| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1663 / 2011 |
| Date | 2011-03-31 |
| Ementa | Altera a Lei n. 1.654, de 24 de fevereiro de 2011, que instituiu o Programa de Concessão de Bolsa de Estudos aos Universitários do Curso de Medicina de Instituições Particulares de Ensino Superior, e dá outras providências. |
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oU Io c r w- O r ^ /n tx U . elMARA- MUNICIPAL DE MARACANAl 1 R E 0 E B I D 0 1 1 is s 2011 i a e Ä U U i * 1* ____ « s í L S ■'fOIOCy :i i'a LABORE LEI M U N IC IP A L N° 1663 Í^QU. D l 31 I 03 / aoíí S A N C I O N A D A E P R O M U L G A D A P E L O E X M O . S E N H O R Q yßO X if* PREFEITO MUNICIPAL ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N2 1.663, DE 31 DE MARÇO DE 2011. Altera a Lei n2 1.654, de 24 de fevereiro de 2011, que instituiu o Programa de Concessão de Bolsa de Estudos aos universitários do Curso de Medicina de Instituições Particulares de Ensino Superior, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. I2. A Lei nQ 1.654, de 24 de fevereiro de 2011, que instituiu o Programa de Concessão de Bolsa de Estudos aos universitários do Curso de Medicina de Instituições de Ensino Superior Particular, passa a ter a seguinte redação: “ A r t. 1 - F ic a in s titu íd o o P ro g ra m a de C oncessão de B o ls a de E s tu d o s aos u n iv e rs itá rio s d o C u rs o de M e d ic in a de In s titu iç õ e s P a rtic u la re s de E n s in o S u p e rio r. § P a ra os e fe ito s d o P ro g ra m a m e n c io n a d o n o caput, o m u n ic íp io de M a ra c a n a ú , a tra v é s de o rç a m e n to p r ó p r io d a S e c re ta ria de Saúde, p a g a rá as m e n s a lid a d e s d o ú ltim o sem estre d o u n iv e rs itá rio d o c u rs o o u fa c u ld a d e de m e d ic in a em In s titu iç ã o P a r tic u la r de E n s in o S u p e rio r, em fo r m a de b o ls a de estudos. § 2 S. Os v a lo re s a lu s iv o s a b o ls a d e estudos c o n c e d id a n a fo r m a d o p a r á g r a fo a n te r io r s e rã o re p a ssa d o s p re fe re n c ia lm e n te à In s titu iç ã o de E n s in o S u p e rio r n a q u a l o u n iv e rs itá rio está c u rs a n d o M e d ic in a , a tra v é s de c o n v ê n io o u in s tru m e n to co n g ê n e re a s e r c e le b ra d o com o m u n ic íp io de M a ra c a n a ú . § 3-. N a h ip ó te se de a In s titu iç ã o d e E n s in o S u p e rio r re c u s a r a c e le b ra ç ã o d o c o n v ê n io o u in s tru m e n to m e n c io n a d o no p a rá g ra fo , o m u n ic íp io p o d e rá re p a s s a r os v a lo re s d ire ta m e n te a o u n iv e rs itá rio b e n e fic iá rio , a tra v é s de in s tru m e n to c a b íve l, fic a n d o , n o e n ta n to , o b e n e fic ia d o o b rig a d o a c o m p ro v a r no p ra z o de 4 8 (q u a re n ta e o ito ) h o ra s o p a g a m e n to d a m e n sa lid a d e , so b p e n a de a d o ç ã o das m e d id a s a d m in is tra tiv a s ju d ic ia is e a d m in is tra tiv a s p e rtin e n te s . § 4~. A p ó s a adesão a o P ro g ra m a e co m re c u rs o s j á lib e ra d o s p e la m u n ic ip a lid a d e , a d e s is tê n c ia d o u n iv e rs itá rio aos seus e fe itos, bem co m o o a b a n d o n o d o c u rs o de m e d ic in a o u a su a re p ro v a ç ã o n o sem estre e n s e ja rá a d e v o lu ç ã o in te g ra l d os v a lo re s p a g o s p e lo m u n ic íp io de M a ra c a n a ú , n o p ra z o de a té 3 0 (trin ta ) d ia s, so b p e n a de a d o ç ã o das m e d id a s ju d ic ia is ca bíve is. A F I X A D O E M ;_ 3l /0 3 /ii Mrlos ü m fó h Lima de Almeida SUB - PnÜçURADOR GERAL Rua 01, n2 652, Palácio do Jenipapeiro, Conjunto Novo Maracanaú, Maracai CEP 61.905-430 MAT. 21 PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 2- .A bolsa de estudo será concedida ao universitário que preencha as seguintes condições cumulativas: I - cursar o último semestre do curso de medicina ou faculdade de Medicina em instituição particular de ensino superior, regularmente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC; II - brasileiro nato ou naturalizado. Art. 3a. A habilitação do universitário beneficiado pelo Programa de que trata a presente Lei será efetivada através da realização de processo seletivo na forma de edital expedido pela Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais do município de Maracanaú, com auxílio da Secretaria de Saúde. § I o. Fica dispensada a realização