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norma nº 1740/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1740 / 2011
Date 2011-11-28
EmentaAltera o Título VI da Lei n. 729/2000 - Código de Obras e Postura do Município de Maracanaú e regulamenta o poder de polícia administrativa, no que se refere aos procedimentos de apuração de infrações e aplicação das penalidades para fazer cumprir as determinações constantes no Código de Obras e Posturas do Município de Maracanaú e da outras providências.
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S A N C IO N A D A I PR O M U LG A D A PEIO ENMO. SENHOR:
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.740, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. í.
ALTERA O TÍTULO VI DA LEI 729/2000 -
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURA DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E
REGULAMENTA O PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA, NO QUE SE REFERE
AOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE
INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES PARA FAZER CUMPRIR AS
DETERMINAÇÕES CONSTANTES NO
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Munieipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Os arts. 359 a 395 do Código de Obras e Posturas passam a ter a seguinte 
redação:
“TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 359. Considera-se infração administrativa toda e qualquer ação ou omissão
contrária às disposições deste Código de Obras e Posturas ou de outras leis, decretos e
regulamentos editados pela Administração Pública municipal.
Art. 360. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar
ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente.
§ I o. Para efeito desta lei, a responsabilidade da infração será atribuída à pessoa física
ou jurídica.
§ 2° A Administração Pública municipal através da Procuradoria Geral do Município,
representará ao CREA contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais,
violar dispositivos desta Lei.
CAPITULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 361. A fiscalização das obras e <ms atividades será exercida pelo município,
através da Secretaria de Infraestrutura, em articul\ção com os demais órgãos da Administração
AFIXADO
EM: 2 1 / \ 4.
^-fública municipal.
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-430 f ' IM1 ,i . r c m a m i e m v F n tis u i A .m u i
MAT. 21498
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 362. No exercício do poder de polícia municipal fica assegurado aos servidores
municipais competentes o acesso às construções e estabelecimentos privados localizados em
todo o território municipal.
§ 1° O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento,
deverá identificar-se perante o proprietário da obra/atividade ou seus prepostos, responsável
técnico ou quem, de qualquer modo for responsável pela obra/estabelecimento.
§ 2o. A Secretaria de Infraestrutura poderá requisitar no exercício da ação
fiscalizadora, a intervenção da força policial em caso de resistência, impedimento ou
dificuldade à ação de seus agentes no que diz respeito ao acesso às construções e aos
estabelecimentos localizados no município.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 363. A infração se prova com o respectivo auto, lavrado por servidor competente,
no uso de suas atribuições legais.
§ 1° Considera-se autoridade competente, aquele a quem a lei atribui a função de
autuar e aplicar penalidades previstas na legislação vigente.
§ 2° O servidor municipal investido das funções inerentes ao poder de polícia
municipal será responsável pelas declarações que fizer, nos A utos de Infração, sendo passível
de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas funções.
Art. 364. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência
que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física
ou jurídica, contra a qual é lavrado o Auto, infringido as disposições constantes nesta Lei.
Art. 365. Todo Auto de Infração deverá conter:
I. nome completo do infrator ou razão social, o n° do CPF/CNPJ e endereço:
II. local, data e hora do fato onde a infração foi constatada:
III. descrição do fato ou ato constitutivo da infração:
IV. dispositivo (s) legal transgredido:
V. penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a
sua imposição;
VI. o valor da multa:
VIL nome completo e assinatura das testemunhas, quando necessárias;
VIII. assinatura de quem o lavrou;
IX. prazo estabelecido para de fesa.
§ I o. O Auto de Infração será lavrado em. 03 (três) vias, sendo a primeira via entregue,
imediatamente após sua lavratura, ao autuado ou seu representante legal e as demais ficarão
nos arquivos do órgão autuante. r * A F I X A D O
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 2o. Nos casos de recusa do recebimento pelo autuado ou seu representante legai o
Auto de Infração será lavrado na presença de duas testemunhas que também o assinarão, nos
termos do inciso VII deste artigo.
§ 3°. Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou a seu representante
legal da lavratura do Auto, será o autuado comunicado através de notificação enviada com
aviso de recebimento (AR).
