| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1985 |
| Date | 1985-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Tributário das Microempresas, e dá outras providencias. |
| native_id | 208 |
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r PREFEITURA 1 ~~ 1 C l P; L ESTADO DO MUNICIPAL CEARA DE MARACANAÚ LE 1 1 q 17 /85 , .,--.oc sobr e e c!] m~ t ri u t"'.rio du s 1 1 i cro1..~mp csus e !~ outras prov i l~ -:: ios. [' _ Ci' ET ,, E EU S t·:CI ' 1 ~ -C ' l .!TC , ri1Tu e. 1 - C'"'·lCEITO: rr AT,r:-,1 T f ; ll~E 1. :J ... , Ar . 1 ° - /\ :; i c 1· 0 · mp r cs.1 ~ a sscgurd o t 1• n t-.-1;;1cnt0 t.1' í l 111 :1 - :·1 0 dircr•1 1 - iuLO , s i mp l i i ca o e f uvorcc i o nos ter;nos desta 01 . . r r. ')o ons i dcram-sc mi c roempresas as pcsso<ls J .-.:1 s o fi n1i1S i nd i v iJuu i s que tiverem r e ce i ta brut an u :.i l i gua l ou in f c ri l• r uo v.::i l ür nominal de .600 ( se i scentas) C, TN ' S - obri <uç ~'s ' ~c,1ju st ~v ( i .-:, do T<'so uro 'ac iona l, t oman o-se por r c f cr-: n ·i <:i o v .1 lor .. J_ll l.. ' ll-~. no cs de junciro uo ano .:i que se r c f -1·e o , "' u i' a a .Jj..)ur aç ao da Rcce i ta Bruta nua 1 sora sem - , : 1' c cons i dcr,Jdo n pcr· 10·0 e I º de Jan iro a 31 de czcmbro Jo 0no cuc :--e c o imr1..1sto , e 1. cvcm s ' r comp utadas t o <is as ·~ r e- e 11. -10~-.;nc .::is pcn .. i t i d.::is r .:-:ra o r eco lhiment o o ISS , exceto o r of 1 t1·0 :..!e VC'n< l,1 e l' bcn s ~o ,,t i vo per manente . - - 1 1 .J upurd çuo da r c e itu a qu e se r e f e r e cs-!:;c J'-> , S<' "''º conp i: das as r ece it as de to Jos os estabel ec imentos dn mi . r cc:nj"" l'P:::a , csl al 0 1· as ou n;o de scr v 1 Ç,OS s ii: u.:idos o u 11~0 n0 ~1un i- § 3° -- ~,o :"'r i m rro ano lc '-1t i v ida e , o 1 i mi te da l\ ccitG ' "1'ut ... 1 ;rw.:: 1 u~ ·,1 ca 1 ç 1 I ado 1rO[)O r c i o ia 1 mcntc oo !' o de meses c - t·0 1T i d,,s c11-i-c o ;~ d..., uE:i onst it o e 31 de ccz crnb ro. f1r•t . 3 ° - i·:~o su i n clui no r c'.) im c de stu L c i u cmi"' r 'SLl : 1. co 11 st ituffo sob formd de soc i edo e po r aços; 11. em q H.: o t i tu l r ::iu ~cio, seja pessoa jur f d i él e u p e.!:: P EF::l'fURA e EST'AD:J DO lv1LHIC PAL CEARA ·DE MARACANAÜ 1 li. q ue p articipe do capital de outra pessoa jurfdica exce to de investimentos provenientes de incentivos fiscais; IV. cujo titular, s~cio, e respectivo c;njuge, participe ' com rn.=i i s (, e cinco por cento (5%) do capital de outra ' pesso a j ur fdica, salvo se a receita bruta global anual / das empresas inter! igadas nao ultrapassar o 1 imit e referido no Artigo anterior; V. que realize operaç;es relativas a: a ) mportaç~es de produtos estrangeiros b) comp r <, e venda, lot e mento , 1ncorporaçao , locaç~o ' adm nistraç~o de im~veis; c) mazenamento e dep~sito de p rodutos de terceiros; d) mbio , seguro e distribu iç~o de tftulos e valores i J bi 1 i~r ias; e) publ icidade e pro paganda; f) d i v e s; e s p ~ b 1 i c as; g) mo is e hot~is q u e funcionem e~ alta rotati v idade; h) pro c essamento de dados. VI. de restaç~o de serviços ~d ic s, odontol~gicos, vcteri n~rio , advocaticios labo ratoriais,· inclusive de ~ tr í 1 ; dade, m~d i ca, de economia, de contab i 1 i dadc, de ' enge n hari a , de arquitetura de geologia, de administr~- .· .