| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1788 / 2012 |
| Date | 2012-01-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação dos programas polo tecnológico de Maracanaú e polo criativo de Maracanaú para o fomento de empresas de base tecnológica e o desenvolvimento sociocultural do município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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d ß r.M jL ÍêA v - U 3 LABORE I I I M U N IC IP A L N ° A m t / AOiA D l p q / o i ! â o iA - S A N C I O N A D A E P R O M U L G A D A P E I O E X M O . S E N H O R PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.788, DE 09 DE JANEIRO DE 2012. CAMARA MUNICIPAL D E C E B I D O I 3 JAN 'VÜiTHra jELgja (AODispõe sobre a criação dos Programas Pólo Tecnológico de Maracanaú e Pólo Criativo de Maracanaú para o fomento de empresas de base tecnológica e o desenvolvimento sociocultural do Município de Maracanaú, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Esta Lei institui os Programas Pólo Tecnológico de Maracanaú e Pólo Criativo de Maracanaú que dispõem sobre o apoio a empreendimentos produtivos no município de Maracanaú, por meio da concessão de benefícios fiscais e materiais às pessoas jurídicas que desenvolvem atividades econômicas de base tecnológica e atividades culturais, mediante a prestação de contrapartidas socioeconômicas por parte dos beneficiários, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento. Art. 2o. Os programas têm por objetivo principal promover o desenvolvimento sustentável econômico, sociocultural e tecnológico do Município de Maracanaú, através da instalação e desenvolvimento de empresas intensivas em conhecimento, cultura empreendedora, inovação, sinergia entre os participantes dos Pólos e os sistemas de ciência e tecnologia, promoção de inclusão social, capacitação tecnológica e profissional de jovens e adultos, requalificação urbana de imóveis de interesse público e redirecionamento produtivo de áreas territoriais do Município, investimento em pesquisa e desenvolvimento e inovação e formação de arranjos produtivos locais integrados, de modo a conferir competitividade, mercado e reconhecimento internacional ao conjunto. Art. 3o. São também objetivos dos Programas: I - ser uma área para desenvolver o conhecimento, a ciência e a tecnologia, constituindo um ambiente favorável à produção intelectual, voltado para a inovação tecnológica e a produção criativa de resultados passíveis de uso imediato, combinado a uma cultura empresarial empreendedora e disponível para investimentos de risco; II - atrair e receber empresas de base tecnológica de diversas áreas do conhecimento, laboratórios, centros de pesquisa e de negócios, bem como dinamizar as estruturas, empresas e instituições já existentes e instaladas; III - promover a sinergia das entidades nos Pólos e destas com os demais agentes de desenvolvimento no local e na região, em especial entre instituições de ensino e pesquisa, órgãos públicos, agências de desenvolvimento, associações comunitárias, empresas e outras entidades relevantes; IV- promover a melhoria da qualidade de vida da população.i KriOUina deAtmeidu JRADOR GERAL Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 FIXADO EM:Câ_/^L'l3r $ Morem MAT 21500 V - incentivar o desenvolvimento sustentável econômico e tecnológico do município de Maracanaú; VI - promover a inclusão social, capacitação tecnológica e profissional de jovens e adultas do Município; VII - captar investimentos em pesquisa e desenvolvimento e inovação; VIII - formar de arranjos produtivos locais integrados, visando à geração de empregos formais, ao incremento da arrecadação tributária. PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 4o. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município, o Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), que será composto pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com seu titular como presidente; II - Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças; III - Secretaria de Finanças; IV - Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano; V - Secretaria de Ciência, Tecnologia,Trabalho, Emprego e Empreendedorismo; VI - Procuradoria Geral do Município (PGM); VII - Secretaria de Governo; VIII - um vereador representando a Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Maracanaú, ou outra equivalente; IX - um representante das instituições públicas de ensino superior, reconhecidas pelo MEC, com campus em funcionamento no Município. X - um representante dos NITs (Núcleos de Inovação Tecnológica) do Município, nos termos da Lei Federal n° 10.973/2004. § 1 ° - O CAB terá como função deliberar sobre a concessão de incentivos e suas normas de funcionamento serão estabelecidas no Regimento Interno, que será aprovado por decreto da chefia do Poder Executivo. § 2o - As decisões do CAB serão aprovadas sob a forma de resolução e terão validade após serem publicadas na forma do Art. 130 da Lei Orgânica do Município de Maracanaú. § 3o - Os membros titulares de cada órgão mencionado no caput deste artigo poderão designar servidores com conhecimento técnico para compor o CAB. Art. 5o. Caberá ao CAB examinar as demandas de benefícios, à luz dos seguintes critérios: