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norma nº 1829/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1829 / 2012
Date 2012-04-11
EmentaInstitui o abono pecuniário pela melhoria do acesso e da qualidade na atenção básica - AMAQ aos profissionais de saúde e seus auxiliares integrantes das equipes de saúde da família do município de Maracanaú inscritas no programa nacional de melhoria do acesso e da qualidade na atenção básica - PMAQ-AB e homologadas pelo ministério da saúde, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE M AR AC AN AÚ 
LEI N° 1.829, DE 11 DE ABRIL DE 2012.
afixado
EM:
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MAT. 2 1 4 9 8
Institui o Abono Pecuniário pela Melhoria
do Acesso e da Qualidade na Atenção
Básica - AMAQ aos profissionais de saúde e
seus auxiliares integrantes das equipes de
Saúde da Família do Município de
Maracanaú inscritas no Programa Nacional
de Melhoria do Acesso e da Qualidade na
Atenção Básica - PMAQ-AB e homologadas
pelo Ministério da Saúde, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito
de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituído o abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da 
Qualidade na Atenção Básica - AMAQ aos profissionais de saúde e seus auxiliares 
integrantes das equipes de Saúde da Família do Município de Maracanaú inscritas no 
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ￾AB e homologadas pelo Ministério da Saúde.
§ l °. Consideram-se profissionais de saúde e seus auxiliares de que trata o capuí
deste artigo, para fins de percepção do abono pecuniário, os médicos, enfermeiros, 
dentistas, agentes comunitários de saúde, auxiliares e técnicos de enfermagem, 
auxiliares de saúde bucal, técnicos de saúde bucal e recepcionista cadastrados na equipe 
de Saúde da Família (eSF), conforme atesto mensal da Estratégia Saúde da Família.
§ 2o. Além destes trabalhadores, também farão jus à concessão do abono 
pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade (AMAQ) os trabalhadores que 
assumirem a função de Gerente Administrativo de Unidade Básica de Saúde, Gerente 
das Áreas de Vigilância à Saúde (AVISA), Gerente de Programas Estratégicos de 
Atenção à Saúde da Coordenadoria de Atenção Básica e Coordenador da Atenção 
Básica.
Art. 2o. O abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção 
Básica - AMAQ será concedido aos profissionais de saúde e seus auxiliares integrantes 
das equipes de Saúde da Família (eSF) que, após serem submetidos à avaliação de 
desempenho nos termos da Portaria n° 1.654 de 19 de julho de 2011 do Ministério da 
Saúde, obtiverem conceito “BOM” ou “ÓTIMO”.
§ Io. Para as Gerências Administrativas das Unidades Básicas de Saúde da 
Família, será concedido o abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na 
Atenção Básica (AMAQ-AB) apenas nas situações em que 50% ou mais das equipes de 
Saúde da Família cadastradas no PMAQ-AB sob sua gerência apresentarem conceito 
“BOM” ou “ÓTIMO”.
§ 2o. Para as Gerências das Áreas de Vigilância à Saúde (AVISA) e Gerências 
das Áreas Estratégicas de Atenção à Saúde da Coordenadoria de Atenção Básica, será 
concedido o abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Aten 
Básica (AMAQ-AB) apenas nas situações em que 50% ou mais das equipes de 
Rua 01, n° 652, C o n ju n to N ovo M aracanaú, l\áaracanaú - Ceará 
CEP 61.905-430 . W
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AFIXADO
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PREFEITURA DE M ARACANAÚ
da Família pertencentes à Área de Vigilância à Saúde (AVISA) sob sua 
responsabilidade e que estejam inscritas no Programa de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade (PAMQ) apresentarem conceito “BOM” ou “ÓTIMO”.
§ 3o. As Gerências das Áreas Estratégicas de Atenção à Saúde da Coordenadoria 
de Atenção Básica, juntamente com uma Gerência de Área de Vigilância à Saúde 
(AVISA) deverão ficar responsáveis pelo monitoramento e apoio às equipes de Saúde 
da Família de uma determinada Área de Vigilância à Saúde.