ç;o_ de emp resas, de despachantes, de urbanistas e ou - tros serviços que se lhe possam assemelha r, prestado sr por prof i ss iona i CAPÍTULO 11 DISPENSA DE 08 IGAÇÔES BUROCRÁTICAS Ar t. 4º - N~o se . a p licam ~s microempresas, as exig~nci6s' e brigaç~es de natureza adm inistrat iva/bur cr~ticas, decorrentes d 2 legislaç;o municipal, ressa l vadas a estabel e cidas nest a Le i, e as obr i gaç~es inerentes ao exerc f cio d o . Poder de Po 1 f c ia. fi o4M e ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÜ CAP Í TU LO 1 1 1 INSCRIÇÃO ESPECIAL .. Art. 5º - A inscriçao especial da microempresa " sera feita na SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS e rea! izada mediante sim p ies declaraç~o da qual constarao: 1. o nome e a identificaç~o da pessoa jurfdica e 9e seus soe 1os; li; a indicaç~o do registro ou, do arquivamento dos atos ' constitutivos da sociedade; li 1. a dccla rac~o do titular ou de todos os soc1os de que o > vo lume da receita bruta da empresa n~o excedeu, no ato anterior, o 1 imite de 600(seiscentas) ORTN's, vigente no rn~s de janeirri do mes ~o ano, e de que a empresa nao se enquadra em qualquer das hip~t~ ses de exclus~o constantes desta Lei; IV •. tratando-se de infcio de atividade, dever~ o titu l ar ' ou socios da microempresa, declarar que, a receita bruta anual nao ex ceder~ o 1 imite fixado no Art. 2º e que a empresa n~o se enquadra em qualquer das hip~teies de exclus~o previstas nesta Lei observado o que preceitua o par~~rafb 3º do Art. 2º citado. Art. 6Q - A microempresa passa a gozar dos beneffcios des ta Lei apart ir do m~s de suá i r)'°scr i ç~o no cadastro espec ia 1 de que trata o actÃgo anterior. Art. 7º - Ap~s a inscriçao ria SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E F 1 NANÇAS ~er~ c~~se d i ~º-o " CERT 1 F 1 CADO DE ~.11 CROH;PR ESA ", que l he pe rmitir~ .doravante:}l um tratamento diferenciado e favorecido. § Iº - O CERTIFl€ADO DE MICROEMPRESA ser~ concedido pelo PRE FEITO MUNICIPAL, ou por delegaç~o deste, pelo SECRETÁRIO DE AD~l - ' 1 S TRAÇA O E F 1 NA N Ç AS. § 2º - t obrigat~rio a - fixaçao do CERTIFICADO DE PR ESA, em local visfvel do Estabelecimento. CAPÍTULO 1 V PERDA DA -COND 1 ÇÃO DE M 1 CRO EMPRESA PREFEITURA E TADO DO NaUNICIPAL CEARA DE MARACANAÚ ... Art. 8º - A empresa que, a qualquer tempo, deixar de pr·ee~ ch er os requisitos postos n~sta Lei, para o seu enquadramento como icroemp resa, dever~ comunicar o fato a Secretaria de - Administraçao e F-i nanças, no prazo de 30( trinta) dias, contados da data da r e spec - t iva ocorr;nc ia, ficando imediatamente, sujeito ao rcçolhimcnto do ISS - Imposto Sobre Serviços, sobre o valor da receita bruta qu e exceder o 1 imite fixado no Art. 2º desta lei bem como sobr e os fat o & ' ' I , - geradores que vi e rem ocor~er apos a situaçao que tiver motivado o de scnquadramento. Art. 9~ - A p erda da condiç;o de MICROE~PPE~A , em decorr;n e ia do e xcesso da receita bruta anual, s~ ocorrer~ se o fato se ver1 f icar durante 2( dois) anos, contados dentro de um pe r f odo de 6 (seis) - nos co n s e cutivos, mantida a obrigaçao de pagar o im~osto sobre o re ferido excesso d e receita, nos termos do Art, SQ desta Le i. CAPÍTULO V R EG 1 Vi E F 1 SCA L Art. 1 OQ - Ficam isentas do 1 mpo stos Sobre Serviços de quolq uer Natureza as microempresas definidas no Art. 2º e n;o nlcançudas ' "' e las restriçoes en ume