| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1829 / 2012 |
| Date | 2012-04-11 |
| Ementa | Institui o abono pecuniário pela melhoria do acesso e da qualidade na atenção básica - AMAQ aos profissionais de saúde e seus auxiliares integrantes das equipes de saúde da família do município de Maracanaú inscritas no programa nacional de melhoria do acesso e da qualidade na atenção básica - PMAQ-AB e homologadas pelo ministério da saúde, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE M AR AC AN AÚ LEI N° 1.829, DE 11 DE ABRIL DE 2012. afixado EM: SúUMUtUf IHSsitf x una MAT. 2 1 4 9 8 Institui o Abono Pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ aos profissionais de saúde e seus auxiliares integrantes das equipes de Saúde da Família do Município de Maracanaú inscritas no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ-AB e homologadas pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Fica instituído o abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ aos profissionais de saúde e seus auxiliares integrantes das equipes de Saúde da Família do Município de Maracanaú inscritas no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQAB e homologadas pelo Ministério da Saúde. § l °. Consideram-se profissionais de saúde e seus auxiliares de que trata o capuí deste artigo, para fins de percepção do abono pecuniário, os médicos, enfermeiros, dentistas, agentes comunitários de saúde, auxiliares e técnicos de enfermagem, auxiliares de saúde bucal, técnicos de saúde bucal e recepcionista cadastrados na equipe de Saúde da Família (eSF), conforme atesto mensal da Estratégia Saúde da Família. § 2o. Além destes trabalhadores, também farão jus à concessão do abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade (AMAQ) os trabalhadores que assumirem a função de Gerente Administrativo de Unidade Básica de Saúde, Gerente das Áreas de Vigilância à Saúde (AVISA), Gerente de Programas Estratégicos de Atenção à Saúde da Coordenadoria de Atenção Básica e Coordenador da Atenção Básica. Art. 2o. O abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ será concedido aos profissionais de saúde e seus auxiliares integrantes das equipes de Saúde da Família (eSF) que, após serem submetidos à avaliação de desempenho nos termos da Portaria n° 1.654 de 19 de julho de 2011 do Ministério da Saúde, obtiverem conceito “BOM” ou “ÓTIMO”. § Io. Para as Gerências Administrativas das Unidades Básicas de Saúde da Família, será concedido o abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (AMAQ-AB) apenas nas situações em que 50% ou mais das equipes de Saúde da Família cadastradas no PMAQ-AB sob sua gerência apresentarem conceito “BOM” ou “ÓTIMO”. § 2o. Para as Gerências das Áreas de Vigilância à Saúde (AVISA) e Gerências das Áreas Estratégicas de Atenção à Saúde da Coordenadoria de Atenção Básica, será concedido o abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Aten Básica (AMAQ-AB) apenas nas situações em que 50% ou mais das equipes de Rua 01, n° 652, C o n ju n to N ovo M aracanaú, l\áaracanaú - Ceará CEP 61.905-430 . W _ AFIXADO e m . PREFEITURA DE M ARACANAÚ da Família pertencentes à Área de Vigilância à Saúde (AVISA) sob sua responsabilidade e que estejam inscritas no Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PAMQ) apresentarem conceito “BOM” ou “ÓTIMO”. § 3o. As Gerências das Áreas Estratégicas de Atenção à Saúde da Coordenadoria de Atenção Básica, juntamente com uma Gerência de Área de Vigilância à Saúde (AVISA) deverão ficar responsáveis pelo monitoramento e apoio às equipes de Saúde da Família de uma determinada Área de Vigilância à Saúde. § 4o. A Coordenação da Atenção Básica fará jus ao recebimento do abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (AMAQ-AB) quando 50% ou mais das equipes de Saúde da Família cadastradas no PMAQ-AB apresentar desempenho “BOM” ou “ÓTIMO”. Art. 3o. Fica concedido aos profissionais de saúde e seus auxiliares, na forma do Art. Io, abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ, da seguinte forma: I - 60% (sessenta por cento) do vencimento base quando os profissionais de saúde e seus auxiliares integrantes das equipes de saúde da Família (eSF) obtiverem conceito “BOM”; II - 100% (cem por cento) do vencimento base quando os profissionais de saúde e seus auxiliares integrantes das equipes de saúde da Família (eSF) obtiverem conceito “ÓTIMO”. Parágrafo Único - Para efeitos de cálculo do abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (AMAQ) às Gerências Administrativas das Unidades Básicas de Saúde da Família, Gerências das Áreas de Vigilância à Saúde (AVISA), Gerências das Áreas Estratégicas de Atenção à Saúde da Coordenadoria de Atenção Básica e Coordenadoria da Atenção Básica será concedido o valor correspondente ao maior conceito obtido pela equipe de Saúde da Família (eSF), conforme especificado no Artigo 2o desta Lei. Art. 4o. O abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ será concedido em parcela única junto à remuneração do servidor em até 60 (sessenta) dias após a certificação da equipe Saúde da Família (eSF) pelo Ministério da Saúde ou órgão competente. Art. 5o. Nos casos em que o profissional da saúde ou auxiliar integrante da equipe de Saúde da Família (eSF) inscrita no PMAQ-AB ou Gerência Administrativa de Unidade Básica de Saúde da Família ou Gerência de Área de Vigilância à Saúde for remanejado para uma outra equipe/Unidade Básica de Saúde da Família/Área de Vigilância à Saúde que não integra o mencionado programa, será concedido abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ, levando em consideração o valor correspondente ao conceito obtido na avaliação de desempenho