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norma nº 17/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1985
Date 1985-06-08
EmentaDispõe sobre o Regime Tributário das Microempresas, e dá outras providencias.
native_id208

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r 
PREFEITURA 
1 
~~ 1 C l P; L 
ESTADO DO 
MUNICIPAL 
CEARA 
DE MARACANAÚ 
LE 1 1 q 17 /85 
, .,--.oc sobr e e c!] m~ t ri u t"'.rio du s 
1
1 i cro1..~mp csus e !~ outras prov i l~ -:: ios. 
[' _ Ci' ET ,, E EU S t·:CI ' 1 ~ -C ' l .!TC 
, ri1Tu e. 1 - C'"'·lCEITO: rr AT,r:-,1
T f ; ll~E 1. :J ... , Ar . 1 ° - /\ :; i c 1· 0 · mp r cs.1 ~ a sscgurd o t 1• n t-.-1;;1cnt0 t.1' í l 111 :1 -
:·1 0 dircr•1 1 - iuLO , s i mp l i i ca o e f uvorcc i o nos ter;nos desta 01 . 
. r r. ')o ons i dcram-sc mi c roempresas as pcsso<ls J 
.-.:1 s o fi n1i1S i nd i v iJuu i s que tiverem r e ce i ta brut an u :.i l i gua l ou 
in f c ri l• r uo v.::i l ür nominal de .600 ( se i scentas) C, TN ' S - obri <uç ~'s ' 
~c,1ju st ~v ( i .-:, do T<'so uro 'ac iona l, t oman o-se por r c f cr-: n ·i <:i o v .1 lor 
.. J_ll l.. ' ll-~. no cs de junciro uo ano .:i que se r c f -1·e o 
, "' u i' a a .Jj..)ur aç ao da Rcce i ta Bruta nua 1 sora sem -
, 
: 1' c cons i dcr,Jdo n pcr· 10·0 e I º de Jan iro a 31 de czcmbro Jo 0no 
cuc :--e c o imr1..1sto , e 1. cvcm s ' r comp utadas t o <is as ·~ r e- e 11. 
-10~-.;nc .::is pcn .. i t i d.::is r .:-:ra o r eco lhiment o o ISS , exceto o r of 1
t1·0 :..!e 
VC'n< l,1 e l' bcn s ~o ,,t i vo per manente . 
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1
.J upurd çuo da r c e itu a qu e se r e f e r e cs-!:;c 
J'-> , S<' "''º conp i: das as r ece it as de to Jos os estabel ec imentos dn mi 
. r cc:nj"" l'P:::a , csl al 0 1· as ou n;o de scr v 1 Ç,OS s ii: u.:idos o u 11~0 n0 ~1un i-
§ 3° -- ~,o :"'r i m rro ano lc '-1t i v ida e , o 1 i mi te da l\ ccitG ' 
"1'ut ... 1 ;rw.:: 1 u~ ·,1 ca 1 ç 1 I ado 1rO[)O r c i o ia 1 mcntc oo !' o de meses c -
t·0 1T i d,,s c11-i-c o ;~ d..., uE:i onst it o e 31 de ccz crnb ro. 
f1r•t . 3 ° - i·:~o su i n clui no r c'.) im c de stu L c i u cmi"' r 'SLl : 
1. co 11 st ituffo sob formd de soc i edo e po r aços; 
11. em q H.: o t i tu l r ::iu ~cio, seja pessoa jur f d i él e u p e.!:: 
P EF::l'fURA 
e 
EST'AD:J DO 
lv1LHIC PAL 
CEARA 
·DE MARACANAÜ 
1 li. q ue p articipe do capital de outra pessoa jurfdica exce 
to de investimentos provenientes de incentivos fiscais; 
IV. cujo titular, s~cio, e respectivo c;njuge, participe ' 
com rn.=i i s (, e cinco por cento (5%) do capital de outra ' 
pesso a j ur fdica, salvo se a receita bruta global anual 
/ 
das empresas inter! igadas nao ultrapassar o 1 imit e re￾ferido no Artigo anterior; 
V. que realize operaç;es relativas a: 
a ) mportaç~es de produtos estrangeiros 
b) comp r <, e venda, lot e mento , 1ncorporaçao , locaç~o ' 
adm nistraç~o de im~veis; 
c) mazenamento e dep~sito de p rodutos de terceiros; 
d) mbio , seguro e distribu iç~o de tftulos e valores 
i J bi 1 i~r ias; 
e) publ icidade e pro paganda; 
f) d i v e s; e s p ~ b 1 i c as; 
g) mo is e hot~is q u e funcionem e~ alta rotati v idade; 
h) pro c essamento de dados. 