I - incremento da arrecadação, de acordo com as metas estabelecidas; II - impacto das atividades da requerente no desenvolvimento do Município; III - alcance social do empreendimento da requerente; IV - localização dos empreendimentos nas áreas-pólo ou nos parques tecnológicos e culturais; V - compatibilidade com o Plano Diretor da Cidade; VI - fortalecimento de pessoas jurídicas locais; VII - efeito multiplicador do emprego; AFIXADO EM: (SLLO JjÀ^rMAT 21500 ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 6o. Fica instituído na Secretaria de Desenvolvimento Econômico o Grupo de Análise de Pleitos (GAP), que terá como funções avaliar os pleitos encaminhados ao CAB e sobre os mesmos emitir parecer, nos termos desta Lei e de seu regulamento. § 1 ° - O Grupo de Análise de Pleitos (GAP) será integrado por um técnico indicado por cada um dos órgãos integrantes do CAB e será coordenado por servidor indicado pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. § 2o - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico proporcionar os meios necessários ao adequado funcionamento do GAP e estabelecer a estrutura de apoio para estudos sobre a economia do Município e a fiscalização do cumprimento desta Lei, de seu regulamento e das resoluções do CAB. Art. 7o. Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, por meio de projeto executivo apresentado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com base no regulamento da presente Lei. § Io - A viabilidade do projeto deverá ser submetida a parecer técnico dp GAP, cabendo ao CAB a decisão quanto ao deferimento. § 2o - Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei não são cumulativos com outros benefícios municipais existentes ou que venham a ser criados. § 3o - Somente as pessoas jurídicas instaladas nas áreas-pólos e nos parques tecnológicos terão direito aos incentivos fiscais de que trata a presente Lei. Art. 8o. Os contribuintes contemplados com benefícios deverão comprovar, periodicamente, o cumprimento integral de condições e requisitos estabelecidos, segundo cronograma de execução de projetos aprovados pelo CAB. § Io - Os contribuintes inscritos nos Programas ficam obrigados a adotar os meios tecnológicos definidos pela Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças para emissão de cupom fiscal, nota fiscal eletrônica e outros que venham a ser criados. § 2o - O GAP poderá, a qualquer tempo, notificar a beneficiária para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das condições que a habilitaram a requerer ou a receber o incentivo, e que permitam a sua continuidade. Art. 9o. Somente as pessoas jurídicas regulares perante os fiscos federal, estadual e municipal, inclusive com relação à Previdência Social, relativamente a obrigações principais e acessórias, poderão participar dos programas de benefícios propostos na presente Lei. § Io - A situação de superveniente irregularidade fiscal ou contábil, desde que comprovada mediante processo regular, será causa de cancelamento do benefício concedido, por meio de resolução do CAB. § 2o - Na hipótese de a irregularidade, a que se refere o parágrafo anterior, ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência. § 3o - Cancelado o benefício concedido, serão apurados todos os tributos devidos sem a redução de alíquotas, com a atualização monetária realizada segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, a partir da data do descumprime s requisitos. AFIXADO Rua 01, n° 652, Conjunto Novo M aracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 MAT 21500 PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 10. O prazo de concessão deste incentivo será de 60 (sessenta) meses, podendo ser ampliado uma única vez por igual período, a pedido do interessado e de acordo com a conveniência e oportunidade do Município. Art. 11. Será permitida a inscrição nos programas às pessoas jurídicas que tenham como objeto social e registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) alguma das atividades especificadas nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo I, desta Lei. § 1 ° - Os benefícios somente serão concedidos após a obtenção de todos os documentos, licenciamentos ambientais, alvarás de construção e funcionamento e outras exigências urbanísticas, além da comprovação da instalação da empresa dentro dos limites territoriais das áreas-pólo ou das áreas-parque. § 2o - E função do CAB, mediante resolução e com parecer técnico do GAP, definir os parâmetros de enquadramento das atividades empresariais às atividades descritas e reconhecer a afinidade de outras atividades congêneres, para efeito de concessão dos benefícios. Art. 12. