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norma nº 1788/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1788 / 2012
Date 2012-01-09
EmentaDispõe sobre a criação dos programas polo tecnológico de Maracanaú e polo criativo de Maracanaú para o fomento de empresas de base tecnológica e o desenvolvimento sociocultural do município de Maracanaú, e dá outras providências.
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LABORE
I I I M U N IC IP A L N ° A m t / AOiA
D l p q / o i ! â o iA -
S A N C I O N A D A E P R O M U L G A D A P E I O E X M O . S E N H O R
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
LEI N° 1.788, DE 09 DE JANEIRO DE 2012.
CAMARA MUNICIPAL D E
C E B I D O
I 3 JAN 'VÜiTHra
jELgja
(AO￾Dispõe sobre a criação dos Programas
Pólo Tecnológico de Maracanaú e Pólo
Criativo de Maracanaú para o
fomento de empresas de base
tecnológica e o desenvolvimento
sociocultural do Município de
Maracanaú, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Esta Lei institui os Programas Pólo Tecnológico de Maracanaú e Pólo Criativo 
de Maracanaú que dispõem sobre o apoio a empreendimentos produtivos no município 
de Maracanaú, por meio da concessão de benefícios fiscais e materiais às pessoas 
jurídicas que desenvolvem atividades econômicas de base tecnológica e atividades 
culturais, mediante a prestação de contrapartidas socioeconômicas por parte dos 
beneficiários, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento.
Art. 2o. Os programas têm por objetivo principal promover o desenvolvimento 
sustentável econômico, sociocultural e tecnológico do Município de Maracanaú, através 
da instalação e desenvolvimento de empresas intensivas em conhecimento, cultura 
empreendedora, inovação, sinergia entre os participantes dos Pólos e os sistemas de 
ciência e tecnologia, promoção de inclusão social, capacitação tecnológica e 
profissional de jovens e adultos, requalificação urbana de imóveis de interesse público e 
redirecionamento produtivo de áreas territoriais do Município, investimento em 
pesquisa e desenvolvimento e inovação e formação de arranjos produtivos locais 
integrados, de modo a conferir competitividade, mercado e reconhecimento 
internacional ao conjunto.
Art. 3o. São também objetivos dos Programas:
I - ser uma área para desenvolver o conhecimento, a ciência e a tecnologia, constituindo 
um ambiente favorável à produção intelectual, voltado para a inovação tecnológica e a 
produção criativa de resultados passíveis de uso imediato, combinado a uma cultura 
empresarial empreendedora e disponível para investimentos de risco;
II - atrair e receber empresas de base tecnológica de diversas áreas do conhecimento, 
laboratórios, centros de pesquisa e de negócios, bem como dinamizar as estruturas, 
empresas e instituições já existentes e instaladas;
III - promover a sinergia das entidades nos Pólos e destas com os demais agentes de 
desenvolvimento no local e na região, em especial entre instituições de ensino e 
pesquisa, órgãos públicos, agências de desenvolvimento, associações comunitárias, 
empresas e outras entidades relevantes;
IV- promover a melhoria da qualidade de vida da população.i
KriOUina deAtmeidu
JRADOR GERAL
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
FIXADO
EM:Câ_/^L'l3r
$ Morem
MAT 21500
V - incentivar o desenvolvimento sustentável econômico e tecnológico do município de 
Maracanaú;
VI - promover a inclusão social, capacitação tecnológica e profissional de jovens e 
adultas do Município;
VII - captar investimentos em pesquisa e desenvolvimento e inovação;
VIII - formar de arranjos produtivos locais integrados, visando à geração de empregos 
formais, ao incremento da arrecadação tributária.