§ 4° As omissões ou incorreções na lavr atura do Auto de Infração não acarretarão
nulidade do mesmo, quando do processo administrativo constarem os elementos necessários à
determinação da infração e do infrator.
§ 5o. As omissões ou incorreções de que trata o parágrafo anterior, poderão ser
retificadas pelo servidor competente, que confirmará ou não os termos e fundamentos do ato
administrativo por ele praticado.
Art. 366. Lavrado o Auto de Infração, será assegurado ao infrator prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de recebimento do Auto, para apresentação da defesa escrita ou
para o pagamento da respectiva multa, observado o disposto no artigo 3 94 desta Lei.
§ 1° A defesa far-se-á por petição. instruída com a documentação necessária.
§ 2° Apresentada ou não a defesa, caberá a análise no prazo de até 3()(trinta) dias pela
Assessoria Jurídica, responsável por seu julgamento.
§ 3° O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
necessidade do serviço publico ou se ocorrer a realização de diligências.
§ 4°. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até
decisão final da autoridade administrativa.
Art. 367. O julgamento do auto será realizado pela Assessoria Jurídica da SEINFRA,
devendo ser ratificado pelo Secretário, acarretando o seguinte:
I - se procedente, deverá o autuado proceder ao pagamento da multa no prazo de 10
(dez) dias, contado a partir da data de recebimento do AR:
II - se improcedente, o processo administrativo será arquivado, devendo ser notificado
o interessado.
Art. 368. Decorrido o prazo da notificação para pagamento da multa e esta não sendo
paga, será procedida sua inscrição na dívida ativa e posterior remessa à Procuradoria do
Município para execução do Auto, sem prejuíz outras medidas judiciais.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú - Ceará MAT. 2 1 4 9 8
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CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 369. Pelo descumprimento das disposições previstas nesta lei e sem prejuízo de
outras sanções civis e penais, serão aplicadas aos infratores as seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo de obra;
III - interdição de atividades, temporária ou definitivamente;
IV - apreensão e perda de bens e mercadorias;
V - cassação de licença localização e funcionamento;
VI - cassação de licença para construir;
VII - desfazimento, demolição ou remoção.
§ I o. A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas
neste artigo.
§ 2o. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a
aplicação de outra, se cabível.
Art. 370. As penalidades aplicadas não isentam o infrator, da obrigação de reparar ou
ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 371. As infrações relacionadas a este Código aplicam-se as multas previstas no
ANEXO I desta lei.
§ 1 °. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para o equilíbrio urbano; e
II - A situação econômica do infrator.
§ 2o. Os valores constantes no Anexo I desta lei serão atualizados anualmente de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que
venha a substituí-lo.
§3°. O pagamento da multa não acarreta a regularização da infração.
SEÇÃO II
DO EMBARGO
Art. 372. O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória,
determinada pela autoridade competente, de qualquer obra iniciada sem aprovação, ou em
desacordo com o projeto aprovado, respondendo-o infrator pelos danos e despesas a que der
causa, direta ou indiretamente. f « A F I X A D O
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Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú - Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 373. O auto de embargo será expedido em 04 (quatro) vias, no qual se especificarão
as causas da medida e as exigências que devem ser observadas, devendo o infrator ou seu
representante legal não prosseguir com as obras, até sua regularização de acordo com a
legislação vigente.
Parágrafo único. Uma das vias será entregue ao responsável pela obra, ou ao seu
representante legal, outra será afixada no local e as demais ficarão nos arquivos do órgão
autuante.
Art. 374. Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, como remover
materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos, demolir construções
em desacordo com as disposições desta Lei e/ou da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do
Solo, ou ainda qualquer outra providência, ao infrator será dado um prazo de no máximo 10
(dez) dias, para o cumprimento das referidas exigências.
§ I o. Se o infrator não cumprir a obrigação estabelecida no “caput ” deste artigo, a
Administração executará os serviços, acrescendo 20% (vinte por cento) do valor das despesas, a
ser ressarcido ao tesouro municipal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
§ 2o. Caso as obras estejam localizadas em logradouros públicos, áreas de preservação
permanente ou edifícios públicos, a Administração poderá proceder ao imediato embargo e/ou
demolição, inscrevendo as despesas conforme estabelecido no § 1° deste artigo.