§ 4o. A Coordenação da Atenção Básica fará jus ao recebimento do abono 
pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (AMAQ-AB) 
quando 50% ou mais das equipes de Saúde da Família cadastradas no PMAQ-AB 
apresentar desempenho “BOM” ou “ÓTIMO”.
Art. 3o. Fica concedido aos profissionais de saúde e seus auxiliares, na forma do 
Art. Io, abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - 
AMAQ, da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) do vencimento base quando os profissionais de 
saúde e seus auxiliares integrantes das equipes de saúde da Família (eSF) obtiverem 
conceito “BOM”;
II - 100% (cem por cento) do vencimento base quando os profissionais de saúde 
e seus auxiliares integrantes das equipes de saúde da Família (eSF) obtiverem conceito 
“ÓTIMO”.
Parágrafo Único - Para efeitos de cálculo do abono pecuniário pela Melhoria do 
Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (AMAQ) às Gerências Administrativas das 
Unidades Básicas de Saúde da Família, Gerências das Áreas de Vigilância à Saúde 
(AVISA), Gerências das Áreas Estratégicas de Atenção à Saúde da Coordenadoria de 
Atenção Básica e Coordenadoria da Atenção Básica será concedido o valor 
correspondente ao maior conceito obtido pela equipe de Saúde da Família (eSF), 
conforme especificado no Artigo 2o desta Lei.
Art. 4o. O abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção 
Básica - AMAQ será concedido em parcela única junto à remuneração do servidor em 
até 60 (sessenta) dias após a certificação da equipe Saúde da Família (eSF) pelo 
Ministério da Saúde ou órgão competente.
Art. 5o. Nos casos em que o profissional da saúde ou auxiliar integrante da 
equipe de Saúde da Família (eSF) inscrita no PMAQ-AB ou Gerência Administrativa de 
Unidade Básica de Saúde da Família ou Gerência de Área de Vigilância à Saúde for 
remanejado para uma outra equipe/Unidade Básica de Saúde da Família/Área de 
Vigilância à Saúde que não integra o mencionado programa, será concedido abono 
pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ, 
levando em consideração o valor correspondente ao conceito obtido na avaliação de 
desempenho pela equipe Saúde da Família (eSF)/Unidade Básica de Saúde da 
Família/Área de Vigilância à Saúde da qual fazia parte, dividido por 06 (seis) meses e, 
em seguida, multiplicado pelo número de meses que permaneceu na equipe saúde da 
Família (eSF)/Unidade Básica de Saúde da Família/Área de Vigilância à Saúde, a partir 
da data de sua adesão ao programa até a data de remanejamento para outra equipe de 
Saúde da Família (eSF)/Unidade Básica de Saúde da Família/Área de Vigilância 
Saúde, não ultrapassando o período de 06 (seis) meses.
Rua 01, n° 652, C o n ju n to N ovo M aracanaú,lM aracanaú - Ceará 
CEP 61.905-430
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MAT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 6o. Nos casos em que o profissional de saúde ou auxiliar for remanejado de 
uma equipe de Saúde da Família (eSF) para outra integrante do PMAQ-AB, a concessão 
do abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - 
AMAQ não será cumulativa, devendo ser considerado para efeitos de concessão do 
abono o conceito obtido pela equipe Saúde da Família (eSF) na qual permaneceu por 
mais tempo. Para calcular o valor a ser concedido, deverá ser considerado o valor 
correspondente ao conceito obtido na avaliação de desempenho pela equipe Saúde da 
Família (eSF) a qual integrou por uma maior período de tempo desde a adesão ao 
programa. Neste caso, o valor total do conceito obtido deverá ser dividido por 06 (seis) 
meses e, em seguida, multiplicado pelo número de meses que permaneceu na equipe 
Saúde da Família (eSF), tendo como referência o período entre a data de sua adesão ao 
programa até a data de remanejamento para outra equipe de Saúde da Família (eSF), 
não ultrapassando o período de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único - Quanto aos Gerentes Administrativos das Unidades Básicas 
de Saúde, Gerentes das Áreas de Vigilância à Saúde e Gerentes de Programas 
Estratégicos de Atenção à Saúde da Coordenação de Atenção Básica que forem 
remanejados de Unidades Básicas de Saúde da Família/Área de Vigilância à Saúde, para 
efeitos de concessão do abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade, será 
considerado a Unidade Básica de Saúde da Família/Área de Vigilância à Saúde onde 
permaneceu por mais tempo.
