| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1678 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | Cria a Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM, no âmbito do Programa Saúde da Família, define os critérios de sua concessão, e dá outras providências. |
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U /^A J L v & O o & to o tc M ?eA ri: Q ^ O /S L O J J , H DE iS / 06 lâoxi S A N C I O N A D A E P R O M U L G A D A P ELO E X M O . S E N H O R : (tQ-^ídfj yfôj^yAdO'' EITO MUNICIPAL PREFEITURADE MARACANAÚ LEI N2 1.678, DE 18 DE MAIO DE 2011. Cria a Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM, no âmbito do Programa Saúde da Família, define os critérios de sua concessão, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. I2. Fica criada a Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM aos profissionais médicos em efetivo exercício no Programa Saúde da Família (Estratégia Saúde da Família) do Município de Maracanaú que preencherem os requisitos definidos nesta Lei. Parágrafo Único. A produtividade ambulatorial médica consistirá na prestação de serviço de atendimento clínico à demanda espontânea e programada à população, além das atividades de cunho preventivo e de promoção da saúde nas Unidades Básicas de Saúde da Família ou nos demais espaços comunitários, conforme previsão da Política Nacional de Atenção Básica do Ministério da Saúde. Art. 22. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM será concedida aos profissionais médicos em efetivo exercício nas Unidades Básicas de Saúde da Família e consiste no pagamento de R$ 7,00 por atendimento que superar a 300 (trezentos) pacientes/mês, ficando limitado a 500 (quinhentos) pacientes/mês. Art. 32. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica será paga juntamente com a remuneração do servidor do mês subsequente ao mês informado. Art. 42. A fonte de informação sobre a produção ambulatorial médica, para fins de contabilidade e concessão da Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM, será o previsto na consolidação do Mapa de Produção Ambulatorial Diária no formulário PMA2 do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, que deverá ser entregue à Secretaria de Saúde de Maracanaú, na Coordenadoria de Atenção à Saúde, até o dia 05 de cada mês. § 1-. O Mapa de Produção Ambulatorial de que trata o caput deverá ser assinado e carimbado pelo médico responsável pela informação referente à sua produção. § 2-. O Boletim de Produção Ambulatorial Diária deverá ser preenchido adequadamente pelo serviço de recepção das Unidadas Básicas de Saúde da Família nos do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjuntp Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará - DOR gekm CEp61,905-430 wxx afixado f hiitísL1 l ""■i M AT. 21498 PREFEITURADE MARACANAU casos de atendimentos programados e conferido pelo médico no momento do atendimento, devendo os usuários advertir que nào foram atendidos, a fim de que não sejam contabilizados na produção ambulatorial mensal. § 3Q. No Boletim de Produção Ambulatorial Diária deverão ser registradas as seguintes informações: nome completo do usuário, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, número do prontuário, sexo, idade, grupo de atendimento/programa, endereço e assinatura do paciente. § 4-. Nos casos em que o usuário nào souber assinar, deverá o serviço de recepção registrar a digital do mesmo. § 52. O profissional médico será responsável pela veracidade e autenticidade das informações e das declarações contidas no Mapa de Produção Ambulatorial, sob pena de, assim não o fazendo, responder civil, administrativa e penalmente. Art. 59. Nos casos em que o profissional médico integrante da Estratégia de Saúde da Família for membro de comissões designadas pela Secretaria de Saúde para análise de dados e proposições sobre ou para a melhoria das condições de saúde da população, será contabilizado os atendimentos programados para o turno, conforme parâmetros ambulatoriais estabelecidos nos atos administrativos competentes do Ministério da Saúde contidos nesta portaria, apenas para fins de concessão de produtividade, devendo ser informada sua ausência do local de trabalho no Formulário PMA 2, com observação à parte. Neste caso, o médico deverá registrar no PMA 2 a data e o horário da reunião, especificar qual a comissão na qual se reuniu e apresentar declaração de comparecimento emitido pelo responsável ou presidente de comissão. Art. 69. A Secretaria de Saúde, mensalmente, realizará auditoria por escolha aleatória dos Boletins de Produção Ambulatorial Diária dos profissionais médicos integrantes da Estratégia Saúde da Família que superaram o limite mínimo de atendimento mensal para conferência do número de atendimentos registrados em relação ao número de atendimentos informados no PMA2. Parágrafo Único. A Secretaria de Saúde poderá, ainda, solicitar outros documentos pertinentes para a verificação de registro do atendimento ao usuário. Art. 79. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM terá seu pagamento suspenso no caso de comprovação de inexatidões ou falsidades nas PREFEÍTURADE MARACANAÚ envolvidos, nos termos a Lei ns 447, de 19 de setembro de 1995 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú. Art. 8Q. O atendimento dos profissionais médicos deverá, em qualquer situação, ser registrado no Prontuário Familiar das Unidades Básicas de Saúde da Família, em ficha de evolução específica do usuário, na qual deverá constar data do atendimento, registro da consulta e assinatura do profissional responsável pelo atendimento, segundo consta no Código de Ética Médica. Parágrafo Único. Os demais mapas utilizados para o registro de atendimento na Rede Básica de Saúde para fins de monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde deverão ser utilizados e devidamente preenchidos, a fim de que o Município não seja prejudicado no desempenho e no processo de financiamento das ações de saúde. Art. 9-. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM não isenta o profissional médico no cumprimento integral da jornada de trabalho estabelecida pela Secretaria de Saúde do Município. Art. 10. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM não será incorporada à remuneração salarial do profissional médico integrante da Estratégia Saúde da Família, nem incidirá no cálculo das férias, adicional de férias, diárias, ajuda de custo, indenizações, décimo terceiro salário e nem em situações de afastamento por licença médica ou de qualquer natureza, salvo as previstas nesta Lei. Art. 11. A Gratificação de Produtividade Ambulatorial Médica - GPAM não será incorporada para qualquer efeito de aposentadoria. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de Io de maio de 2011. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrária PAÇO QUATRO DE JULHO Ç>A,PRÉFEITU 18 DE MAIO DE 2011. d e Ma r a c a n a ú , e m RO PREFEÍTy ORIUNDA DA MENSAGEM N° 030/2011 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. de Almeida g er al do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP61.905-430 AFIXADO M: ;Q5 A-k- ___ r i mniwcfíy IwttsUi X M AT. 21498