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 4o. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do 
Município, o Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), que será composto pelos 
titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com seu titular como presidente;
II - Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças;
III - Secretaria de Finanças;
IV - Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano;
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia,Trabalho, Emprego e Empreendedorismo;
VI - Procuradoria Geral do Município (PGM);
VII - Secretaria de Governo;
VIII - um vereador representando a Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação e 
Meio Ambiente da Câmara Municipal de Maracanaú, ou outra equivalente;
IX - um representante das instituições públicas de ensino superior, reconhecidas pelo 
MEC, com campus em funcionamento no Município.
X - um representante dos NITs (Núcleos de Inovação Tecnológica) do Município, nos 
termos da Lei Federal n° 10.973/2004.
§ 1 ° - O CAB terá como função deliberar sobre a concessão de incentivos e suas normas 
de funcionamento serão estabelecidas no Regimento Interno, que será aprovado por 
decreto da chefia do Poder Executivo.
§ 2o - As decisões do CAB serão aprovadas sob a forma de resolução e terão validade 
após serem publicadas na forma do Art. 130 da Lei Orgânica do Município de 
Maracanaú.
§ 3o - Os membros titulares de cada órgão mencionado no caput deste artigo poderão 
designar servidores com conhecimento técnico para compor o CAB.
Art. 5o. Caberá ao CAB examinar as demandas de benefícios, à luz dos seguintes 
critérios:
I - incremento da arrecadação, de acordo com as metas estabelecidas;
II - impacto das atividades da requerente no desenvolvimento do Município;
III - alcance social do empreendimento da requerente;
IV - localização dos empreendimentos nas áreas-pólo ou nos parques tecnológicos e 
culturais;
V - compatibilidade com o Plano Diretor da Cidade;
VI - fortalecimento de pessoas jurídicas locais;
VII - efeito multiplicador do emprego;
AFIXADO
EM: (SLLO JjÀ^r￾MAT 21500
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 6o. Fica instituído na Secretaria de Desenvolvimento Econômico o Grupo de 
Análise de Pleitos (GAP), que terá como funções avaliar os pleitos encaminhados ao 
CAB e sobre os mesmos emitir parecer, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
§ 1 ° - O Grupo de Análise de Pleitos (GAP) será integrado por um técnico indicado por 
cada um dos órgãos integrantes do CAB e será coordenado por servidor indicado pelo 
titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 2o - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico proporcionar os meios 
necessários ao adequado funcionamento do GAP e estabelecer a estrutura de apoio para 
estudos sobre a economia do Município e a fiscalização do cumprimento desta Lei, de 
seu regulamento e das resoluções do CAB.
Art. 7o. Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser expressamente requeridos pelo 
interessado, por meio de projeto executivo apresentado à Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, com base no regulamento da presente Lei.
§ Io - A viabilidade do projeto deverá ser submetida a parecer técnico dp GAP, cabendo 
ao CAB a decisão quanto ao deferimento.
§ 2o - Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei não são cumulativos com outros 
benefícios municipais existentes ou que venham a ser criados.
§ 3o - Somente as pessoas jurídicas instaladas nas áreas-pólos e nos parques 
tecnológicos terão direito aos incentivos fiscais de que trata a presente Lei.
Art. 8o. Os contribuintes contemplados com benefícios deverão comprovar, 
periodicamente, o cumprimento integral de condições e requisitos estabelecidos, 
segundo cronograma de execução de projetos aprovados pelo CAB.
§ Io - Os contribuintes inscritos nos Programas ficam obrigados a adotar os meios 
tecnológicos definidos pela Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças para emissão 
de cupom fiscal, nota fiscal eletrônica e outros que venham a ser criados.
§ 2o - O GAP poderá, a qualquer tempo, notificar a beneficiária para que comprove, 
mediante documentação hábil, o cumprimento das condições que a habilitaram a 
requerer ou a receber o incentivo, e que permitam a sua continuidade.
Art. 9o. Somente as pessoas jurídicas regulares perante os fiscos federal, estadual e 
municipal, inclusive com relação à Previdência Social, relativamente a obrigações 
principais e acessórias, poderão participar dos programas de benefícios propostos na 
presente Lei.
