| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1747 / 2011 |
| Date | 2011-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito de assistência religiosa em estabelecimentos hospitalares e prisionais civis e militares e demais entidades de internação coletiva e dá outras providencias. |
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O êioaj^ o p c t e D e L e i fj: 0°^<o/ãOAh t LABORE L E I M U N I C I P A L N ° 1 / dpuD E 30/ /JO ii S A N C I O N A D A E P R O M U L G A D A P E L O E N M O . S E N H O R : AL LEI N° 1.747, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre o direito de assistência religiosa em estabelecimentos hospitalares e prisionais civis e militares e demais entidades de internação coletiva e dá outras providencias. Art. Io. Fica assegurada a assistência religiosa aos internados em hospitais da rede pública ou privada, aos estabelecimentos prisionais civis ou militares e demais entidades de internação coletiva, no âmbito do Município de Maracanaú. Art. 2o. Fica assegurado aos ministros de qualquer culto religioso, o livre acesso aos locais, referidos no artigo anterior, para a prestação de assistência religiosa, desde que observadas as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou prisional, a fim de não por em risco as condições do paciente e do preso. Art. 3o. O acesso dos ministros religiosos aos leitos hospitalares só poderá ser permitido mediante autorização do paciente, ou, em caso de impossibilidade deste, por um familiar responsável. Art. 4o. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, após sua publicação. Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. M A T . 2 1 4 9 8 O RI U N D A DA M E N S A G E M N° 096/2011 DE AUT OR IA DO PODER EXECUTIVO. Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430