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norma nº 1799/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1799 / 2012
Date 2012-01-18
EmentaConcede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do município de Maracanaú, na forma do art. 37, x, parte final, da Constituição Federal, na forma que especifica, e adota outras providências.
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IM a tdo d o V M L e j V -
S A N C IO N A D A i PRO M U LG AD A PELO EXM O. SENHOR
PREFEITURA DE MARACANAU
1.799, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
afixadc
EM' A & jÇ U iãr 
Mâ t 21500
Concede reajuste ao vencimento básico dos
servidores públicos do Município de Maracanaú, na
forma do art. 37, X, parte final, da Constituição
Federal, na forma que especifica, e adota outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Fica concedido reajuste de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico 
dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Município de Maracanaú.
Parágrafo Único. Ficam excluídos do reajuste de que trata o art. Io desta Lei, os servidores 
públicos municipais de que trata o Art. Io que já percebem o piso remuneratório no valor de R$ 
630,00 (seiscentos e trinta reais) e o pessoal contratado por tempo determinado para atender as 
necessidades temporárias de excepcional interesse público regulamentado pela Lei n° 1.438, de 31 de 
julho de 2009.
Art. 2o. Fica concedido reajuste de 7% (sete por cento) incidente sobre o vencimento básico 
os servidores públicos detentores de cargos de provimento em comissão do quadro de pessoal do 
Poder Executivo.
Parágrafo Único. O reajustamento de que trata o art. 2o desta Lei não é aplicável ao subsídio 
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral e demais agentes políticos que 
percebem subsídio, cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na forma 
do artigo 29, inciso V da Constituição Federal.
Art. 3o. Fica concedido reajuste de 10% (dez por cento) incidente sobre a bolsa-auxílio do 
Programa Estagiar do Poder Executivo, instituído nos termos da Lei n° 1.349, de 14 de novembro de 
2008, regulamentado pelo Decreto n° 1.912, de 17 de novembro de 2008.
Art. 4o. O reajuste dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério será fixado 
em lei específica.
Art. 5o. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e o demonstrativo da origem dos 
recursos para seu custeio ficam dispensados de apresentação, nos termos do art. 17, § 6o da Lei 
Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6o. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 7o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubjlçação, com efeitos financeiros a partir 
de Io de janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições/ém cqntrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA
JANEIRO DE 2012.
! de Almeida
ÍURADOR GERAL
Rua 01, n° 652, Conj
DE MARACANAÚ, AOS 18 DE
O R I U N DA DA M E N S A G E M N° 012/ 2012 
DE AUTO RIA DO PODE R EXECUTIVO.
Novo M aracanaú, M aracanaú - Ceará 
CEP 61.905-430

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