§ Io - A situação de superveniente irregularidade fiscal ou contábil, desde que 
comprovada mediante processo regular, será causa de cancelamento do benefício 
concedido, por meio de resolução do CAB.
§ 2o - Na hipótese de a irregularidade, a que se refere o parágrafo anterior, ser sanável, o 
benefício será suspenso até a eliminação da pendência.
§ 3o - Cancelado o benefício concedido, serão apurados todos os tributos devidos sem a 
redução de alíquotas, com a atualização monetária realizada segundo índices oficiais 
regularmente estabelecidos, a partir da data do descumprime s requisitos.
AFIXADO
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
MAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 10. O prazo de concessão deste incentivo será de 60 (sessenta) meses, podendo ser 
ampliado uma única vez por igual período, a pedido do interessado e de acordo com a 
conveniência e oportunidade do Município.
Art. 11. Será permitida a inscrição nos programas às pessoas jurídicas que tenham 
como objeto social e registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) alguma 
das atividades especificadas nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo I, desta Lei.
§ 1 ° - Os benefícios somente serão concedidos após a obtenção de todos os documentos, 
licenciamentos ambientais, alvarás de construção e funcionamento e outras exigências 
urbanísticas, além da comprovação da instalação da empresa dentro dos limites 
territoriais das áreas-pólo ou das áreas-parque.
§ 2o - E função do CAB, mediante resolução e com parecer técnico do GAP, definir os 
parâmetros de enquadramento das atividades empresariais às atividades descritas e 
reconhecer a afinidade de outras atividades congêneres, para efeito de concessão dos 
benefícios.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - áreas-pólo de Maracanaú, as Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e 
Socioeconômica (ZEDUS), designadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
II - parques tecnológicos, os imóveis declarados pelo chefe do Poder Executivo 
municipal, bem como os campi de instituições públicas de ensino superior reconhecidas 
pelo MEC.
Art. 13. Caberá ao CAB, por proposta do GAP, sugerir a criação de ZEDUS, que serão 
aprovadas por ato do chefe do Poder Executivo municipal, e que visem a:
I - promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, para 
alcançar o desenvolvimento econômico e social do município de Maracanaú;
II - receber investimentos públicos e privados para a implantação, expansão, 
transferência, modernização e reativação de empreendimentos produtivols;
III - atender as diretrizes do Plano Diretor do município de Maracanaú e o interesse 
público de requalificação urbana, respeitando-se as características históricas e 
geográficas das referidas áreas.
Carlos E(fi
SUB
Art. 14. Para os contribuintes inscritos nos programas, será concedida a redução de 50% 
(cinquenta pontos percentuais) no valor do IPTU dos imóveis utilizados na atividade￾fim do empreendimento e situados na área-pólo, e redução de 100% (cem pontos 
percentuais) no valor do IPTU para os situados nos parques tecnológicos definidos pelo 
poder público municipal.
§ Io - A redução, sobre a qual dispõe o caput deste artigo, será concedida para os 
contribuintes, independentemente de sua condição de proprietário ou locatário do 
imóvel, e admitirá a cumulação com descontos referentes ao pagamento em cota única.
§ 2o - O incentivo será concedido aos contribuintes que estiverem corp os respectivos 
imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado.
§ 3o - O incentivo, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício
seguinte ao do protocolo do pedido.
(-Almeida 
[dorgerm
iá
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
AFIXADC
EM:
Daniele Carlos Morttru 
MAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 4o - O descumprimento do cronograma de execução do projeto importará no 
pagamento do IPTU devido, sem redução de alíquota e com a atualização monetária 
realizada segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, a partir da data do 
descumprimento do cronograma.
Art. 15. Para os contribuintes inscritos nos programas será concedida a redução de 60% 
(sessenta pontos percentuais) no valor do ISSQN, incidente sobre os serviços indicados 
nos Anexos II e III da presente Lei.