pela equipe Saúde da Família (eSF)/Unidade Básica de Saúde da Família/Área de Vigilância à Saúde da qual fazia parte, dividido por 06 (seis) meses e, em seguida, multiplicado pelo número de meses que permaneceu na equipe saúde da Família (eSF)/Unidade Básica de Saúde da Família/Área de Vigilância à Saúde, a partir da data de sua adesão ao programa até a data de remanejamento para outra equipe de Saúde da Família (eSF)/Unidade Básica de Saúde da Família/Área de Vigilância Saúde, não ultrapassando o período de 06 (seis) meses. Rua 01, n° 652, C o n ju n to N ovo M aracanaú,lM aracanaú - Ceará CEP 61.905-430 a f i x a d o em: á jtja £i>w MAT. 2 1 4 9 8 PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 6o. Nos casos em que o profissional de saúde ou auxiliar for remanejado de uma equipe de Saúde da Família (eSF) para outra integrante do PMAQ-AB, a concessão do abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ não será cumulativa, devendo ser considerado para efeitos de concessão do abono o conceito obtido pela equipe Saúde da Família (eSF) na qual permaneceu por mais tempo. Para calcular o valor a ser concedido, deverá ser considerado o valor correspondente ao conceito obtido na avaliação de desempenho pela equipe Saúde da Família (eSF) a qual integrou por uma maior período de tempo desde a adesão ao programa. Neste caso, o valor total do conceito obtido deverá ser dividido por 06 (seis) meses e, em seguida, multiplicado pelo número de meses que permaneceu na equipe Saúde da Família (eSF), tendo como referência o período entre a data de sua adesão ao programa até a data de remanejamento para outra equipe de Saúde da Família (eSF), não ultrapassando o período de 06 (seis) meses. Parágrafo Único - Quanto aos Gerentes Administrativos das Unidades Básicas de Saúde, Gerentes das Áreas de Vigilância à Saúde e Gerentes de Programas Estratégicos de Atenção à Saúde da Coordenação de Atenção Básica que forem remanejados de Unidades Básicas de Saúde da Família/Área de Vigilância à Saúde, para efeitos de concessão do abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade, será considerado a Unidade Básica de Saúde da Família/Área de Vigilância à Saúde onde permaneceu por mais tempo. Art. 7o. Na hipótese em que o profissional ou auxiliar integrante da equipe Saúde da Família (eSF), Gerência Administrativa de Unidade Básica de Saúde da Família ou Gerência de Área de Vigilância à Saúde ou Gerência de Programas Estratégicos de Atenção à Saúde ou Coordenação de Atenção Básica cujas equipes de Saúde da Família (eSF) obtiveram conceito “BOM” ou “ÓTIMO” ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, de suas atividades profissionais da Estratégia Saúde da Família por quaisquer motivos, salvo férias, durante o período de desenvolvimento das ações que objetivam a melhoria do acesso e da qualidade que antecede à avaliação do desempenho da equipe, ou seja, 06 (seis) meses após a data de adesão, será concedido apenas parte do abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ cujo cálculo será o valor total do conceito correspondente ao conceito obtido pela equipe Saúde da Família (eSF) dividido por 06 (seis) meses e, em seguida, multiplicado pelo número de meses que permaneceu na equipe a partir da data de sua adesão ao programa até a data da avaliação. Art. 8o. Nas situações em que o profissional ou auxiliar passar a integrar à equipe Saúde da Família (eSF) ou a função de Gerência Administrativa de Unidade Básica de Saúde da Família ou Gerência de Área de Vigilância à Saúde ou Gerência de Programas Estratégicos de Atenção à Saúde ou Coordenação de Atenção Básica num período entre a data de inscrição e homologação no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ) até a avaliação de desempenho da mesma, fará jus ao recebimento do abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ proporcionalmente ao meses trabalhados nesta equipe/Unidade Básica de Saúde da Família/Área de Vigilância à Saúde. Assim, para efeitos de cálculo, deverá ser considerado o valor total correspondente ao conceito obtido dividido por 06 (seis) meses e, em seguida, multiplicado pelo número de meses que permaneceu na equipe saúde da Família (eSF)/Unidade Básica de Saúde da Família/Área de Vigilância à Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, ÉJaracanaú - Ceará CEP 61.905-430 , F M _ PREFEITURA DE MARACANAÚ Saúde desde sua adesão ao programa até a data de avaliação da equipe de Saúde da Família (eSF) não ultrapassando o período de 06 (seis) meses. Art. 9o. Não fará jus ao recebimento do abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ os profissionais ou auxiliares, nos termos do artigo Io, que ingressarem nas equipes de Saúde da Família (eSF) participantes do PMAQ ou na Gerência Administrativa da Unidade Básica de Saúde da Família ou na Gerência da Área de Vigilância à Saúde, ou Gerência de Programa Estratégico de Atenção à Saúde ou Coordenação da Atenção Básica após a avaliação de desempenho das equipes de Saúde da Família (eSF) pelo Ministério da Saúde ou órgão competente nem àqueles profissionais ou auxiliares que perderem o vínculo com a Estratégia Saúde da Família no município em qualquer momento da execução do PMAQ. Art. 10. O abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base para outras gratificações ou adicionais. Art. 11. As despesas para a fiel execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde, suplementadas, se necessárias. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUAT] M ARACANAÚ, AOS PREFEITURA DE A F I X A D O Crtin Jttu f MAT. 21498 ORIUNDA DA MENSAGEM N° 038/2012 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará CEP 61.905-430