| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1684 / 2011 |
| Date | 2011-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as condições e requisitos para a organização e realização de concursos públicos para admissão de pessoal no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE MARACANAÍI
LEI N° 1.684, DE 03 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre as condições e
requisitos para a organização e
realização de concursos públicos
para admissão de pessoal no
âmbito do Poder Executivo, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
M aracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Esta Lei estabelece condições e requisitos, de observação obrigatória, para a
organização e realização de Concursos Públicos para a admissão de servidores nos cargos de
provimento efetivo constantes dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 2o. Os cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo
Municipal serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo,
observado, em qualquer caso, o disposto no inciso II do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3o. A investidura nos cargos de provimento em caráter efetivo, a que se refere o
artigo anterior, é permitida aos candidatos que comprovem preencher os requisitos estabelecidos
na legislação municipal vigente, Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Município de Maracanaú e os exigidos no Edital de Concurso.
Parágrafo único - Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições
dispostas no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do concurso a
qualquer tempo ou, se posterior a sua nomeação, declarado sem efeito o seu ato de provimento e
os demais atos de investidura no respectivo cargo.
Art. 4o. As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargos públicos, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservados até 5% (cinco por cento) do
número de vagas oferecidas no concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da
Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentado pelo Decreto Federal n° 3.298,
de 20 de dezembro de 1999 e suas modificações posteriores.
§1° - Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados,
deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima estabelecido para todos os candidatos, sendo
expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere as condições para
sua aprovação.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
§12 - A forma de inscrição e de comprovação da condição de deficiente será definida no
Edital regulamentador do concurso público.
Art. 5o - Fica assegurada isenção de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa de
inscrição para os servidores detentores de cargo de provimento efetivo na Prefeitura de
Maracanaú e aos portadores de deficiência.
Parágrafo único - A forma de inscrição e comprovação da condição, a que alude o
caput, será definida no Edital regulamentador do concurso público.
Art. 6o - Os doadores de sangue que contarem com o mínimo de 02 (duas) doações, num
período de 01 (um) ano, são isentos do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos
municipais, realizados no prazo de até 12 meses decorridos da última doação.
Parágrafo único - A forma de inscrição e comprovação da condição de doador será
definida no Edital regulamentador do concurso público.
Art. T - A comprovação do que estabelece o artigo anterior, dar-se-á mediante a
apresentação de certidão ou atestado expedida pelo Órgão ou Entidade Receptora.
Art. 8o - Na hipótese da realização de concurso público de provas e títulos, a pontuação
referente aos títulos será definida no Edital do Concurso.
Art. 9o - No Edital de concurso constará o período de validade do concurso, a
denominação dos cargos, o número de vagas, a qualificação exigida para o cargo, o valor da
remuneração, a carga horária, o período das inscrições, o valor da taxa de inscrição, as condições
de realização das provas, a divulgação dos resultado, o prazo para interposição de recursos, os
motivos de exclusão de candidatos, o conteúdo programático para cada cargo e regulará a forma
de aplicação das provas que poderão ser escritas, orais ou práticas e poderão ter caráter
eliminatório e/ou classificatório, entretanto as provas de títulos, quando houver, terão caráter
somente classificatório.
Parágrafo único - A forma de aferição das notas e os critérios de desempate nas provas
aplicadas será definida no Edital do concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10 - A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo
candidato nas provas escritas, orais ou práticas e de títulos realizadas, conforme o caso, nos
termos do Edital de Concurso.
Art. 11-0 resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão
Organizadora eni listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.
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Art. 12 - Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra
o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que
devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do
resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão.
§1° - Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de
recursos apresentados à comissão de concurso, este deverá ser republicado com as alterações que
se fizerem necessárias.
§2° - A republicação do resultado, a que se refere o parágrafo anterior, não reabrirá o
prazo para interposição de recursos.
§3°- Não caberá recurso à Comissão Organizadora quando da publicação do resultado
final do concurso.
§4°- A Comissão constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas
decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais.