Parágrafo Único - Apenas os serviços produzidos ou oferecidos nas áreas-pólo e nos 
parques tecnológicos serão contemplados com a redução estabelecida no caput deste 
artigo.
Art. 16. A redução no valor do ISSQN, sobre a qual dispõe esta Lei, não poderá resultar 
em alíquota inferior a 2% (dois pontos percentuais).
Art. 17. Será concedida a redução de 80% (oitenta pontos percentuais) no valor do ITBI 
incidente sobre a aquisição de imóveis situados nas áreas-pólo, e 100% (cem pontos 
percentuais) sobre a aquisição de imóveis situados nos parques tecnológicos definidos 
pelo poder público municipal, desde que o comprador seja contribuinte inscrito nos 
programas e utilize o imóvel exclusivamente para a atividade-fim da empresa.
Art. 18. O desconto somente será concedido aos contribuintes que declararem 
ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, 
lavrado exclusivamente em um dos cartórios de notas pertencentes à circunscrição do 
município de Maracanaú.
Parágrafo Único - O descumprimento do cronograma de execução do projeto importará 
no pagamento do ITBI devido, apurado sem a redução de alíquota e com a atualização 
monetária realizada segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, a partir da data 
do descumprimento do cronograma.
Art. 19. Como contrapartida aos benefícios oriundos dos programas, os contribuintes 
inscritos deverão admitir e manter como estagiários alunos inscritos nos cursos de 
formação e qualificação tecnológica promovidos ou credenciados pela Prefeitura 
Municipal de Maracanaú ou pelas instituições de ensinos superior reconhecidas pelo 
MEC, com campus em funcionamento no Município, na proporção mínima de um 
estagiário para cada 10 (dez) empregados.
§ Io - Os contribuintes inscritos no programa com menos de 10 (dez) empregados, 
deverá admitir e manter pelo menos um estagiário, nos mesmo moldes dp caput.
§ 2o - A contrapartida referida no caput, a critério do GAP, poderá ainda ser revertida, 
total ou parcialmente, em patrocínio da formação profissional de jovens nas áreas de 
atuação relativas às atividades abrangidas pelos programas.
Art. 20. Poderá o contribuinte inscrito substituir a contratação de 
doações mensais, mediante depósitos em dinheiio 
Inclusão Tecnológica, a ser regulamentado. <L
J ^ í^ \m e iá u Rua 01- 652' Coniun,° Nov° MKáan
A jÚRADOR g e r a l
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo MàMaòanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
estagiários por
no Fundo Municipal de Inovação e
AFIXADO
EM: Ç ft L c ó / J i* '
D m e ttS rlo s M o m r u
MAT 21500
Parágrafo Único - O valor da doação mensal corresponderá a um salário mínimo para 
cada vaga ociosa de estagiário.
Art. 21. A empresa deverá possuir um programa de inovação tecnológica, devidamente 
registrado junto ao GAP, conforme definido em regulamento.
Parágrafo Único - A empresa poderá realizar parcerias com um NIT (Núcleo Inovação 
Tecnológica) do município, nos termos da Lei Federal n° 10.973/2004, para definição 
do referido programa de inovação tecnológica.
Art. 22. A descrição das atividades constantes no Anexo I seguirá a Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme critérios adotados pelo 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e a descrição dos serviços constantes 
nos Anexos II e III seguirá a classificação definida na lei tributária do Município.
Art. 23. A concessão dos benefícios fiscais e materiais aplicar-se-á somente aos fatos 
geradores que ocorrerão a partir do exercício financeiro de 2012.
Art. 24. A cada 12 (doze) meses, poderá o Município realizar avaliação da performance 
das empresas participantes dos programas, com o objetivo de mensurar os resultados 
obtidos em relação às metas de incremento da arrecadação decorrentes da implantação 
dos benefícios ora instituídos, considerando o desempenho individual e coletivo das 
empresas participantes, com vistas a avaliar a continuidade dos referidos benefícios.
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias.
