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norma nº 1802/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1802 / 2012
Date 2012-01-25
EmentaConcede reajuste ao vencimento básico dos servidores públicos do Município de Maracanaú, nos termos do art. 37, X, parte final, da Constituição Federal, na forma que especifica, revoga a Lei n. 1.799, de 18 de janeiro de 2012, e adota outras providências.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI N° 1.802, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
A F I X A D O
FM-
,0
ndnlele Carlos moi
MAT 21500
Concede reajuste ao vencimento básico dos servidores
públicos do Município de Maracanaú, nos termos do art.
37, X, parte final, da Constituição Federal, na forma que
especifica, revoga a Lei n° 1.799, de 18 de janeiro de
2012, e adota outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Fica concedido reajuste de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico dos 
servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Município de Maracanaú.
Parágrafo Único. Ficam excluídos do reajuste de que trata o art. Io desta Lei, os servidores 
públicos municipais de que trata o Art. Io que já percebem o piso remuneratório no valor de R$ 630,00 
(seiscentos e trinta reais) e o pessoal contratado por tempo determinado para atender as necessidades 
temporárias de excepcional interesse público regulamentado pela Lei n° 1.438, de 31 de julho de 2009.
Art. 2o. Fica concedido reajuste de 7% (sete por cento) incidente sobre o vencimento básico e a 
gratificação de representação dos servidores públicos detentores de cargos de provimento em comissão do 
quadro de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O reajustamento de que trata o art. 2o desta Lei não é aplicável ao subsídio do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral e demais agentes políticos que 
percebem subsídio, cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na forma do 
artigo 29, inciso V da Constituição Federal e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão de 
Chefe de Serviço, simbologia FAD-6.
Art. 3o. Fica concedido reajuste de 10% (dez por cento) incidente sobre a bolsa-auxílio do 
Programa Estagiar do Poder Executivo, instituído nos termos da Lei n° 1 .|349, de 14 de novembro de 
2008, regulamentado pelo Decreto n° 1.912, de 17 de novembro de 2008.
Art. 4o. O reajuste dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério será fixado em 
lei específica.
Art. 5o. A estimativa do impacto orçamentário-fmanceiro e o demonstrativo da origem dos 
recursos para seu custeio ficam dispensados de apresentação, nos termos do art. 17, § 6o da Lei 
Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6o. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 7o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos furanceiros a partir de 
de janeiro de 2012, ficando revogada a Lei n° 1.799, de 18 dejtfíiemp de 2|01^^demais disposições em 
contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA
JANEIRO DE 2012.
RACANAU. AOS 25 DE
ORI U ND A DA M E N S A G E M N° 014/2012 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-430

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