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - áreas-pólo de Maracanaú, as Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS), designadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal; II - parques tecnológicos, os imóveis declarados pelo chefe do Poder Executivo municipal, bem como os campi de instituições públicas de ensino superior reconhecidas pelo MEC. Art. 13. Caberá ao CAB, por proposta do GAP, sugerir a criação de ZEDUS, que serão aprovadas por ato do chefe do Poder Executivo municipal, e que visem a: I - promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, para alcançar o desenvolvimento econômico e social do município de Maracanaú; II - receber investimentos públicos e privados para a implantação, expansão, transferência, modernização e reativação de empreendimentos produtivols; III - atender as diretrizes do Plano Diretor do município de Maracanaú e o interesse público de requalificação urbana, respeitando-se as características históricas e geográficas das referidas áreas. Carlos E(fi SUB Art. 14. Para os contribuintes inscritos nos programas, será concedida a redução de 50% (cinquenta pontos percentuais) no valor do IPTU dos imóveis utilizados na atividadefim do empreendimento e situados na área-pólo, e redução de 100% (cem pontos percentuais) no valor do IPTU para os situados nos parques tecnológicos definidos pelo poder público municipal. § Io - A redução, sobre a qual dispõe o caput deste artigo, será concedida para os contribuintes, independentemente de sua condição de proprietário ou locatário do imóvel, e admitirá a cumulação com descontos referentes ao pagamento em cota única. § 2o - O incentivo será concedido aos contribuintes que estiverem corp os respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado. § 3o - O incentivo, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do protocolo do pedido. (-Almeida [dorgerm iá Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 AFIXADC EM: Daniele Carlos Morttru MAT 21500 PREFEITURA DE MARACANAÚ § 4o - O descumprimento do cronograma de execução do projeto importará no pagamento do IPTU devido, sem redução de alíquota e com a atualização monetária realizada segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, a partir da data do descumprimento do cronograma. Art. 15. Para os contribuintes inscritos nos programas será concedida a redução de 60% (sessenta pontos percentuais) no valor do ISSQN, incidente sobre os serviços indicados nos Anexos II e III da presente Lei. Parágrafo Único - Apenas os serviços produzidos ou oferecidos nas áreas-pólo e nos parques tecnológicos serão contemplados com a redução estabelecida no caput deste artigo. Art. 16. A redução no valor do ISSQN, sobre a qual dispõe esta Lei, não poderá resultar em alíquota inferior a 2% (dois pontos percentuais). Art. 17. Será concedida a redução de 80% (oitenta pontos percentuais) no valor do ITBI incidente sobre a aquisição de imóveis situados nas áreas-pólo, e 100% (cem pontos percentuais) sobre a aquisição de imóveis situados nos parques tecnológicos definidos pelo poder público municipal, desde que o comprador seja contribuinte inscrito nos programas e utilize o imóvel exclusivamente para a atividade-fim da empresa. Art. 18. O desconto somente será concedido aos contribuintes que declararem ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado exclusivamente em um dos cartórios de notas pertencentes à circunscrição do município de Maracanaú. Parágrafo Único - O descumprimento do cronograma de execução do projeto importará no pagamento do ITBI devido, apurado sem a redução de alíquota e com a atualização monetária realizada segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, a partir da data do descumprimento do cronograma. Art. 19. Como contrapartida aos benefícios oriundos dos programas, os contribuintes inscritos deverão admitir e manter como estagiários alunos inscritos nos cursos de formação e qualificação tecnológica promovidos ou credenciados pela Prefeitura Municipal de Maracanaú ou pelas instituições de ensinos superior reconhecidas pelo MEC, com campus em funcionamento no Município, na proporção mínima de um estagiário para cada 10 (dez) empregados. § Io - Os contribuintes inscritos no programa com menos de 10 (dez) empregados, deverá admitir e manter pelo menos um estagiário, nos mesmo moldes dp caput. § 2o - A contrapartida referida no caput, a critério do GAP, poderá ainda ser revertida, total ou parcialmente, em patrocínio da formação profissional de jovens nas áreas de atuação relativas às atividades abrangidas pelos programas. Art. 20. Poderá o contribuinte inscrito substituir a contratação de doações mensais, mediante depósitos em dinheiio Inclusão Tecnológica, a ser regulamentado. <L J ^ í^ \m e iá u Rua 01- 652' Coniun,° Nov° MKáan A jÚRADOR g e r a l Rua 01, n° 652, Conjunto Novo MàMaòanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 estagiários por no Fundo Municipal de Inovação e AFIXADO EM: Ç ft L c ó / J i* ' D m e ttS rlo s M o m r u MAT 21500 Parágrafo Único - O valor da doação mensal corresponderá a um salário mínimo para cada vaga ociosa de estagiário. Art. 21. A empresa deverá possuir um programa de inovação tecnológica, devidamente registrado junto ao GAP, conforme definido em regulamento. Parágrafo Único - A empresa poderá realizar parcerias com um NIT (Núcleo Inovação Tecnológica) do município, nos termos da Lei Federal n° 10.973/2004, para definição do referido programa de inovação tecnológica. Art. 22. A descrição das atividades constantes no Anexo I seguirá a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme critérios adotados pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e a descrição dos serviços constantes nos Anexos II e III seguirá a classificação definida na lei tributária do Município. Art. 23. A concessão dos benefícios fiscais e materiais aplicar-se-á somente aos fatos geradores que ocorrerão a partir do exercício financeiro de 2012. Art. 24. A cada 12 (doze) meses, poderá o Município realizar avaliação da performance das empresas participantes dos programas, com o objetivo de mensurar os resultados obtidos em relação às metas de incremento da arrecadação decorrentes da implantação dos benefícios ora instituídos, considerando o desempenho individual e coletivo das empresas participantes, com vistas a avaliar a continuidade dos referidos benefícios. Art. 25. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ ANEXO I LISTA DE ATIVIDADES ADMITIDAS NOS PROGRAMAS TABELA 1 ATIVIDADES DE BASE TECNOLÓGICA CNAE DESCRIÇÃO 6201500 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 6202300 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 6203100 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis 6204000 Consultoria em tecnologia da informação 9511800 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 7210000 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 8299707 Salas de acesso à internet 7111100 Serviços de arquitetura 7119799 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 7119701 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 8541400 Educação profissional de nível técnico 8542200 Educação profissional de nível tecnológico 6911703 Agente de propriedade industrial TABELA 2 ATIVIDADES INDUSTRIAIS CNAE DESCRIÇÃO 2110600 Fabricação de produtos farmoquímicos 2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121102 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121103 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2122000 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2123800 Fabricação de preparações farmacêuticas 2610800 Fabricação de componentes eletrônicos / semicondutores 2621300 Fabricação de equipamentos de informática 2622100 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2670102 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2680900 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 3041500 Fabricação de aeronaves 3042300 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves TABELA 3 Carlos SUB ATIVIDADES CULTURAIS CNAE DESCRIÇÃO 9102302 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 8591100 Ensino de esportes 8592901 Ensino de dança 8592902 Ensino de artes cênicas, exceto dança 8592903 Ensino de música a 8592999 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente JJ 8593700 Ensino de idiomas H r 8599603 Treinamento em informática \ rJ Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 iuffioíimaáe Almeida loCURAOOR GERAI AFIXADO EM: £ 9 . / jQ L Ü i^ MAT 21500 PREFEITURA DE MARACANAÚ 9001901 Produção teatral 9001902 Produção musical 9001903 Produção de espetáculos de dança 9001904 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 9001999 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente 9319101 Produção e promoção de eventos esportivos 5914600 Atividades de exibição cinematográfica 1830001 Reprodução de som em qualquer suporte 5912001 Serviços de dublagem 5912002 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 5920100 Atividades de gravação de som e de edição de música 1830002 Reprodução de video em qualquer suporte 5911101 Estúdios cinematográficos 5911199 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 5912099 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 7420001 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 7420002 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 9002702 Restauração de obras de arte 5811500 Edição de livros 5821200 Edição integrada à impressão de livros 5911102 Produção de filmes para publicidade 7119703 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 7410201 Design 9102301 Atividades de museus e»de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares j| AFIXADO EM: rft I D ^ ê le tà r lo s s MAT 21500 Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ ANEXO II SERVIÇOS TÍPICOS DE TECNOLOGIA 1.1 Análise e desenvolvimento de sistemas 1.2 Programação 1.3 Processamento de dados e congêneres 1.4 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 1.5 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 1.6 Assessoria e consultoria em informática 1.8 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 2.1 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 3.2 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza 7.1 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 10.3 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária ANEXO 111 SERVIÇOS DE NATUREZA CULTURAL 7.5 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 8.2 Qualquer natureza (Educação / Ensino) 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 13.1 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres 13.2 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 14.5 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer 17.2 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres * 32.1 Serviços de desenhos técnicos 0 38.1 Serviços de museologia —r * * * * * * * * * FIXADO FM: CiQl J ã -' lo s M o iw ã MAT 21500 Carlos £tí SUB- Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430