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
★ ★
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
ANEXO I
LISTA DE ATIVIDADES ADMITIDAS NOS PROGRAMAS 
TABELA 1
ATIVIDADES DE BASE TECNOLÓGICA 
CNAE DESCRIÇÃO
6201500 Desenvolvimento de programas de computador sob 
encomenda
6202300 Desenvolvimento e licenciamento de programas de 
computador customizáveis
6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação 
e serviços de hospedagem na internet 
6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de 
informação na internet
6203100 Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador não customizáveis
6204000 Consultoria em tecnologia da informação
9511800 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos
periféricos
7210000 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências 
físicas e naturais
8299707 Salas de acesso à internet 
7111100 Serviços de arquitetura
7119799 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura
não especificadas anteriormente
7119701 Serviços de cartografia, topografia e geodésia
8541400 Educação profissional de nível técnico
8542200 Educação profissional de nível tecnológico
6911703 Agente de propriedade industrial
TABELA 2
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
CNAE DESCRIÇÃO
2110600 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121102 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso 
humano
2121103 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso 
humano
2122000 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123800 Fabricação de preparações farmacêuticas
2610800 Fabricação de componentes eletrônicos / semicondutores
2621300 Fabricação de equipamentos de informática
2622100 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2670102 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos,
peças e acessórios
2680900 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 
3041500 Fabricação de aeronaves
3042300 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e 
peças para aeronaves
TABELA 3
Carlos
SUB
ATIVIDADES CULTURAIS
CNAE DESCRIÇÃO
9102302 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 
8591100 Ensino de esportes
8592901 Ensino de dança
8592902 Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592903 Ensino de música a
8592999 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente JJ
8593700 Ensino de idiomas H r
8599603 Treinamento em informática \ rJ
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430 iuffioíimaáe Almeida
loCURAOOR GERAI
AFIXADO
EM: £ 9 . / jQ L Ü i^
MAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
9001901 Produção teatral
9001902 Produção musical
9001903 Produção de espetáculos de dança
9001904 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e 
similares
9001999 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 
não especificados anteriormente 
9319101 Produção e promoção de eventos esportivos 
5914600 Atividades de exibição cinematográfica
1830001 Reprodução de som em qualquer suporte
5912001 Serviços de dublagem
5912002 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 
5920100 Atividades de gravação de som e de edição de música
1830002 Reprodução de video em qualquer suporte
5911101 Estúdios cinematográficos
5911199 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de 
programas de televisão não especificadas anteriormente
5912099 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e 
de programas de televisão não especificadas anteriormente
7420001 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e 
submarina
7420002 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 
9002702 Restauração de obras de arte
5811500 Edição de livros
5821200 Edição integrada à impressão de livros
5911102 Produção de filmes para publicidade
7119703 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e
engenharia
7410201 Design
9102301 Atividades de museus e»de exploração de lugares e prédios 
históricos e atrações similares j|
AFIXADO
EM: rft I
D ^ ê le tà r lo s s
MAT 21500
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAÚ 
ANEXO II
SERVIÇOS TÍPICOS DE TECNOLOGIA
1.1 Análise e desenvolvimento de sistemas
1.2 Programação
1.3 Processamento de dados e congêneres
1.4 Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos
1.5 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas 
de computação
1.6 Assessoria e consultoria em informática
1.8 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas
2.1 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza
3.2 Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza
7.1 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres
10.3 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária
ANEXO 111
SERVIÇOS DE NATUREZA CULTURAL
7.5 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS)
8.2 Qualquer natureza (Educação / Ensino)
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, 
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, 
de destreza intelectual ou congêneres
13.1 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres
13.2 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres
14.5 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer
17.2 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, 
revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e 
congêneres *
32.1 Serviços de desenhos técnicos 0
38.1 Serviços de museologia —r
* * * * * * * * *
FIXADO
FM: CiQl J ã -'
lo s M o iw ã
MAT 21500
Carlos £tí
SUB- Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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