do processo seletivo aludido no caput na hipótese de o número de interessados ser menor que o número de vagas ofertadas. § 2a. O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, definirá, a cada semestre, o número de bolsas ofertadas. Art. O universitário beneficiado pelo programa, atendendo aos requisitos do artigo anterior, firmará termo de compromisso, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para que no semestre imediatamente seguinte ao da conclusão do curso fique obrigado a prestar serviços por até 12 (doze) meses no Programa de Saúde da Família de Maracanaú, na condição de médico da estratégia de saúde da família no âmbito municipal. § Além da obrigação mencionada no caput, o município de Maracanaú, através da Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais, deverá descontar em favor da Secretaria Municipal de Saúde a importância de 20% (vinte por cento) dos vencimentos recebidos mensalmente pelo médico para fins de compensação parcial dos valores recebidos a título de bolsa de estudos. § 2a. O não cumprimento do disposto no caput pelo médico ou mediante ato de exoneração do Município acarretará a devolução integral dos valores pagos pelo município de Maracanaú a título de bolsa de estudos, proporcionalmente aos meses que restarem para atender ao prazo estabelecido na presente Lei. Art. 5-. O município de Maracanaú arcará com o pagamento de seguro de vida do médico contratado na forma da presente Lei, cujo valor comporá o seu custo final orçamentário e financeiro para a municipalidade. Parágrafo Único. Na hipótese de sinistro, o município receberá os valores do prêmio do seguro pago até o montante para quitar a dívida do saldo devedor, considerando como parâmetro para tanto a importância paga pelo município a título de bolsa de estudos, proporcionalmente aos rfyçses que faltavam para o\ cumprimento do disposto no artigo anterior. A F I X A D C Rua 01, n5 652, Palácio do Jenipapeiro, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, d e a r á ~ ^ Q ^ . A J CEP61'905' 430 G S S / È tm om iek x «/ui ^ A T . 2 1 4 9n PREFEITURA DE MARACANAU Art. 6~. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de dotaçòes orçamentárias consignadas no orçamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde: Fundo Municipal de Saúde - Administração Central. Art. 7-. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 8~. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ” (NR) Art. 2-. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de l 2 de janeiro de 2011. PAÇO QUATRO DE JULHO DA DE MARÇO DE 2011. Robejr Prefeit^âj AFIXADC EM: v' Çmanueía MAT. 2 1 4 9 9 ORIUNDA DA MENSAGEM N9 020/2011 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. ua 01, n? 652, Palácio do Jenipapeiro, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ha de Alm eida V ir a d o r GF.RAL E S T A D O D O C E A R Á C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A Í ! UMA CASA DE TODOS AUTOGRAFO DE LEI N° 023/2011 Altera a Lei n° 1.654, de 24 de fevereiro de 2011, que instituiu o Programa de Concessão de Bolsa de Estudos aos universitários do Curso de Medicina de Instituições Particulares de Ensino Superior, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI: Art. Io. A Lei n° 1.654, de 24 de fevereiro de 2011, que instituiu o Programa de Concessão de Bolsa de Estudos aos universitários do Curso de Medicina de Instituições de Ensino Superior Particular, passa a ter a seguinte redação: “Art. I o. Fica instituído o Programa de Concessão de Bolsa de Estudos aos universitários do Curso de Medicina de Instituições Particulares de Ensino Superior. § I a Para os efeitos do Programa mencionado no caput, o município de Maracanaú, através de orçamento próprio da Secretaria de Saúde, pagará as mensalidades do último semestre do universitário do curso ou faciddade de medicina em Instituição Particular de Ensino Superior, em form a de bolsa de estudos. § 2o Os valores alusivos a bolsa de estudos concedida na form a do parágrafo anterior serão repassados preferencialmente à Instituição de Ensino Superior na qual o universitário está cursando Medicina, através de convênio ou instrumento congênere a ser celebrado com o município de Maracanaú. § 3o Na hipótese de a Instituição de Ensino Superior recusar a celebração do convênio ou instrumento mencionado no parágrafo, o município poderá repassar os valores diretamente