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norma nº 1661/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1661 / 2011
Date 2011-03-31
EmentaInstitui o Programa de Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú - REFIS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAl.
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SAN C IO N AD A I PROM ULGADA PILO IKM O. SINHOR:
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PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI Ne 1.661, DE 31 DE MARÇO DE 2011.
Institui o Programa de Parcelamento de 
Créditos da Fazenda Pública Municipal de 
Maracanaú - REFIS, inscritos e nào 
inscritos na Divida Ativa, e dá outras 
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de 
M aracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituído o Programa de Parcelamento de Créditos da Fazenda 
Pública de Maracanaú - REFIS, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta 
lei, o pagamento dos créditos, inscritos ou não na Dívida Ativa deste Município, parcelados 
ou não.
Parágrafo único - A adesão ao Programa dar-se-á a partir da publicação desta 
lei e imediatamente após aprovação dos atos necessários a sua regulamentação com 
término no dia 31 de outubro de 2011.
Art. 2o. Poderá aderir ao programa acima referido qualquer pessoa física ou 
jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário, que tenha dívida de natureza 
tributária ou não tributária para com o Município de Maracanaú, nos termos desta Lei.
Art. 3o. Ficam excluídos desta Lei:
I - os créditos tributários ou não tributários objeto de decisão judicial transitada 
em julgado em favor do Município de Maracanaú.
II - os créditos tributários ou não tributários inscritos na Dívida Ativa 
Municipal, já executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta 
pública.
§ Io - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à 
execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o 
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes 
de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, respeitada a exclusão do inciso II deste artigo.
§ 2o - A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta lei, não 
importará em novação ou moratória.
Art. 4o. Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte optante por 
este programa de parcelamento serão consolidados na data da adesão ao Programa, 
incluindo valor principal, multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e 
multa moratória.
Art. 5o. O crédito tributário ou não tributário vencido consolidado, na forma do 
artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas puderem 
ser divididas, desde que a última parcela não ultrapasséo mês de dezembro de 2012, cujo
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, ne 652, Conjunto M aracanaú, M aracanaú, Ceará
CEP 6 1 .9 0 5 -4 3 0 ^
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MAT. 21498
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
vencimento será o último dia útil de cada mês, com desconto nos juros de mora e multa 
moratória de:
I - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra de 5 (cinco) até 8 
(oito) parcelas;
II - 85% (oitenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorra de 9 (nove) até 
12 (doze) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 (treze) até 16 
(dezesseis) parcelas;
IV - 75% (setenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorra de 17 
(dezessete) até 22 (vinte e duas) parcelas;
§ I o. Será concedido desconto de 100% (cem por cento) nos juros de mora e 
multa moratória, quando a forma de liquidação for em até 4 (quatro) vezes.
§ 2o. Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em 
situação tributária absolutamente regular, no exercício em curso.
§ 3o. A última parcela representará o valor equivalente ao desconto de juros de 
mora e multa moratória concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, com a 
conseqüente remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, 
em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as parcelas anteriores, 
observado o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional.
§ 4o. As prescrições deste artigo e seus parágrafos deverão respeitar os limites 
traçados pelo art. 7o desta Lei.
§ 5o. Sobrevindo a quitação dos créditos em fase de execução judicial, 
atendendo ao art. 3o, serão dispensados os honorários sucumbenciais.
Art. 6o. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar 
antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento 
à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com todas as obrigações tributárias do 
exercício em curso rigorosamente em dia.
Art. 7o. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I - R$ 30,00 (trinta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
Art. 8o. O pedido administrativo de parcelamento de créditos, REFIS, no qual 
o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário, será 
processado nos seguintes termos:
I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pelo 
Secretario de Gestão, Orçamento e Finanças;
II - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.
§ Io. O requerimento deve ser preenchido -de acordo com as instruções nele 
contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributjários ou não tributários objeto do
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n8 652, Conjunto Noy*>; M aracanaú, M aracanaú, CeaLr n W il AF I X A D C
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MAT. 21498
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela 
SEFIN, que calcule os acréscimos e descontos legais.
§ 2o. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de 
documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, 
do respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos para reconhecer e 
confessar formalmente a existência do crédito tributário ou não tributário, com firma 
reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo 
ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária.
§ 3o. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar 
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do 
documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este 
ou por procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a 
existência do crédito tributário ou não tributário, hipótese esta em que será necessária a 
apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser 
exigida outra documentação que a Administração considere necessária.
