesma finalidade. Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, quando: I - ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando pagar a parcela vencida junto com a vincenda subseqüente: II - ocorrer inadimplência de 2 (duas) parct as dos créditos tributários, cujos " A F I X A D O Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Conjunto Novfa M aracanaú, M aracanaú, Ceará CEP 61.905-430 Carlos Èdilaifao Lima de Almeida S U B ■PROCURADOR GERAL E fA :S 1 A & / U r .tmmuel Lkitlèki J^uius MAT. 2'\49B PREFEITURA DE MARACANAÚ fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento, concedido na forma do caput deste artigo e até quando ele perdurar. § Io. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso I e II deste artigo. § 2o. Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não tributários consolidados quando da adesão ao Programa, serão reativados e atualizados desde a data da assinatura do requerimento ou do termo de acordo, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo. § 3o. No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o parágrafo anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário deverá ser executado judicialmente. Art. 12. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária, na forma da legislação em vigor. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o Procurador Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais. Parágrafo único - Na hipótese da celebração do acordo judicial acima referido, a execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento. Art. 14. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta lei. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. MARACANAÚ, EM AFIXADO EM^L/os_/JLL_ '^ r^ e W k i } & r ± ll,hl WAT. 21498 ORIUNDA DA MENSAGEM Na 017/2011 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 U M A C A S A D E T O D O S E S T A D O D O C E A R Á C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A Ú AUTOGRAFO DE LEI N° 021/2011 Institui o Programa de Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública M unicipal de Maracanaú - REFIS, inscritos e não inscritos na Divida Ativa, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. Io. Fica instituído o Programa de Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública de Maracanaú - REFIS, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta lei, o pagamento dos créditos, inscritos ou não na Dívida Ativa deste Município, parcelados ou não. Parágrafo único - A a d e sã o a o P ro g ra m a d a r-s e -á a p a r t ir d a p u b lic a ç ã o d e s ta le i e im e d ia ta m e n te a p ó s a p ro v a ç ã o d o s a to s n e c e s s á rio s a s u a re g u la m e n ta ç ã o co m té rm in o n o d ia 31 d e o u tu b ro de 2011. Art. 2o. Art. 2o Poderá aderir ao programa acima referido qualquer pessoa física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário, que tenha dívida de natureza tributária ou não tributária para com o Município de Maracanaú, nos termos desta Lei. Art. 3o. Ficam excluídos desta Lei: I - os créditos tributários ou não tributários objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Maracanaú. II - os créditos tributários ou não tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal, já executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública. § Io - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do inciso II deste artigo. § 2o - A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta lei, não importará em novação ou moratória. Art. 4o. Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte optante por este programa de parcelamento serão consolidados na data da adesão ao Programa, incluindo valor principal, multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e multa moratória. Art. 5o. O crédito tributário ou não tributário vencido consolidado, na forma do artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas puderem ser divididas, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2012, cujo Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990. Á Maracanaú - Ceará. Telefone: (85) 3381.1257/fax: 3371.2010. / C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A Ú UMA CASA DE TODOS vencimento será o último dia útil de cada mês, com desconto nos juros de mora e multa moratória de: I - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra de 5 (cinco) até 8 (oito) parcelas; II - 85% (oitenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorra de 9 (nove) até 12 (doze) parcelas; III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 (treze) até 16 (dezesseis) parcelas; IV - 75% (setenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorra de 17 (dezessete) até 22 (vinte e duas) parcelas; § Io Será concedido desconto de 100% (cem por cento) nos juros de mora e multa moratória, quando a forma de liquidação for em até 4 (quatro) vezes. § 2o Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em situação tributária absolutamente regular, no exercício em curso. § 3o A última parcela representará o valor equivalente ao desconto de juros de mora e multa moratória concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as parcelas anteriores, observado o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional. § 4o As prescrições deste artigo e seus parágrafos deverão respeitar os limites traçados pelo art. 7o desta Lei. § 5o - Sobrevindo a quitação dos créditos em fase de execução judicial, atendendo ao art. 3o, serão dispensados os honorários sucumbenciais. Art. 6o. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso rigorosamente em dia. Art. 7o. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: I - R$ 30,00 (trinta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas; II - R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas. Art. 8o. O pedido administrativo de parcelamento de créditos, REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos: I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pelo Secretario de Gestão, Orçamento e Finanças; II - será assinado pelo devedor ou seu representante legal mente constituído. § Io O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários ou não tributários objeto do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN, que calcule os acréscimos e descontos legais. f / y ESTADO DO CEARÁ // v y Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Ámtônio Justa CEP: 61905-990. Maracanaú - Ceará. Telefone: (85) 3381.T257 / fax: 3371.2010. C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A Ú UMA CASA DE TODOS § 2° O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito tributário ou não tributário, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária. § 3o Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito tributário ou não tributário, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária. § 4o A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, no último dia de cada mês subseqüente. § 5o Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, paga no prazo de seu vencimento, é que considerar-se-á como aceito tacitamente os termos do parcelamento proposto pelo devedor. § 6o Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será imediatamente desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado original, com juros e multas, abatendo-se do valor original eventual liquidação de parcelas vincendas. § 7o Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Art. 9o. Os créditos tributários ou não tributários considerados como denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis. Art. 10. O crédito tributário ou não tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, índice este adotado pelo Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, com a mesma finalidade Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retomando o crédito à situação anterior, quando: I - ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando pagar a parcela vencida junto com a vincenda subseqüente; II - ocorrer inadimplência de 2 (duas) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento, concedido na forma do caput deste artigo e até quando ele perdurai] § Io A revogação do parcelamento^aar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso I e II deste artigo. A / Y ESTADO DO CEARA Rua Luiz Gonzaga Honórj© de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990. Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010. E S T A D O D O C E A R Á C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A Ú UMA CASA DE TODOS § 2° Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não tributários consolidados quando da adesão ao Programa, serão reativados e atualizados desde a data da assinatura do requerimento ou do termo de acordo, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo. § 3o No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o parágrafo anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário deverá ser executado judicialmente. Art. 12. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária, na forma da legislação em vigor. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o Procurador Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais. Parágrafo único - N a h ip ó te s e d a c e le b ra ç ã o d o a c o rd o ju d ic ia l a c im a re fe rid o , a e x e c u ç ã o f ic a r á su spe nsa e n q u a n to p e r d u r a r o p a rc e la m e n to . Art. 14. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta lei Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, aos 29 de março de 2011. Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP. 61905-990. Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010. (Chico Barbeiro) Presidente da CMMc. ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 017/2011 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.