ao universitário beneficiário, através de instrumento cabível, ficando, no entanto, o beneficiado obrigado a comprovar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o pagamento da mensalidade, sob pena de adoção das medidas administrativas judiciais e administrativas pertinentes. § 4o. Após a adesão ao Programa e com recursos já liberados pela municipalidade, a desistência do universitário aos seus efeitos, bem como o abandono do curso de medicina ou a sua reprovação no semestre ensejará a devolução integral dos valores pagos pelo município de Maracanaú, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 2o. A bolsa de estudo será concedida ao universitário que preencha as seguintes condições cumulativas: I cursar o último semestre do curso de medicina ou faculdade de Medicina em instituição particular de ensino superior, regularmente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação -M EC; Rua Luiz; G onzaga H o n ó rio de A breu. s/n° - Parque A n tó n io Jusra C E 61905-990 Maracanaú - Ceará. Telefone: (85) 3381.1257/ fax: 3371 2010 ESTADO DO CEARA UM A CASA DE TODOS // brasileiro nato ou naturalizado. Art. 3o. A habilitação do universitário beneficiado pelo Programa de que trata a presente Lei será efetivada através da realização de processo seletivo na form a de edital expedido pela Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais do município de Maracanaú, com auxílio da Secretaria de Saúde. ff I o. Fica dispensada a realização do processo seletivo aludido no caput na hipótese de o número de interessados ser menor que o número de vagas ofertadas, ff 2°. O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, definirá, a cada semestre, o número de bolsas ofertadas. A rt 4o. O universitário beneficiado pelo programa, atendendo aos requisitos do artigo anterior, firmará termo de compromisso, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para que no semestre imediatamente seguinte ao da conclusão do curso fique obrigado a prestar serviços por até 12 (doze) meses no Programa de Saúde da Família de Maracanaú, na condição de médico da estratégia de saúde da família no âmbito municipal. ff 1° Além da obrigação mencionada no caput, o município de Maracanaú, através da Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais, deverá descontar em favor da Secretaria Municipal de Saúde a importância de 20% (vinte por cento) dos vencimentos recebidos mensalmente pelo médico para fin s de compensação parcial dos valores recebidos a título de bolsa de estudos. § 2o O não cumprimento do disposto no caput pelo médico ou mediante ato de exoneração do Município acarretará a devolução integral dos valores pagos pelo município de Maracanaú a título de bolsa de estudos, proporcionalmente aos meses que restarem para atender ao prazo estabelecido na presente Lei. A rt 5o. O município de Maracanaú arcará com o pagamento de seguro de vida do médico contratado na forma da presente Lei, cujo valor comporá o seu custo final orçamentário e financeiro para a municipalidade. Parágrafo Único. Na hipótese de sinistro, o município receberá os valores do prêmio do seguro pago até o montante para quitar a dhida do saldo devedor, considerando como parâmetro para tanto a importância paga pelo município a título de bolsa de estudos, proporcionalmente aos meses que faltavam para o cumprimento do disposto no artigo anterior. A rt 6°. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde: Fundo Municipal de Saúde - Administração Central. Art. 7o. O Chefe do Poder Executivo regidamei prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicaçi Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu. s/n° - P P: 61905-99C Maracanaú - Ceará. Telefone: (85) i . / / >u a . . .^010. E S T A D O D O C E A R Á C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A l UMA CASA DE TODOS Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (NR) Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de Io de janeiro de 2011. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, aos 29 de março de 2011. ' I M f i ( p o f & Æ 1 IvJc Francisco Antonio Fèrreira da Silva (Chico Barbeiro) Presidente da CMMc. ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N 020/2011 DE AUTORIA EXECUTIVO. DO PODER Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CE 5 Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381 1257 / fax: 3371.22d ’: 61905-990 0.