VI. de restaç~o de serviços ~d ic s, odontol~gicos, vcte￾ri n~rio , advocaticios labo ratoriais,· inclusive de ~ 
tr í 1 ; dade, m~d i ca, de economia, de contab i 1 i dadc, de ' 
enge n hari a , de arquitetura de geologia, de administr~- .· 
.ç;o_ de emp resas, de despachantes, de urbanistas e ou -
tros serviços que se lhe possam assemelha r, prestado sr 
por prof i ss iona i 
CAPÍTULO 11 
DISPENSA DE 08 IGAÇÔES BUROCRÁTICAS 
Ar t. 4º - N~o se . a p licam ~s microempresas, as exig~nci6s' 
e brigaç~es de natureza adm inistrat iva/bur cr~ticas, decorrentes 
d 2 legislaç;o municipal, ressa l vadas a estabel e cidas nest a Le i, e 
as obr i gaç~es inerentes ao exerc f cio d o . Poder de Po 1 f c ia. fi 
o4M 
e 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÜ 
CAP Í TU LO 1 1 1 
INSCRIÇÃO ESPECIAL 
.. 
Art. 5º - A inscriçao especial da microempresa " sera feita 
na SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS e rea! izada mediante sim 
p ies declaraç~o da qual constarao: 
1. o nome e a identificaç~o da pessoa jurfdica e 9e seus 
soe 1os; 
li; a indicaç~o do registro ou, do arquivamento dos atos ' 
constitutivos da sociedade; 
li 1. a dccla rac~o do titular ou de todos os soc1os de que o > 
vo lume da receita bruta da empresa n~o excedeu, no ato anterior, o 
1 imite de 600(seiscentas) ORTN's, vigente no rn~s de janeirri do mes 
~o ano, e de que a empresa nao se enquadra em qualquer das hip~t~ 
ses de exclus~o constantes desta Lei; 
IV •. tratando-se de infcio de atividade, dever~ o titu l ar ' 
ou socios da microempresa, declarar que, a receita bruta anual nao 
ex ceder~ o 1 imite fixado no Art. 2º e que a empresa n~o se enquadra 
em qualquer das hip~teies de exclus~o previstas nesta Lei observado 
o que preceitua o par~~rafb 3º do Art. 2º citado. 
Art. 6Q - A microempresa passa a gozar dos beneffcios des 
ta Lei apart ir do m~s de suá i r)'°scr i ç~o no cadastro espec ia 1 de que 
trata o actÃgo anterior. 
Art. 7º - Ap~s a inscriçao ria SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
E F 1 NANÇAS ~er~ c~~se d i ~º-o " CERT 1 F 1 CADO DE ~.11 CROH;PR ESA ", que 
l he pe rmitir~ .doravante:}l um tratamento diferenciado e favorecido. 
§ Iº - O CERTIFl€ADO DE MICROEMPRESA ser~ concedido pelo 
PRE FEITO MUNICIPAL, ou por delegaç~o deste, pelo SECRETÁRIO DE AD~l 
- ' 1 S TRAÇA O E F 1 NA N Ç AS. 
§ 2º - t obrigat~rio a - fixaçao do CERTIFICADO DE 
PR ESA, em local visfvel do Estabelecimento. 
CAPÍTULO 1 V 
PERDA DA -COND 1 ÇÃO DE M 1 CRO EMPRESA 
PREFEITURA 
E TADO DO 
NaUNICIPAL 
CEARA 
DE MARACANAÚ 
... Art. 8º - A empresa que, a qualquer tempo, deixar de pr·ee~ 
ch er os requisitos postos n~sta Lei, para o seu enquadramento como 
icroemp resa, dever~ comunicar o fato a Secretaria de - Administraçao 
e F-i nanças, no prazo de 30( trinta) dias, contados da data da r e spec -
t iva ocorr;nc ia, ficando imediatamente, sujeito ao rcçolhimcnto do 
ISS - Imposto Sobre Serviços, sobre o valor da receita bruta qu e ex￾ceder o 1 imite fixado no Art. 2º desta lei bem como sobr e os fat o & ' 
' I , - geradores que vi e rem ocor~er apos a situaçao que tiver motivado o de 
scnquadramento. 
Art. 9~ - A p erda da condiç;o de MICROE~PPE~A , em decorr;n 
e ia do e xcesso da receita bruta anual, s~ ocorrer~ se o fato se ver1 
f icar durante 2( dois) anos, contados dentro de um pe r f odo de 6 (seis) 
- nos co n s e cutivos, mantida a obrigaçao de pagar o im~osto sobre o re 
ferido excesso d e receita, nos termos do Art, SQ desta Le i. 
