| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1750 / 2011 |
| Date | 2011-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de itens de higiene bucal de que trata, devidamente higienizados e individualmente embalados pelos estabelecimentos que os disponibilizam a seus clientes, no âmbito do Município de Maracanaú. |
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'O nxuvJc 6c 9àtU< * * & « \c v m 4 i* £ ' R E C E 9 # ^ O 1 S i£2 3^1 A ü £ * a = 2 c Ji Ífc jO ' LABORE LEI M M C I P A L M* S A N C I O N A D A E P I 8 1 1 1 6 A D A P E L I EM M O . S E N H O R ___ PREFEITl RA DE MARACANAÚ LEI N° 1.750, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de itens de higiene bucal de que trata, devidamente higienizados e individualmente embalados pelos estabelecimentos que os disponibilizam a seus clientes, no âmbito do Município de Maracanaú. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Ficam os estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo no local e que disponibilizam palitos de dente, obrigados a oferecer tais objetos devidamente higienizados e individualmente embalados, para o uso de sua clientela no âmbito do Município de Maracanaú. Art. 2°. A inobservância ao disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 200.00 (duzentos reais), dobrada em caso de reincidência. Parágrafo Único - O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. acumulada no exercício anterior, sendo que. no caso de extinção do referido índice, será adotado outro equivalente, criado por legislação federal. Art. 3°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA 30 DE NOVEMBRO DE 2011. CANAU, AOS f V a i p ( n i A M L EM: 3 0 /A-A- I -A A. lGuUX_^ C 'ttuiiuicÍ(i iZihxta a MAT. 2 1 4 9 8 OKI I N D A DO P R O J E T O DE LEI N* 066/2011 DE A UT OR IA DO VEREADOR RAIMUNDO TRAVASSOS PINTO. Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CF.P 61.905-430