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norma nº 1678/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1678 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaCria a Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM, no âmbito do Programa Saúde da Família, define os critérios de sua concessão, e dá outras providências.
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EITO MUNICIPAL
PREFEITURADE MARACANAÚ
LEI N2 1.678, DE 18 DE MAIO DE 2011.
Cria a Gratificação de Produtividade
Ambulatorial Médica - GPAM, no âmbito do
Programa Saúde da Família, define os critérios
de sua concessão, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. I2. Fica criada a Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - 
GPAM aos profissionais médicos em efetivo exercício no Programa Saúde da Família 
(Estratégia Saúde da Família) do Município de Maracanaú que preencherem os 
requisitos definidos nesta Lei.
Parágrafo Único. A produtividade ambulatorial médica consistirá na prestação 
de serviço de atendimento clínico à demanda espontânea e programada à população, 
além das atividades de cunho preventivo e de promoção da saúde nas Unidades Básicas 
de Saúde da Família ou nos demais espaços comunitários, conforme previsão da Política 
Nacional de Atenção Básica do Ministério da Saúde.
Art. 22. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM será 
concedida aos profissionais médicos em efetivo exercício nas Unidades Básicas de 
Saúde da Família e consiste no pagamento de R$ 7,00 por atendimento que superar a 
300 (trezentos) pacientes/mês, ficando limitado a 500 (quinhentos) pacientes/mês.
Art. 32. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica será paga 
juntamente com a remuneração do servidor do mês subsequente ao mês informado.
Art. 42. A fonte de informação sobre a produção ambulatorial médica, para fins 
de contabilidade e concessão da Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - 
GPAM, será o previsto na consolidação do Mapa de Produção Ambulatorial Diária no 
formulário PMA2 do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, que deverá ser 
entregue à Secretaria de Saúde de Maracanaú, na Coordenadoria de Atenção à Saúde, 
até o dia 05 de cada mês.
§ 1-. O Mapa de Produção Ambulatorial de que trata o caput deverá ser assinado 
e carimbado pelo médico responsável pela informação referente à sua produção.
§ 2-. O Boletim de Produção Ambulatorial Diária deverá ser preenchido 
adequadamente pelo serviço de recepção das Unidadas Básicas de Saúde da Família nos
do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjuntp Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará -
DOR gekm CEp61,905-430
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afixado
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M AT. 21498
PREFEITURADE MARACANAU
casos de atendimentos programados e conferido pelo médico no momento do 
atendimento, devendo os usuários advertir que nào foram atendidos, a fim de que não 
sejam contabilizados na produção ambulatorial mensal.
§ 3Q. No Boletim de Produção Ambulatorial Diária deverão ser registradas as 
seguintes informações: nome completo do usuário, inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas - CPF, número do prontuário, sexo, idade, grupo de atendimento/programa, 
endereço e assinatura do paciente.
§ 4-. Nos casos em que o usuário nào souber assinar, deverá o serviço de 
recepção registrar a digital do mesmo.
§ 52. O profissional médico será responsável pela veracidade e autenticidade das 
informações e das declarações contidas no Mapa de Produção Ambulatorial, sob pena 
de, assim não o fazendo, responder civil, administrativa e penalmente.
Art. 59. Nos casos em que o profissional médico integrante da Estratégia de 
Saúde da Família for membro de comissões designadas pela Secretaria de Saúde para 
análise de dados e proposições sobre ou para a melhoria das condições de saúde da 
população, será contabilizado os atendimentos programados para o turno, conforme 
parâmetros ambulatoriais estabelecidos nos atos administrativos competentes do 
Ministério da Saúde contidos nesta portaria, apenas para fins de concessão de 
produtividade, devendo ser informada sua ausência do local de trabalho no Formulário 
PMA 2, com observação à parte. Neste caso, o médico deverá registrar no PMA 2 a data 
e o horário da reunião, especificar qual a comissão na qual se reuniu e apresentar 
declaração de comparecimento emitido pelo responsável ou presidente de comissão.
Art. 69. A Secretaria de Saúde, mensalmente, realizará auditoria por escolha 
aleatória dos Boletins de Produção Ambulatorial Diária dos profissionais médicos 
integrantes da Estratégia Saúde da Família que superaram o limite mínimo de 
atendimento mensal para conferência do número de atendimentos registrados em 
relação ao número de atendimentos informados no PMA2.
Parágrafo Único. A Secretaria de Saúde poderá, ainda, solicitar outros 
documentos pertinentes para a verificação de registro do atendimento ao usuário.
Art. 79. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM terá seu 
pagamento suspenso no caso de comprovação de inexatidões ou falsidades nas
PREFEÍTURADE MARACANAÚ
envolvidos, nos termos a Lei ns 447, de 19 de setembro de 1995 - Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Maracanaú.
Art. 8Q. O atendimento dos profissionais médicos deverá, em qualquer situação, 
ser registrado no Prontuário Familiar das Unidades Básicas de Saúde da Família, em 
ficha de evolução específica do usuário, na qual deverá constar data do atendimento, 
registro da consulta e assinatura do profissional responsável pelo atendimento, segundo 
consta no Código de Ética Médica.
Parágrafo Único. Os demais mapas utilizados para o registro de atendimento na 
Rede Básica de Saúde para fins de monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde 
deverão ser utilizados e devidamente preenchidos, a fim de que o Município não seja 
prejudicado no desempenho e no processo de financiamento das ações de saúde.
Art. 9-. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM não 
isenta o profissional médico no cumprimento integral da jornada de trabalho 
estabelecida pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 10. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM não 
será incorporada à remuneração salarial do profissional médico integrante da Estratégia 
Saúde da Família, nem incidirá no cálculo das férias, adicional de férias, diárias, ajuda 
de custo, indenizações, décimo terceiro salário e nem em situações de afastamento por 
licença médica ou de qualquer natureza, salvo as previstas nesta Lei.
Art. 11. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM não 
será incorporada para qualquer efeito de aposentadoria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de Io de maio de 2011.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrária
PAÇO QUATRO DE JULHO Ç>A,PRÉFEITU 
18 DE MAIO DE 2011.
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PREFEÍTy
ORIUNDA DA MENSAGEM N° 
030/2011 DE AUTORIA DO 
PODER EXECUTIVO.
de Almeida
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do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP61.905-430
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M AT. 21498

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