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norma nº 1663/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1663 / 2011
Date 2011-03-31
EmentaAltera a Lei n. 1.654, de 24 de fevereiro de 2011, que instituiu o Programa de Concessão de Bolsa de Estudos aos Universitários do Curso de Medicina de Instituições Particulares de Ensino Superior, e dá outras providências.
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LABORE
LEI M U N IC IP A L N° 1663 Í^QU.
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S A N C I O N A D A E P R O M U L G A D A P E L O E X M O . S E N H O R
Q yßO X if*
PREFEITO MUNICIPAL
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N2 1.663, DE 31 DE MARÇO DE 2011.
Altera a Lei n2 1.654, de 24 de
fevereiro de 2011, que instituiu o
Programa de Concessão de Bolsa de
Estudos aos universitários do Curso de
Medicina de Instituições Particulares
de Ensino Superior, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. I2. A Lei nQ 1.654, de 24 de fevereiro de 2011, que instituiu o Programa de 
Concessão de Bolsa de Estudos aos universitários do Curso de Medicina de Instituições de 
Ensino Superior Particular, passa a ter a seguinte redação:
“ A r t. 1 - F ic a in s titu íd o o P ro g ra m a de C oncessão de B o ls a de E s tu d o s aos
u n iv e rs itá rio s d o C u rs o de M e d ic in a de In s titu iç õ e s P a rtic u la re s de E n s in o S u p e rio r.
§ P a ra os e fe ito s d o P ro g ra m a m e n c io n a d o n o caput, o m u n ic íp io de
M a ra c a n a ú , a tra v é s de o rç a m e n to p r ó p r io d a S e c re ta ria de Saúde, p a g a rá as
m e n s a lid a d e s d o ú ltim o sem estre d o u n iv e rs itá rio d o c u rs o o u fa c u ld a d e de m e d ic in a em
In s titu iç ã o P a r tic u la r de E n s in o S u p e rio r, em fo r m a de b o ls a de estudos.
§ 2 S. Os v a lo re s a lu s iv o s a b o ls a d e estudos c o n c e d id a n a fo r m a d o p a r á g r a fo
a n te r io r s e rã o re p a ssa d o s p re fe re n c ia lm e n te à In s titu iç ã o de E n s in o S u p e rio r n a q u a l o
u n iv e rs itá rio está c u rs a n d o M e d ic in a , a tra v é s de c o n v ê n io o u in s tru m e n to co n g ê n e re a s e r
c e le b ra d o com o m u n ic íp io de M a ra c a n a ú .
§ 3-. N a h ip ó te se de a In s titu iç ã o d e E n s in o S u p e rio r re c u s a r a c e le b ra ç ã o d o
c o n v ê n io o u in s tru m e n to m e n c io n a d o no p a rá g ra fo , o m u n ic íp io p o d e rá re p a s s a r os
v a lo re s d ire ta m e n te a o u n iv e rs itá rio b e n e fic iá rio , a tra v é s de in s tru m e n to c a b íve l, fic a n d o ,
n o e n ta n to , o b e n e fic ia d o o b rig a d o a c o m p ro v a r no p ra z o de 4 8 (q u a re n ta e o ito ) h o ra s o
p a g a m e n to d a m e n sa lid a d e , so b p e n a de a d o ç ã o das m e d id a s a d m in is tra tiv a s ju d ic ia is e
a d m in is tra tiv a s p e rtin e n te s .
§ 4~. A p ó s a adesão a o P ro g ra m a e co m re c u rs o s j á lib e ra d o s p e la m u n ic ip a lid a d e ,
a d e s is tê n c ia d o u n iv e rs itá rio aos seus e fe itos, bem co m o o a b a n d o n o d o c u rs o de m e d ic in a
o u a su a re p ro v a ç ã o n o sem estre e n s e ja rá a d e v o lu ç ã o in te g ra l d os v a lo re s p a g o s p e lo
m u n ic íp io de M a ra c a n a ú , n o p ra z o de a té 3 0 (trin ta ) d ia s, so b p e n a de a d o ç ã o das
m e d id a s ju d ic ia is ca bíve is.
A F I X A D O
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Mrlos ü m fó h Lima de Almeida
SUB - PnÜçURADOR GERAL
Rua 01, n2 652, Palácio do Jenipapeiro, Conjunto Novo Maracanaú, Maracai
CEP 61.905-430
MAT. 21
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 2- .A bolsa de estudo será concedida ao universitário que preencha as
seguintes condições cumulativas:
I - cursar o último semestre do curso de medicina ou faculdade de Medicina em
instituição particular de ensino superior, regularmente autorizada ou reconhecida pelo
Ministério da Educação - MEC;
II - brasileiro nato ou naturalizado.