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 375. A Administração poderá interditar qualquer atividade que, por suas más
condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo á saúde, ao bem
estar ou á vida das pessoas, em especial aos usuários das edificações vizinhas.
Art. 376. Poderá ser igualmente interditado todo o estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua a
legislação municipal vigente.
Art. 377. A interdição será aplicada pela autoridade competente e consistirá na
lavratura de um auto de interdição.
Art. 378. O auto de interdição será expedido em 04 (quatro) vias, no qual se
especificarão as causas da medida e as exigências que devem ser observadas.
Parágrafo único. Uma das vias será entregue ao responsável pela atividade, ou ao seu
representante legal, outra será afixada no local e as demais ficarão nos arquivos do órgão
autuante.
Art. 379. A interdição somente será suspensa depois que forem eliminadas as causas
que a determinaram. i AFIXADO
EM: 71 i i . l / - U
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú - Ceará 
CEP 61.905-430 Smamielfí^Lkitistà ~fCima
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SEÇÃO IV
DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS
Art. 380. A apreensão e/ou perda de bens e mercadorias terá lugar sempre que estes
sejam instrumentos utilizados para o descumprimento das normas dispostas neste Código.
Art 381. Os bens e mercadoria apreendidos serão recolhidos ao depósito da
Administração municipal mediante a lavratura, pela autoridade competente, do respectivo
Termo de Apreensão que conterá:
I - Nome e endereço do infrator:
II - Data, hora e local da apreensão;
III -Motivo de apreensão;
IV - Especificação dos bens ou mercadorias apreendidos;
V - Prazo para retirada dos bens ou mercadorias;
VI - Assinaturas da autoridade autuante e do infrator.
§ I o. Nos casos em que couber a aplicação da penalidade de que trata esta Seção, o
Termo de apreensão acompanhará o A uto de infração.
§ 2° Nos casos de recusa do recebimento pelo autuado ou seu representante legal
proceder-se-á na forma dos §§ 2o e 3" do artigo 365 desta lei.
§ 3° Quando os bens e mercadorias apreendidos não puderem ser recolhidos ao
depósito do município, o infrator figurará como depositário fiel dos referidos objetos,
obedecendo rigorosamente ás restrições inerentes à penalidade de apreensão.
Art. 382. Nos casos de bens ou mercadorias perecíveis, o prazo para reclamação ou
retirada será de 24 (vinte e quatro) horas e, em se tratando de bens ou mercadorias não
perecíveis o prazo será de 30 (trinta) dias.
Art. 383. Os bens e mercadorias apreendidos só serão restituídos após o pagamento da
respectiva multa e das despesas efetuadas pela Administração pública com a apreensão,
transporte, beneficiamento e depósito.
Art. 384. A Administração pública municipal não se responsabilizará e nem indenizará
o autuado por danos ou deterioração que possam ocorrer durante o tempo em que os bens
estiverem apreendidos.
Art. 385. Não sendo reclamados nos prazos estabelecidos, os bens apreendidos
poderão ser vendidos em leilão público, nos termos da lei 8.666/93, anunciado em edital à qual
se dará publicidade, ou doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de
caráter científico, cultural, educacional, assistencial, hospitalar, penal, militar e social, bem
como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
§ I o. A importância apurada em hasta pública será convertida em renda do erário
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devendo o proprietário ser notificado no prazo de 05 (cinco) dias para receber o excedente,
quando houver. Não sendo suficiente o valor apurado para extinção das obrigações
relacionadas ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo Município e a multa devida. o debito
remanescente será individualizado para fim de inscrição na divida ativa e posterior execução
fiscal.
§ 2o. A doação de que trata este artigo será formalizada por meio do Termo de Doação
que vedará, expressamente, a transferência a terceiros, a qualquer título, dos bens ora doados.
Art. 386. Quando a apreensão recair sobre bens e mercadorias tóxicos ou nocivos á
saúde, ou ainda, cuja venda for ilegal a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser
remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as indicações necessárias.
SEÇÃO V
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO
Art. 387. Os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços
poderão ter cassada a licença de localização e funcionamento, quando suas atividades não
atenderem às disposições da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Obras e Posturas e outras
leis em vigor.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento poderá ser cassado como medida
preventiva, quando o estabelecimento não apresentar condições adequadas de higiene,
segurança, sossego e bem estar publico.