§ 4o. A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de 
parcelamento, vence no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as 
demais, no último dia de cada mês subseqüente.
§ 5o. Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do 
valor da primeira parcela, paga no prazo de seu vencimento, é que considerar-se-á como 
aceito tacitamente os termos do parcelamento proposto pelo devedor.
§ 6o. Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será 
imediatamente desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado original, com juros e 
multas, abatendo-se do valor original eventual liquidação de parcelas vincendas.
§ 7o. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será 
prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 9o. Os créditos tributários ou não tributários considerados como 
denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a 
verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos 
legais cabíveis.
Art. 10. O crédito tributário ou não tributário objeto do parcelamento é 
consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado 
monetariamente, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, índice este adotado pelo 
Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, com a mesma finalidade.
Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta lei, 
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, 
retornando o crédito à situação anterior, quando:
I - ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando pagar a parcela 
vencida junto com a vincenda subseqüente:
II - ocorrer inadimplência de 2 (duas) parct as dos créditos tributários, cujos
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Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n- 652, Conjunto Novfa M aracanaú, M aracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
Carlos Èdilaifao Lima de Almeida
S U B ■PROCURADOR GERAL
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MAT. 2'\49B
PREFEITURA DE MARACANAÚ
fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento, concedido na forma do caput
deste artigo e até quando ele perdurar.
§ Io. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese 
do inciso I e II deste artigo.
§ 2o. Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não tributários 
consolidados quando da adesão ao Programa, serão reativados e atualizados desde a data da 
assinatura do requerimento ou do termo de acordo, após o que serão deduzidas as parcelas 
pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.
§ 3o. No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o parágrafo 
anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário deverá ser executado 
judicialmente.
Art. 12. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária ou não 
tributária, na forma da legislação em vigor.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o 
Procurador Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções 
Fiscais.
Parágrafo único - Na hipótese da celebração do acordo judicial acima 
referido, a execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 14. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de 
Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as 
disposições em contrário.
MARACANAÚ, EM
AFIXADO
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WAT. 21498
ORIUNDA DA MENSAGEM Na 
017/2011 DE AUTORIA DO 
PODER EXECUTIVO.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n9 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
U M A C A S A D E T O D O S
E S T A D O D O C E A R Á
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A Ú
AUTOGRAFO DE LEI N° 021/2011
Institui o Programa de Parcelamento de
Créditos da Fazenda Pública M unicipal de
Maracanaú - REFIS, inscritos e não inscritos
na Divida Ativa, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. Io. Fica instituído o Programa de Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública de 
Maracanaú - REFIS, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta lei, o 
pagamento dos créditos, inscritos ou não na Dívida Ativa deste Município, parcelados 
ou não.
Parágrafo único - A a d e sã o a o P ro g ra m a d a r-s e -á a p a r t ir d a p u b lic a ç ã o d e s ta le i e
im e d ia ta m e n te a p ó s a p ro v a ç ã o d o s a to s n e c e s s á rio s a s u a re g u la m e n ta ç ã o co m
té rm in o n o d ia 31 d e o u tu b ro de 2011.
Art. 2o. Art. 2o Poderá aderir ao programa acima referido qualquer pessoa física ou 
jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário, que tenha dívida de natureza 
tributária ou não tributária para com o Município de Maracanaú, nos termos desta Lei.
Art. 3o. Ficam excluídos desta Lei:
I - os créditos tributários ou não tributários objeto de decisão judicial transitada em 
julgado em favor do Município de Maracanaú.
II - os créditos tributários ou não tributários inscritos na Dívida Ativa Municipal, já 
executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública.
§ Io - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução 
fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado 
desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de 
apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, respeitada a exclusão do inciso II deste artigo.
§ 2o - A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta lei, não importará em 
novação ou moratória.
Art. 4o. Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte optante por este 
programa de parcelamento serão consolidados na data da adesão ao Programa, incluindo 
valor principal, multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e multa 
moratória.
Art. 5o. O crédito tributário ou não tributário vencido consolidado, na forma do artigo 
anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas puderem ser 
divididas, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2012, cujo
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990. Á
Maracanaú - Ceará. Telefone: (85) 3381.1257/fax: 3371.2010. /
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A Ú
UMA CASA DE TODOS
vencimento será o último dia útil de cada mês, com desconto nos juros de mora e multa 
moratória de:
I - 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra de 5 (cinco) até 8 (oito) 
parcelas;
II - 85% (oitenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorra de 9 (nove) até 12 
(doze) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 (treze) até 16 (dezesseis) 
parcelas;
IV - 75% (setenta e cinco por cento), quando a liquidação ocorra de 17 (dezessete) até 
22 (vinte e duas) parcelas;
§ Io Será concedido desconto de 100% (cem por cento) nos juros de mora e multa 
moratória, quando a forma de liquidação for em até 4 (quatro) vezes.