Art. 3a. A habilitação do universitário beneficiado pelo Programa de que trata a
presente Lei será efetivada através da realização de processo seletivo na forma de edital
expedido pela Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais do município de
Maracanaú, com auxílio da Secretaria de Saúde.
§ I o. Fica dispensada a realização do processo seletivo aludido no caput na
hipótese de o número de interessados ser menor que o número de vagas ofertadas.
§ 2a. O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, definirá, a cada semestre,
o número de bolsas ofertadas.
Art. O universitário beneficiado pelo programa, atendendo aos requisitos do
artigo anterior, firmará termo de compromisso, devidamente registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, para que no semestre imediatamente seguinte ao da
conclusão do curso fique obrigado a prestar serviços por até 12 (doze) meses no Programa
de Saúde da Família de Maracanaú, na condição de médico da estratégia de saúde da
família no âmbito municipal.
§ Além da obrigação mencionada no caput, o município de Maracanaú, através
da Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais, deverá descontar em favor da
Secretaria Municipal de Saúde a importância de 20% (vinte por cento) dos vencimentos
recebidos mensalmente pelo médico para fins de compensação parcial dos valores
recebidos a título de bolsa de estudos.
§ 2a. O não cumprimento do disposto no caput pelo médico ou mediante ato de
exoneração do Município acarretará a devolução integral dos valores pagos pelo
município de Maracanaú a título de bolsa de estudos, proporcionalmente aos meses que
restarem para atender ao prazo estabelecido na presente Lei.
Art. 5-. O município de Maracanaú arcará com o pagamento de seguro de vida do
médico contratado na forma da presente Lei, cujo valor comporá o seu custo final
orçamentário e financeiro para a municipalidade.
Parágrafo Único. Na hipótese de sinistro, o município receberá os valores do
prêmio do seguro pago até o montante para quitar a dívida do saldo devedor,
considerando como parâmetro para tanto a importância paga pelo município a título de
bolsa de estudos, proporcionalmente aos rfyçses que faltavam para o\ cumprimento do
disposto no artigo anterior.
A F I X A D C
Rua 01, n5 652, Palácio do Jenipapeiro, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, d e a r á ~ ^ Q ^ . A J
CEP61'905' 430 G S S / È tm om iek x «/ui
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PREFEITURA DE MARACANAU
Art. 6~. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de dotaçòes orçamentárias
consignadas no orçamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde: Fundo Municipal de
Saúde - Administração Central.
Art. 7-. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até
60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 8~. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ” (NR)
Art. 2-. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, com efeitos financeiros a partir de l 2 de janeiro de 2011.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA 
DE MARÇO DE 2011.
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MAT. 2 1 4 9 9
ORIUNDA DA MENSAGEM N9 020/2011 DE 
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
ua 01, n? 652, Palácio do Jenipapeiro, Conjunto Novo M aracanaú, M aracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
ha de Alm eida
V ir a d o r GF.RAL
E S T A D O D O C E A R Á
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A Í !
UMA CASA DE TODOS
AUTOGRAFO DE LEI N° 023/2011
Altera a Lei n° 1.654, de 24 de fevereiro de
2011, que instituiu o Programa de Concessão
de Bolsa de Estudos aos universitários do
Curso de Medicina de Instituições
Particulares de Ensino Superior, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. Io. A Lei n° 1.654, de 24 de fevereiro de 2011, que instituiu o Programa de 
Concessão de Bolsa de Estudos aos universitários do Curso de Medicina de Instituições 
de Ensino Superior Particular, passa a ter a seguinte redação:
“Art. I o. Fica instituído o Programa de Concessão de Bolsa de Estudos aos
universitários do Curso de Medicina de Instituições Particulares de Ensino Superior.
§ I a Para os efeitos do Programa mencionado no caput, o município de Maracanaú,
através de orçamento próprio da Secretaria de Saúde, pagará as mensalidades do
último semestre do universitário do curso ou faciddade de medicina em Instituição
Particular de Ensino Superior, em form a de bolsa de estudos.
§ 2o Os valores alusivos a bolsa de estudos concedida na form a do parágrafo anterior
serão repassados preferencialmente à Instituição de Ensino Superior na qual o
universitário está cursando Medicina, através de convênio ou instrumento congênere a
ser celebrado com o município de Maracanaú.
