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norma nº 1955/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1955 / 2013
Date 2013-02-01
EmentaDispõe sobre a criação de unidades Administrativas denominadas Secretarias Executivas, vinculadas aos órgãos da administração Pública direta do Poder Executivo do município de Maracanaú, e dá outras providências.
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SANCIONADA E PROMULGADA PEIO EXMO. SENHOR:
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PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N° 1.955, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2013.
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MAT, .30370
AFIXADO
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Dispõe sobre a criação de unidades
administrativas denominadas Secretarias
Executivas, vinculadas aos órgãos da
Administração Pública Direta do Poder
Executivo do Município de Maracanaú, e dá
outras providências.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de 
Maracanaú, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Cria, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a 
unidade administrativa denominada Secretaria Executiva, cujas atribuições e 
responsabilidades estão definidas nesta Lei.
Art. 2o. Ficam criadas as Secretarias Executivas das seguintes Secretarias 
Municipais ou órgão equiparado da Administração Pública Direta do Poder Executivo:
I - Secretaria Executiva das Secretarias de Gestão, Orçamento e Finanças e 
Recursos Humanos e Patrimoniais, vinculada à Secretaria de Gestãb, Orçamento e 
Finanças;
II - Secretaria Executiva das Secretarias de Governo, Gabinete do Prefeito e 
Procuradoria Geral do Município, vinculada à Secretaria de Governo;
III - Secretaria Executiva das Secretarias de Juventude, Culti 
Esporte e Lazer, vinculada à Secretaria de Juventude, Cultura e Turismo
IV - Secretaria Executiva da Secretaria de Infraestrutura e C 
vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano;
V - Secretaria Executiva da Secretaria de Educação, vinculada 
Educação;
VI - Secretaria Executiva da Secretaria de Saúde, vinculada à Secretaria de
Saúde;
VII - Secretaria Executiva do Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda, 
vinculada ao Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda.
ira e Turismo e 
*
ontrole Urbano, 
à Secretaria de
Art. 3o. Compete às Secretarias Executivas definidas no artigo anterior o 
processamento das despesas, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
compreendendo as seguintes atribuições:
I - Empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa;
II - Autorizar a abertura e homologação de processos licitatórios ou os 
procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação ratificados, na forma 
prevista na Lei n° 8.666/93, devidamente analisados pela Procuradoria Geral do 
Município;
III - Autorizar a realização de empenho até o .limite previsto nos tetos de 
desembolso mensal e seus respectivos cancelamentosy/Xfl
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01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
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MAT. 30370
PREFEITURA DE MARACANAÚ
IV - Autorizar Suprimentos de Fundos, de acordo com a autorização legislativa 
prevista nas leis orçamentárias em vigor;
V - Reconhecer a dívida de exercícios anteriores;
VI - Assinar contratos administrativos firmados após a homologação e 
publicação da licitação respectiva, bem como aqueles decorrentes de procedimentos de 
dispensa e inexigibilidade ratificados, devidamente analisados previamente pela 
Procuradoria Geral do Município;
VII - Realizar a liquidação e autorizar o pagamento das despesas, nos termos da 
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - Autorizar a Nota de Autorização de Despesa;
IX - Estabelecer controles, promover o acompanhamento e assinar os convênios 
e contratos, inclusive os de repasse, e demais ajustes firmados pelas Secretarias 
Municipais ou órgão equiparado, sob sua responsabilidade;
X - Avaliar periodicamente os resultados da gestão de cada Secretaria Municipal 
e órgão equiparado, sob sua responsabilidade;
XI - Encaminhar os documentos necessários previstos em lei, de natureza 
obrigatória, aos órgãos de controle externo;
XII - Desempenhar os demais procedimentos e atividades correlatas.
Art. 4o. Ficam criados na estrutura organizacional da Administração Pública 
Direta do Poder Executivo 07 (sete) cargos de provimento em comissão de Secretário 
Executivo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com 
remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais), composta de vencimento base de R$ 
4.000,00 (quatro mil reais) e gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) 
sobre o vencimento base, simbologia SEXEC.
Art. 5o. O cargo de Secretário Executivo, para fins da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, é considerado Ordenador da Despesa e responsável pelo empenho, 
liquidação e pagamento referentes às Secretarias Municipais ou órgão equiparado sob 
sua responsabilidade.
Parágrafo Único. Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade, cujos atos 
resultem a emissão de empenho, a liquidação, a autorização de pagamento, a concessão 
de suprimento de fundos ou os dispêndios de recursos do Município ou pela qual 
responda.
Art. 6o. O Secretário Executivo, salvo conivência, não é responsável por 
prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal decorrentes de atos praticados por 
agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Art. 7o. O órgão central de contabilidade, vinculado à Secretaria de Gestão, 
Orçamento e Finanças, inscreverá como gestor responsável todo o Ordenador da 
Despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas
regulares suas contas pelo Tribunal de Contas respectr
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 8o. Aplica-se o disposto na Lei n° 629, de 30 de novembro de 1998 às 
demais Secretarias Municipais ou órgão equiparado que não foram contempladas 
expressamente na estrutura administrativa definida no art. Io desta Lei.
Art. 9o. As despesas com a execução desta Lei serão suportadas pela dotação 
orçamentária consignada de cada Secretaria Municipal ou órgão equiparado indicados 
no art. Io desta Lei, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
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ORIUNDA DO 
N° 008/2013 D
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CEP 61.905-430
PROJETO DE LEI 
E AUTORIA DO 
UTIVO.

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