Art. 388. Cassada a licença de localização e funcionamento, o estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços será imediatamente fechado e interditado.
Art. 389. Cessados os motivos que determinaram a cassação da licença, o interessado
poderá restabelecer o exercício da atividade, subordinando-se às exigências estabelecidas para
a emissão de nova licença.
SEÇÃO VI
DA CASSAÇAO DA LICENÇA PARA CONSTRUIR
Art. 390. A licença para construir poderá ser cassada quando a obra for executada em
desrespeito ao projeto aprovado.
Parágrafo único - A cassação da licença para construir poderá acarretar o
desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo.
possam comprometer ou causar prejuízos à segurança, à saúde, ao bem estar da população ou
ainda ao aspecto paisagístico e ao equilíbrio urbano da cidade.
Art. 391. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial será precedido
de notificação, que determinará o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção,
acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas. A F i X A D 0
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M ar 
CEP 61.905
EM: Z l I ^ i -TA
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Maracanaú - Ceará? manu ela balis i JCmui
M A T . 2 1 4 3 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 392. A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos
seguintes casos:
I - quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo
licenciamento;
II - quando executada em desrespeito ao projeto aprovado;
III - quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar
as providências determinadas pela Administração municipal para sua segurança.
Art. 393. O ato de desfazimento. demolição ou remoção não isenta o infrator de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 394. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único. Não será computado no prazo, o dia inicial e prorrogar-se-á para o
primeiro útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 395. Ficam mantidas as Tabelas referentes aos Anexos I e II do Código de Obras e
Posturas do Município de Maracanaú. ”
Art. 2o. Ficam expressamente revogados os artigos 17, parágrafo único; 21, § 2o; 200, § 
2o e § 3o; 217, § 3o, § 4o e § 6o; 237. parágrafo único; 245, caput; 256; 257; 290, parágrafo único; 
317; 323, parágrafo único; 338, parágrafo único; 339; 340; 346 a 348; 396 a 408; e demais 
disposições em contrário da lei 729 de 13 de julho de 2000 - Código de Obras e Posturas do 
Município de Maracanaú.
Art. 3o. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
O R I U N D A DA M E N S A G E M N° 
087/ 201 1 DE A U T O R I A DO 
PODER EXECUTIVO
A F I X A D C
CM: ZA /.iL L
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, M aracanaú - Ceará
CEP 61.905-430 c m a n u e h iT x iiiis U i 'J fn u a
WIAT. 21498
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ANEXO I
DISPOSITIVOS INFRINGIDOS VARIAÇÃO DO
VALOR DA MULTA
DAS LICENÇAS - Art°s 12 a 16. 100,00-10.000.00
DA EXECUÇÃO DE OBRAS - Art°s 17 ao 24. 26 a 40. 100,00- 10.000,00
DO HABITE-SE - Art°s 43 e 44. 100.00-10.000,00
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES - Art°s 46 ao 74, 76 ao
92, 96, 98 ao 108. 100,00-5.000.00
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS - Art°s l IO e 111 100,00-5.000.00
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS - Art°s 113 ao H8.121 ao 
126, 128 ao 132, 135 ao 139, I4l ao 153, 155 ao 159, I6l ao 167, 169 ao 172, 
174,176 ao 184 ao 197.
200,00- 10.000,00
DA HIGIENE PÚBLICA - Art°s 199 ao 215; 217 ao 223; 226; 228 ao 238. 100.00- 10.000,00
DA ARBORIZAÇÃO - Art°s 240 ao 244; 246 ao 248; 251 ao 255; 258; 260. 100,00- 10.000,00
DO MEIO AMBIENTE - Art°s 263 ao 272; 274 ao 287. 100.00-10.000.00
DO BEM ESTAR PÚBLICO - Art°s 288 e 289; 291; 292; 293; 294; 295; 
296; 297; 298; 299; 300; 301; 302; 303; 304; 305; 306; 307 100,00- 10.000,00
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS - Art°s 314 e 315; 
318; 319; 321; 322. 100,00-10.000.00
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA - Art°s 325; 328; 
329; 331 ao 337. 100,00- 10.000.00
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS,
PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES - Art°s 341 ao 345; 100.00- 10.000.00
I X A D 0
EM: 21
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