§ 3o Na hipótese de a Instituição de Ensino Superior recusar a celebração do convênio
ou instrumento mencionado no parágrafo, o município poderá repassar os valores
diretamente ao universitário beneficiário, através de instrumento cabível, ficando, no
entanto, o beneficiado obrigado a comprovar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o
pagamento da mensalidade, sob pena de adoção das medidas administrativas judiciais
e administrativas pertinentes.
§ 4o. Após a adesão ao Programa e com recursos já liberados pela municipalidade, a
desistência do universitário aos seus efeitos, bem como o abandono do curso de
medicina ou a sua reprovação no semestre ensejará a devolução integral dos valores
pagos pelo município de Maracanaú, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de
adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 2o. A bolsa de estudo será concedida ao universitário que preencha as seguintes
condições cumulativas:
I cursar o último semestre do curso de medicina ou faculdade de Medicina em
instituição particular de ensino superior, regularmente autorizada ou reconhecida pelo
Ministério da Educação -M EC;
Rua Luiz; G onzaga H o n ó rio de A breu. s/n° - Parque A n tó n io Jusra C E 61905-990
Maracanaú - Ceará. Telefone: (85) 3381.1257/ fax: 3371 2010
ESTADO DO CEARA
UM A CASA DE TODOS
// brasileiro nato ou naturalizado.
Art. 3o. A habilitação do universitário beneficiado pelo Programa de que trata a
presente Lei será efetivada através da realização de processo seletivo na form a de
edital expedido pela Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais do município de
Maracanaú, com auxílio da Secretaria de Saúde.
ff I o. Fica dispensada a realização do processo seletivo aludido no caput na hipótese de
o número de interessados ser menor que o número de vagas ofertadas,
ff 2°. O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, definirá, a cada semestre, o
número de bolsas ofertadas.
A rt 4o. O universitário beneficiado pelo programa, atendendo aos requisitos do artigo
anterior, firmará termo de compromisso, devidamente registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, para que no semestre imediatamente seguinte ao da
conclusão do curso fique obrigado a prestar serviços por até 12 (doze) meses no
Programa de Saúde da Família de Maracanaú, na condição de médico da estratégia de
saúde da família no âmbito municipal.
ff 1° Além da obrigação mencionada no caput, o município de Maracanaú, através da
Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais, deverá descontar em favor da
Secretaria Municipal de Saúde a importância de 20% (vinte por cento) dos vencimentos
recebidos mensalmente pelo médico para fin s de compensação parcial dos valores
recebidos a título de bolsa de estudos.
§ 2o O não cumprimento do disposto no caput pelo médico ou mediante ato de
exoneração do Município acarretará a devolução integral dos valores pagos pelo
município de Maracanaú a título de bolsa de estudos, proporcionalmente aos meses que
restarem para atender ao prazo estabelecido na presente Lei.
A rt 5o. O município de Maracanaú arcará com o pagamento de seguro de vida do
médico contratado na forma da presente Lei, cujo valor comporá o seu custo final
orçamentário e financeiro para a municipalidade.
Parágrafo Único. Na hipótese de sinistro, o município receberá os valores do prêmio
do seguro pago até o montante para quitar a dhida do saldo devedor, considerando
como parâmetro para tanto a importância paga pelo município a título de bolsa de
estudos, proporcionalmente aos meses que faltavam para o cumprimento do disposto no
artigo anterior.
A rt 6°. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias
consignadas no orçamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde: Fundo
Municipal de Saúde - Administração Central.
Art. 7o. O Chefe do Poder Executivo regidamei prazo de até 60
(sessenta) dias a partir da data de sua publicaçi
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu. s/n° - P P: 61905-99C
Maracanaú - Ceará. Telefone: (85) i . / / >u a . . .^010.
E S T A D O D O C E A R Á
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A R A C A N A l
UMA CASA DE TODOS
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (NR)
Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, com efeitos financeiros a partir de Io de janeiro de 2011.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, aos 29 de março de 2011.
' I M f i ( p o f & Æ 1 IvJc
Francisco Antonio Fèrreira da Silva
(Chico Barbeiro)
Presidente da CMMc.
ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N
020/2011 DE AUTORIA 
EXECUTIVO.
DO PODER
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n° - Parque Antônio Justa CE 5
Maracanaú - Ceará, Telefone: (85) 3381 1257 / fax: 3371.22d
’: 61905-990
0.

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