Art. 13-0 prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da
homologação, prorrogável por igual período, mediante ato motivado da autoridade competente,
condição necessária à prorrogação.
Art. 14 - A aprovação em concurso público não garante ao aprovado o direito a
nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá,
rigorosamente, à ordem de classificação, sendo realizado o chamamento atendendo ao interesse
da Administração, cabendo à mesma, decidir o momento oportuno e conveniente para a
nomeação, em razão das carências apresentadas e das possibilidades orçamentárias.
Art. 15 - Compete à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais, a coordenação
geral do concurso público, para provimento de cargos efetivos, no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá delegar a coordenação do concurso, aos
órgãos para os quais os cargos serão providos.
Art. 16 - As atividades concernentes aos concursos públicos serão gerenciadas por uma
Comissão Coordenadora, instituída para cada certame na forma de ato próprio do Chefe do Poder
Executivo, e de todos os atos realizadas será cientificado o órgão do Ministério Público oficiante
no município e à Procuradoria Geral do Município.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
§2° - As vagas reservadas aos deficientes que não forem preenchidas, por falta de
candidatos deficientes aprovados, poderão, a critério da Administração Pública Municipal, ser
preenchidas por candidatos não deficientes, observada a ordem de classificação.
§3° - Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo será levado em
consideração não o número total de cargos públicos ofertados pelo concurso, mas o número de
vagas ofertadas em cada espécie de cargo público oferecido.
§4° - Quando, no mesmo cargo, existir mais de uma área de
Concurso a concorrência for por área de atuação, a contabilização do
o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação ofertada.
§5° - Não serão reservados vagas para deficientes quando a
observado o disposto no parágrafo anterior.
atuação, e no Edital de
percentual a que se refere
lei exigir aptidão plena,
§6° - A investidura dos candidatos portadores de deficiência, dentro das vagas destinadas
aos deficientes, somente poderá ocorrer após conclusivo laudo de perícia médica indicando que o
grau de deficiência do candidato é compatível com o exercício do cargo ao qual se inscreveu.
§7° - O candidato, portador de deficiência, anexará ao formulário
médico indicando o tipo e o grau de deficiência que apresenta e se
exercício do cargo para o qual se inscreverá, sem prejuízo de perícia m
pela administração, na forma do parágrafo anterior.
de inscrição atestado
esta é compatível com o
édica posterior, solicitada
§8° - O candidato, portador de deficiência, no formulário de inscrição, indicará a
necessidade de adaptação das provas a serem prestadas e/ou dos aparatos que necessitará para a
sua realização.
§9° - A administração, ouvida e dentro de suas possibilidades, garantirá aos portadores de
deficiência a realização de provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo
candidato, afim de que este possa prestar o concurso em condições de
candidatos.
igualdade com os demais
§ 1 0- Os candidatos portadores de deficiência não aprovados dentro das vagas a eles
reservadas concorrerão às vagas destinadas aos demais candidatos, entretanto, em ambos os
casos, terá que existir compatibilidade entre a deficiência e o exercício do cargo.
§11 - Havendo aprovados para as vagas reservadas aos
que for publicado o resultado dos aprovados, este o será em duas lis
lista a classificação e pontuação de todos os candidatos aprovados, inc
deficiência, e na segunda lista somente o resultado da classificação dos
para as vagas que lhes foram reservadas.
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portadores de deficiência, sempre
:{as, contendo na primeira
usive a dos portadores de
portadores de deficiência
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 18-0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, por decreto, a descrição
das atribuições e, mediante lei, os requisitos específicos para o provimento dos cargos efetivos
no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias do Município.
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial as Leis Municipais n° 821, de 18 de dezembro de 2001, n° 962, de 29
de março de 2004 e 1.227, de 06 de julho de 2007.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA D
JUNHO DE 2011.
ROBE
PREFEIT
AU, EM 03 DE
AFIXADO
EM: S 3
r
M A T . 2 1 4 9 8
ORIUNDA DA MENSAGEM N° 038/2011
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
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