§ 2o Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em situação 
tributária absolutamente regular, no exercício em curso.
§ 3o A última parcela representará o valor equivalente ao desconto de juros de mora e 
multa moratória concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, com a conseqüente 
remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em 
benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as parcelas anteriores, 
observado o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional.
§ 4o As prescrições deste artigo e seus parágrafos deverão respeitar os limites traçados 
pelo art. 7o desta Lei.
§ 5o - Sobrevindo a quitação dos créditos em fase de execução judicial, atendendo ao 
art. 3o, serão dispensados os honorários sucumbenciais.
Art. 6o. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as 
parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao 
saldo devedor, desde que esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em 
curso rigorosamente em dia.
Art. 7o. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I - R$ 30,00 (trinta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
Art. 8o. O pedido administrativo de parcelamento de créditos, REFIS, no qual o 
devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário, será 
processado nos seguintes termos:
I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pelo 
Secretario de Gestão, Orçamento e Finanças;
II - será assinado pelo devedor ou seu representante legal mente constituído.
§ Io O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e 
conterá o demonstrativo dos créditos tributários ou não tributários objeto do 
parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela 
SEFIN, que calcule os acréscimos e descontos legais. f / y
ESTADO DO CEARÁ
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Maracanaú - Ceará. Telefone: (85) 3381.T257 / fax: 3371.2010.
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§ 2° O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de 
identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do 
respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos para reconhecer e 
confessar formalmente a existência do crédito tributário ou não tributário, com firma 
reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo 
ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária.
§ 3o Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar 
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do 
documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por 
este ou por procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar 
formalmente a existência do crédito tributário ou não tributário, hipótese esta em que 
será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos, 
podendo ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere 
necessária.
§ 4o A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de 
parcelamento, vence no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se 
as demais, no último dia de cada mês subseqüente.
§ 5o Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da 
primeira parcela, paga no prazo de seu vencimento, é que considerar-se-á como aceito 
tacitamente os termos do parcelamento proposto pelo devedor.
§ 6o Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será imediatamente 
desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado original, com juros e multas, 
abatendo-se do valor original eventual liquidação de parcelas vincendas.
§ 7o Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será 
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 9o. Os créditos tributários ou não tributários considerados como denunciados 
espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de 
sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais 
cabíveis.
Art. 10. O crédito tributário ou não tributário objeto do parcelamento é consolidado na 
data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado 
monetariamente, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, índice este adotado pelo 
Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, com a mesma finalidade
Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se 
vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retomando o crédito 
à situação anterior, quando:
I - ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando pagar a parcela vencida 
junto com a vincenda subseqüente;
II - ocorrer inadimplência de 2 (duas) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos 
geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento, concedido na forma do caput
deste artigo e até quando ele perdurai]
§ Io A revogação do parcelamento^aar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso 
I e II deste artigo. A / Y
ESTADO DO CEARA
Rua Luiz Gonzaga Honórj© de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990.
Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010.
E S T A D O D O C E A R Á
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A Ú
UMA CASA DE TODOS
§ 2° Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não tributários consolidados 
quando da adesão ao Programa, serão reativados e atualizados desde a data da assinatura 
do requerimento ou do termo de acordo, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, 
abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.
§ 3o No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o parágrafo anterior, o 
valor final do crédito tributário ou não tributário deverá ser executado judicialmente.
Art. 12. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária ou não 
tributária, na forma da legislação em vigor.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o Procurador 
Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais.
Parágrafo único - N a h ip ó te s e d a c e le b ra ç ã o d o a c o rd o ju d ic ia l a c im a re fe rid o , a
e x e c u ç ã o f ic a r á su spe nsa e n q u a n to p e r d u r a r o p a rc e la m e n to .
Art. 14. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de 
Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta lei
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em 
contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, aos 29 de março de 2011.
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CEP. 61905-990.
Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010.
(Chico Barbeiro)
Presidente da CMMc.
ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 
017/2011 DE AUTORIA DO PODER 
EXECUTIVO.

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