Art. 7o. Na hipótese em que o profissional ou auxiliar integrante da equipe 
Saúde da Família (eSF), Gerência Administrativa de Unidade Básica de Saúde da 
Família ou Gerência de Área de Vigilância à Saúde ou Gerência de Programas 
Estratégicos de Atenção à Saúde ou Coordenação de Atenção Básica cujas equipes de 
Saúde da Família (eSF) obtiveram conceito “BOM” ou “ÓTIMO” ausentar-se por mais 
de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, de suas atividades profissionais da Estratégia 
Saúde da Família por quaisquer motivos, salvo férias, durante o período de 
desenvolvimento das ações que objetivam a melhoria do acesso e da qualidade que 
antecede à avaliação do desempenho da equipe, ou seja, 06 (seis) meses após a data de 
adesão, será concedido apenas parte do abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da 
Qualidade na Atenção Básica - AMAQ cujo cálculo será o valor total do conceito 
correspondente ao conceito obtido pela equipe Saúde da Família (eSF) dividido por 06 
(seis) meses e, em seguida, multiplicado pelo número de meses que permaneceu na 
equipe a partir da data de sua adesão ao programa até a data da avaliação.
Art. 8o. Nas situações em que o profissional ou auxiliar passar a integrar à 
equipe Saúde da Família (eSF) ou a função de Gerência Administrativa de Unidade 
Básica de Saúde da Família ou Gerência de Área de Vigilância à Saúde ou Gerência de 
Programas Estratégicos de Atenção à Saúde ou Coordenação de Atenção Básica num 
período entre a data de inscrição e homologação no Programa Nacional de Melhoria do 
Acesso e da Qualidade (PMAQ) até a avaliação de desempenho da mesma, fará jus ao 
recebimento do abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção 
Básica - AMAQ proporcionalmente ao meses trabalhados nesta equipe/Unidade Básica 
de Saúde da Família/Área de Vigilância à Saúde. Assim, para efeitos de cálculo, deverá 
ser considerado o valor total correspondente ao conceito obtido dividido por 06 (seis) 
meses e, em seguida, multiplicado pelo número de meses que permaneceu na equipe 
saúde da Família (eSF)/Unidade Básica de Saúde da Família/Área de Vigilância à 
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, ÉJaracanaú - Ceará
CEP 61.905-430 , F
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Saúde desde sua adesão ao programa até a data de avaliação da equipe de Saúde da 
Família (eSF) não ultrapassando o período de 06 (seis) meses.
Art. 9o. Não fará jus ao recebimento do abono pecuniário pela Melhoria do 
Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - AMAQ os profissionais ou auxiliares, nos 
termos do artigo Io, que ingressarem nas equipes de Saúde da Família (eSF) 
participantes do PMAQ ou na Gerência Administrativa da Unidade Básica de Saúde da 
Família ou na Gerência da Área de Vigilância à Saúde, ou Gerência de Programa 
Estratégico de Atenção à Saúde ou Coordenação da Atenção Básica após a avaliação de 
desempenho das equipes de Saúde da Família (eSF) pelo Ministério da Saúde ou órgão 
competente nem àqueles profissionais ou auxiliares que perderem o vínculo com a 
Estratégia Saúde da Família no município em qualquer momento da execução do 
PMAQ.
Art. 10. O abono pecuniário pela Melhoria do Acesso e da Qualidade na 
Atenção Básica - AMAQ não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, 
nem servirá de base para outras gratificações ou adicionais.
Art. 11. As despesas para a fiel execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde, suplementadas, se necessárias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PAÇO QUAT]
M ARACANAÚ, AOS
PREFEITURA DE
A F I X A D O
Crtin Jttu f
MAT. 21498
ORIUNDA DA MENSAGEM N° 
038/2012 DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-430

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