| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1833 / 2012 |
| Date | 2012-04-10 |
| Ementa | Implanta o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD no Município de Maracanaú, cria cargos públicos de provimento em comissão na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município de Maracanaú, destinado ao Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, e dá outras providências. |
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LABORE LE I M U N IC IP A IN ® CX33___ l äa& D i i 0 / c / / <£OiäS A N C IO N A D A i PROM U1G AB A PEIO EXMO. SENHOR: =fe §£?; . : J & o g . ■ N<’ PeÉlüu' a s s % , <00/2-1 ^ n c tr \d l> A _ i Ai.-. ^ O jh O M A ft PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI N° 1.833, DE 10 DE ABRIL DE 2012. EW. 6 m a tm e ü irsí >ünsííí _L MAT. 21498 Implanta o Serviço de Atenção Dom iciliar - SAD no M unicípio de M aracanaú, cria cargos públicos de provimento em comissão na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do M unicípio de M aracanaú, destinado ao Serviço de Atenção Dom iciliar - SAD, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io. Fica criado o Serviço de Atenção D om iciliar - SAD no M unicípio de Maracanaú com o objetivo de reorganizar o processo de trabalho das equipes que prestam cuidado dom iciliar na Atenção Básica, am bulatorial e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários. Art. 2o. A Atenção Dom iciliar - AD constitui nova modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar as políticas públicas já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratam ento de doenças e reabilitação prestadas em dom icílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde, nos termos da Portaria N° 2.527, de 27 de outubro de 201 l do M inistério da saúde. Art. 3o. São princípios do SAD: I - ser estruturado na perspectiva das redes de Atenção à saúde, tendo a atenção básica como ordenadora do cuidado e da ação territorial; II - articular com outros pontos de atenção à saúde, com serviços de retaguarda e incorporado ao sistema de regulação; III - ser estruturado de acordo com os princípios de ampliação do acesso, acolhimento, equidade, humanização e integralidade da assistência; IV - estar inserido nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência; V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes m ultiprofissionais e interdisciplinares; VI - estim ular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do cuidador. Art. 4o. São objetivos do SAD: I - opção de alta hospitalar, quando puder ser substituída por cuidados em domicílio; II - desinstitucionalizar os pacientes internados; III - diminuir o período de permanência de pacientes internados, disponibilizando leitos hospitalares para retaguarda das urgências e internações; IV - contribuir para a humanização da atenção à saúde; V - preservar os vínculos fam iliares, com maior conforto par$ o paciente; Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 inui PREFEITURA DE MARACANAÚ VI - ampliar a autonomia dos usuários e fam iliares para o cuidado à saúde; VII - reduzir custos financeiros e sociais com internações hospitalares; IX - prevenir e diagnosticar precocemente as complicações clínicas no âmbito do domicílio; X - prevenir reinternações recorrentes em pacientes crônicos; XI - capacitar cuidadores dom iciliares para a atenção à saúde no dom icílio. Art. 5o. O Serviço de Atenção Dom iciliar - SAD, vinculado técnica e adm inistrativam ente á Secretária de Saúde, terá 02 (duas) Equipes M ultiprofissionais, de Atenção Domiciliar - EMAD e 01 (uma) Equipe M ultiprofissional de Apoio - EMAP, servindo de retaguarda para atendimento de urgências, métodos complementares de diagnóstico e internação hospitalar dos pacientes cadastrados no SAD, nos casos de agudização do quadro clínico. Art. 6o. Para a admissão do usuário no SAD, deverá haver concordância do usuário e fam iliar, com assinatura de termo de consentim ento livre e esclarecido. Art. 7o. Fica o Serviço de Atenção Dom iciliar - SAD do M unicípio de Maracanaú vinculado às normas e procedim entos da Atenção Dom iciliar - AD no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 8o. F icam criados cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do M unicípio de Maracanaú, destinado ao Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, conforme explicitado no Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único. O cargo de provim ento em comissão de Coordenador do SAD deverá ser ocupado exclusivamente por um Profissional da área de Saúde de Nível Superior - PNS e será responsável pela coordenação das Equipes M ultiprofissionais de Atenção Domiciliar — EMAD e da Equipe M ultiprofissional de Apoio - EMAD. Art. 9o. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na legislação orçam entária, notadamente aos ditames da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçam entárias da Secretaria da Saúde, suplem entadas, se necessário. A rt. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. A rt. 11. Revogam-se as disposições em PAÇO QUATRO DE JULHO DA P, DE ABRIL DE 2012. ROBE Prefeito ACANAÚ, EM 10 A F I X A D O EM: JZim a MAT. 21498 ORIUNDA DA MENSAGEM N° 027/2012 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. R ua 01, n° 652, C o n ju n to N ovo M a rac an aú , M a rac an aú , C eará C E P 6 1 .90 5-4 30 ★ ★ PREFEITURA DE MARACANAÚ ANEXO ÚNICO À LEI N° 1.833, DE 10 DE ABRIL DE 2012. Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD/EMAP Quantidade Cargo Carga horária (h/s) Simbologia Vencimento (R$) Gratificação representação (RS) Remuneração (RS) 01 COORDENADOR* 40 SAD-IV 1.934,04 1.200,00 3.134,00 04 MÉDICO 20 SAD-I 1.879,42 2.400,58 4.280,00 02 MÉDICO 40 SAD-I 1.879,42 6.680,58 8.560,00 04 ENFERMEIRO 20 SAD-II 840,90 447,63 1.288,53 02 ENFERMEIRO 40 SAD-II 1.681,79 895,25 2.577,04 3 FISIOTERAPEUTA 30 SAD-III 1.681,79 895,25 2.577,04 01 FONOAUDIÓLOGO 40 SAD-V 1.681,79 895,25 2.577,04 01 NUTRICIONISTA 40 SAD-VI 1.681,79 895,25 2.577,04 01 PSICÓLOGO 40 SAD-VII 1.681,79 895,25 2.577,04 01 ASSISTENTE SOCIAL 30 SAD-VIII 1.681,79 895,25 2.577,04 * O cargo de Coordenador do SAD deverá ser um profissional da área de Saúde de Nível Superior. AFIXADO e«f: Aú l-it ■:manLeur*\ MAT. 2 1 4 9 8 R ua 01, n° 652, C o n ju n to N ovo M a rac an aú , M a rac an aú , C eará C EP 6 1 .90 5-4 30 2