| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1740 / 2011 |
| Date | 2011-11-28 |
| Ementa | Altera o Título VI da Lei n. 729/2000 - Código de Obras e Postura do Município de Maracanaú e regulamenta o poder de polícia administrativa, no que se refere aos procedimentos de apuração de infrações e aplicação das penalidades para fazer cumprir as determinações constantes no Código de Obras e Posturas do Município de Maracanaú e da outras providências. |
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£/<LM/o O PO f , D é l e f Mi o si/o o JJœsemm L E I M U N I C I P A L N ° 1 i k ___ ! ^ D E «23 !li. S A N C IO N A D A I PR O M U LG A D A PEIO ENMO. SENHOR: PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.740, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. í. ALTERA O TÍTULO VI DA LEI 729/2000 - CÓDIGO DE OBRAS E POSTURA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E REGULAMENTA O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, NO QUE SE REFERE AOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PARA FAZER CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Munieipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Os arts. 359 a 395 do Código de Obras e Posturas passam a ter a seguinte redação: “TÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 359. Considera-se infração administrativa toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código de Obras e Posturas ou de outras leis, decretos e regulamentos editados pela Administração Pública municipal. Art. 360. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente. § I o. Para efeito desta lei, a responsabilidade da infração será atribuída à pessoa física ou jurídica. § 2° A Administração Pública municipal através da Procuradoria Geral do Município, representará ao CREA contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta Lei. CAPITULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 361. A fiscalização das obras e <ms atividades será exercida pelo município, através da Secretaria de Infraestrutura, em articul\ção com os demais órgãos da Administração AFIXADO EM: 2 1 / \ 4. ^-fública municipal. Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú - Ceará CEP 61.905-430 f ' IM1 ,i . r c m a m i e m v F n tis u i A .m u i MAT. 21498 s>-33S»aca.h^ PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 362. No exercício do poder de polícia municipal fica assegurado aos servidores municipais competentes o acesso às construções e estabelecimentos privados localizados em todo o território municipal. § 1° O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra/atividade ou seus prepostos, responsável técnico ou quem, de qualquer modo for responsável pela obra/estabelecimento. § 2o. A Secretaria de Infraestrutura poderá requisitar no exercício da ação fiscalizadora, a intervenção da força policial em caso de resistência, impedimento ou dificuldade à ação de seus agentes no que diz respeito ao acesso às construções e aos estabelecimentos localizados no município. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES Art. 363. A infração se prova com o respectivo auto, lavrado por servidor competente, no uso de suas atribuições legais. § 1° Considera-se autoridade competente, aquele a quem a lei atribui a função de autuar e aplicar penalidades previstas na legislação vigente. § 2° O servidor municipal investido das funções inerentes ao poder de polícia municipal será responsável pelas declarações que fizer, nos A utos de Infração, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas funções. Art. 364. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o Auto, infringido as disposições constantes nesta Lei. Art. 365. Todo Auto de Infração deverá conter: I. nome completo do infrator ou razão social, o n° do CPF/CNPJ e endereço: II. local, data e hora do fato onde a infração foi constatada: III. descrição do fato ou ato constitutivo da infração: IV. dispositivo (s) legal transgredido: V. penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; VI. o valor da multa: VIL nome completo e assinatura das testemunhas, quando necessárias; VIII. assinatura de quem o lavrou; IX. prazo estabelecido para de fesa. § I o. O Auto de Infração será lavrado em. 03 (três) vias, sendo a primeira via entregue, imediatamente após sua lavratura, ao autuado ou seu representante legal e as demais ficarão nos arquivos do órgão autuante. r * A F I X A D O EM: Zl i 4.L / -----_ „ o ^ 4 M » * , . . , _ ttruii u efii^Fiit isLi ALiiihi Rua 01, n 6:>2, Comunto Novo Maracanau, M aracanau - Ceara ^ „„„ CEP 61.905-430 **AT 2 1 4 9 8 __ / PREFEITURA DE MARACANAÚ § 2o. Nos casos de recusa do recebimento pelo autuado ou seu representante legai o Auto de Infração será lavrado na presença de duas testemunhas que também o assinarão, nos termos do inciso VII deste artigo. § 3°. Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou a seu representante legal da lavratura do Auto, será o autuado comunicado através de notificação enviada com aviso de recebimento (AR). § 4° As omissões ou incorreções na lavr atura do Auto de Infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo administrativo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. § 5o. As omissões ou incorreções de que trata o parágrafo anterior, poderão ser retificadas pelo servidor competente, que confirmará ou não os termos e fundamentos do ato administrativo por ele praticado. Art. 366. Lavrado o Auto de Infração, será assegurado ao infrator prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do Auto, para apresentação da defesa escrita ou para o pagamento da respectiva multa, observado o disposto no artigo 3 94 desta Lei. § 1° A defesa far-se-á por petição. instruída com a documentação necessária. § 2° Apresentada ou não a defesa, caberá a análise no prazo de até 3()(trinta) dias pela Assessoria Jurídica, responsável por seu julgamento. § 3° O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por necessidade do serviço publico ou se ocorrer a realização de diligências. § 4°. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão final da autoridade administrativa. Art. 367. O julgamento do auto será realizado pela Assessoria Jurídica da SEINFRA, devendo ser ratificado pelo Secretário, acarretando o seguinte: I - se procedente, deverá o autuado proceder ao pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data de recebimento do AR: II - se improcedente, o processo administrativo será arquivado, devendo ser notificado o interessado. Art. 368. Decorrido o prazo da notificação para pagamento da multa e esta não sendo paga, será procedida sua inscrição na dívida ativa e posterior remessa à Procuradoria do Município para execução do Auto, sem prejuíz outras medidas judiciais. CAPITULO IV DO PROCEDIMENTO Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú - Ceará MAT. 2 1 4 9 8 CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 369. Pelo descumprimento das disposições previstas nesta lei e sem prejuízo de outras sanções civis e penais, serão aplicadas aos infratores as seguintes penalidades: I - multa; II - embargo de obra; III - interdição de atividades, temporária ou definitivamente; IV - apreensão e perda de bens e mercadorias; V - cassação de licença localização e funcionamento; VI - cassação de licença para construir; VII - desfazimento, demolição ou remoção. § I o. A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo. § 2o. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. Art. 370. As penalidades aplicadas não isentam o infrator, da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei. SEÇÃO I DAS MULTAS Art. 371. As infrações relacionadas a este Código aplicam-se as multas previstas no ANEXO I desta lei. § 1 °. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o equilíbrio urbano; e II - A situação econômica do infrator. § 2o. Os valores constantes no Anexo I desta lei serão atualizados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo. §3°. O pagamento da multa não acarreta a regularização da infração. SEÇÃO II DO EMBARGO Art. 372. O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória, determinada pela autoridade competente, de qualquer obra iniciada sem aprovação, ou em desacordo com o projeto aprovado, respondendo-o infrator pelos danos e despesas a que der causa, direta ou indiretamente. f « A F I X A D O EM; Z l / f f i A L Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú - Ceará CEP 61.905-430 6 t n a ,w f f t \ x j * s \ — - fiatisia X 2 1 4.9 8 o n a PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 373. O auto de embargo será expedido em 04 (quatro) vias, no qual se especificarão as causas da medida e as exigências que devem ser observadas, devendo o infrator ou seu representante legal não prosseguir com as obras, até sua regularização de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Uma das vias será entregue ao responsável pela obra, ou ao seu representante legal, outra será afixada no local e as demais ficarão nos arquivos do órgão autuante. Art. 374. Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, como remover materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos, demolir construções em desacordo com as disposições desta Lei e/ou da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo, ou ainda qualquer outra providência, ao infrator será dado um prazo de no máximo 10 (dez) dias, para o cumprimento das referidas exigências. § I o. Se o infrator não cumprir a obrigação estabelecida no “caput ” deste artigo, a Administração executará os serviços, acrescendo 20% (vinte por cento) do valor das despesas, a ser ressarcido ao tesouro municipal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. § 2o. Caso as obras estejam localizadas em logradouros públicos, áreas de preservação permanente ou edifícios públicos, a Administração poderá proceder ao imediato embargo e/ou demolição, inscrevendo as despesas conforme estabelecido no § 1° deste artigo. SEÇÃO III DA INTERDIÇÃO Art. 375. A Administração poderá interditar qualquer atividade que, por suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo á saúde, ao bem estar ou á vida das pessoas, em especial aos usuários das edificações vizinhas. Art. 376. Poderá ser igualmente interditado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua a legislação municipal vigente. Art. 377. A interdição será aplicada pela autoridade competente e consistirá na lavratura de um auto de interdição. Art. 378. O auto de interdição será expedido em 04 (quatro) vias, no qual se especificarão as causas da medida e as exigências que devem ser observadas. Parágrafo único. Uma das vias será entregue ao responsável pela atividade, ou ao seu representante legal, outra será afixada no local e as demais ficarão nos arquivos do órgão autuante. Art. 379. A interdição somente será suspensa depois que forem eliminadas as causas que a determinaram. i AFIXADO EM: 71 i i . l / - U Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú - Ceará CEP 61.905-430 Smamielfí^Lkitistà ~fCima MAT. 21498 __ PREFEITURA DE MARACANAÚ f V' fÇ-t SEÇÃO IV DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS Art. 380. A apreensão e/ou perda de bens e mercadorias terá lugar sempre que estes sejam instrumentos utilizados para o descumprimento das normas dispostas neste Código. Art 381. Os bens e mercadoria apreendidos serão recolhidos ao depósito da Administração municipal mediante a lavratura, pela autoridade competente, do respectivo Termo de Apreensão que conterá: I - Nome e endereço do infrator: II - Data, hora e local da apreensão; III -Motivo de apreensão; IV - Especificação dos bens ou mercadorias apreendidos; V - Prazo para retirada dos bens ou mercadorias; VI - Assinaturas da autoridade autuante e do infrator. § I o. Nos casos em que couber a aplicação da penalidade de que trata esta Seção, o Termo de apreensão acompanhará o A uto de infração. § 2° Nos casos de recusa do recebimento pelo autuado ou seu representante legal proceder-se-á na forma dos §§ 2o e 3" do artigo 365 desta lei. § 3° Quando os bens e mercadorias apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito do município, o infrator figurará como depositário fiel dos referidos objetos, obedecendo rigorosamente ás restrições inerentes à penalidade de apreensão. Art. 382. Nos casos de bens ou mercadorias perecíveis, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas e, em se tratando de bens ou mercadorias não perecíveis o prazo será de 30 (trinta) dias. Art. 383. Os bens e mercadorias apreendidos só serão restituídos após o pagamento da respectiva multa e das despesas efetuadas pela Administração pública com a apreensão, transporte, beneficiamento e depósito. Art. 384. A Administração pública municipal não se responsabilizará e nem indenizará o autuado por danos ou deterioração que possam ocorrer durante o tempo em que os bens estiverem apreendidos. Art. 385. Não sendo reclamados nos prazos estabelecidos, os bens apreendidos poderão ser vendidos em leilão público, nos termos da lei 8.666/93, anunciado em edital à qual se dará publicidade, ou doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, assistencial, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. § I o. A importância apurada em hasta pública será convertida em renda do erário *4tîl§ïïë0&*< PREFEITURA DE MARACANAÚ devendo o proprietário ser notificado no prazo de 05 (cinco) dias para receber o excedente, quando houver. Não sendo suficiente o valor apurado para extinção das obrigações relacionadas ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo Município e a multa devida. o debito remanescente será individualizado para fim de inscrição na divida ativa e posterior execução fiscal. § 2o. A doação de que trata este artigo será formalizada por meio do Termo de Doação que vedará, expressamente, a transferência a terceiros, a qualquer título, dos bens ora doados. Art. 386. Quando a apreensão recair sobre bens e mercadorias tóxicos ou nocivos á saúde, ou ainda, cuja venda for ilegal a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as indicações necessárias. SEÇÃO V DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO Art. 387. Os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços poderão ter cassada a licença de localização e funcionamento, quando suas atividades não atenderem às disposições da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Obras e Posturas e outras leis em vigor. Parágrafo único. O alvará de funcionamento poderá ser cassado como medida preventiva, quando o estabelecimento não apresentar condições adequadas de higiene, segurança, sossego e bem estar publico. Art. 388. Cassada a licença de localização e funcionamento, o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços será imediatamente fechado e interditado. Art. 389. Cessados os motivos que determinaram a cassação da licença, o interessado poderá restabelecer o exercício da atividade, subordinando-se às exigências estabelecidas para a emissão de nova licença. SEÇÃO VI DA CASSAÇAO DA LICENÇA PARA CONSTRUIR Art. 390. A licença para construir poderá ser cassada quando a obra for executada em desrespeito ao projeto aprovado. Parágrafo único - A cassação da licença para construir poderá acarretar o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo. possam comprometer ou causar prejuízos à segurança, à saúde, ao bem estar da população ou ainda ao aspecto paisagístico e ao equilíbrio urbano da cidade. Art. 391. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial será precedido de notificação, que determinará o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas. A F i X A D 0 Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M ar CEP 61.905 EM: Z l I ^ i -TA ,ÍX\ Maracanaú - Ceará? manu ela balis i JCmui M A T . 2 1 4 3 8 PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 392. A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos: I - quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento; II - quando executada em desrespeito ao projeto aprovado; III - quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências determinadas pela Administração municipal para sua segurança. Art. 393. O ato de desfazimento. demolição ou remoção não isenta o infrator de outras penalidades previstas na legislação vigente. TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 394. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos. Parágrafo único. Não será computado no prazo, o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 395. Ficam mantidas as Tabelas referentes aos Anexos I e II do Código de Obras e Posturas do Município de Maracanaú. ” Art. 2o. Ficam expressamente revogados os artigos 17, parágrafo único; 21, § 2o; 200, § 2o e § 3o; 217, § 3o, § 4o e § 6o; 237. parágrafo único; 245, caput; 256; 257; 290, parágrafo único; 317; 323, parágrafo único; 338, parágrafo único; 339; 340; 346 a 348; 396 a 408; e demais disposições em contrário da lei 729 de 13 de julho de 2000 - Código de Obras e Posturas do Município de Maracanaú. Art. 3o. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. O R I U N D A DA M E N S A G E M N° 087/ 201 1 DE A U T O R I A DO PODER EXECUTIVO A F I X A D C CM: ZA /.iL L Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú - Ceará CEP 61.905-430 c m a n u e h iT x iiiis U i 'J fn u a WIAT. 21498 __ PREFEITURA DE MARACANAÚ ANEXO I DISPOSITIVOS INFRINGIDOS VARIAÇÃO DO VALOR DA MULTA DAS LICENÇAS - Art°s 12 a 16. 100,00-10.000.00 DA EXECUÇÃO DE OBRAS - Art°s 17 ao 24. 26 a 40. 100,00- 10.000,00 DO HABITE-SE - Art°s 43 e 44. 100.00-10.000,00 DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES - Art°s 46 ao 74, 76 ao 92, 96, 98 ao 108. 100,00-5.000.00 DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS - Art°s l IO e 111 100,00-5.000.00 DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS - Art°s 113 ao H8.121 ao 126, 128 ao 132, 135 ao 139, I4l ao 153, 155 ao 159, I6l ao 167, 169 ao 172, 174,176 ao 184 ao 197. 200,00- 10.000,00 DA HIGIENE PÚBLICA - Art°s 199 ao 215; 217 ao 223; 226; 228 ao 238. 100.00- 10.000,00 DA ARBORIZAÇÃO - Art°s 240 ao 244; 246 ao 248; 251 ao 255; 258; 260. 100,00- 10.000,00 DO MEIO AMBIENTE - Art°s 263 ao 272; 274 ao 287. 100.00-10.000.00 DO BEM ESTAR PÚBLICO - Art°s 288 e 289; 291; 292; 293; 294; 295; 296; 297; 298; 299; 300; 301; 302; 303; 304; 305; 306; 307 100,00- 10.000,00 DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS - Art°s 314 e 315; 318; 319; 321; 322. 100,00-10.000.00 DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA - Art°s 325; 328; 329; 331 ao 337. 100,00- 10.000.00 DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES - Art°s 341 ao 345; 100.00- 10.000.00 I X A D 0 EM: 21 pntisUi Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú - Ceará ^ 1 '' CEP 61.905-430 MAT 2 1 4 9 8