CAPÍTULO V 
R EG 1 Vi E F 1 SCA L 
Art. 1 OQ - Ficam isentas do 1 mpo stos Sobre Serviços de quol￾q uer Natureza as microempresas definidas no Art. 2º e n;o nlcançudas ' 
"' 
e las restriçoes en ume radas nesta Lei. 
Art. 1 Iº - As microempresas ficam dispensadas da escritur~ 
ç ao fi~cal, mas sujeitas a manter arquivada a documentaç~o relativa 
a negocios que praticar ou intervier. 
Art. f2Q - l\s micro empresas co~tinuam obrigadas a: 
1. e~itir notas-fiscais de serviços com opç~o pe lo modelo 
s implificado7 -cuja ~egunda via ficar~ arquivada no esta 
belccirne nto; 
11. apresen aç~o de inforrnaç~es econ;mico-fiscais; 
111. reter na fonte o Imposto Sobre Serviços de terceiros d e 
acordo com a legislaç~o em vigor; 
. IV. cumprir a legislaç;o sobre uso e ocupaçao de solo e de 
posturas municipais; r 
V. fiscal izaç~o. 
I 
PREFEITURA 
CAPÍTULO VI 
PENAL! DADES 
ESTADO DO 
tviUNICIPAL 
CEARA 
DE MARACANAÜ 
... 
Art. 13º - A pessoa jurfdica ou firma individual que, sem 
observ~ncia dos requisitos desta Lei, inscreva-se ou mantenha-se , 
., ' 
inscrita como microempresa, estara ~ujcita as seguintes conscquenc~ 
as e penal idades: 
. . 1. cancelamento de oficÍo da sua 1 nscr 1 çao como m 1 crO l' ílT'f'~ 
sa; 
11. pagamento de imposto sobre sérviços isento, como se , 
- isençao alguma houvesse existido, acrescido de juros, 
multas e correçao monet~ria, contados desde a data em 
que tais tributos deveriam ter sido pagos at~ a data 
de se u e fetivo pagamento; 
111. multa equivalente a duzentas per cento (~00%) do valo~ 
atualizado do tributo devido, cm caso de deolo, fraude, 
ou simulaç~o e, especialmente nos casos de felsidude ' 
das declaraç~cs ou informaç~es p restada s , por s1 ou 
seus soc1os, as autoridades competentes; 
IV. 50% ( cinquenta por cento) de multa do valor atualiza￾do do tributo devido, nos demais casos. 
Art. 14º - O titular cu s~cio da microempresa responder~' 
so l id~ria e ilimitadamente pelas consequ~n ias da apl icaç~o do artl 
go ~nterior, ficando, assim imp edido de ~onstitui r nova microempre￾sa ou parti e i par de outra- j ~ ex-~-stente na esfera muni c i p a I, com os 
favores desta Lei. 
Art. 15º - Aplicam-se as microempresas, ·no que couber, as 
p ena 1 i dadcs previstas na 1egis1 aç~o tr i but~r ia muni c i pa 1 • 
Art. 1 62 - Ap 1 i cam-se, tamb~m, ~s , 
microempresas as hipot~ 
ses de estimativa· e arbitramento do imposto sobre serviços e respes 
tjva penal idade, previstos no C~digo Tribut~rio do , 
M u n ·i e i p i o • 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAO 
CAPÍTULO V 11 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
A rt • 1 7 º - A pessoa j ur i d i c a ou f i r ma i n d i v i d u a 1 que v 1 e r 
a hab i 1 i tar-se como microempresa, na forma e cond i ç~ es desta Lei, ' 
te r~ seus d~bitos provenientes do Imposto sobre Serviços dispensa -
dos, mediante requerimento formulado ao Prefeito Municipal, at~ o 
dia 30 de setembro de 1985. 
Art. 1 8º - O _Poder Executivo regu 1 amentar~ a presente Lei, 
no que for necess~rio no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da ' 
dat~ de sua publ i~aç~o. 
Art. 19º - Na hip~tese de inrcio de atividade no ano de 
1984, a receita bruta ar.uai desse exercfcio, ser~ calculada de con￾formidade com o que estabelece o par~grafo 3º do Artigo 2º desta 
Lei . 
, - Art. 20º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi 
caçao , com efic~cia a partir de IQ de junho de 1985, revogadas as 
d isposiçoes_ em contr~rio. 
PAÇO DA PREFEITURA ~UNI CIPAL DE MARACANAÕ , em 08 de junho 
de 1985 . 
MÁ~~(J!li- ALMIR FRE~ DUTRA 
PRE JEITO MUN ICIPAL MARACANAÚ 

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