radas nesta Lei. Art. 1 Iº - As microempresas ficam dispensadas da escritur~ ç ao fi~cal, mas sujeitas a manter arquivada a documentaç~o relativa a negocios que praticar ou intervier. Art. f2Q - l\s micro empresas co~tinuam obrigadas a: 1. e~itir notas-fiscais de serviços com opç~o pe lo modelo s implificado7 -cuja ~egunda via ficar~ arquivada no esta belccirne nto; 11. apresen aç~o de inforrnaç~es econ;mico-fiscais; 111. reter na fonte o Imposto Sobre Serviços de terceiros d e acordo com a legislaç~o em vigor; . IV. cumprir a legislaç;o sobre uso e ocupaçao de solo e de posturas municipais; r V. fiscal izaç~o. I PREFEITURA CAPÍTULO VI PENAL! DADES ESTADO DO tviUNICIPAL CEARA DE MARACANAÜ ... Art. 13º - A pessoa jurfdica ou firma individual que, sem observ~ncia dos requisitos desta Lei, inscreva-se ou mantenha-se , ., ' inscrita como microempresa, estara ~ujcita as seguintes conscquenc~ as e penal idades: . . 1. cancelamento de oficÍo da sua 1 nscr 1 çao como m 1 crO l' ílT'f'~ sa; 11. pagamento de imposto sobre sérviços isento, como se , - isençao alguma houvesse existido, acrescido de juros, multas e correçao monet~ria, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos at~ a data de se u e fetivo pagamento; 111. multa equivalente a duzentas per cento (~00%) do valo~ atualizado do tributo devido, cm caso de deolo, fraude, ou simulaç~o e, especialmente nos casos de felsidude ' das declaraç~cs ou informaç~es p restada s , por s1 ou seus soc1os, as autoridades competentes; IV. 50% ( cinquenta por cento) de multa do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos. Art. 14º - O titular cu s~cio da microempresa responder~' so l id~ria e ilimitadamente pelas consequ~n ias da apl icaç~o do artl go ~nterior, ficando, assim imp edido de ~onstitui r nova microempresa ou parti e i par de outra- j ~ ex-~-stente na esfera muni c i p a I, com os favores desta Lei. Art. 15º - Aplicam-se as microempresas, ·no que couber, as p ena 1 i dadcs previstas na 1egis1 aç~o tr i but~r ia muni c i pa 1 • Art. 1 62 - Ap 1 i cam-se, tamb~m, ~s , microempresas as hipot~ ses de estimativa· e arbitramento do imposto sobre serviços e respes tjva penal idade, previstos no C~digo Tribut~rio do , M u n ·i e i p i o • ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAO CAPÍTULO V 11 DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS A rt • 1 7 º - A pessoa j ur i d i c a ou f i r ma i n d i v i d u a 1 que v 1 e r a hab i 1 i tar-se como microempresa, na forma e cond i ç~ es desta Lei, ' te r~ seus d~bitos provenientes do Imposto sobre Serviços dispensa - dos, mediante requerimento formulado ao Prefeito Municipal, at~ o dia 30 de setembro de 1985. Art. 1 8º - O _Poder Executivo regu 1 amentar~ a presente Lei, no que for necess~rio no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da ' dat~ de sua publ i~aç~o. Art. 19º - Na hip~tese de inrcio de atividade no ano de 1984, a receita bruta ar.uai desse exercfcio, ser~ calculada de conformidade com o que estabelece o par~grafo 3º do Artigo 2º desta Lei . , - Art. 20º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi caçao , com efic~cia a partir de IQ de junho de 1985, revogadas as d isposiçoes_ em contr~rio. PAÇO DA PREFEITURA ~UNI CIPAL DE MARACANAÕ , em 08 de junho de 1985 . MÁ~~(J!li- ALMIR FRE~ DUTRA PRE JEITO MUN ICIPAL MARACANAÚ