br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 1682/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1682 / 2011
Date 2011-05-26
EmentaAutoriza ao Chefe do Poder Executivo doar o terreno que indica, de propriedade do município, e dá outras providências.
native_id2046

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

oL'O oLl &?£,■ O SSjßgpM J ,
LABORE
I I I MUNICIPALN° j..S U / ^
DE M. / W /
SANC IONAD A [ PROM ULGADA PILO IX M O . SENHOR:
j- x / iß-o^s-cZf-* ( /
PREFEITO MUNICIPAL
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI Ne 1.682, DE 26 DE MAIO DE 2011.
AUTORIZA AO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO DOAR O 
TERRENO QUE INDICA, DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de 
Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. l ô. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as providências, com 
dispensa de licitação, em face da ocorrência do interesse público, objetivando a doação à 
empresa RENAPET - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE RECICLÁVEIS LTDA., inscrita no 
CNPJ sob o n- 07.066.381/0001-50, para implantação de uma unidade de industrialização e 
comercialização de materiais recicláveis, do terreno urbano, pertencente a este Município e 
Comarca de Maracanaú, denominado de TERRENO 2, constituído por um terreno de formato 
regular, situado à Avenida Oeste, no bairro Jenipapeiro, neste Município e Comarca de 
Maracanaú, deste Estado, com área total de 11.392,72m2 (onze mil trezentos e noventa e dois 
metros e setenta e dois centímetros quadrados), medindo e estremando da seguinte maneira: Ao 
NORTE (frente), lado ímpar, partindo da estaca C à estaca D, no sentido Oeste-Leste, com 
ângulo interno de 90°0'0", medindo 79,00m, limitando-se com a Avenida Oeste, distando 
578,56m, no sentido Leste-Oeste, da Avenida Manoel Moreira Lima; Ao SUL (fundos), partindo 
da estaca A-6 à estaca A-5, no sentido Leste-Oeste, com ângulo interno de 90°0'0", medindo 
79,00m, limitando-se com parte do Terreno 5 do desmembramento, de propriedade do Município 
de Maracanaú; Ao LESTE (lado direito), partindo da estaca D à estaca A-6, no sentido Norte￾Sul, com ângulo interno de 90°0'0", medindo 144,21 m, limitando-se com o Terreno 3 do 
desmembramento, de propriedade do Município de Maracanaú, e; ao OESTE (lado esquerdo), 
partindo da estaca A-5 à estaca C, no sentido Sul-Norte, com ângulo interno de 90°0'0", 
medindo 144,21 m, limitando-se com o Terreno 1, do desmembramento, de propriedade do 
Município de Maracanaú, fechando um perímetro de 446,42m, conforme Matrícula ns 3.399, do 
Cartório do 2e Ofício de Registro de Imóveis da l â Zona da Comarca de Maracanaú-CE.
Art. 2e. A Doação autorizada no artigo precedente observará no que couber, os preceitos 
da Lei Municipal n21.015, de 04 de julho de 2005.
Art. 3S. Integram este diploma legal o Laudo de Avaliação nQ 018/2011, datado de 
17/03/11/2010, no valor de R$ 166.200,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos reais), 
elaborado pela Coordenadoria de Controle de Bens Imóveis da Secretaria de Infraestrutura e 
Controle Urbano do Município de Maracanaú, conforme determina o art. 17, inciso I, da Lei n￾8.666/93, os Memoriais Descritivos e es Plantas de Situação, de responsabilidade da Secretaria
Carlos Eduardo tM ífd e Almeida
SUB • tROCUÈÏÂPOR GERAI. Rua 01, n- 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
A F i X A C
EM: 2£ / 05J _ Ü
zrmnimdui l'iitiïUi
MAT. 21498
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
de Infraestrutura e Controle Urbano do Município de Maracanaú, todos os documentos relativos 
ao terreno a ser doado e devidamente identificado no art. I2 desta lei e na documentação aqui 
especificada, bem como o Protocolo de Intenções firmado entre as partes.
Art. 49. O imóvel ora doado não poderá ser transferidos ou alienados, para terceiros ou 
modificada sua destinaçào expressa na escritura pública de doação, pelo período de 10 (dez) 
anos, podendo, entretanto, ser objeto de garantia real hipotecária, desde que tenham vínculos 
com o objetivo social da empresa.
Art. 59. O não cumprimento, por parte da empresa beneficiada, das obrigações aludidas 
na Lei n2 1.015, de 04 de julho de 2005, inclusive a inobservância dos prazos estabelecidos, bem 
como a não destinaçào devida do imóvel, resultará na reversão do bem ao patrimônio Municipal, 
que, neste caso, constará o consentimento por parte dos beneficiários, para que o Município 
reverta automaticamente o bem para o Poder Público, não assistindo ao donatário nenhum direito 
de reclamar, judicialmente ou extrajudicialmente, inclusive por indenizações, a qualquer título.
EM 26 DE
disposições
EM: Z£_ / « â J Ü
MAT. 21498
ORIUNDA DA MENSAGEM N° 035/2011 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Rua 01, n? 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

open original →