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norma nº 1747/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1747 / 2011
Date 2011-11-30
EmentaDispõe sobre o direito de assistência religiosa em estabelecimentos hospitalares e prisionais civis e militares e demais entidades de internação coletiva e dá outras providencias.
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LEI N° 1.747, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o direito de assistência
religiosa em estabelecimentos
hospitalares e prisionais civis e
militares e demais entidades de
internação coletiva e dá outras
providencias.
Art. Io. Fica assegurada a assistência religiosa aos internados em hospitais da 
rede pública ou privada, aos estabelecimentos prisionais civis ou militares e demais 
entidades de internação coletiva, no âmbito do Município de Maracanaú.
Art. 2o. Fica assegurado aos ministros de qualquer culto religioso, o livre acesso 
aos locais, referidos no artigo anterior, para a prestação de assistência religiosa, desde 
que observadas as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar 
ou prisional, a fim de não por em risco as condições do paciente e do preso.
Art. 3o. O acesso dos ministros religiosos aos leitos hospitalares só poderá ser 
permitido mediante autorização do paciente, ou, em caso de impossibilidade deste, por 
um familiar responsável.
Art. 4o. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que 
couber, após sua publicação.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
M A T . 2 1 4 9 8
O RI U N D A DA M E N S A G E M N° 
096/2011 DE AUT OR IA DO 
PODER EXECUTIVO.
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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