| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1802 / 2012 |
| Date | 2012-01-25 |
| Ementa | Concede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do Município de Maracanaú, nos termos do art. 37, X, parte final, da Constituição Federal, na forma que especifica, revoga a Lei n. 1.799, de 18 de janeiro de 2012, e adota outras providências. |
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★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.802, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. A F I X A D O FM- ,0 ndnlele Carlos moi MAT 21500 Concede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do Município de Maracanaú, nos termos do art. 37, X, parte final, da Constituição Federal, na forma que especifica, revoga a Lei n° 1.799, de 18 de janeiro de 2012, e adota outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Fica concedido reajuste de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Município de Maracanaú. Parágrafo Único. Ficam excluídos do reajuste de que trata o art. Io desta Lei, os servidores públicos municipais de que trata o Art. Io que já percebem o piso remuneratório no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) e o pessoal contratado por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público regulamentado pela Lei n° 1.438, de 31 de julho de 2009. Art. 2o. Fica concedido reajuste de 7% (sete por cento) incidente sobre o vencimento básico e a gratificação de representação dos servidores públicos detentores de cargos de provimento em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo. Parágrafo Único. O reajustamento de que trata o art. 2o desta Lei não é aplicável ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral e demais agentes políticos que percebem subsídio, cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 29, inciso V da Constituição Federal e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão de Chefe de Serviço, simbologia FAD-6. Art. 3o. Fica concedido reajuste de 10% (dez por cento) incidente sobre a bolsa-auxílio do Programa Estagiar do Poder Executivo, instituído nos termos da Lei n° 1 .|349, de 14 de novembro de 2008, regulamentado pelo Decreto n° 1.912, de 17 de novembro de 2008. Art. 4o. O reajuste dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério será fixado em lei específica. Art. 5o. A estimativa do impacto orçamentário-fmanceiro e o demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio ficam dispensados de apresentação, nos termos do art. 17, § 6o da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6o. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário. Art. 7o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos furanceiros a partir de de janeiro de 2012, ficando revogada a Lei n° 1.799, de 18 dejtfíiemp de 2|01^^demais disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA JANEIRO DE 2012. RACANAU. AOS 25 DE ORI U ND A DA M E N S A G E M N° 014/2012 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará CEP 61.905-430